Detalhe do processo

0002749-95.2025.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002749-95.2025.8.16.0097 Processo: 0002749-95.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): Osvaldir Duran Réu(s): FRANCISCO EDMILSON DE BRITO SIMONE EGIMA BRITO KAWASE Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Osvaldir Duran em face de Francisco Edmilson de Brito e Simone Egima Brito Kawase, cuja decisão saneadora foi proferida no mov. 33.1, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, indeferido o pedido de justiça gratuita dos réus, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, deferida a produção de prova testemunhal e admitida, desde logo, a produção de prova documental superveniente, se necessária, com designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência foi inicialmente designada para o dia 29 de abril de 2026 (mov. 35.0), redesignada para o dia 29 de julho de 2026, às 14h (mov. 70.0), e, posteriormente, teve seu horário retificado para as 15h (mov. 85.0), em razão de correção certificada pela Secretaria (mov. 84.1). Sobreveio, no mov. 86.1, petição dos réus com juntada de documento particular de refutação (mov. 86.2), datado de 19/05/2026 e subscrito por engenheiro civil, elaborado a partir de vistoria realizada em 12/05/2026, bem como de planilha orçamentária analítica (mov. 86.3), no valor total de R$ 14.788,96, destinados a contrapor o laudo pericial produzido em antecipação (mov. 1.4) e os orçamentos apresentados na petição inicial (mov. 1.8). Na mesma petição, os réus requereram o recebimento dos documentos como prova documental superveniente, a intimação da parte autora para manifestação, a valoração dos elementos para acolhimento das teses defensivas quanto à ausência de causalidade exclusiva e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a limitação de eventual indenização. Decido. A juntada de documentos novos após a fase postulatória é admitida, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou, ainda, a contrapor os documentos já produzidos nos autos, exigindo-se, para tanto, a demonstração do motivo que obstou a juntada anterior e a observância do contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Na hipótese, o próprio conteúdo dos documentos evidencia que se destinam, precipuamente, a contrapor o laudo pericial produzido nos autos nº 0002830-15.2023.8.16.0097 (juntado ao mov. 1.4) e os orçamentos que instruíram a petição inicial (mov. 1.8), circunstância que atrai a segunda hipótese prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC. Ademais, a produção documental superveniente foi expressamente admitida na decisão de saneamento (mov. 33.1), ocasião em que este Juízo consignou o cabimento dessa modalidade probatória, se necessária, de sorte que o pedido de recebimento encontra amparo, também, na decisão saneadora estabilizada, não impugnada quanto a esse ponto no agravo de instrumento interposto pelos réus (mov. 53.1), o qual foi mantido por este Juízo em sede de retratação (mov. 59.1), não tendo sido comunicada a este Juízo eventual decisão acerca do pedido de efeito suspensivo. Recebo, pois, o documento particular de refutação (mov. 86.2) e a planilha orçamentária analítica (mov. 86.3) como prova documental superveniente, na forma dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de sua valoração conjunta com o laudo pericial produzido em antecipação (mov. 1.4) e com as demais provas a serem produzidas em audiência, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos destinados a contrapor as alegações e provas já constantes dos autos, garantindo-se a dialética processual (cf. STJ, AgInt no AREsp 1.627.511/MT). Registro, todavia, que os documentos ora recebidos ostentam natureza estritamente particular, tendo sido produzidos por iniciativa exclusiva dos réus e sem submissão ao contraditório técnico, razão pela qual sua força probante deverá ser aferida à luz da prova pericial preexistente, das declarações a serem colhidas em juízo e do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), reservando-se a análise de mérito quanto ao nexo causal, à eventual culpa concorrente e ao quantum indenizatório para o momento oportuno, por ocasião da sentença. Não acolho, portanto, o requerimento formulado nos itens "c" e "d" do mov. 86.1, na parte em que pretende, desde logo, o reconhecimento das teses defensivas e a limitação do valor da indenização, por se tratarem de questões que se confundem com o próprio mérito da demanda e que somente poderão ser apreciadas após o encerramento da instrução processual. No que concerne ao contraditório, impõe-se a abertura de vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para manifestação sobre os documentos ora juntados, facultando-se-lhe, no mesmo prazo, caso entenda pertinente, a indicação de assistente técnico e a apresentação de contraponto documental, sempre à luz do estrito objeto probatório fixado na decisão saneadora. INDEFIRO a redesignação da audiência, porquanto, a juntada de documentos não tem o condão de alterar a marcha processual. Diligências necessárias. Ivaiporã, 20 de julho de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO EDMILSON DE BRITO

Autor OSVALDIR DURAN

Réu SIMONE EGIMA BRITO KAWASE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO COBIANCHI RIBEIRO

OAB: 51360/PR

GABRIEL PIANOVSKI BASSOLINO

OAB: 101836/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002749-95.2025.8.16.0097 Processo: 0002749-95.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$170.000,00 Autor(s): Osvaldir Duran Réu(s): FRANCISCO EDMILSON DE BRITO SIMONE EGIMA BRITO KAWASE Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Osvaldir Duran em face de Francisco Edmilson de Brito e Simone Egima Brito Kawase, cuja decisão saneadora foi proferida no mov. 33.1, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, indeferido o pedido de justiça gratuita dos réus, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, deferida a produção de prova testemunhal e admitida, desde logo, a produção de prova documental superveniente, se necessária, com designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência foi inicialmente designada para o dia 29 de abril de 2026 (mov. 35.0), redesignada para o dia 29 de julho de 2026, às 14h (mov. 70.0), e, posteriormente, teve seu horário retificado para as 15h (mov. 85.0), em razão de correção certificada pela Secretaria (mov. 84.1). Sobreveio, no mov. 86.1, petição dos réus com juntada de documento particular de refutação (mov. 86.2), datado de 19/05/2026 e subscrito por engenheiro civil, elaborado a partir de vistoria realizada em 12/05/2026, bem como de planilha orçamentária analítica (mov. 86.3), no valor total de R$ 14.788,96, destinados a contrapor o laudo pericial produzido em antecipação (mov. 1.4) e os orçamentos apresentados na petição inicial (mov. 1.8). Na mesma petição, os réus requereram o recebimento dos documentos como prova documental superveniente, a intimação da parte autora para manifestação, a valoração dos elementos para acolhimento das teses defensivas quanto à ausência de causalidade exclusiva e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a limitação de eventual indenização. Decido. A juntada de documentos novos após a fase postulatória é admitida, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou, ainda, a contrapor os documentos já produzidos nos autos, exigindo-se, para tanto, a demonstração do motivo que obstou a juntada anterior e a observância do contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Na hipótese, o próprio conteúdo dos documentos evidencia que se destinam, precipuamente, a contrapor o laudo pericial produzido nos autos nº 0002830-15.2023.8.16.0097 (juntado ao mov. 1.4) e os orçamentos que instruíram a petição inicial (mov. 1.8), circunstância que atrai a segunda hipótese prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC. Ademais, a produção documental superveniente foi expressamente admitida na decisão de saneamento (mov. 33.1), ocasião em que este Juízo consignou o cabimento dessa modalidade probatória, se necessária, de sorte que o pedido de recebimento encontra amparo, também, na decisão saneadora estabilizada, não impugnada quanto a esse ponto no agravo de instrumento interposto pelos réus (mov. 53.1), o qual foi mantido por este Juízo em sede de retratação (mov. 59.1), não tendo sido comunicada a este Juízo eventual decisão acerca do pedido de efeito suspensivo. Recebo, pois, o documento particular de refutação (mov. 86.2) e a planilha orçamentária analítica (mov. 86.3) como prova documental superveniente, na forma dos arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de sua valoração conjunta com o laudo pericial produzido em antecipação (mov. 1.4) e com as demais provas a serem produzidas em audiência, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada de documentos destinados a contrapor as alegações e provas já constantes dos autos, garantindo-se a dialética processual (cf. STJ, AgInt no AREsp 1.627.511/MT). Registro, todavia, que os documentos ora recebidos ostentam natureza estritamente particular, tendo sido produzidos por iniciativa exclusiva dos réus e sem submissão ao contraditório técnico, razão pela qual sua força probante deverá ser aferida à luz da prova pericial preexistente, das declarações a serem colhidas em juízo e do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), reservando-se a análise de mérito quanto ao nexo causal, à eventual culpa concorrente e ao quantum indenizatório para o momento oportuno, por ocasião da sentença. Não acolho, portanto, o requerimento formulado nos itens "c" e "d" do mov. 86.1, na parte em que pretende, desde logo, o reconhecimento das teses defensivas e a limitação do valor da indenização, por se tratarem de questões que se confundem com o próprio mérito da demanda e que somente poderão ser apreciadas após o encerramento da instrução processual. No que concerne ao contraditório, impõe-se a abertura de vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para manifestação sobre os documentos ora juntados, facultando-se-lhe, no mesmo prazo, caso entenda pertinente, a indicação de assistente técnico e a apresentação de contraponto documental, sempre à luz do estrito objeto probatório fixado na decisão saneadora. INDEFIRO a redesignação da audiência, porquanto, a juntada de documentos não tem o condão de alterar a marcha processual. Diligências necessárias. Ivaiporã, 20 de julho de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito