0002748-48.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Servidor Público Civil
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002748-48.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Ana Claudia Toledo Prado dos Santos - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado. A questão central da lide recai sobre a alegada limitação funcional da autora para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professora III, bem como sobre a existência de condições médicas que justifiquem eventual readaptação funcional, nos termos da legislação municipal invocada na petição inicial. De outro lado, o Município sustenta a inexistência dos pressupostos para a readaptação pretendida, defendendo a regularidade da situação funcional da servidora. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a existência de enfermidade ou limitação funcional da autora; o grau, a natureza e a extensão de eventual incapacidade laboral; a compatibilidade de seu quadro clínico com o exercício das atividades próprias do cargo de Professora III; a possibilidade de desempenho de outras atividades compatíveis com suas condições de saúde; e a necessidade de readaptação funcional, indicando-se, se for o caso, as restrições e adaptações recomendáveis para o exercício de atividade laborativa ou a necessidade de reabilitação pelo INSS. As questões controvertidas dependem de conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial médica. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Providencie a Serventia a entrega da senha de acesso ao processo ao IMESC, para que o perito tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários à elaboração do laudo. Quesitos do Juízo: A autora é portadora de enfermidade, transtorno ou condição de saúde que repercuta em sua capacidade laborativa? Em caso positivo, qual o diagnóstico, a natureza da moléstia e sua repercussão funcional? A enfermidade constatada acarreta incapacidade total ou parcial para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professora III? A incapacidade, se existente, possui caráter temporário ou permanente? Quais atividades próprias do cargo de professora podem ser exercidas pela autora e quais devem ser evitadas ou restringidas? A autora apresenta condições de desempenhar atividades laborais diversas daquelas exercidas em sala de aula? Há indicação médica para readaptação funcional? Há indicação médica de reabilitação? Em caso positivo, quais atividades seriam compatíveis com as limitações apresentadas pela autora? As restrições eventualmente constatadas decorrem exclusivamente do quadro clínico atual ou apresentam caráter consolidado e duradouro? Existem outros esclarecimentos técnicos relevantes para a adequada solução da controvérsia? Com a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a prova técnica, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), MICHELLE CRISTINA FRANCELIN PAULO (OAB 322853/SP), KARLA LUIZA PASTRO RODRIGUES (OAB 374892/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CLAUDIA TOLEDO PRADO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO
OAB: 244152/SP
KARLA LUIZA PASTRO RODRIGUES
OAB: 374892/SP
MICHELLE CRISTINA FRANCELIN PAULO
OAB: 322853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0002748-48.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Ana Claudia Toledo Prado dos Santos - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado. A questão central da lide recai sobre a alegada limitação funcional da autora para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professora III, bem como sobre a existência de condições médicas que justifiquem eventual readaptação funcional, nos termos da legislação municipal invocada na petição inicial. De outro lado, o Município sustenta a inexistência dos pressupostos para a readaptação pretendida, defendendo a regularidade da situação funcional da servidora. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: a existência de enfermidade ou limitação funcional da autora; o grau, a natureza e a extensão de eventual incapacidade laboral; a compatibilidade de seu quadro clínico com o exercício das atividades próprias do cargo de Professora III; a possibilidade de desempenho de outras atividades compatíveis com suas condições de saúde; e a necessidade de readaptação funcional, indicando-se, se for o caso, as restrições e adaptações recomendáveis para o exercício de atividade laborativa ou a necessidade de reabilitação pelo INSS. As questões controvertidas dependem de conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial médica. A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia médica. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Providencie a Serventia a entrega da senha de acesso ao processo ao IMESC, para que o perito tenha acesso à pasta digital e aos documentos necessários à elaboração do laudo. Quesitos do Juízo: A autora é portadora de enfermidade, transtorno ou condição de saúde que repercuta em sua capacidade laborativa? Em caso positivo, qual o diagnóstico, a natureza da moléstia e sua repercussão funcional? A enfermidade constatada acarreta incapacidade total ou parcial para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Professora III? A incapacidade, se existente, possui caráter temporário ou permanente? Quais atividades próprias do cargo de professora podem ser exercidas pela autora e quais devem ser evitadas ou restringidas? A autora apresenta condições de desempenhar atividades laborais diversas daquelas exercidas em sala de aula? Há indicação médica para readaptação funcional? Há indicação médica de reabilitação? Em caso positivo, quais atividades seriam compatíveis com as limitações apresentadas pela autora? As restrições eventualmente constatadas decorrem exclusivamente do quadro clínico atual ou apresentam caráter consolidado e duradouro? Existem outros esclarecimentos técnicos relevantes para a adequada solução da controvérsia? Com a juntada do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a prova técnica, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), MICHELLE CRISTINA FRANCELIN PAULO (OAB 322853/SP), KARLA LUIZA PASTRO RODRIGUES (OAB 374892/SP)