0002739-93.2024.8.16.0062
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Capitão Leônidas Marques
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002739-93.2024.8.16.0062 Processo: 0002739-93.2024.8.16.0062 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.540,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): QUADRI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo c/c pedido de imissão provisória na posse ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em desfavor de QUADRI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Narra a exordial que o autor presta, com exclusividade, os serviços relativos ao abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário em toda a cidade de Capitão Leônidas Marques, conforme Contrato de Programa n. 16/2012, de modo que a municipalidade declarou diversas áreas de terra como utilidade pública, destinadas como faixas de servidão administrativa. Que uma das suas incumbências é a implantação de interceptor de esgoto que alimentará a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), e que tal interceptor deverá passar por alguns imóveis de propriedade do réu, de modo que há a necessidade da constituição de servidão de passagem não aparente. Realizada avaliação prévia unilateral, chegou-se ao valor médio de R$ 1.540,00, com o qual o réu não concordou. Assim, e diante da negativa da parte ré, o autor promoveu o ajuizamento da presente demanda. Por fim, requereu a concessão da imissão provisória na posse do imóvel, em sede liminar. A decisão inicial de mov. 17 recebeu a exordial e determinou a avaliação judicial do imóvel. O laudo foi apresentado em mov. 39. Foi deferida a imissão provisória da posse ao autor (mov. 42). Citada, a requerida apresentou contestação em mov. 71, na qual discordou do valor da avaliação. Impugnação em mov. 74. A partes especificaram as provas que pretendem produzir nos movs. 78 e 79. É o breve relato. Decido. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 2.1. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Das preliminares e questões prévias 3.1. Não existem preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: 4.1. Parâmetro do valor da indenização: a) da justa e prévia indenização quanto ao valor ofertado; b) da necessidade de complementação da indenização. 5. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária a produção de prova pericial. 5.1. Para a realização da prova pericial, nomeio perito engenheiro agrônomo cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU), Dra. Ariane Busch Salibe, CPF: 18817764841, Telefone: (45)9985-58652, Endereço: Rua Piauí, 750 - Casa - Espigão 85960084 - Marechal Cândido Rondon/PR, para a realização da perícia designada. 5.2. Consigo que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, na forma do artigo 95, do CPC. 5.3. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 5.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 5.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando as partes para efetuarem o pagamento. 5.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 5.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 5.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 5.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 5.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 6. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 7. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu QUADRI COMéRCIO DE ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO MARCOS MARCON
OAB: 35924/PR
JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA
OAB: 113655/PR
ANNI CAROLINI BATISTELLA
OAB: 108498/PR
RUBIA MARA CAMANA
OAB: 33897/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 33279520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002739-93.2024.8.16.0062 Processo: 0002739-93.2024.8.16.0062 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$1.540,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): QUADRI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo c/c pedido de imissão provisória na posse ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em desfavor de QUADRI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Narra a exordial que o autor presta, com exclusividade, os serviços relativos ao abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário em toda a cidade de Capitão Leônidas Marques, conforme Contrato de Programa n. 16/2012, de modo que a municipalidade declarou diversas áreas de terra como utilidade pública, destinadas como faixas de servidão administrativa. Que uma das suas incumbências é a implantação de interceptor de esgoto que alimentará a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), e que tal interceptor deverá passar por alguns imóveis de propriedade do réu, de modo que há a necessidade da constituição de servidão de passagem não aparente. Realizada avaliação prévia unilateral, chegou-se ao valor médio de R$ 1.540,00, com o qual o réu não concordou. Assim, e diante da negativa da parte ré, o autor promoveu o ajuizamento da presente demanda. Por fim, requereu a concessão da imissão provisória na posse do imóvel, em sede liminar. A decisão inicial de mov. 17 recebeu a exordial e determinou a avaliação judicial do imóvel. O laudo foi apresentado em mov. 39. Foi deferida a imissão provisória da posse ao autor (mov. 42). Citada, a requerida apresentou contestação em mov. 71, na qual discordou do valor da avaliação. Impugnação em mov. 74. A partes especificaram as provas que pretendem produzir nos movs. 78 e 79. É o breve relato. Decido. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 2.1. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Das preliminares e questões prévias 3.1. Não existem preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: 4.1. Parâmetro do valor da indenização: a) da justa e prévia indenização quanto ao valor ofertado; b) da necessidade de complementação da indenização. 5. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária a produção de prova pericial. 5.1. Para a realização da prova pericial, nomeio perito engenheiro agrônomo cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU), Dra. Ariane Busch Salibe, CPF: 18817764841, Telefone: (45)9985-58652, Endereço: Rua Piauí, 750 - Casa - Espigão 85960084 - Marechal Cândido Rondon/PR, para a realização da perícia designada. 5.2. Consigo que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, na forma do artigo 95, do CPC. 5.3. Nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 5.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 5.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando as partes para efetuarem o pagamento. 5.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 5.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 5.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 5.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 5.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 6. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 7. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito