0002743-22.2023.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002743-22.2023.8.16.0077 Processo: 0002743-22.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.026,21 Autor(s): Claudio Rodrigues de Oliveira Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos até o seq. 90.0. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. Por brevidade, reporto-me à decisão saneadora de seq. 75.1, que: (a) declarou saneado o feito; (b) delimitou as questões de fato e de direito controvertidas; (c) adequou a distribuição do ônus da prova aos Temas Repetitivos n.º 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; (d) deferiu a produção de prova pericial contábil; (e) nomeou o perito Gabriel Alexandre Costa Abreu; (f) determinou a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) intenção de apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; (b) inexistência, naquele momento, de pedido específico de ajuste à decisão saneadora. Requereu o regular prosseguimento do feito para apresentação dos quesitos no prazo fixado (seq. 78.1). A parte autora apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) concordância com o indeferimento da prova oral; (b) concordância com o deferimento da prova pericial contábil. Requereu o regular prosseguimento do feito (seq. 79.1). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), estimando 10 (dez) horas de trabalho, ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por hora. Juntou comprovante de comunicação do exercício profissional no Estado do Paraná, com situação ativa perante o Conselho Regional de Contabilidade (seqs. 83.1 e 83.2). A parte ré apresentou nova manifestação, da qual consta, em síntese: (a) o Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ teria fixado o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional; (b) no caso concreto, o saque integral teria ocorrido em 28/03/2002; (c) a demanda foi ajuizada em 27/07/2023; (d) estaria configurada a prescrição. Requereu o reconhecimento imediato da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (seq. 85.1). A parte ré também informou, em cumprimento ao item 8.8 da decisão saneadora, que os extratos, microfichas e respectivas transcrições já teriam sido juntados com a defesa, além de reiterar que os pagamentos teriam sido realizados via folha de pagamento (seq. 88.1). Por fim, a parte ré indicou como assistente técnico o Sr. José Maurício Carvalho de Barros e apresentou quesitos à perícia contábil (seq. 90.1). É o relatório. Decido. 2. DOS AJUSTES E ESCLARECIMENTOS À DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento do processo, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. A finalidade da norma é assegurar que, uma vez delimitadas as questões previstas nos incisos I a V do caput, as partes não sejam surpreendidas por inovação posterior no provimento judicial. Declara-se, assim, a validade do processo, delimitam-se os pontos controvertidos de fato e de direito, e definem-se as provas cabíveis, o que confere às partes a justa expectativa de que não haverá decisões que desvirtuem a estabilidade processual, em respeito ao princípio da não-surpresa. Em resumo, as matérias fixadas na decisão saneadora devem ser observadas rigorosamente pelo juízo e pelas partes, para evitar surpresas processuais. Com efeito, não suscitado qualquer inconformismo no prazo legal, a decisão saneadora estabilizou-se, de forma que vincula as partes e o juízo às matérias nela delimitadas. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim e outros: (...) O art. 357, § 1.º confere às partes 5 dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no NCPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são mais impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por meio da apelação que vier eventualmente a ser interposta da decisão final. (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 694). A estabilidade conferida à decisão saneadora, como afirma Fredie Didier Jr., é crucial para garantir a segurança jurídica e prevenir retrocessos processuais: (...) A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. A decisão de saneamento e organização do processo é, claramente, um marco de estabilização do processo que deve ser prestigiado.(Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1, 18ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 703-704). Essa conclusão também se harmoniza com o art. 329, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir, com consentimento do réu, somente é admitida até o saneamento do processo. Assim, a partir desta decisão, ressalvadas questões de ordem pública, fatos supervenientes e providências estritamente instrumentais ao cumprimento das decisões já proferidas, não se admitirá ampliação indevida do objeto litigioso. No caso, as manifestações de seqs. 78.1 e 79.1 não indicaram omissão, contradição, obscuridade, erro material ou necessidade concreta de ajuste da decisão saneadora. No seq. 85.1, a parte ré requereu o reconhecimento imediato da prescrição, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido não comporta acolhimento. A decisão saneadora de seq. 75.1 já delimitou expressamente a prescrição como ponto controvertido, consignando que a matéria será oportunamente reavaliada após a instrução probatória, especialmente à luz dos elementos técnicos que forem apurados pela perícia contábil e da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o trecho da decisão saneadora: “(...) Assim, a análise definitiva da prejudicial depende da apuração técnica da efetiva ocorrência de saque integral do principal, da respectiva data, da modalidade da movimentação realizada, da existência de eventual saldo remanescente e da natureza dos lançamentos posteriores, elementos que deverão ser esclarecidos por meio da prova pericial contábil ora deferida. Dessa forma, sem prejuízo do quanto já decidido anteriormente, consigno a prescrição como ponto controvertido, a ser oportunamente reavaliado após a instrução probatória, especialmente à luz dos elementos técnicos que forem apurados pela perícia contábil e da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” Assim, a pretensão formulada pela parte ré no seq. 85.1 não constitui pedido de ajuste ou esclarecimento da decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, mas reiteração de prejudicial de mérito cuja análise definitiva já foi diferida para momento posterior à produção da prova técnica. 3. Diante disso, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pela parte ré no seq. 85.1. 4. Cumpra-se a decisão saneadora de seq. 75.1 em seus exatos termos. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ELIZABETH JACOB
OAB: 15793/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002743-22.2023.8.16.0077 Processo: 0002743-22.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.026,21 Autor(s): Claudio Rodrigues de Oliveira Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos até o seq. 90.0. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. Por brevidade, reporto-me à decisão saneadora de seq. 75.1, que: (a) declarou saneado o feito; (b) delimitou as questões de fato e de direito controvertidas; (c) adequou a distribuição do ônus da prova aos Temas Repetitivos n.º 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça; (d) deferiu a produção de prova pericial contábil; (e) nomeou o perito Gabriel Alexandre Costa Abreu; (f) determinou a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) intenção de apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias; (b) inexistência, naquele momento, de pedido específico de ajuste à decisão saneadora. Requereu o regular prosseguimento do feito para apresentação dos quesitos no prazo fixado (seq. 78.1). A parte autora apresentou manifestação, da qual consta, em síntese: (a) concordância com o indeferimento da prova oral; (b) concordância com o deferimento da prova pericial contábil. Requereu o regular prosseguimento do feito (seq. 79.1). O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), estimando 10 (dez) horas de trabalho, ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por hora. Juntou comprovante de comunicação do exercício profissional no Estado do Paraná, com situação ativa perante o Conselho Regional de Contabilidade (seqs. 83.1 e 83.2). A parte ré apresentou nova manifestação, da qual consta, em síntese: (a) o Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ teria fixado o saque integral do principal como termo inicial do prazo prescricional; (b) no caso concreto, o saque integral teria ocorrido em 28/03/2002; (c) a demanda foi ajuizada em 27/07/2023; (d) estaria configurada a prescrição. Requereu o reconhecimento imediato da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (seq. 85.1). A parte ré também informou, em cumprimento ao item 8.8 da decisão saneadora, que os extratos, microfichas e respectivas transcrições já teriam sido juntados com a defesa, além de reiterar que os pagamentos teriam sido realizados via folha de pagamento (seq. 88.1). Por fim, a parte ré indicou como assistente técnico o Sr. José Maurício Carvalho de Barros e apresentou quesitos à perícia contábil (seq. 90.1). É o relatório. Decido. 2. DOS AJUSTES E ESCLARECIMENTOS À DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento do processo, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. A finalidade da norma é assegurar que, uma vez delimitadas as questões previstas nos incisos I a V do caput, as partes não sejam surpreendidas por inovação posterior no provimento judicial. Declara-se, assim, a validade do processo, delimitam-se os pontos controvertidos de fato e de direito, e definem-se as provas cabíveis, o que confere às partes a justa expectativa de que não haverá decisões que desvirtuem a estabilidade processual, em respeito ao princípio da não-surpresa. Em resumo, as matérias fixadas na decisão saneadora devem ser observadas rigorosamente pelo juízo e pelas partes, para evitar surpresas processuais. Com efeito, não suscitado qualquer inconformismo no prazo legal, a decisão saneadora estabilizou-se, de forma que vincula as partes e o juízo às matérias nela delimitadas. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim e outros: (...) O art. 357, § 1.º confere às partes 5 dias, contados da intimação acerca da decisão saneadora, para pedirem esclarecimentos ou ajustes. Findo esse prazo, a decisão se tornará estável. Essa regra se explica porque, de acordo com o sistema recursal previsto no NCPC, há capítulos da decisão de saneamento e organização do processo que não são mais impugnáveis por agravo de instrumento, mas apenas por meio da apelação que vier eventualmente a ser interposta da decisão final. (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 694). A estabilidade conferida à decisão saneadora, como afirma Fredie Didier Jr., é crucial para garantir a segurança jurídica e prevenir retrocessos processuais: (...) A estabilidade da decisão de saneamento é fundamental para evitar retrocessos processuais. Por isso, o legislador autorizou que as partes solicitem ajustes ou esclarecimentos, em cinco dias. A decisão de saneamento e organização do processo é, claramente, um marco de estabilização do processo que deve ser prestigiado.(Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1, 18ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 703-704). Essa conclusão também se harmoniza com o art. 329, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a alteração do pedido ou da causa de pedir, com consentimento do réu, somente é admitida até o saneamento do processo. Assim, a partir desta decisão, ressalvadas questões de ordem pública, fatos supervenientes e providências estritamente instrumentais ao cumprimento das decisões já proferidas, não se admitirá ampliação indevida do objeto litigioso. No caso, as manifestações de seqs. 78.1 e 79.1 não indicaram omissão, contradição, obscuridade, erro material ou necessidade concreta de ajuste da decisão saneadora. No seq. 85.1, a parte ré requereu o reconhecimento imediato da prescrição, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido não comporta acolhimento. A decisão saneadora de seq. 75.1 já delimitou expressamente a prescrição como ponto controvertido, consignando que a matéria será oportunamente reavaliada após a instrução probatória, especialmente à luz dos elementos técnicos que forem apurados pela perícia contábil e da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o trecho da decisão saneadora: “(...) Assim, a análise definitiva da prejudicial depende da apuração técnica da efetiva ocorrência de saque integral do principal, da respectiva data, da modalidade da movimentação realizada, da existência de eventual saldo remanescente e da natureza dos lançamentos posteriores, elementos que deverão ser esclarecidos por meio da prova pericial contábil ora deferida. Dessa forma, sem prejuízo do quanto já decidido anteriormente, consigno a prescrição como ponto controvertido, a ser oportunamente reavaliado após a instrução probatória, especialmente à luz dos elementos técnicos que forem apurados pela perícia contábil e da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” Assim, a pretensão formulada pela parte ré no seq. 85.1 não constitui pedido de ajuste ou esclarecimento da decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, mas reiteração de prejudicial de mérito cuja análise definitiva já foi diferida para momento posterior à produção da prova técnica. 3. Diante disso, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição formulado pela parte ré no seq. 85.1. 4. Cumpra-se a decisão saneadora de seq. 75.1 em seus exatos termos. 5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito