0002751-16.2021.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por CAROLINE TORRES REIS RODRIGUES, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que requereu à concessionária a verificação do medidor n.º 7183644, ocasião em que informou que o imóvel permanecia desocupado há mais de dois anos, razão pela qual não se justificariam as cobranças que vinham sendo emitidas desde outubro de 2020, considerando que efetuava regularmente o pagamento da tarifa correspondente. Aduziu que, na mesma oportunidade, foi informada de que o medidor se encontrava apagado, necessitando de reparos. Entretanto, mesmo diante da falha constatada, continuaram sendo registradas cobranças relativas a suposto consumo elevado em imóvel desocupado. Ressaltou, ainda, que o histórico de consumo constante da fatura de abril de 2021 demonstrava que, entre os meses de abril e setembro de 2020, o consumo variou entre 0 e 1 kWh, evidenciando a inexistência de consumo significativo no período. Afirmou, por fim, que, ao apresentar reclamação administrativa, foi informada de que seria necessário quitar todas as faturas em aberto para que fosse realizada vistoria técnica no medidor. Acrescentou que recebeu aviso de encaminhamento de seu nome aos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) caso não efetuasse o pagamento de, ao menos, três das faturas emitidas, com vencimentos em 18/01/2021, 17/02/2021 e 17/03/2021. Ao final, requereu a retirada de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; a condenação da requerida a realizar reparos do medidor de energia elétrica; o refaturamento das contas de energia elétrica que foram emitidas com valores superiores ao que vinha sendo apurado até o mês de setembro/2020; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. A parte requerida apresentou contestação (fls. 86/97) defendendo, em resumo, a ausência de aumento desproporcional de consumo; a inexistência de qualquer ocorrência que denote anormalidade; a impossibilidade de revisão das faturas; o descabimento do pedido de devolução em dobro; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (fls. 149/165). A requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 172/174). A requerente, por sua vez, se manifestou às fls. 178/189. Decisão saneadora (fls. 208/209), oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (fls. 259/262). A autora informou a solicitação de encerramento do contrato (fls. 321/323). Laudo pericial às fls. 391/402. O perito requereu a expedição de ofício ao SEJUD para autorização de pagamento de ajuda de custo (fl. 404). Determinada a expedição de ofício ao SEJUD (fl. 412). Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças a título de fornecimento do serviço de energia elétrica a partir do mês de setembro/2020. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Isso porque, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este juízo não deixa dúvidas de que a cobrança efetuada pela parte requerida se afigura tecnicamente incorreta. Nesse sentido, colha-se a conclusão do laudo pericial (fls. 391/402): 6. CONCLUSÃO Após a análise dos dados apresentados, o que é possível afirmar a respeito do consumo do imóvel objeto da lide é que se trata de um sistema monofásico, que ainda não tem sua medição feita de forma eletrônica, estando o mesmo em péssimas condições de funcionamento, visto visor completamente apagado. Destart não foi possível afirmar que o mesmo estava sendo aferido conforme normativa do INMETRO, pois a empresa Ré não enviou equipe técnica com equipamento necessário para cálculo do erro de aferição do equipamento. O Perito informa ainda que o imóvel se encontra vazio, visto que a autor reside em outro local; para além disso informa que no medidor do autor não possui desvio, porém nos outros pode haver determinada irregularidade o que pode ter influenciado na respectiva marcação. Com isso, o TOI foi aplicado de maneira irregular, visto que a mesma nã cumpriu com a legislação. Logo, conforme legislação, Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. Devido aos fatos expostos, não se atentou a autora e sua realidade, tendo suas faturas sendo contestadas com base na previsão de que gastaria determinado valor, bem como não aceitando a solicitação para a manutenção do medidor . Depreende-se da conclusão do laudo pericial a afirmação de que o imóvel objeto da demanda encontrava-se desocupado. Todavia, cumpre destacar que a alegação da parte autora, no sentido de que a unidade consumidora permanecia desocupada e, por essa razão, os valores faturados seriam indevidos, remonta ao ano de 2020, ao passo que a perícia técnica somente foi realizada em 2025. Nesse contexto, verifica-se a ausência de contemporaneidade entre a perícia e os fatos controvertidos, porquanto o laudo foi elaborado aproximadamente cinco anos após o ajuizamento da demanda, circunstância que limita sua aptidão para comprovar o estado do imóvel à época dos fatos narrados na petição inicial. Não obstante, a prova documental acostada aos autos, consubstanciada nas fotografias do imóvel desocupado (fls. 36/37), bem como no comprovante de residência da parte autora contendo endereço diverso da unidade consumidora objeto da controvérsia (fl. 14), confere verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. A parte requerida, por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingindo-se a alegar que não houve qualquer aumento desproporcional no consumo e que as leituras do medidor foram reais, não existindo qualquer irregularidade na medição aferida. Contudo, não apresentou nenhuma prova material que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, § 3º, do CDC. Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que efetuou cobrança excessiva, de modo a autorizar seu refaturamento. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, em razão da inscrição de seus dados nos cadastros restritivos de crédito. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento das faturas a partir do mês de setembro/2020 até a data de encerramento do contrato para a tarifa mínima, sem incidência de correção, juros e multa; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Oficie-se ao SERASA para a exclusão dos apontamentos realizados pela LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. à fl. 23, nos moldes da súmula n.º 144 deste egrégio TJ/RJ ( Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados. ). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE TORRES REIS RODRIGUES
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MACHADO TEIXEIRA
OAB: 180723/RJ
ANDRÉA MENDES FERREIRA ROSA
OAB: 232700/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por CAROLINE TORRES REIS RODRIGUES, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que requereu à concessionária a verificação do medidor n.º 7183644, ocasião em que informou que o imóvel permanecia desocupado há mais de dois anos, razão pela qual não se justificariam as cobranças que vinham sendo emitidas desde outubro de 2020, considerando que efetuava regularmente o pagamento da tarifa correspondente. Aduziu que, na mesma oportunidade, foi informada de que o medidor se encontrava apagado, necessitando de reparos. Entretanto, mesmo diante da falha constatada, continuaram sendo registradas cobranças relativas a suposto consumo elevado em imóvel desocupado. Ressaltou, ainda, que o histórico de consumo constante da fatura de abril de 2021 demonstrava que, entre os meses de abril e setembro de 2020, o consumo variou entre 0 e 1 kWh, evidenciando a inexistência de consumo significativo no período. Afirmou, por fim, que, ao apresentar reclamação administrativa, foi informada de que seria necessário quitar todas as faturas em aberto para que fosse realizada vistoria técnica no medidor. Acrescentou que recebeu aviso de encaminhamento de seu nome aos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) caso não efetuasse o pagamento de, ao menos, três das faturas emitidas, com vencimentos em 18/01/2021, 17/02/2021 e 17/03/2021. Ao final, requereu a retirada de seus dados dos cadastros restritivos de crédito; a condenação da requerida a realizar reparos do medidor de energia elétrica; o refaturamento das contas de energia elétrica que foram emitidas com valores superiores ao que vinha sendo apurado até o mês de setembro/2020; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. A parte requerida apresentou contestação (fls. 86/97) defendendo, em resumo, a ausência de aumento desproporcional de consumo; a inexistência de qualquer ocorrência que denote anormalidade; a impossibilidade de revisão das faturas; o descabimento do pedido de devolução em dobro; a inexistência de danos morais; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (fls. 149/165). A requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 172/174). A requerente, por sua vez, se manifestou às fls. 178/189. Decisão saneadora (fls. 208/209), oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (fls. 259/262). A autora informou a solicitação de encerramento do contrato (fls. 321/323). Laudo pericial às fls. 391/402. O perito requereu a expedição de ofício ao SEJUD para autorização de pagamento de ajuda de custo (fl. 404). Determinada a expedição de ofício ao SEJUD (fl. 412). Os autos vieram à conclusão. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças a título de fornecimento do serviço de energia elétrica a partir do mês de setembro/2020. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Isso porque, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este juízo não deixa dúvidas de que a cobrança efetuada pela parte requerida se afigura tecnicamente incorreta. Nesse sentido, colha-se a conclusão do laudo pericial (fls. 391/402): 6. CONCLUSÃO Após a análise dos dados apresentados, o que é possível afirmar a respeito do consumo do imóvel objeto da lide é que se trata de um sistema monofásico, que ainda não tem sua medição feita de forma eletrônica, estando o mesmo em péssimas condições de funcionamento, visto visor completamente apagado. Destart não foi possível afirmar que o mesmo estava sendo aferido conforme normativa do INMETRO, pois a empresa Ré não enviou equipe técnica com equipamento necessário para cálculo do erro de aferição do equipamento. O Perito informa ainda que o imóvel se encontra vazio, visto que a autor reside em outro local; para além disso informa que no medidor do autor não possui desvio, porém nos outros pode haver determinada irregularidade o que pode ter influenciado na respectiva marcação. Com isso, o TOI foi aplicado de maneira irregular, visto que a mesma nã cumpriu com a legislação. Logo, conforme legislação, Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. Devido aos fatos expostos, não se atentou a autora e sua realidade, tendo suas faturas sendo contestadas com base na previsão de que gastaria determinado valor, bem como não aceitando a solicitação para a manutenção do medidor . Depreende-se da conclusão do laudo pericial a afirmação de que o imóvel objeto da demanda encontrava-se desocupado. Todavia, cumpre destacar que a alegação da parte autora, no sentido de que a unidade consumidora permanecia desocupada e, por essa razão, os valores faturados seriam indevidos, remonta ao ano de 2020, ao passo que a perícia técnica somente foi realizada em 2025. Nesse contexto, verifica-se a ausência de contemporaneidade entre a perícia e os fatos controvertidos, porquanto o laudo foi elaborado aproximadamente cinco anos após o ajuizamento da demanda, circunstância que limita sua aptidão para comprovar o estado do imóvel à época dos fatos narrados na petição inicial. Não obstante, a prova documental acostada aos autos, consubstanciada nas fotografias do imóvel desocupado (fls. 36/37), bem como no comprovante de residência da parte autora contendo endereço diverso da unidade consumidora objeto da controvérsia (fl. 14), confere verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. A parte requerida, por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingindo-se a alegar que não houve qualquer aumento desproporcional no consumo e que as leituras do medidor foram reais, não existindo qualquer irregularidade na medição aferida. Contudo, não apresentou nenhuma prova material que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, § 3º, do CDC. Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que efetuou cobrança excessiva, de modo a autorizar seu refaturamento. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa , como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, em razão da inscrição de seus dados nos cadastros restritivos de crédito. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento das faturas a partir do mês de setembro/2020 até a data de encerramento do contrato para a tarifa mínima, sem incidência de correção, juros e multa; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Oficie-se ao SERASA para a exclusão dos apontamentos realizados pela LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A. à fl. 23, nos moldes da súmula n.º 144 deste egrégio TJ/RJ ( Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados. ). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente.