Detalhe do processo

0002751-28.2023.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002751-28.2023.8.16.0035 Processo: 0002751-28.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 46.1), narrando o seguinte fato: No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 20h00min, em via pública, na frente do bar e lanchonete “Serjão”2 , localizado na rua Chapecó, nº 244, bairro Borda do Campo, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 57g (cinquenta e sete gramas), fracionados em 28 (vinte e oito) buchas, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi dispensada, pelo denunciado, em uma sacola, próximo a um freezer, ao avistar a aproximação dos Policiais Militares, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4 e 1.6), termo de interrogatório (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), nota de culpa (mov. 1.12), fotografia da droga apreendida (mov. 1.16), documentos digitalizados (mov. 1.17), laudo pericial (mov. 27.1), manifestação de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 28.1), notificações (movs. 28.2, 28.3, 38.2 e 38.3), relatório da autoridade policial (mov. 33.1) e manifestação de redesignação de acordo (mov. 38.1). Determinada a notificação do denunciado (mov. 50.1), este foi notificado por edital ao mov. 85.1. Apresentada defesa preliminar por defensora dativa (mov. 97.1). Recebida a denúncia em 05/11/2024, e determinada a citação do réu por edital (mov. 99.1). O réu foi citado por edital (mov. 105.2). Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 110.1). Suspenso o curso do processo e do prazo prescricional e decretada a prisão preventiva do acusado. Ainda, foi deferida a produção de prova antecipada, sendo designada audiência (mov. 117.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas ADEMAR ANTONIO SARAIVA NETO e CESAR AUGUSTO NASCIMENTO, bem como interrogado o réu (mov. 190.1). O Ministério Público, em alegações finais orais, se manifestou pela condenação do réu. Quanto à dosimetria, se manifestou pela consideração de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, bem como que seja considerada a reincidência na segunda fase, com fixação do regime fechado (mov. 199.1). A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, sustentando que a droga não foi encontrada em sua posse, mas em local de livre acesso, consistente em um bar frequentado por diversas pessoas. Argumentou, ainda, que a existência de outros indivíduos no local, os quais poderiam igualmente ser proprietários da sacola contendo o entorpecente, não foi devidamente investigada pela equipe policial, circunstância que, a seu ver, gera uma lacuna probatória insuperável. Diante disso, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 204.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov.1.2), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo toxicológico definitivo (mov. 27.1), bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. A testemunha ADEMAR ANTONIO SARAIVA NETO, policial militar, declarou em Juízo que: “Estávamos trabalhando no 17° Batalhão, em patrulhamento no bairro Borda do Campo, local conhecido pela comercialização de entorpecentes, passamos próximo a um bar, do bar vimos algumas pessoas, foi diminuída a velocidade, tinha um rapaz de blusa escura, ao notar a presença da equipe, tentou disfarçar e dispensou uma sacola próximo a uma câmera frio que existia no bar. Realizamos a abordagem, identificamos o indivíduo que havia dispensado o pacote ao solo. Foi identificado o rapaz e verificado que o pacote se tratava de substância entorpecente. Ele foi encaminhado à delegacia de São José. A droga estava fracionada, se não me engano, era maconha fracionada, tinha bastante, pela experiência, não era para uso. Não me recordo se ele disse algo. Confirmo que foi ele quem dispensou o objeto. Lembro que tinha o dono do bar, o rapaz que foi abordado e mais algumas pessoas, não lembro quantas. Foi visualizado pela equipe que ele dispensou o objeto ao solo, o que motivou a abordagem. Não me recordo se ele estava alcoolizado”. A testemunha CESAR AUGUSTO NASCIMENTO, policial militar, disse em Juízo que: “Faz algum tempo já, não me recordo de detalhes, lembro da abordagem, da prisão, não lembro muitos detalhes. A equipe em patrulhamento pela região Borda do Campo, passamos em frente a um bar de esquina, tinha algumas pessoas nas proximidades e uma dessas pessoas, quando viu a viatura, soltou uma sacola no chão, a gente estranhou essa atitude, realizamos a abordagem e constatamos que dentro da sacola tinha um pouco de entorpecente, se não me engano, era maconha, não lembro a quantidade. O réu soltou na hora.”. O réu LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA negou os fatos em seu interrogatório em Juízo: “Sou autônomo, de pintura e jardinagem, dá para tirar 120,00 reais. Eu tenho um amigo que me pediu uma blusa emprestada em uma festa em casa, ele foi para casa dele. Eu sempre passava tomar uma no bar do Serjão. Falei para ele deixar a blusa no Serjão. Desci no Serjão, perguntei se o Guilherme deixou a blusa, ele disse que acabou de deixar em cima do freezer. Peguei a blusa e fui beber. Daí nisso enquadraram lá, eu não joguei nada, estava no bar tomando um gole. Eu usava uma calça de moletom da Adidas, um tênis da Mizuno, de touca e a blusa que é uma jaqueta cinza e preta, da Hurley. Só peguei minha blusa e fui beber. Sou usuário de maconha. No bar eu não usava maconha. Meu patrão morava na esquina, ele deixava a gente lá. Eu não conhecia os policiais. Eu tenho um problema na perna, sofri um atropelamento em 2006. Tinha duas pessoas que mancava fora eu, o Cesar que usa muleta e o Geraldo, que é falecido hoje em dia. Tinha umas 6 ou 7 pessoas no local, revistaram todo mundo, saíram do local com um pacote, eles falam que é maconha, eu nem sei, porque não era meu. Eu tinha passagem por 157. Tinha um baseado meu e um boné, era uma ponta de maconha. Eu tinha ido pegar a blusa, não uma bucha”. Eis a prova oral colhida nos autos. Da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a autoria delitiva atribuída ao acusado LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA restou suficientemente demonstrada, não subsistindo dúvida razoável quanto à prática do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia. Conforme consta do boletim de ocorrência (mov. 1.2), durante patrulhamento ostensivo no bairro Borda do Campo, a equipe policial avistou um grupo de pessoas em frente ao Bar e Lanchonete Serjão, ocasião em que percebeu que um dos indivíduos, que trajava jaqueta cinza e preta, calça jeans e mancava de uma das pernas, ao notar a aproximação da viatura, tentou disfarçar sua conduta e dispensou uma sacola verde nas proximidades de um freezer existente no estabelecimento. Realizada a abordagem, os policiais localizaram a referida sacola, constatando que ela continha 28 (vinte e oito) buchas de maconha, já fracionadas e embaladas para comercialização (mov. 1.2): “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO BORDA DO CAMPO QUANDO PASSANDO EM FRENTE AO BAR E LANCHONETE SERJÃO, QUE FICA LOCALIZADO NA RUA CHAPECÓ N 244, FOI AVISTADOS ALGUNS INDIVÍDUOS NO REFERIDO ESTABELECIMENTO MOMENTO EM QUE A EQUIPE PERCEBEU QUE UM DOS INDIVIDUOS QUE TRAJAVA JAQUETA NA COR CINZA COM PRETA, E CALÇA JEANS, DETALHE O MESMO "MANCAVA DE UMA PERNA" IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COM SENDO LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA, AO AVISTAR A EQUIPE PM DISFARÇOU E DISPENSOU UMA SACOLA DE COR VERDE QUE ESTAVA EM SUA POSSE PROXIMO A UM FREEZER FOI REALIZADO ABORDAGEM POLICIAL FEITO A REVISTA NOS FREQUENTADORES DO BAR E TAMBEM NO ESTABELECIMENTO MOMENTO QUE A EQUIPE PM CHEGOU ATE A SACOLA E CONSTATOU QUE SE TRATAVA DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE ANALOGA A MACONHA CERCA DE 28 BUCHAS JA PREPARADAS E EMBALADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. DIANTE DOS FATOS FOI LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO E ENCAMINHADO A DELEGACIA DE POLICIA DE SAO JOSE DOS PINHAIS PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE APREENDIDO”. Em Juízo, o acusado negou a imputação, afirmando que apenas consumia bebidas alcoólicas no bar quando foi abordado pelos policiais. Sustentou que não portava qualquer sacola contendo entorpecentes, apenas uma ponta de maconha destinada ao seu consumo pessoal, guardada em seu boné. Alegou, ainda, que havia outras duas pessoas mancando no local, de modo que a identificação realizada pelos policiais seria equivocada. Todavia, a versão defensiva permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a narrativa acusatória. O policial militar ADEMAR ANTONIO SARAIVA NETO declarou que, durante o patrulhamento, a equipe visualizou o acusado em frente ao estabelecimento comercial e percebeu que, ao notar a aproximação da viatura, ele procurou dissimular sua conduta, dispensando uma sacola ao lado de uma câmara fria existente no local. Relatou que, imediatamente após a abordagem, a sacola foi recuperada e constatou-se que continha maconha fracionada em diversas porções, acondicionadas de forma incompatível com o consumo pessoal, circunstância que, aliada à sua experiência profissional, indicava inequívoca destinação mercantil. Foi categórico ao afirmar que o objeto foi dispensado pelo próprio acusado. No mesmo sentido, o policial militar CESAR AUGUSTO NASCIMENTO confirmou que a equipe policial visualizou o réu lançar uma sacola ao solo no instante em que percebeu a presença da viatura, fato que motivou a abordagem. Esclareceu que, ao verificarem o conteúdo da sacola, encontraram substância posteriormente identificada como maconha, reiterando que foi o acusado quem descartou o objeto. Os relatos prestados pelos policiais militares revelam-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, descrevendo de forma uniforme a dinâmica dos fatos, especialmente quanto ao momento em que o acusado dispensou a sacola contendo o entorpecente. Não se verificam contradições relevantes ou elementos concretos capazes de comprometer sua credibilidade. Importa destacar que os depoimentos dos agentes públicos, prestados em juízo, possuem elevado valor probatório, por serem imparciais, detalhados e convergentes, além de estarem amparados pela presunção de veracidade decorrente do exercício da função pública. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do TJPR: Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO PARQUET. RECURSO DO ACUSADO ALYSSON PALHANO SORIANO: 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RÉU QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DESCUMPRIU - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, COLETADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DEPOIMENTO DE GUARDAS MUNICIPAIS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ: 1) APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INC. II, “F” DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – AGRAVANTE QUE DEVE SER APLICADA – TIPO PENAL QUE NÃO PREVÊ A OCORRÊNCIA DE CRIME COM VIÉS NA LEI MARIA DA PENHA – PRECEDENTES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. 2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOSIMETRIA REFORMADA – PENA FIXADA EM 03 MESES DE DETENÇÃO – REGIME INICIAL ABERTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0028705-28.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.11.2024- negritei). Embora a defesa sustente que a droga foi localizada em local de livre acesso, frequentado por diversas pessoas, tal alegação não prospera. Isso porque ambos os policiais militares foram firmes e convergentes ao afirmar que presenciaram o acusado dispensando a sacola momentos antes da abordagem. A circunstância de o objeto ter sido recolhido do chão não afasta a autoria quando há prova testemunhal segura acerca da conduta de quem o descartou. Ademais, não há falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O entorpecente apreendido encontrava-se fracionado em 28 porções individualmente embaladas, circunstância que evidencia destinação mercantil e se mostra incompatível com a alegada posse para consumo próprio Por fim, cumpre destacar ainda que o laudo toxicológico juntado aos autos, confirmou que a substância apreendida trata-se de maconha (mov. 27.1). Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. No tocante à adequação típica, restou comprovado que o réu trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 57g (cinquenta e sete gramas), fracionados em 28 (vinte e oito) buchas, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, incorrendo, em uma das condutas descritas no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a condenar o acusado LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Considerando a situação econômica do réu, dispenso-o do pagamento das custas processuais. 4. Da dosimetria da pena: 4.1. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério, todavia, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Sem outros destaques referentes a culpabilidade Os motivos são ordinários ao tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes (mov. 5.1), a se mencionar a condenação nos autos de n° 0003940-32.2009.8.16.0035, pelo crime de roubo, cuja pena foi extinta em 04/11/2014. Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que o réu já havia sido condenado por crime anterior autos de n° 0015620-41.2013.8.16.0013, pelo crime de furto, 21/10/2016, extinta pena 09/03/2020. Inexistem causa atenuante de pena. Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove dias-multa). 4.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Inexiste causa de aumento de pena a ser aplicada. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois não possui bons antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. 4.4. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove dias-multa). O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 5. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 04 dias, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, considerando o montante de pena aplicado e a reincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § §2º e 3º, do Código Penal. 6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos, bem como a reincidência. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 7. Do direito em recorrer em liberdade Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer nas mesmas condições. 8. Da reparação dos danos Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 9. Das apreensões Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 10. Disposições finais Condeno o Estado do Paraná a pagar a Dr. Ronaldo Menegassa – OAB/PR nº OAB 91.572, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, em R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral do réu durante o feito. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; d) Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. e) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO APARECIDO MENEGASSA

OAB: 91572/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002751-28.2023.8.16.0035 Processo: 0002751-28.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 46.1), narrando o seguinte fato: No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 20h00min, em via pública, na frente do bar e lanchonete “Serjão”2 , localizado na rua Chapecó, nº 244, bairro Borda do Campo, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 57g (cinquenta e sete gramas), fracionados em 28 (vinte e oito) buchas, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi dispensada, pelo denunciado, em uma sacola, próximo a um freezer, ao avistar a aproximação dos Policiais Militares, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.4 e 1.6), termo de interrogatório (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), nota de culpa (mov. 1.12), fotografia da droga apreendida (mov. 1.16), documentos digitalizados (mov. 1.17), laudo pericial (mov. 27.1), manifestação de oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 28.1), notificações (movs. 28.2, 28.3, 38.2 e 38.3), relatório da autoridade policial (mov. 33.1) e manifestação de redesignação de acordo (mov. 38.1). Determinada a notificação do denunciado (mov. 50.1), este foi notificado por edital ao mov. 85.1. Apresentada defesa preliminar por defensora dativa (mov. 97.1). Recebida a denúncia em 05/11/2024, e determinada a citação do réu por edital (mov. 99.1). O réu foi citado por edital (mov. 105.2). Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 110.1). Suspenso o curso do processo e do prazo prescricional e decretada a prisão preventiva do acusado. Ainda, foi deferida a produção de prova antecipada, sendo designada audiência (mov. 117.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas ADEMAR ANTONIO SARAIVA NETO e CESAR AUGUSTO NASCIMENTO, bem como interrogado o réu (mov. 190.1). O Ministério Público, em alegações finais orais, se manifestou pela condenação do réu. Quanto à dosimetria, se manifestou pela consideração de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, bem como que seja considerada a reincidência na segunda fase, com fixação do regime fechado (mov. 199.1). A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu, sustentando que a droga não foi encontrada em sua posse, mas em local de livre acesso, consistente em um bar frequentado por diversas pessoas. Argumentou, ainda, que a existência de outros indivíduos no local, os quais poderiam igualmente ser proprietários da sacola contendo o entorpecente, não foi devidamente investigada pela equipe policial, circunstância que, a seu ver, gera uma lacuna probatória insuperável. Diante disso, requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 204.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se, como já afirmado, de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime atribuído ao acusado se encontra comprovada pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov.1.2), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo toxicológico definitivo (mov. 27.1), bem como pela prova oral produzida durante a instrução do feito. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. A testemunha ADEMAR ANTONIO SARAIVA NETO, policial militar, declarou em Juízo que: “Estávamos trabalhando no 17° Batalhão, em patrulhamento no bairro Borda do Campo, local conhecido pela comercialização de entorpecentes, passamos próximo a um bar, do bar vimos algumas pessoas, foi diminuída a velocidade, tinha um rapaz de blusa escura, ao notar a presença da equipe, tentou disfarçar e dispensou uma sacola próximo a uma câmera frio que existia no bar. Realizamos a abordagem, identificamos o indivíduo que havia dispensado o pacote ao solo. Foi identificado o rapaz e verificado que o pacote se tratava de substância entorpecente. Ele foi encaminhado à delegacia de São José. A droga estava fracionada, se não me engano, era maconha fracionada, tinha bastante, pela experiência, não era para uso. Não me recordo se ele disse algo. Confirmo que foi ele quem dispensou o objeto. Lembro que tinha o dono do bar, o rapaz que foi abordado e mais algumas pessoas, não lembro quantas. Foi visualizado pela equipe que ele dispensou o objeto ao solo, o que motivou a abordagem. Não me recordo se ele estava alcoolizado”. A testemunha CESAR AUGUSTO NASCIMENTO, policial militar, disse em Juízo que: “Faz algum tempo já, não me recordo de detalhes, lembro da abordagem, da prisão, não lembro muitos detalhes. A equipe em patrulhamento pela região Borda do Campo, passamos em frente a um bar de esquina, tinha algumas pessoas nas proximidades e uma dessas pessoas, quando viu a viatura, soltou uma sacola no chão, a gente estranhou essa atitude, realizamos a abordagem e constatamos que dentro da sacola tinha um pouco de entorpecente, se não me engano, era maconha, não lembro a quantidade. O réu soltou na hora.”. O réu LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA negou os fatos em seu interrogatório em Juízo: “Sou autônomo, de pintura e jardinagem, dá para tirar 120,00 reais. Eu tenho um amigo que me pediu uma blusa emprestada em uma festa em casa, ele foi para casa dele. Eu sempre passava tomar uma no bar do Serjão. Falei para ele deixar a blusa no Serjão. Desci no Serjão, perguntei se o Guilherme deixou a blusa, ele disse que acabou de deixar em cima do freezer. Peguei a blusa e fui beber. Daí nisso enquadraram lá, eu não joguei nada, estava no bar tomando um gole. Eu usava uma calça de moletom da Adidas, um tênis da Mizuno, de touca e a blusa que é uma jaqueta cinza e preta, da Hurley. Só peguei minha blusa e fui beber. Sou usuário de maconha. No bar eu não usava maconha. Meu patrão morava na esquina, ele deixava a gente lá. Eu não conhecia os policiais. Eu tenho um problema na perna, sofri um atropelamento em 2006. Tinha duas pessoas que mancava fora eu, o Cesar que usa muleta e o Geraldo, que é falecido hoje em dia. Tinha umas 6 ou 7 pessoas no local, revistaram todo mundo, saíram do local com um pacote, eles falam que é maconha, eu nem sei, porque não era meu. Eu tinha passagem por 157. Tinha um baseado meu e um boné, era uma ponta de maconha. Eu tinha ido pegar a blusa, não uma bucha”. Eis a prova oral colhida nos autos. Da análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a autoria delitiva atribuída ao acusado LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA restou suficientemente demonstrada, não subsistindo dúvida razoável quanto à prática do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia. Conforme consta do boletim de ocorrência (mov. 1.2), durante patrulhamento ostensivo no bairro Borda do Campo, a equipe policial avistou um grupo de pessoas em frente ao Bar e Lanchonete Serjão, ocasião em que percebeu que um dos indivíduos, que trajava jaqueta cinza e preta, calça jeans e mancava de uma das pernas, ao notar a aproximação da viatura, tentou disfarçar sua conduta e dispensou uma sacola verde nas proximidades de um freezer existente no estabelecimento. Realizada a abordagem, os policiais localizaram a referida sacola, constatando que ela continha 28 (vinte e oito) buchas de maconha, já fracionadas e embaladas para comercialização (mov. 1.2): “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO BORDA DO CAMPO QUANDO PASSANDO EM FRENTE AO BAR E LANCHONETE SERJÃO, QUE FICA LOCALIZADO NA RUA CHAPECÓ N 244, FOI AVISTADOS ALGUNS INDIVÍDUOS NO REFERIDO ESTABELECIMENTO MOMENTO EM QUE A EQUIPE PERCEBEU QUE UM DOS INDIVIDUOS QUE TRAJAVA JAQUETA NA COR CINZA COM PRETA, E CALÇA JEANS, DETALHE O MESMO "MANCAVA DE UMA PERNA" IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COM SENDO LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA, AO AVISTAR A EQUIPE PM DISFARÇOU E DISPENSOU UMA SACOLA DE COR VERDE QUE ESTAVA EM SUA POSSE PROXIMO A UM FREEZER FOI REALIZADO ABORDAGEM POLICIAL FEITO A REVISTA NOS FREQUENTADORES DO BAR E TAMBEM NO ESTABELECIMENTO MOMENTO QUE A EQUIPE PM CHEGOU ATE A SACOLA E CONSTATOU QUE SE TRATAVA DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE ANALOGA A MACONHA CERCA DE 28 BUCHAS JA PREPARADAS E EMBALADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. DIANTE DOS FATOS FOI LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMO E ENCAMINHADO A DELEGACIA DE POLICIA DE SAO JOSE DOS PINHAIS PARA PROCEDIMENTOS CABIVEIS JUNTAMENTE COM O ENTORPECENTE APREENDIDO”. Em Juízo, o acusado negou a imputação, afirmando que apenas consumia bebidas alcoólicas no bar quando foi abordado pelos policiais. Sustentou que não portava qualquer sacola contendo entorpecentes, apenas uma ponta de maconha destinada ao seu consumo pessoal, guardada em seu boné. Alegou, ainda, que havia outras duas pessoas mancando no local, de modo que a identificação realizada pelos policiais seria equivocada. Todavia, a versão defensiva permaneceu isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a infirmar a narrativa acusatória. O policial militar ADEMAR ANTONIO SARAIVA NETO declarou que, durante o patrulhamento, a equipe visualizou o acusado em frente ao estabelecimento comercial e percebeu que, ao notar a aproximação da viatura, ele procurou dissimular sua conduta, dispensando uma sacola ao lado de uma câmara fria existente no local. Relatou que, imediatamente após a abordagem, a sacola foi recuperada e constatou-se que continha maconha fracionada em diversas porções, acondicionadas de forma incompatível com o consumo pessoal, circunstância que, aliada à sua experiência profissional, indicava inequívoca destinação mercantil. Foi categórico ao afirmar que o objeto foi dispensado pelo próprio acusado. No mesmo sentido, o policial militar CESAR AUGUSTO NASCIMENTO confirmou que a equipe policial visualizou o réu lançar uma sacola ao solo no instante em que percebeu a presença da viatura, fato que motivou a abordagem. Esclareceu que, ao verificarem o conteúdo da sacola, encontraram substância posteriormente identificada como maconha, reiterando que foi o acusado quem descartou o objeto. Os relatos prestados pelos policiais militares revelam-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, descrevendo de forma uniforme a dinâmica dos fatos, especialmente quanto ao momento em que o acusado dispensou a sacola contendo o entorpecente. Não se verificam contradições relevantes ou elementos concretos capazes de comprometer sua credibilidade. Importa destacar que os depoimentos dos agentes públicos, prestados em juízo, possuem elevado valor probatório, por serem imparciais, detalhados e convergentes, além de estarem amparados pela presunção de veracidade decorrente do exercício da função pública. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do TJPR: Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO PARQUET. RECURSO DO ACUSADO ALYSSON PALHANO SORIANO: 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RÉU QUE ESTAVA CIENTE DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DESCUMPRIU - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, COLETADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DEPOIMENTO DE GUARDAS MUNICIPAIS QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ: 1) APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INC. II, “F” DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – AGRAVANTE QUE DEVE SER APLICADA – TIPO PENAL QUE NÃO PREVÊ A OCORRÊNCIA DE CRIME COM VIÉS NA LEI MARIA DA PENHA – PRECEDENTES - NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. 2) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOSIMETRIA REFORMADA – PENA FIXADA EM 03 MESES DE DETENÇÃO – REGIME INICIAL ABERTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0028705-28.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.11.2024- negritei). Embora a defesa sustente que a droga foi localizada em local de livre acesso, frequentado por diversas pessoas, tal alegação não prospera. Isso porque ambos os policiais militares foram firmes e convergentes ao afirmar que presenciaram o acusado dispensando a sacola momentos antes da abordagem. A circunstância de o objeto ter sido recolhido do chão não afasta a autoria quando há prova testemunhal segura acerca da conduta de quem o descartou. Ademais, não há falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O entorpecente apreendido encontrava-se fracionado em 28 porções individualmente embaladas, circunstância que evidencia destinação mercantil e se mostra incompatível com a alegada posse para consumo próprio Por fim, cumpre destacar ainda que o laudo toxicológico juntado aos autos, confirmou que a substância apreendida trata-se de maconha (mov. 27.1). Logo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. No tocante à adequação típica, restou comprovado que o réu trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 57g (cinquenta e sete gramas), fracionados em 28 (vinte e oito) buchas, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, incorrendo, em uma das condutas descritas no delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, de modo a condenar o acusado LUAN FELIPE BATISTA OLIVEIRA nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Considerando a situação econômica do réu, dispenso-o do pagamento das custas processuais. 4. Da dosimetria da pena: 4.1. Das circunstâncias judiciais De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) No caso em apreço, apesar da natureza da droga possuir alto poder deletério, todavia, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não foi significativa a ponto de merecer uma maior reprimenda. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a natureza e a quantidade devem ser avaliadas sempre em conjunto. Desse modo, a título de quantidade e a natureza da substância apreendida, a pena-base não merece ser elevada. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA SENTENÇA QUE FIXOU A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA QUE NÃO PREVÊ PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. REQUERIMENTO DE AUMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS EM CONJUNTO. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA SIGNIFICATIVA A PONTO DE MAJORAR A PENA, EM QUE PESE A NATUREZA EXTREMAMENTE NOCIVA DA SUBSTÂNCIA. ALEGADA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDAMENTE OPERADA NA SENTENÇA. PRESENÇA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR APTA A CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005787-54.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 29.05.2023 Sem outros destaques referentes a culpabilidade Os motivos são ordinários ao tipo penal. O réu ostenta maus antecedentes (mov. 5.1), a se mencionar a condenação nos autos de n° 0003940-32.2009.8.16.0035, pelo crime de roubo, cuja pena foi extinta em 04/11/2014. Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e personalidade do réu. No que toca às consequências do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Não se há de falar em comportamento da vítima. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção/reclusão e 125 dias-multa para cada rubrica negativa (uma, no caso). Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 33, da lei n° 11.343/2006. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE UM OITAVO DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na primeira fase da dosimetria, a adoção do critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas no tipo penal, para cada vetorial desabonadora, revela-se proporcional e adequado. 2. "Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente" ( AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2073621 DF 2022/0046554-7, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022 - negritei). 4.2. Das circunstâncias agravantes e atenuantes No caso, presente a circunstância agravante da reincidência (art. 63 do Código Penal), uma vez que o réu já havia sido condenado por crime anterior autos de n° 0015620-41.2013.8.16.0013, pelo crime de furto, 21/10/2016, extinta pena 09/03/2020. Inexistem causa atenuante de pena. Diante disso, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove dias-multa). 4.3. Das causas de aumento e de diminuição de pena Inexiste causa de aumento de pena a ser aplicada. No que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), inviável sua aplicação no caso em tela, haja vista que o acusado não preenche os requisitos cumulativos exigidos em lei, pois não possui bons antecedentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há necessidade de preencher todos os requisitos para fazer jus à benesse. Veja-se: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E CRIME DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/03. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas (502 g de crack, 166,47 g de cocaína e 54,45 g de maconha), além da localização simultânea de significativa quantidade de artefatos bélicos, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos. 3. No presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico (dois revólveres calibre 38, marca "Taurus", com numerações raspadas; um revólver calibre 38, sem marca aparente, também com numeração raspada, 18 cartuchos deflagrados calibre 38, marca "CBC", seis cartuchos deflagrados de calibre .380, marca "CBC", sete cartuchos íntegros calibre .380, marca "CBC", 18 cartuchos íntegros calibre 38, marca "CBC", dois carregadores de arma de fogo tipo "pistola", e dois cartuchos íntegros calibre 12, marca "CBC", artefatos de uso permitido - e-STJ fl. 534), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.742.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) Logo, por todo o exposto, é incabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise. 4.4. Diante disso, fixo a pena definitiva no patamar de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove dias-multa). O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. 5. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime de pena Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, o acusado permaneceu preso provisoriamente por 04 dias, contudo, o período não será apto a alterar o regime de pena a ser fixado para o início do cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual a detração deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. Nessa perspectiva, considerando o montante de pena aplicado e a reincidência, fixo o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § §2º e 3º, do Código Penal. 6. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o acusado não preenche os pressupostos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, incisos I e II, do CP) por restritivas de direito, haja vista a pena fixada superior a quatro anos, bem como a reincidência. Pelos mesmos motivos, é incabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 7. Do direito em recorrer em liberdade Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer nas mesmas condições. 8. Da reparação dos danos Não há que se falar em condenação à reparação dos danos. 9. Das apreensões Com relação à substância entorpecente apreendida, considerando a juntada do laudo nos autos, determino que seja realizada sua destruição, nos moldes do art. 50-A da Lei 11.343/2006, com as cautelas de praxe, caso ainda não tenha sido adotada tal medida (art. 50, § 3º, Lei 11.343/06). 10. Disposições finais Condeno o Estado do Paraná a pagar a Dr. Ronaldo Menegassa – OAB/PR nº OAB 91.572, os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, em R$2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral do réu durante o feito. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado: a) façam-se os lançamentos sobre o caráter definitivo da condenação para os devidos registros de antecedentes e expeça-se guia de recolhimento, com a necessária documentação, encaminhando-a à VEP competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; d) Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intime(m)-se o(s) sentenciado(s) para que proceda(m) ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inerte(s) ou não sendo encontrado(s), à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. e) Nos termos da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ, autorizo, desde já, intimação das partes por meio eletrônico (whatsapp/email). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto