Detalhe do processo

0002746-94.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NATALIA ALMEIDA FORTES COUTINHO em face de ÁGUAS DO RIO S.A. Narra a inicial que a autora foi surpreendida, ao realizar avaliação para aquisição de financiamento imobiliário junto à CEF, com a informação de que constavam 02 (duas) anotações no seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, inscritas pela ré, nos valores de R$ 58,03 (cinquenta e oito reais e três centavos) e R$ 56,06 (cinquenta e seis reais e seis centavos). Sustenta que é proprietária do imóvel localizado na Rua Pampulha há mais de 17 (dezessete) anos, e que a ré procedeu à instalação do hidrômetro na sua residência no ano de 2019, contudo, nunca houve o fornecimento de água, em razão da ausência de tubulação para dentro do seu imóvel. Informa que contatou a ré contestando as cobranças, contudo, ante a demora da concessionária e a urgência na obtenção do crédito imobiliário, efetuou o pagamento das faturas impugnadas de janeiro e fevereiro/2022. Prossegue narrando que a ré se comprometeu a enviar técnicos ao seu imóvel no prazo de 08 (oito) dias, entretanto, decorrido o prazo, a ré quedou-se inerte. Informa que continuou recebendo faturas nos meses subsequentes, março, abril e maio, todos com o mesmo valor de R$ 58,03 (cinquenta e oito reais e três centavos). Por essas razões, requer a concessão da tutela de urgência consistente na imediata exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela; a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes à matrícula de nº 102383929-3, referentes aos meses de março, abril e maio/2022, bem como dos que se vencerem no curso da presente demanda; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores de janeiro e fevereiro/2022 e, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documentos que instruem a inicial - ID 16/35. Decisão que concede a gratuidade de justiça à autora e indefere a antecipação dos efeitos da tutela - ID 39/40. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de tentativa de resolução por via administrativa. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, e ausência de falha na prestação do serviço. Aduz que os fatos narrados na inicial não restaram minimamente comprovados. Argumenta, por fim, a impossibilidade de realização de vistoria técnica no imóvel da autora, posto que a localidade é considerada área de risco, sujeita à atuação de facções criminosas. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 70/76. Réplica na qual a autora alega que em nenhum momento solicitou a prestação de serviços da concessionária ré, sendo inexistente qualquer relação contratual entre as partes. Informa que sem qualquer autorização da parte autora, a ré efetuou a instalação do hidrômetro no local. Sustenta que faz uso de água proveniente de poço cartesiano, razão pela qual não necessita dos serviços prestados pela ré - index 88. Decisão que inverte o ônus da prova - index 222. Decisão saneadora que rejeita a preliminar de carência da ação, indefere a produção de prova documental suplementar e defere a produção de prova pericial requerida pela autora - index 237/238. Laudo pericial - index 305/313. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. A controvérsia dos autos reside na verificação da legalidade das cobranças realizadas pela ré referente a disponibilização do serviço no imóvel da autora. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Mesmo que exista presunção de legitimidade da cobrança se o consumidor prova que é excessivo o consumo medido, não se fazendo presente causa que possa justificar o aumento, é ônus da fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC e em face das normas do CDC, sob pena de, não o fazendo, serem julgados procedentes os pedidos iniciais. Analisando-se os autos, verifica-se que as cobranças impugnadas se restringem ao custo de disponibilidade do serviço. Outrossim, restou incontroverso nos autos que a autora não possuía instalação interna no seu imóvel, necessária à conexão com o hidrômetro, para fins de viabilizar a entrada de água fornecida pela ré no seu imóvel. A ré busca afastar a alegação de ocorrência de falha na prestação de serviço ao fundamento de que as cobranças impugnadas na inicial seriam devidas, posto que há efetiva disponibilização do serviço no imóvel da autora. Sustenta que a ausência de entrada de água no seu imóvel decorre da inexistência de instalações internas na unidade. A parte autora, por sua vez, alega que não solicitou a prestação dos serviços da ré, posto que se utiliza de poço artesiano, sendo indevida a imposição de cobrança por serviço que não foi solicitado. Não assiste razão à autora. Como cediço, o fato do consumidor optar por abastecer seu imóvel através de poço artesiano não o exime do pagamento da tarifa mínima pelo serviço público de abastecimento de água, uma vez que a rede pública se encontra disponível em sua localidade. Com efeito, o artigo 45 do Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/07), estabelece que as edificações permanentes urbanas devem ser conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, ficando sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. De modo similar, o Decreto Estadual nº 48.225/2022 prevê a obrigatoriedade de conexão dos usuários à rede pública, bem como o pagamento da tarifa mínima, ainda que não haja consumo efetivo de água, mas tão somente a disponibilidade da prestação do serviço, por se tratar de serviço essencial e de relevante interesse público, em razão dos aspectos de saúde pública envolvidos. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO LEGALIDADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de serviço público de água e esgoto. A parte autora alegou cobrança indevida de tarifas, sustentando que seu imóvel é abastecido por poço artesiano, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute se a legalidade da cobrança de tarifa mínima de água e esgoto quando disponível a rede pública, ainda que o usuário utilize poço artesiano, bem como a necessidade de produção de prova pericial e a alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial considerada desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas. 2. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem afastar o ônus do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 3. A legislação de saneamento básico impõe a obrigatoriedade de conexão à rede pública disponível, bem como autoriza a cobrança de tarifas pela manutenção da infraestrutura (art. 45 da Lei nº 11.445/2007). 4. A cobrança da tarifa mínima é legítima, pois remunera a disponibilidade do serviço essencial, independentemente do efetivo consumo de água. 5. A opção do usuário por fonte alternativa de abastecimento (poço artesiano) não afasta a obrigação de pagamento pela disponibilização do serviço público. 6. A jurisprudência admite a cobrança da tarifa mínima como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 7. Inexistente ilegalidade na cobrança, não há dever de restituição ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. `É legítima a cobrança de tarifa mínima de abastecimento de água pela concessionária de serviço público quando disponível a rede pública, ainda que o consumidor utilize poço artesiano, por se tratar de remuneração da disponibilidade e manutenção do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados Art. 370 do Código de Processo Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; arts. 14 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 45 da Lei nº 11.445/2007; art. 98 do Decreto Estadual nº 553/1976. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp nº 1.937.891/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/06/2024; TJRJ, Apelação nº 0802087 50.2022.8.19.0023, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 14/12/2023; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0056680 97.2023.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 14/08/2023. (APELAÇÃO 841139-17.2025.8.19.0001 - Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 02/06/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Assim sendo, depreende-se que inexiste qualquer irregularidade na cobrança efetivada pela ré, posto que lastreada pela legislação setorial vigente. Ressalte-se que realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou constatado no momento da vistoria que o fornecimento de água ao imóvel da autora encontrava-se ativo e regular, atendendo à finalidade de abastecimento residencial (ID 308). Diante da regularidade da cobrança, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de restituição de valores pagos, bem como de indenização por danos, uma vez que a conduta da concessionária se limitou ao exercício regular de direito decorrente da prestação do serviço público e da legislação aplicável. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, observada a gratuidade de justiça, que lhe fora deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor NATÁLIA ALMEIDA FORTES COUTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 161180/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NATALIA ALMEIDA FORTES COUTINHO em face de ÁGUAS DO RIO S.A. Narra a inicial que a autora foi surpreendida, ao realizar avaliação para aquisição de financiamento imobiliário junto à CEF, com a informação de que constavam 02 (duas) anotações no seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, inscritas pela ré, nos valores de R$ 58,03 (cinquenta e oito reais e três centavos) e R$ 56,06 (cinquenta e seis reais e seis centavos). Sustenta que é proprietária do imóvel localizado na Rua Pampulha há mais de 17 (dezessete) anos, e que a ré procedeu à instalação do hidrômetro na sua residência no ano de 2019, contudo, nunca houve o fornecimento de água, em razão da ausência de tubulação para dentro do seu imóvel. Informa que contatou a ré contestando as cobranças, contudo, ante a demora da concessionária e a urgência na obtenção do crédito imobiliário, efetuou o pagamento das faturas impugnadas de janeiro e fevereiro/2022. Prossegue narrando que a ré se comprometeu a enviar técnicos ao seu imóvel no prazo de 08 (oito) dias, entretanto, decorrido o prazo, a ré quedou-se inerte. Informa que continuou recebendo faturas nos meses subsequentes, março, abril e maio, todos com o mesmo valor de R$ 58,03 (cinquenta e oito reais e três centavos). Por essas razões, requer a concessão da tutela de urgência consistente na imediata exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, a confirmação da tutela; a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes à matrícula de nº 102383929-3, referentes aos meses de março, abril e maio/2022, bem como dos que se vencerem no curso da presente demanda; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores de janeiro e fevereiro/2022 e, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Documentos que instruem a inicial - ID 16/35. Decisão que concede a gratuidade de justiça à autora e indefere a antecipação dos efeitos da tutela - ID 39/40. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de tentativa de resolução por via administrativa. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças, e ausência de falha na prestação do serviço. Aduz que os fatos narrados na inicial não restaram minimamente comprovados. Argumenta, por fim, a impossibilidade de realização de vistoria técnica no imóvel da autora, posto que a localidade é considerada área de risco, sujeita à atuação de facções criminosas. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 70/76. Réplica na qual a autora alega que em nenhum momento solicitou a prestação de serviços da concessionária ré, sendo inexistente qualquer relação contratual entre as partes. Informa que sem qualquer autorização da parte autora, a ré efetuou a instalação do hidrômetro no local. Sustenta que faz uso de água proveniente de poço cartesiano, razão pela qual não necessita dos serviços prestados pela ré - index 88. Decisão que inverte o ônus da prova - index 222. Decisão saneadora que rejeita a preliminar de carência da ação, indefere a produção de prova documental suplementar e defere a produção de prova pericial requerida pela autora - index 237/238. Laudo pericial - index 305/313. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida em que não há necessidade da produção de prova em audiência, estando todas as provas necessárias à resolução da controvérsia documentadas nos autos. Em não havendo questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. A controvérsia dos autos reside na verificação da legalidade das cobranças realizadas pela ré referente a disponibilização do serviço no imóvel da autora. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Mesmo que exista presunção de legitimidade da cobrança se o consumidor prova que é excessivo o consumo medido, não se fazendo presente causa que possa justificar o aumento, é ônus da fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC e em face das normas do CDC, sob pena de, não o fazendo, serem julgados procedentes os pedidos iniciais. Analisando-se os autos, verifica-se que as cobranças impugnadas se restringem ao custo de disponibilidade do serviço. Outrossim, restou incontroverso nos autos que a autora não possuía instalação interna no seu imóvel, necessária à conexão com o hidrômetro, para fins de viabilizar a entrada de água fornecida pela ré no seu imóvel. A ré busca afastar a alegação de ocorrência de falha na prestação de serviço ao fundamento de que as cobranças impugnadas na inicial seriam devidas, posto que há efetiva disponibilização do serviço no imóvel da autora. Sustenta que a ausência de entrada de água no seu imóvel decorre da inexistência de instalações internas na unidade. A parte autora, por sua vez, alega que não solicitou a prestação dos serviços da ré, posto que se utiliza de poço artesiano, sendo indevida a imposição de cobrança por serviço que não foi solicitado. Não assiste razão à autora. Como cediço, o fato do consumidor optar por abastecer seu imóvel através de poço artesiano não o exime do pagamento da tarifa mínima pelo serviço público de abastecimento de água, uma vez que a rede pública se encontra disponível em sua localidade. Com efeito, o artigo 45 do Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/07), estabelece que as edificações permanentes urbanas devem ser conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, ficando sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. De modo similar, o Decreto Estadual nº 48.225/2022 prevê a obrigatoriedade de conexão dos usuários à rede pública, bem como o pagamento da tarifa mínima, ainda que não haja consumo efetivo de água, mas tão somente a disponibilidade da prestação do serviço, por se tratar de serviço essencial e de relevante interesse público, em razão dos aspectos de saúde pública envolvidos. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA UTILIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO LEGALIDADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO I. Caso em exame Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de concessionária de serviço público de água e esgoto. A parte autora alegou cobrança indevida de tarifas, sustentando que seu imóvel é abastecido por poço artesiano, requerendo a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão Discute se a legalidade da cobrança de tarifa mínima de água e esgoto quando disponível a rede pública, ainda que o usuário utilize poço artesiano, bem como a necessidade de produção de prova pericial e a alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial considerada desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas. 2. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem afastar o ônus do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 3. A legislação de saneamento básico impõe a obrigatoriedade de conexão à rede pública disponível, bem como autoriza a cobrança de tarifas pela manutenção da infraestrutura (art. 45 da Lei nº 11.445/2007). 4. A cobrança da tarifa mínima é legítima, pois remunera a disponibilidade do serviço essencial, independentemente do efetivo consumo de água. 5. A opção do usuário por fonte alternativa de abastecimento (poço artesiano) não afasta a obrigação de pagamento pela disponibilização do serviço público. 6. A jurisprudência admite a cobrança da tarifa mínima como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 7. Inexistente ilegalidade na cobrança, não há dever de restituição ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. `É legítima a cobrança de tarifa mínima de abastecimento de água pela concessionária de serviço público quando disponível a rede pública, ainda que o consumidor utilize poço artesiano, por se tratar de remuneração da disponibilidade e manutenção do serviço essencial. Dispositivos relevantes citados Art. 370 do Código de Processo Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; arts. 14 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 45 da Lei nº 11.445/2007; art. 98 do Decreto Estadual nº 553/1976. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp nº 1.937.891/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20/06/2024; TJRJ, Apelação nº 0802087 50.2022.8.19.0023, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 14/12/2023; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0056680 97.2023.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 14/08/2023. (APELAÇÃO 841139-17.2025.8.19.0001 - Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 02/06/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Assim sendo, depreende-se que inexiste qualquer irregularidade na cobrança efetivada pela ré, posto que lastreada pela legislação setorial vigente. Ressalte-se que realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou constatado no momento da vistoria que o fornecimento de água ao imóvel da autora encontrava-se ativo e regular, atendendo à finalidade de abastecimento residencial (ID 308). Diante da regularidade da cobrança, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de restituição de valores pagos, bem como de indenização por danos, uma vez que a conduta da concessionária se limitou ao exercício regular de direito decorrente da prestação do serviço público e da legislação aplicável. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, observada a gratuidade de justiça, que lhe fora deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.