Detalhe do processo

0002744-93.2016.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002744-93.2016.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEBEL LUCE PIRES DA SILVA - SP128137 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA, originalmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, sob o nº 1015275-31.2015.8.26.0071, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento de indenização por alegados danos existentes em imóvel residencial adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A autora sustentou, em síntese, que, após a ocupação do imóvel, passaram a surgir progressivamente problemas físicos que comprometeriam sua utilização, conforto, estabilidade e segurança, dentre eles rachaduras nas paredes, queda de revestimentos, umidade ascendente, apodrecimento do madeiramento da cobertura, fissuras nos pisos e infiltrações. Aduziu que tais manifestações decorreriam, entre outras causas, de recalques diferenciais, deficiência na execução das fundações, utilização de argamassa com baixo teor de cimento, madeira sem tratamento e ausência ou insuficiência de impermeabilização. Ao final, requereu a condenação ao pagamento dos valores necessários à reparação dos danos, a serem apurados no curso do processo, acrescidos de multa decendial de 2% sobre o montante destinado aos reparos, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. A demanda foi originalmente proposta em face de seguradora privada. No curso do feito, diante da possível vinculação do contrato a apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, Ramo 66, foi suscitada a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, o feito foi distribuído a esta 2ª Vara Federal de Bauru, tendo sido suscitado conflito de competência e posteriormente determinado o sobrestamento da ação em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral. Após o julgamento definitivo da matéria, determinou-se o prosseguimento. A CEF comprovou a vinculação do contrato da autora à apólice pública – Ramo 66, registrando-se o contrato nº 0000033034971/1, firmado em 01/12/1978, vinculado à COHAB POP BAURU e com cobertura pelo FCVS. Por decisão de ID 335808922, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e reconhecida a ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros, sucessora da Sul América Companhia Nacional de Seguros, que foi excluída da relação processual, permanecendo a CEF no polo passivo na condição de representante dos interesses do FCVS. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 336033525), suscitando, entre outras matérias, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e prescrição. No mérito, defendeu a ausência de cobertura securitária para os vícios construtivos alegados e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento. Houve réplica. Instadas as partes à especificação de provas, foi deferida a realização de perícia de engenharia, tendo a autora apresentado quesitos relacionados à fundação, estrutura, impermeabilização, cobertura, revestimentos, instalações e eventual existência de trincas, rachaduras e umidade. Apresentado o laudo pericial (ID 468777131), a autora o impugnou (ID 482563968), alegando insuficiência da metodologia utilizada, ausência de análise adequada do histórico do imóvel e necessidade de realização de ensaios adicionais, inclusive teste de estanqueidade, análise de umidade e medições técnicas. A CEF concordou com o resultado da perícia. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos complementares (ID 577834201), ratificando as conclusões do laudo. A autora reiterou a impugnação e o pedido de nova perícia (ID 582466266). É o relatório. Fundamento e decido. Da competência da Justiça Federal Está comprovado nos autos que o contrato habitacional da autora se encontra vinculado à apólice pública do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A Caixa Econômica Federal ingressou no feito na qualidade de representante dos interesses do Fundo, nos termos da Lei nº 12.409/2011. No julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os parâmetros para a intervenção da CEF nas ações relativas à apólice pública do seguro habitacional e para o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal. No caso concreto, comprovada a natureza pública da apólice e reconhecida a atuação da CEF na defesa do FCVS, encontra-se consolidada a competência da Justiça Federal. Da competência da Vara Federal comum A autora atribuiu à causa, quando do ajuizamento da demanda em 2015, o valor de R$ 60.000,00. Naquele ano, o salário mínimo nacional correspondia a R$ 788,00, de modo que sessenta salários mínimos totalizavam R$ 47.280,00. O valor atribuído à demanda, portanto, ultrapassava o limite legal de competência do Juizado Especial Federal. Cumpre ainda observar que a competência em razão do valor da causa deve ser aferida de acordo com a expressão econômica da pretensão deduzida no momento da propositura da ação, e não segundo o resultado que posteriormente venha a ser revelado pela instrução. É certo que o valor indicado pela parte pode ser corrigido quando manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. Não se verifica, todavia, essa circunstância. A autora postulou o custeio integral da reparação de diversas patologias que atribuiu à construção — envolvendo fundação, estrutura, cobertura, impermeabilização, fissuras, rachaduras e infiltrações —, além de multa contratual, dependendo a quantificação definitiva de prova técnica. Não se evidencia atribuição artificial ou manifestamente exorbitante do valor da causa. Consequentemente, a conclusão posterior da perícia pela inexistência de vícios indenizáveis diz respeito ao mérito e não tem o efeito de alterar retroativamente a competência determinada quando do ajuizamento. Assento, pois, a competência desta Vara Federal comum. Da primazia do julgamento de mérito A CEF suscitou questões processuais que, em tese, poderiam conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. Não se mostra necessário, contudo, solucionar definitivamente essas questões. Dispõe o art. 488 do Código de Processo Civil que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento fundado no art. 485. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente na previsão legal. A instrução encontra-se completa e, conforme se demonstrará, o pedido deve ser julgado improcedente, solução integralmente favorável à CEF. Dessa forma, fica prejudicado o exame das preliminares processuais cujo eventual acolhimento resultaria apenas na extinção sem resolução do mérito, privilegiando-se a solução definitiva da controvérsia, na forma do art. 488 do CPC. Do sobrestamento – Temas 1.039 e 1.301 do STJ Também não se mostra necessário suspender o presente processo em razão dos Temas Repetitivos 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.039 versa sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária nos contratos, ativos ou extintos, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A definição dessa questão não constitui antecedente necessário à solução adotada nestes autos, uma vez que a pretensão será julgada improcedente por fundamento anterior e independente: a ausência de comprovação de vício construtivo indenizável. Quanto ao Tema 1.301, destinado à definição da possibilidade ou não de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos nos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, a determinação de suspensão constante da afetação restringiu-se à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos tribunais de segunda instância ou no STJ, não alcançando indistintamente os processos em conhecimento perante o primeiro grau. Mais do que isso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em abril de 2026, examinou especificamente pedido de sobrestamento fundado simultaneamente nos Temas 1.039 e 1.301 em ação de indenização securitária julgada improcedente com fundamento em prova pericial. Na ocasião, o STJ manteve o julgamento, reconhecendo que, quando a improcedência decorre da inexistência de vício coberto, configura-se distinção suficiente para afastar o sobrestamento pelos referidos temas: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural, falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o decidido e o recorrido. 7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores. 8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, § 1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460; CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283. (AREsp n. 3.168.958/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) A situação é substancialmente semelhante à destes autos. Por conseguinte, afasto a necessidade de sobrestamento e prossigo no julgamento do mérito. Da impugnação ao laudo e do pedido de nova perícia A controvérsia é eminentemente técnica. Incumbia à autora demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência das patologias alegadas e o respectivo nexo causal com a construção originária do imóvel. A perícia judicial foi realizada mediante inspeção in loco e análise documental. É oportuno reproduzir os principais trechos do laudo, inclusive diante das reiteradas impugnações da autora. Ao analisar os documentos e as condições da edificação, o expert registrou: [....] Baseando-se na norma, subtende-se que o vício construtivo pode ocorrer devido as etapas de projeto, construção ou manutenção tendo em vista a análise realizada em campo e os relatos apresentados, pode ser notado a existência de patologias nos imóveis, no entanto, as edificações passaram por ampliações extensas, as quais alteraram as características originais das mesmas, durante a realização do confrontamento das informações pode ser notada a discrepância entre a metragem quadrada dos imóveis declarada na documentação em relação a metragem real, evidenciando as modificações realizadas após sua ocupação, caracterizando a origem das patologias relacionada aos procedimentos e modificações realizados nos imóveis as quais serão apresentadas no decorrer do laudo. [....[ No exame específico do imóvel, mediante confrontação com o projeto originário, identificou ampliação ao fundo da residência. Após a vistoria e documentação fotográfica, consignou: [...] Conclui-se com base nos documentos analisados e na vistoria realizada in loco que o imóvel em questão se encontra em ótimas condições de conservação, sem indícios de patologias construtivas, apesar das alegações a proprietária tem mantido o imóvel em excelente estado de conservação, sem sinais de recalque estrutural ou infiltração, existe a necessidade de realização de nova pintura devido aos anos de existencia, entretanto de forma geral o imóvel se encontra conservado. concluo que o imóvel não possui indícios de patologias derivadas da construção do imóvel. [...] Na conclusão do trabalho pericial, afirmou expressamente: [... Diante do exposto no presente laudo, após análise documental e análise in loco este perito é capaz de concluir que o imóvel em questão não possui patologias derivadas da construção original, o imóvel se encontra em excelentes condições de conservação ( levando em consideração o período de existência de cerca de 40 anos), demonstrando que o imóvel quando submetido a procedimentos de manutenção mantem suas características originais e resistência, concluo que o imóvel não apresenta indícios de patologias provenientes dos procedimentos construtivos originais. [...] Os quesitos formulados pelo Juízo igualmente receberam respostas objetivas: “1. Existe falha na execução da fundação da residência? Resposta: Não. 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? Resposta: Não, Apartir da analise in loco não existem indícios de patologias relacionadas. 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? Resposta: Não. 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? Resposta: Na data em questão não foram notadas patologias relacionadas a obra original. 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? Resposta: Em contato com o proprietário, a mesma não relatou patologias relacionadas a residência. 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Resposta: Sem Mais.” Diante da impugnação apresentada pela autora, o perito foi novamente ouvido. Na manifestação complementar (ID 577834201), esclareceu que a metodologia empregada se baseou em vistoria tátil-visual e análise documental, em conformidade com a NBR 13.752, justificando que ensaios destrutivos ou laboratoriais adicionais somente se mostrariam necessários diante da identificação de anomalias ativas ou indícios de comprometimento estrutural. Registrou, ainda, que o imóvel não apresentava bolhas, descascamentos, trincas ou sinais de recalque estrutural no momento da inspeção. Especificamente quanto ao ensaio de estanqueidade, consignou: [...] Quanto aos relatos sobre a necessidade de ensaios que lâmina d’agua, o mesmo não foi realizado devido ao mesmo ser tecnicamente desnecessário neste cenário, a edificação possui cerca de 40 anos de construção. A NBR 17170 (e normativas anteriores aplicáveis) estabelece prazos de vida útil e de garantia para sistemas de impermeabilização que variam, no máximo, entre 5 e 20 anos. Um teste de estanqueidade hoje apenas comprovaria a exaustão natural dos materiais impermeabilizantes pelo decurso de quatro décadas, e não um vício executivo original da construção. [...] Quanto às medições de caimento, explicou que as reformas e o assentamento posterior de revestimentos alteraram a geometria originalmente existente. Acrescentou que o imóvel sofreu intervenções e ampliações posteriores, inclusive construção de quarto nos fundos, substituição de revestimentos do sanitário e assentamento de revestimentos em outros cômodos, modificando estrutura, geometria e padrões de impermeabilização. Esclareceu, por fim, que o “bom estado de conservação” foi considerado à luz da solidez estrutural da edificação em face de seus aproximadamente quarenta anos de existência, não significando ausência de desgaste natural, ressaltando a necessidade normal de manutenção preventiva e corretiva. Não há, portanto, contradição substancial no laudo. Embora o perito faça referência, em passagem intermediária, à existência de manifestações ou patologias, a leitura integral do trabalho revela que tais ocorrências foram relacionadas a modificações, intervenções posteriores, idade e manutenção do imóvel, ao passo que a conclusão quanto à construção originária foi inequívoca: não foram constatadas patologias a ela atribuíveis. Também não se identifica omissão ou deficiência capaz de justificar segunda perícia. O art. 480 do CPC estabelece que nova perícia será determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A norma não assegura à parte a repetição da prova exclusivamente porque o resultado técnico lhe foi desfavorável. Os esclarecimentos complementares enfrentaram precisamente os pontos questionados e justificaram tecnicamente a metodologia utilizada. A autora, de seu turno, não apresentou elemento técnico de força suficiente para demonstrar erro material ou metodológico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia. Do mérito A indenização securitária pressupõe a demonstração da ocorrência do evento indenizável e do respectivo nexo causal. No caso concreto, esse pressuposto não foi comprovado. Ao contrário, a prova pericial judicial, produzida sob contraditório, concluiu que não há falha na fundação, impermeabilização ou estrutura da cobertura da residência e que não foram constatadas patologias relacionadas à obra original. O imóvel possui cerca de quarenta anos, sofreu reformas, ampliação e substituição de revestimentos, circunstâncias que alteraram suas características originárias. Não há prova técnica apta a infirmar tais conclusões. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado aprecia livremente a prova pericial, mediante fundamentação. Embora não esteja vinculado às conclusões do expert, inexiste, neste caso, elemento técnico de igual consistência que justifique afastá-las. A autora não se desincumbiu, portanto, do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Da extensão da cobertura securitária Há, ainda, fundamento jurídico autônomo adotado por este Juízo quanto à extensão dos riscos abrangidos pela apólice. A Cláusula 3ª das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos prevê cobertura para incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento, estabelecendo que, ressalvadas as hipóteses de incêndio e explosão, os eventos devem decorrer de causa externa. O contrato foi celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.460 estabelecia que, quando a apólice limitasse ou particularizasse os riscos do seguro, não responderia o segurador por outros. Sob essa perspectiva, este Juízo entende que o contrato de seguro habitacional não configura garantia geral da qualidade construtiva do imóvel, devendo a responsabilidade securitária restringir-se aos riscos assumidos nos termos da respectiva apólice. Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.804.965/SP, adotou orientação no sentido da cobertura dos vícios estruturais de construção pelo seguro habitacional obrigatório. A controvérsia específica relativa às apólices públicas vinculadas ao FCVS foi, posteriormente, submetida ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.301, cuja questão jurídica consiste precisamente em definir a possibilidade ou não de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS. A existência dessa orientação jurisprudencial não impõe, entretanto, alteração, nesta sentença, da compreensão até então adotada por este Juízo, especialmente enquanto pendente a definição qualificada da controvérsia específica submetida ao Tema 1.301. De toda forma, essa questão jurídica não é determinante para o resultado desta demanda. Ainda que se adotasse, para argumentar, a compreensão mais ampla acerca da cobertura securitária, a pretensão continuaria improcedente, porque falta a premissa fática indispensável à incidência de qualquer cobertura dessa natureza: a prova de que o imóvel apresenta vícios decorrentes da construção originária. Essa circunstância torna igualmente dispensável aguardar o julgamento do Tema 1.301. Assim, quer pela ausência de comprovação do vício construtivo originário, fundamento suficiente e autônomo, quer pela compreensão deste Juízo quanto aos limites objetivos da apólice, a pretensão indenizatória não prospera. Consequentemente, também não é devida a multa decendial postulada, porquanto inexistente obrigação principal de indenizar. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) reconheço a competência desta 2ª Vara Federal de Bauru, pelo procedimento comum, para o processamento e julgamento da presente demanda; b) afasto a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões acima expostas; c) deixo de apreciar as preliminares processuais cujo eventual acolhimento conduziria à extinção sem resolução do mérito, notadamente a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, porquanto o julgamento do mérito é integralmente favorável à ré, nos termos do art. 488 do CPC; d) reputo prejudicado o exame da prescrição, porque a pretensão é improcedente por fundamento independente da definição do respectivo prazo prescricional; e) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia; e f) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA APARECIDA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, diante da ausência de comprovação de patologias ou vícios decorrentes da construção originária do imóvel e, consequentemente, da ausência de demonstração do sinistro indenizável e do respectivo nexo causal. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e honorários periciais. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 335808922), fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta poderá servir de ofício. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEBEL LUCE PIRES DA SILVA

OAB: 128137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002744-93.2016.4.03.6108 AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEBEL LUCE PIRES DA SILVA - SP128137 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA, originalmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, sob o nº 1015275-31.2015.8.26.0071, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento de indenização por alegados danos existentes em imóvel residencial adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. A autora sustentou, em síntese, que, após a ocupação do imóvel, passaram a surgir progressivamente problemas físicos que comprometeriam sua utilização, conforto, estabilidade e segurança, dentre eles rachaduras nas paredes, queda de revestimentos, umidade ascendente, apodrecimento do madeiramento da cobertura, fissuras nos pisos e infiltrações. Aduziu que tais manifestações decorreriam, entre outras causas, de recalques diferenciais, deficiência na execução das fundações, utilização de argamassa com baixo teor de cimento, madeira sem tratamento e ausência ou insuficiência de impermeabilização. Ao final, requereu a condenação ao pagamento dos valores necessários à reparação dos danos, a serem apurados no curso do processo, acrescidos de multa decendial de 2% sobre o montante destinado aos reparos, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. A demanda foi originalmente proposta em face de seguradora privada. No curso do feito, diante da possível vinculação do contrato a apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, Ramo 66, foi suscitada a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, o feito foi distribuído a esta 2ª Vara Federal de Bauru, tendo sido suscitado conflito de competência e posteriormente determinado o sobrestamento da ação em razão da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral. Após o julgamento definitivo da matéria, determinou-se o prosseguimento. A CEF comprovou a vinculação do contrato da autora à apólice pública – Ramo 66, registrando-se o contrato nº 0000033034971/1, firmado em 01/12/1978, vinculado à COHAB POP BAURU e com cobertura pelo FCVS. Por decisão de ID 335808922, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e reconhecida a ilegitimidade passiva da Traditio Companhia de Seguros, sucessora da Sul América Companhia Nacional de Seguros, que foi excluída da relação processual, permanecendo a CEF no polo passivo na condição de representante dos interesses do FCVS. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 336033525), suscitando, entre outras matérias, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e prescrição. No mérito, defendeu a ausência de cobertura securitária para os vícios construtivos alegados e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento. Houve réplica. Instadas as partes à especificação de provas, foi deferida a realização de perícia de engenharia, tendo a autora apresentado quesitos relacionados à fundação, estrutura, impermeabilização, cobertura, revestimentos, instalações e eventual existência de trincas, rachaduras e umidade. Apresentado o laudo pericial (ID 468777131), a autora o impugnou (ID 482563968), alegando insuficiência da metodologia utilizada, ausência de análise adequada do histórico do imóvel e necessidade de realização de ensaios adicionais, inclusive teste de estanqueidade, análise de umidade e medições técnicas. A CEF concordou com o resultado da perícia. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos complementares (ID 577834201), ratificando as conclusões do laudo. A autora reiterou a impugnação e o pedido de nova perícia (ID 582466266). É o relatório. Fundamento e decido. Da competência da Justiça Federal Está comprovado nos autos que o contrato habitacional da autora se encontra vinculado à apólice pública do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A Caixa Econômica Federal ingressou no feito na qualidade de representante dos interesses do Fundo, nos termos da Lei nº 12.409/2011. No julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.011), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os parâmetros para a intervenção da CEF nas ações relativas à apólice pública do seguro habitacional e para o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal. No caso concreto, comprovada a natureza pública da apólice e reconhecida a atuação da CEF na defesa do FCVS, encontra-se consolidada a competência da Justiça Federal. Da competência da Vara Federal comum A autora atribuiu à causa, quando do ajuizamento da demanda em 2015, o valor de R$ 60.000,00. Naquele ano, o salário mínimo nacional correspondia a R$ 788,00, de modo que sessenta salários mínimos totalizavam R$ 47.280,00. O valor atribuído à demanda, portanto, ultrapassava o limite legal de competência do Juizado Especial Federal. Cumpre ainda observar que a competência em razão do valor da causa deve ser aferida de acordo com a expressão econômica da pretensão deduzida no momento da propositura da ação, e não segundo o resultado que posteriormente venha a ser revelado pela instrução. É certo que o valor indicado pela parte pode ser corrigido quando manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda. Não se verifica, todavia, essa circunstância. A autora postulou o custeio integral da reparação de diversas patologias que atribuiu à construção — envolvendo fundação, estrutura, cobertura, impermeabilização, fissuras, rachaduras e infiltrações —, além de multa contratual, dependendo a quantificação definitiva de prova técnica. Não se evidencia atribuição artificial ou manifestamente exorbitante do valor da causa. Consequentemente, a conclusão posterior da perícia pela inexistência de vícios indenizáveis diz respeito ao mérito e não tem o efeito de alterar retroativamente a competência determinada quando do ajuizamento. Assento, pois, a competência desta Vara Federal comum. Da primazia do julgamento de mérito A CEF suscitou questões processuais que, em tese, poderiam conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. Não se mostra necessário, contudo, solucionar definitivamente essas questões. Dispõe o art. 488 do Código de Processo Civil que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento fundado no art. 485. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente na previsão legal. A instrução encontra-se completa e, conforme se demonstrará, o pedido deve ser julgado improcedente, solução integralmente favorável à CEF. Dessa forma, fica prejudicado o exame das preliminares processuais cujo eventual acolhimento resultaria apenas na extinção sem resolução do mérito, privilegiando-se a solução definitiva da controvérsia, na forma do art. 488 do CPC. Do sobrestamento – Temas 1.039 e 1.301 do STJ Também não se mostra necessário suspender o presente processo em razão dos Temas Repetitivos 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1.039 versa sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória securitária nos contratos, ativos ou extintos, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A definição dessa questão não constitui antecedente necessário à solução adotada nestes autos, uma vez que a pretensão será julgada improcedente por fundamento anterior e independente: a ausência de comprovação de vício construtivo indenizável. Quanto ao Tema 1.301, destinado à definição da possibilidade ou não de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos nos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, a determinação de suspensão constante da afetação restringiu-se à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos tribunais de segunda instância ou no STJ, não alcançando indistintamente os processos em conhecimento perante o primeiro grau. Mais do que isso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em abril de 2026, examinou especificamente pedido de sobrestamento fundado simultaneamente nos Temas 1.039 e 1.301 em ação de indenização securitária julgada improcedente com fundamento em prova pericial. Na ocasião, o STJ manteve o julgamento, reconhecendo que, quando a improcedência decorre da inexistência de vício coberto, configura-se distinção suficiente para afastar o sobrestamento pelos referidos temas: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural, falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o decidido e o recorrido. 7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores. 8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, § 1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460; CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283. (AREsp n. 3.168.958/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) A situação é substancialmente semelhante à destes autos. Por conseguinte, afasto a necessidade de sobrestamento e prossigo no julgamento do mérito. Da impugnação ao laudo e do pedido de nova perícia A controvérsia é eminentemente técnica. Incumbia à autora demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência das patologias alegadas e o respectivo nexo causal com a construção originária do imóvel. A perícia judicial foi realizada mediante inspeção in loco e análise documental. É oportuno reproduzir os principais trechos do laudo, inclusive diante das reiteradas impugnações da autora. Ao analisar os documentos e as condições da edificação, o expert registrou: [....] Baseando-se na norma, subtende-se que o vício construtivo pode ocorrer devido as etapas de projeto, construção ou manutenção tendo em vista a análise realizada em campo e os relatos apresentados, pode ser notado a existência de patologias nos imóveis, no entanto, as edificações passaram por ampliações extensas, as quais alteraram as características originais das mesmas, durante a realização do confrontamento das informações pode ser notada a discrepância entre a metragem quadrada dos imóveis declarada na documentação em relação a metragem real, evidenciando as modificações realizadas após sua ocupação, caracterizando a origem das patologias relacionada aos procedimentos e modificações realizados nos imóveis as quais serão apresentadas no decorrer do laudo. [....[ No exame específico do imóvel, mediante confrontação com o projeto originário, identificou ampliação ao fundo da residência. Após a vistoria e documentação fotográfica, consignou: [...] Conclui-se com base nos documentos analisados e na vistoria realizada in loco que o imóvel em questão se encontra em ótimas condições de conservação, sem indícios de patologias construtivas, apesar das alegações a proprietária tem mantido o imóvel em excelente estado de conservação, sem sinais de recalque estrutural ou infiltração, existe a necessidade de realização de nova pintura devido aos anos de existencia, entretanto de forma geral o imóvel se encontra conservado. concluo que o imóvel não possui indícios de patologias derivadas da construção do imóvel. [...] Na conclusão do trabalho pericial, afirmou expressamente: [... Diante do exposto no presente laudo, após análise documental e análise in loco este perito é capaz de concluir que o imóvel em questão não possui patologias derivadas da construção original, o imóvel se encontra em excelentes condições de conservação ( levando em consideração o período de existência de cerca de 40 anos), demonstrando que o imóvel quando submetido a procedimentos de manutenção mantem suas características originais e resistência, concluo que o imóvel não apresenta indícios de patologias provenientes dos procedimentos construtivos originais. [...] Os quesitos formulados pelo Juízo igualmente receberam respostas objetivas: “1. Existe falha na execução da fundação da residência? Resposta: Não. 2. Existe falha na execução da impermeabilização da residência? Resposta: Não, Apartir da analise in loco não existem indícios de patologias relacionadas. 3. Existe falha na execução da estrutura de cobertura da residência? Resposta: Não. 4. Existem outros problemas na execução da construção da residência? Quais? Qual sua origem? Resposta: Na data em questão não foram notadas patologias relacionadas a obra original. 5. Em que data os eventuais vícios ocultos tornaram-se aparentes? Resposta: Em contato com o proprietário, a mesma não relatou patologias relacionadas a residência. 6. Quais os valores necessários para a reparação das eventuais patologias apontadas? Resposta: Sem Mais.” Diante da impugnação apresentada pela autora, o perito foi novamente ouvido. Na manifestação complementar (ID 577834201), esclareceu que a metodologia empregada se baseou em vistoria tátil-visual e análise documental, em conformidade com a NBR 13.752, justificando que ensaios destrutivos ou laboratoriais adicionais somente se mostrariam necessários diante da identificação de anomalias ativas ou indícios de comprometimento estrutural. Registrou, ainda, que o imóvel não apresentava bolhas, descascamentos, trincas ou sinais de recalque estrutural no momento da inspeção. Especificamente quanto ao ensaio de estanqueidade, consignou: [...] Quanto aos relatos sobre a necessidade de ensaios que lâmina d’agua, o mesmo não foi realizado devido ao mesmo ser tecnicamente desnecessário neste cenário, a edificação possui cerca de 40 anos de construção. A NBR 17170 (e normativas anteriores aplicáveis) estabelece prazos de vida útil e de garantia para sistemas de impermeabilização que variam, no máximo, entre 5 e 20 anos. Um teste de estanqueidade hoje apenas comprovaria a exaustão natural dos materiais impermeabilizantes pelo decurso de quatro décadas, e não um vício executivo original da construção. [...] Quanto às medições de caimento, explicou que as reformas e o assentamento posterior de revestimentos alteraram a geometria originalmente existente. Acrescentou que o imóvel sofreu intervenções e ampliações posteriores, inclusive construção de quarto nos fundos, substituição de revestimentos do sanitário e assentamento de revestimentos em outros cômodos, modificando estrutura, geometria e padrões de impermeabilização. Esclareceu, por fim, que o “bom estado de conservação” foi considerado à luz da solidez estrutural da edificação em face de seus aproximadamente quarenta anos de existência, não significando ausência de desgaste natural, ressaltando a necessidade normal de manutenção preventiva e corretiva. Não há, portanto, contradição substancial no laudo. Embora o perito faça referência, em passagem intermediária, à existência de manifestações ou patologias, a leitura integral do trabalho revela que tais ocorrências foram relacionadas a modificações, intervenções posteriores, idade e manutenção do imóvel, ao passo que a conclusão quanto à construção originária foi inequívoca: não foram constatadas patologias a ela atribuíveis. Também não se identifica omissão ou deficiência capaz de justificar segunda perícia. O art. 480 do CPC estabelece que nova perícia será determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A norma não assegura à parte a repetição da prova exclusivamente porque o resultado técnico lhe foi desfavorável. Os esclarecimentos complementares enfrentaram precisamente os pontos questionados e justificaram tecnicamente a metodologia utilizada. A autora, de seu turno, não apresentou elemento técnico de força suficiente para demonstrar erro material ou metodológico capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia. Do mérito A indenização securitária pressupõe a demonstração da ocorrência do evento indenizável e do respectivo nexo causal. No caso concreto, esse pressuposto não foi comprovado. Ao contrário, a prova pericial judicial, produzida sob contraditório, concluiu que não há falha na fundação, impermeabilização ou estrutura da cobertura da residência e que não foram constatadas patologias relacionadas à obra original. O imóvel possui cerca de quarenta anos, sofreu reformas, ampliação e substituição de revestimentos, circunstâncias que alteraram suas características originárias. Não há prova técnica apta a infirmar tais conclusões. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado aprecia livremente a prova pericial, mediante fundamentação. Embora não esteja vinculado às conclusões do expert, inexiste, neste caso, elemento técnico de igual consistência que justifique afastá-las. A autora não se desincumbiu, portanto, do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Da extensão da cobertura securitária Há, ainda, fundamento jurídico autônomo adotado por este Juízo quanto à extensão dos riscos abrangidos pela apólice. A Cláusula 3ª das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos prevê cobertura para incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, destelhamento, inundação ou alagamento, estabelecendo que, ressalvadas as hipóteses de incêndio e explosão, os eventos devem decorrer de causa externa. O contrato foi celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.460 estabelecia que, quando a apólice limitasse ou particularizasse os riscos do seguro, não responderia o segurador por outros. Sob essa perspectiva, este Juízo entende que o contrato de seguro habitacional não configura garantia geral da qualidade construtiva do imóvel, devendo a responsabilidade securitária restringir-se aos riscos assumidos nos termos da respectiva apólice. Não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.804.965/SP, adotou orientação no sentido da cobertura dos vícios estruturais de construção pelo seguro habitacional obrigatório. A controvérsia específica relativa às apólices públicas vinculadas ao FCVS foi, posteriormente, submetida ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.301, cuja questão jurídica consiste precisamente em definir a possibilidade ou não de exclusão da cobertura securitária dos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS. A existência dessa orientação jurisprudencial não impõe, entretanto, alteração, nesta sentença, da compreensão até então adotada por este Juízo, especialmente enquanto pendente a definição qualificada da controvérsia específica submetida ao Tema 1.301. De toda forma, essa questão jurídica não é determinante para o resultado desta demanda. Ainda que se adotasse, para argumentar, a compreensão mais ampla acerca da cobertura securitária, a pretensão continuaria improcedente, porque falta a premissa fática indispensável à incidência de qualquer cobertura dessa natureza: a prova de que o imóvel apresenta vícios decorrentes da construção originária. Essa circunstância torna igualmente dispensável aguardar o julgamento do Tema 1.301. Assim, quer pela ausência de comprovação do vício construtivo originário, fundamento suficiente e autônomo, quer pela compreensão deste Juízo quanto aos limites objetivos da apólice, a pretensão indenizatória não prospera. Consequentemente, também não é devida a multa decendial postulada, porquanto inexistente obrigação principal de indenizar. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) reconheço a competência desta 2ª Vara Federal de Bauru, pelo procedimento comum, para o processamento e julgamento da presente demanda; b) afasto a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.039 e 1.301 do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões acima expostas; c) deixo de apreciar as preliminares processuais cujo eventual acolhimento conduziria à extinção sem resolução do mérito, notadamente a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, porquanto o julgamento do mérito é integralmente favorável à ré, nos termos do art. 488 do CPC; d) reputo prejudicado o exame da prescrição, porque a pretensão é improcedente por fundamento independente da definição do respectivo prazo prescricional; e) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia; e f) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA APARECIDA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, diante da ausência de comprovação de patologias ou vícios decorrentes da construção originária do imóvel e, consequentemente, da ausência de demonstração do sinistro indenizável e do respectivo nexo causal. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e honorários periciais. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 335808922), fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Notifique-se o MPF. Via desta poderá servir de ofício. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal