0002741-10.2006.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002741-10.2006.8.16.0025 Recurso: 0002741-10.2006.8.16.0025 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Apelante(s): LIDIA KOHUT Apelado(s): Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Lídia Kohut, representado por Milton Kohut, contra a sentença do mov. 387.1 dos autos de origem, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária referente a imóvel rural situado na localidade de Formigueiro, Município de Araucária/PR, com área aproximada de 54.450,00 m², sob o fundamento de insuficiência do acervo probatório quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença conferiu excessivo rigor à exigência de prova documental, desconsiderando o laudo pericial (mov. 160.1) que constatou a existência de edificações residenciais, cercas divisórias e exploração agrícola na área, bem como a inexistência de oposição dos confrontantes e o desinteresse dos entes públicos. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de usucapião ou, subsidiariamente, a cassação da sentença com reabertura da instrução processual. Nas razões recursais, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar qualquer documentação comprobatória de sua condição econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O §2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ocorre que o requerente é o Espólio de Lídia Kohut, ente despersonalizado que, para fins de concessão da gratuidade de justiça, não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Logo, a concessão do benefício ao espólio pressupõe comprovação efetiva da precariedade econômica, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, visto que não foi apresentado qualquer documento capaz de demonstrar a condição financeira do espólio ou de seu representante. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos deste recurso os seguintes documentos: a) declarações intermediárias de espólio apresentadas à Receita Federal desde o óbito da autora Lídia Kohut até o exercício mais recente ou, caso não tenham sido apresentadas, justificativa da omissão acompanhada de certidão de situação fiscal do CPF da "de cujus"; b) documentação relativa ao inventário ou arrolamento de bens da "de cujus", se existente; c) declaração integral do imposto de renda da pessoa física do representante Milton Kohut dos últimos 03 (três) exercícios (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo o representante isento de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda; d) holerites, pagamentos de benefícios previdenciários e/ou outras fontes de renda do representante Milton Kohut dos últimos 03 (três) meses; e) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições em que o espólio e/ou o representante Milton Kohut mantenham conta bancária ou de pagamento (para movimentação e depósito), incluindo extratos de cartão de crédito; f) outros documentos que entenda necessários para comprovar a hipossuficiência financeira do espólio, inclusive de despesas mensais ordinárias e extraordinárias. Intime-se, ainda, a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de usucapião, matéria que envolve interesse público evidenciado pela natureza da lide (art. 178, I, CPC), intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 932, VII, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos supra e juntadas as manifestações, voltem conclusos os autos. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIDIA KOHUT REPRESENTADO(A) POR MILTON KOHUT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO STANCZYK
OAB: 64643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002741-10.2006.8.16.0025 Recurso: 0002741-10.2006.8.16.0025 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Apelante(s): LIDIA KOHUT Apelado(s): Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Lídia Kohut, representado por Milton Kohut, contra a sentença do mov. 387.1 dos autos de origem, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária referente a imóvel rural situado na localidade de Formigueiro, Município de Araucária/PR, com área aproximada de 54.450,00 m², sob o fundamento de insuficiência do acervo probatório quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença conferiu excessivo rigor à exigência de prova documental, desconsiderando o laudo pericial (mov. 160.1) que constatou a existência de edificações residenciais, cercas divisórias e exploração agrícola na área, bem como a inexistência de oposição dos confrontantes e o desinteresse dos entes públicos. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação de usucapião ou, subsidiariamente, a cassação da sentença com reabertura da instrução processual. Nas razões recursais, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar qualquer documentação comprobatória de sua condição econômica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O §2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ocorre que o requerente é o Espólio de Lídia Kohut, ente despersonalizado que, para fins de concessão da gratuidade de justiça, não se beneficia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Logo, a concessão do benefício ao espólio pressupõe comprovação efetiva da precariedade econômica, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, visto que não foi apresentado qualquer documento capaz de demonstrar a condição financeira do espólio ou de seu representante. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos deste recurso os seguintes documentos: a) declarações intermediárias de espólio apresentadas à Receita Federal desde o óbito da autora Lídia Kohut até o exercício mais recente ou, caso não tenham sido apresentadas, justificativa da omissão acompanhada de certidão de situação fiscal do CPF da "de cujus"; b) documentação relativa ao inventário ou arrolamento de bens da "de cujus", se existente; c) declaração integral do imposto de renda da pessoa física do representante Milton Kohut dos últimos 03 (três) exercícios (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo o representante isento de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda; d) holerites, pagamentos de benefícios previdenciários e/ou outras fontes de renda do representante Milton Kohut dos últimos 03 (três) meses; e) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições em que o espólio e/ou o representante Milton Kohut mantenham conta bancária ou de pagamento (para movimentação e depósito), incluindo extratos de cartão de crédito; f) outros documentos que entenda necessários para comprovar a hipossuficiência financeira do espólio, inclusive de despesas mensais ordinárias e extraordinárias. Intime-se, ainda, a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de usucapião, matéria que envolve interesse público evidenciado pela natureza da lide (art. 178, I, CPC), intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 932, VII, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos supra e juntadas as manifestações, voltem conclusos os autos. Curitiba, 28 de julho de 2026. Desembargador Alberto Junior Veloso Relator