Detalhe do processo

0002746-19.2024.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marmeleiro
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0002746-19.2024.8.16.0181 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.569,10 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Réu(s): AGNALDO TORRES DA SILVA AGNALDO TORRES DA SILVA - REPRESENTACOES DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul em face de Agnaldo Torres da Silva e Agnaldo Torres da Silva - Representações, fundada em Cédula de Crédito Bancário — Limite de Cheque Especial Empresarial nº 1357643. Opostos embargos monitórios (mov. 37.1), nos quais os embargantes arguiram a ausência de prova idônea da dívida e a abusividade dos encargos contratuais (juros remuneratórios e capitalização mensal), requerendo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e a concessão da gratuidade de justiça, os embargos foram recebidos, com suspensão da eficácia do mandado inicial (mov. 44.1). Instadas a especificar provas, os embargantes requereram o depoimento pessoal do representante da autora e a produção de prova pericial contábil (mov. 47.1); a autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 48.1). Diante da ausência de presunção legal de hipossuficiência em relação à pessoa jurídica embargante, foi determinada a comprovação documental de sua insuficiência de recursos, mediante a apresentação de declarações de imposto de renda, balanços, certidões negativas de bens e extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos meses (mov. 53.1). Em cumprimento, os embargantes juntaram declarações de imposto de renda pessoa física em nome de Agnaldo Torres da Silva, relativas a diversos exercícios, e recibos de entrega de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da pessoa jurídica, sem, contudo, apresentar balanços, extratos bancários ou de cartão de crédito, tampouco certidões negativas de bens (mov. 56.1/56.13). Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Da gratuidade de justiça Em relação a Agnaldo Torres da Silva, pessoa natural, milita a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, corroborada pelas declarações de imposto de renda juntadas, não havendo, nos autos, elemento concreto capaz de infirmá-la. DEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça em seu favor. Situação diversa se verifica quanto à pessoa jurídica Agnaldo Torres da Silva - Representações, em relação à qual não milita presunção de veracidade, cabendo-lhe o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o desembolso das custas processuais comprometeria o exercício de sua atividade empresarial. Os recibos de entrega da DEFIS juntados limitam-se a atestar a transmissão da declaração fiscal, sem revelar os dados de faturamento, receita ou situação patrimonial da empresa, não substituindo os documentos expressamente exigidos na decisão de mov. 53.1 (balanços, extratos bancários e de cartão de crédito, certidões negativas de bens), os quais não foram apresentados. Assim, não demonstrada de forma idônea a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em seu favor, facultando-lhe, contudo, o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo os embargantes destinatários finais do crédito disponibilizado. Reconheço, assim, a relação de consumo entre as partes. Diante da verossimilhança das alegações relativas à possível abusividade da taxa de juros pactuada (8,96% ao mês) e à ausência de comprovação de pactuação expressa da capitalização mensal, bem como da hipossuficiência técnica dos embargantes para produzir prova de natureza contábil sobre a correção dos encargos aplicados pela instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A interpretação do art. 357 do Código de Processo Civil diz que, não havendo a extinção do processo ou o julgamento antecipado, o juiz deverá, desde logo, sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas. 5. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito, fixando como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova: a regularidade dos encargos contratuais pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 1357643, notadamente a taxa de juros remuneratórios aplicada, a existência e a validade da pactuação da capitalização mensal, e a correção da composição do saldo devedor exigido. 6. O ônus da prova será distribuído com observância da inversão deferida no item 3 desta decisão, cabendo à autora comprovar a regularidade dos encargos contratuais impugnados. 7. A controvérsia relativa à regularidade dos encargos contratuais depende de exame técnico-contábil, não sendo possível sua elucidação apenas pelos documentos já constantes dos autos. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial contábil requerida pelos embargantes (mov. 47.1). INDEFIRO, por sua vez, o pedido de depoimento pessoal do representante da autora, por não se vislumbrar fato específico, pertinente ao deslinde da controvérsia técnico-contábil ora fixada, que dependa de tal meio de prova. 7.1. Nomeio perito contador a ser designado pela Secretaria, dentre os cadastrados no rol de peritos deste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e prazo para entrega do laudo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação do perito, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7.3. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelos embargantes, requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade concedida a Agnaldo Torres da Silva, na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC, uma vez que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de antecipar os honorários periciais quando for o único requerente. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERÍCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULAS NºS 83/STJ E 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova. 3. O custeio dos honorários periciais fica a cargo da parte que requer a prova pericial, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.604.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) 8. Intimações e diligências necessárias Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGNALDO TORRES DA SILVA - REPRESENTACOES

Autor COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ANDRÉ BARBOZA

OAB: 117065/PR

GUSTAVO FASCIANO SANTOS

OAB: 27768/PR

RODRIGO LONGO

OAB: 25652/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0002746-19.2024.8.16.0181 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.569,10 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Réu(s): AGNALDO TORRES DA SILVA AGNALDO TORRES DA SILVA - REPRESENTACOES DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul em face de Agnaldo Torres da Silva e Agnaldo Torres da Silva - Representações, fundada em Cédula de Crédito Bancário — Limite de Cheque Especial Empresarial nº 1357643. Opostos embargos monitórios (mov. 37.1), nos quais os embargantes arguiram a ausência de prova idônea da dívida e a abusividade dos encargos contratuais (juros remuneratórios e capitalização mensal), requerendo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil e a concessão da gratuidade de justiça, os embargos foram recebidos, com suspensão da eficácia do mandado inicial (mov. 44.1). Instadas a especificar provas, os embargantes requereram o depoimento pessoal do representante da autora e a produção de prova pericial contábil (mov. 47.1); a autora informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (mov. 48.1). Diante da ausência de presunção legal de hipossuficiência em relação à pessoa jurídica embargante, foi determinada a comprovação documental de sua insuficiência de recursos, mediante a apresentação de declarações de imposto de renda, balanços, certidões negativas de bens e extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos meses (mov. 53.1). Em cumprimento, os embargantes juntaram declarações de imposto de renda pessoa física em nome de Agnaldo Torres da Silva, relativas a diversos exercícios, e recibos de entrega de Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da pessoa jurídica, sem, contudo, apresentar balanços, extratos bancários ou de cartão de crédito, tampouco certidões negativas de bens (mov. 56.1/56.13). Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Da gratuidade de justiça Em relação a Agnaldo Torres da Silva, pessoa natural, milita a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, corroborada pelas declarações de imposto de renda juntadas, não havendo, nos autos, elemento concreto capaz de infirmá-la. DEFIRO, portanto, a gratuidade de justiça em seu favor. Situação diversa se verifica quanto à pessoa jurídica Agnaldo Torres da Silva - Representações, em relação à qual não milita presunção de veracidade, cabendo-lhe o ônus de comprovar, de forma inequívoca, que o desembolso das custas processuais comprometeria o exercício de sua atividade empresarial. Os recibos de entrega da DEFIS juntados limitam-se a atestar a transmissão da declaração fiscal, sem revelar os dados de faturamento, receita ou situação patrimonial da empresa, não substituindo os documentos expressamente exigidos na decisão de mov. 53.1 (balanços, extratos bancários e de cartão de crédito, certidões negativas de bens), os quais não foram apresentados. Assim, não demonstrada de forma idônea a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em seu favor, facultando-lhe, contudo, o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo os embargantes destinatários finais do crédito disponibilizado. Reconheço, assim, a relação de consumo entre as partes. Diante da verossimilhança das alegações relativas à possível abusividade da taxa de juros pactuada (8,96% ao mês) e à ausência de comprovação de pactuação expressa da capitalização mensal, bem como da hipossuficiência técnica dos embargantes para produzir prova de natureza contábil sobre a correção dos encargos aplicados pela instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A interpretação do art. 357 do Código de Processo Civil diz que, não havendo a extinção do processo ou o julgamento antecipado, o juiz deverá, desde logo, sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas. 5. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito, fixando como ponto controvertido sobre o qual recairá a prova: a regularidade dos encargos contratuais pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 1357643, notadamente a taxa de juros remuneratórios aplicada, a existência e a validade da pactuação da capitalização mensal, e a correção da composição do saldo devedor exigido. 6. O ônus da prova será distribuído com observância da inversão deferida no item 3 desta decisão, cabendo à autora comprovar a regularidade dos encargos contratuais impugnados. 7. A controvérsia relativa à regularidade dos encargos contratuais depende de exame técnico-contábil, não sendo possível sua elucidação apenas pelos documentos já constantes dos autos. DEFIRO, pois, a produção de prova pericial contábil requerida pelos embargantes (mov. 47.1). INDEFIRO, por sua vez, o pedido de depoimento pessoal do representante da autora, por não se vislumbrar fato específico, pertinente ao deslinde da controvérsia técnico-contábil ora fixada, que dependa de tal meio de prova. 7.1. Nomeio perito contador a ser designado pela Secretaria, dentre os cadastrados no rol de peritos deste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e prazo para entrega do laudo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação do perito, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7.3. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelos embargantes, requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC, ressalvada a gratuidade concedida a Agnaldo Torres da Silva, na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC, uma vez que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de antecipar os honorários periciais quando for o único requerente. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERÍCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULAS NºS 83/STJ E 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova. 3. O custeio dos honorários periciais fica a cargo da parte que requer a prova pericial, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.604.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) 8. Intimações e diligências necessárias Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito