Detalhe do processo

0002741-23.2023.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002741-23.2023.8.26.0223/SP EXEQUENTE : EVANDRO NUNES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON ULBANERE (OAB SP164906) EXECUTADO : MICHELLE CAROLINA FERREIRA GUCHILO ADVOGADO(A) : SANDRO DAVID GUCHILO (OAB SP309911) ADVOGADO(A) : FABIO ZAFIRO FILHO (OAB SP136259) ADVOGADO(A) : MARCIO BARBOSA ZAPPAROLI (OAB SP120916) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Tendo em vista a impugnação apresentada, o laudo pericial e o decurso de prazo para manifestação em face do laudo, passo a decidir, de forma concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo. Diante dos ditames do artigo 156 do CPC, a impugnação merece acolhimento no que tange ao valores devidos. Considerando a conferência elaborada pela Expert vez que condizente com o título judicial objeto da lide e com os elementos de prova anexados aos autos, verificou-se excesso na execução, diversamente do deduzido de forma isolada e sem o amparo técnico (artigo 156 do CPC) pelo autor. Desta forma, homologo o cálculo do Evento 75, para que surta seus jurídicos e legais Anoto ainda que a decisão de Evento 145 chamou o feito à ordem e determinou a apresentação dos documentos necessários para realização do cálculo, conforme determinado no V. Acórdão. Contudo o autor juntou somente cópia de dois cheques e um papel de anotação, sem valor probatório que sequer comprovam o nexo de causalidade com os danos. Portanto, preclusa a parte ilíquida. Desta forma, homologo o cálculo de Evento 75, que aponta a existência de saldo credor em face da parte credora, com absoluta incorreção da tese de excesso de execução. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a impugnação entre as partes supra indicadas. E, assim, fixo o débito faltante em R$ 14.490,69 (Quatorze mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), para 11/2024. Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, nesta seara, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de (reconhecimento do excesso de execução) para o fim de CONDENAR a parte impugnada no pagamento dos honorários em favor do patrono da devedora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor ora consolidado, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, diga o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado e expresso pedido compatível com o rito e fase procedimental, da nova legislação processual, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se , independentemente de nova intimação. Intime-se. Intime-se. Guarujá, 05 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO NUNES TEIXEIRA

Réu MICHELLE CAROLINA FERREIRA GUCHILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON ULBANERE

OAB: 164906/SP

SANDRO DAVID GUCHILO

OAB: 309911/SP

FABIO ZAFIRO FILHO

OAB: 136259/SP

MARCIO BARBOSA ZAPPAROLI

OAB: 120916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002741-23.2023.8.26.0223/SP EXEQUENTE : EVANDRO NUNES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON ULBANERE (OAB SP164906) EXECUTADO : MICHELLE CAROLINA FERREIRA GUCHILO ADVOGADO(A) : SANDRO DAVID GUCHILO (OAB SP309911) ADVOGADO(A) : FABIO ZAFIRO FILHO (OAB SP136259) ADVOGADO(A) : MARCIO BARBOSA ZAPPAROLI (OAB SP120916) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Tendo em vista a impugnação apresentada, o laudo pericial e o decurso de prazo para manifestação em face do laudo, passo a decidir, de forma concisa diante do invencível volume de trabalho deste Juízo. Diante dos ditames do artigo 156 do CPC, a impugnação merece acolhimento no que tange ao valores devidos. Considerando a conferência elaborada pela Expert vez que condizente com o título judicial objeto da lide e com os elementos de prova anexados aos autos, verificou-se excesso na execução, diversamente do deduzido de forma isolada e sem o amparo técnico (artigo 156 do CPC) pelo autor. Desta forma, homologo o cálculo do Evento 75, para que surta seus jurídicos e legais Anoto ainda que a decisão de Evento 145 chamou o feito à ordem e determinou a apresentação dos documentos necessários para realização do cálculo, conforme determinado no V. Acórdão. Contudo o autor juntou somente cópia de dois cheques e um papel de anotação, sem valor probatório que sequer comprovam o nexo de causalidade com os danos. Portanto, preclusa a parte ilíquida. Desta forma, homologo o cálculo de Evento 75, que aponta a existência de saldo credor em face da parte credora, com absoluta incorreção da tese de excesso de execução. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a impugnação entre as partes supra indicadas. E, assim, fixo o débito faltante em R$ 14.490,69 (Quatorze mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), para 11/2024. Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, nesta seara, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de (reconhecimento do excesso de execução) para o fim de CONDENAR a parte impugnada no pagamento dos honorários em favor do patrono da devedora no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor ora consolidado, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, diga o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado e expresso pedido compatível com o rito e fase procedimental, da nova legislação processual, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se , independentemente de nova intimação. Intime-se. Intime-se. Guarujá, 05 de agosto de 2026