0002743-13.2025.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº0002743-13.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a redução/adaptação de sua jornada de trabalho perante o Município de Araucária, em razão de condições clínicas relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista – TEA. 2.Considerando a necessidade de avaliação técnica acerca da compatibilidade entre as condições clínicas e funcionais do servidor e a jornada então desempenhada, foi determinada a realização de perícia médica especializada, destinada, entre outros aspectos, a avaliar a necessidade, extensão e duração de eventual redução ou adaptação da carga horária. 3.Posteriormente, o Município de Araucária noticiou a constituição de sociedade empresária pelo reclamante e suscitou possível perda do objeto, requerendo sua prévia manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 4.Intimada, a parte autora esclareceu que a abertura da sociedade empresária não implicaria, por si só, efetivo exercício de atividade profissional e sustentou a permanência das condições que fundamentaram o pedido inicial. Contudo, informou expressamente que requereu sua exoneração em 25.05.2026 e que não mais integra o quadro de servidores do Município de Araucária. 5.A circunstância constitui fato superveniente diretamente relacionado ao interesse processual, uma vez que a providência jurisdicional postulada pressupõe a existência de vínculo funcional e de jornada de trabalho perante o ente municipal. 6.Com a exoneração da parte autora, deixou de existir a relação funcional sobre a qual poderia incidir eventual determinação de redução ou adaptação da carga horária, tornando-se inútil e inexequível a tutela específica pretendida. 7.Pela mesma razão, a perícia médica anteriormente determinada perdeu sua utilidade, uma vez que tinha por finalidade aferir precisamente a necessidade de adaptação da jornada laboral exercida perante o Município. 8.Assim, reconheço a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. 10.Em consequência, torno sem efeito a realização da perícia anteriormente determinada, devendo o perito nomeado ser comunicado do cancelamento, caso ainda não realizada a avaliação. 11.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 12.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS GUILHERME POKES
Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIA CRISTINA YEBAHI
OAB: 51854/PR
LUCAS JOSÉ GUARDA
OAB: 70026/PR
CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS
OAB: 41514/PR
FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO
OAB: 32726/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
AUTOS Nº0002743-13.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a redução/adaptação de sua jornada de trabalho perante o Município de Araucária, em razão de condições clínicas relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista – TEA. 2.Considerando a necessidade de avaliação técnica acerca da compatibilidade entre as condições clínicas e funcionais do servidor e a jornada então desempenhada, foi determinada a realização de perícia médica especializada, destinada, entre outros aspectos, a avaliar a necessidade, extensão e duração de eventual redução ou adaptação da carga horária. 3.Posteriormente, o Município de Araucária noticiou a constituição de sociedade empresária pelo reclamante e suscitou possível perda do objeto, requerendo sua prévia manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 4.Intimada, a parte autora esclareceu que a abertura da sociedade empresária não implicaria, por si só, efetivo exercício de atividade profissional e sustentou a permanência das condições que fundamentaram o pedido inicial. Contudo, informou expressamente que requereu sua exoneração em 25.05.2026 e que não mais integra o quadro de servidores do Município de Araucária. 5.A circunstância constitui fato superveniente diretamente relacionado ao interesse processual, uma vez que a providência jurisdicional postulada pressupõe a existência de vínculo funcional e de jornada de trabalho perante o ente municipal. 6.Com a exoneração da parte autora, deixou de existir a relação funcional sobre a qual poderia incidir eventual determinação de redução ou adaptação da carga horária, tornando-se inútil e inexequível a tutela específica pretendida. 7.Pela mesma razão, a perícia médica anteriormente determinada perdeu sua utilidade, uma vez que tinha por finalidade aferir precisamente a necessidade de adaptação da jornada laboral exercida perante o Município. 8.Assim, reconheço a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 9.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. 10.Em consequência, torno sem efeito a realização da perícia anteriormente determinada, devendo o perito nomeado ser comunicado do cancelamento, caso ainda não realizada a avaliação. 11.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 12.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito