Detalhe do processo

0002744-79.2023.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3442 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002744-79.2023.8.16.0053 Processo: 0002744-79.2023.8.16.0053 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/12/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): FERNANDO APARECIDO JORGE Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, atribuídos a FERNANDO APARECIDO JORGE. No curso do procedimento, foi ofertado acordo de não persecução penal, posteriormente aceito pelo investigado, mediante o cumprimento das condições ajustadas, dentre elas o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a renúncia voluntária à propriedade da arma de fogo e/ou munições e acessórios apreendidos, bem como o dever de informar eventual alteração de endereço e comparecer aos atos para os quais fosse intimado. O acordo foi homologado judicialmente. Sobreveio informação de cumprimento integral das condições pactuadas, razão pela qual o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, bem como pela destinação da arma de fogo, munições e/ou acessórios apreendidos ao Comando do Exército. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o Juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso dos autos, verifica-se que o investigado cumpriu integralmente as condições assumidas no acordo homologado, inexistindo notícia de descumprimento ou pendência remanescente capaz de obstar o reconhecimento da extinção da punibilidade. Assim, comprovado o adimplemento integral do acordo de não persecução penal, impõe-se a extinção da punibilidade de FERNANDO APARECIDO JORGE, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Quanto aos bens apreendidos, considerando que o investigado renunciou voluntariamente à propriedade da arma de fogo e/ou munições e acessórios apreendidos, conforme condição expressamente prevista no acordo de não persecução penal, e tratando-se de objetos sujeitos à disciplina própria do Estatuto do Desarmamento, deve ser providenciada a destinação legal. Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observada a regulamentação aplicável. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de FERNANDO APARECIDO JORGE, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. Determino o encaminhamento da arma de fogo, munições e/ou acessórios apreendidos ao Comando do Exército, para a destinação legal cabível, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, do art. 5º da Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 993 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as baixas pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 26 de junho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO APARECIDO JORGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON LUIZ MOREIRA

OAB: 62013/PR

EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO

OAB: 91035/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3442 - E-mail: BVP-JU-SCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0002744-79.2023.8.16.0053 Processo: 0002744-79.2023.8.16.0053 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/12/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): FERNANDO APARECIDO JORGE Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, e disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, atribuídos a FERNANDO APARECIDO JORGE. No curso do procedimento, foi ofertado acordo de não persecução penal, posteriormente aceito pelo investigado, mediante o cumprimento das condições ajustadas, dentre elas o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a renúncia voluntária à propriedade da arma de fogo e/ou munições e acessórios apreendidos, bem como o dever de informar eventual alteração de endereço e comparecer aos atos para os quais fosse intimado. O acordo foi homologado judicialmente. Sobreveio informação de cumprimento integral das condições pactuadas, razão pela qual o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, bem como pela destinação da arma de fogo, munições e/ou acessórios apreendidos ao Comando do Exército. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o Juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso dos autos, verifica-se que o investigado cumpriu integralmente as condições assumidas no acordo homologado, inexistindo notícia de descumprimento ou pendência remanescente capaz de obstar o reconhecimento da extinção da punibilidade. Assim, comprovado o adimplemento integral do acordo de não persecução penal, impõe-se a extinção da punibilidade de FERNANDO APARECIDO JORGE, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Quanto aos bens apreendidos, considerando que o investigado renunciou voluntariamente à propriedade da arma de fogo e/ou munições e acessórios apreendidos, conforme condição expressamente prevista no acordo de não persecução penal, e tratando-se de objetos sujeitos à disciplina própria do Estatuto do Desarmamento, deve ser providenciada a destinação legal. Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observada a regulamentação aplicável. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de FERNANDO APARECIDO JORGE, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. Determino o encaminhamento da arma de fogo, munições e/ou acessórios apreendidos ao Comando do Exército, para a destinação legal cabível, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, do art. 5º da Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 993 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as baixas pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 26 de junho de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito