Detalhe do processo

0002752-61.2019.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002752-61.2019.8.19.0005 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0002752-61.2019.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00671758 APELANTE: DENEO DALVI ADVOGADO: ELIZANGELA APARECIDA DE REZENDE DUARTE OAB/RJ-161219 APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S A ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-109367 APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: EVARISTO ARAGAO SANTOS OAB/PR-024498 APELADO: ITAVEMA MOTORS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em veículo automotor, sob alegação de vício de fabricação.2. O autor alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de nova perícia e sustentou a fragilidade da prova técnica produzida de forma indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia; e (ii) saber se restou comprovado o nexo causal entre o incêndio e eventual vício de fabricação do veículo, apto a ensejar responsabilidade civil das rés.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica indireta é suficiente e os esclarecimentos do perito foram devidamente prestados.6. A relação jurídica é de consumo, submetida ao CDC, mas exige-se prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, não bastando a mera inversão do ônus da prova.7. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e submetido ao contraditório, concluiu pela inexistência de vício de fabricação ou oculto, apontando fatores externos ou de manutenção como possíveis causas do incêndio.8. Não há comprovação de que os objetos alegadamente perdidos estavam no interior ou nas proximidades do veículo, tampouco do valor atribuído a eles.9. A indenização securitária foi paga conforme o valor de mercado do veículo à época do sinistro, não havendo irregularidade imputável à seguradora.10. Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil das rés, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENEO DALVI

Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Réu ITAVEMA MOTORS VEÍCULOS LTDA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)10/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ

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ELIZANGELA APARECIDA DE REZENDE DUARTE

OAB: 161219/RJ

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EVARISTO ARAGAO SANTOS

OAB: 24498/PR

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RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO

OAB: 235654/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002752-61.2019.8.19.0005 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0002752-61.2019.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00671758 APELANTE: DENEO DALVI ADVOGADO: ELIZANGELA APARECIDA DE REZENDE DUARTE OAB/RJ-161219 APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S A ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-109367 APELADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: EVARISTO ARAGAO SANTOS OAB/PR-024498 APELADO: ITAVEMA MOTORS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO OAB/SP-235654 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em veículo automotor, sob alegação de vício de fabricação.2. O autor alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de nova perícia e sustentou a fragilidade da prova técnica produzida de forma indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia; e (ii) saber se restou comprovado o nexo causal entre o incêndio e eventual vício de fabricação do veículo, apto a ensejar responsabilidade civil das rés.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica indireta é suficiente e os esclarecimentos do perito foram devidamente prestados.6. A relação jurídica é de consumo, submetida ao CDC, mas exige-se prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, não bastando a mera inversão do ônus da prova.7. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e submetido ao contraditório, concluiu pela inexistência de vício de fabricação ou oculto, apontando fatores externos ou de manutenção como possíveis causas do incêndio.8. Não há comprovação de que os objetos alegadamente perdidos estavam no interior ou nas proximidades do veículo, tampouco do valor atribuído a eles.9. A indenização securitária foi paga conforme o valor de mercado do veículo à época do sinistro, não havendo irregularidade imputável à seguradora.10. Ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil das rés, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.