Detalhe do processo

0002738-81.2025.8.16.0189

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pontal do Paraná
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Processo: 0002738-81.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 30/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LAELSON OSIRES GOMES DA SILVA Réu(s): JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §2º, IV, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “No dia 30 de junho de 2025, por volta das 01h20min, na Praça Principal, nº 1, Balneário Praia de Leste, na cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade direcionadas ao fim ilícito, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima Laelson Osires Gomes da Silva, causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima, eis que, ao desferir um golpe de faca na face da vítima, causou-lhe deformidade permanente, conforme boletim nº 2025/817315 (mov. 1.13), termo de depoimento (mov. 1.5 a 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e relatório da autoridade policial (mov. 17.1). O arquivo fotográfico de mov. 31.1 e o arquivo de vídeo de mov. 31.4 demonstram que a vítima levou uma facada no rosto, sendo que parte do objeto ficou preso em seu corpo, causando-lhe alteração estética visível.” A denúncia foi oferecida em 07/07/2025 (mov. 32.1), sendo recebida no dia 07/07/2025 (mov. 37.1). O Réu foi regularmente citado (mov. 48.1) e, por intermédio de Defensor(a) Público(a), apresentou resposta à acusação (mov. 56.1). Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência (mov. 96/134). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidos: duas testemunhas (policiais militares) e realizado o interrogatório do denunciado. Oferecidas as alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade com base nos depoimentos, prontuários, vídeos e laudo pericial, pugnando pela condenação do acusado (mov. 138.1). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição ante a ausência de exame pericial na vítima que ateste a deformidade permanente, ressaltando que fotos e vídeos do flagrante não suprem o corpo de delito. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para lesão corporal leve (mov. 142.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade criminal do Réu JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 129, §2º, IV, do Código Penal. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mais, verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos das infrações penais imputadas ao Réu. Da Materialidade e da Autoria Inicialmente, convém apresentar os depoimentos colhidos durante a instrução processual, assim como o interrogatório do Acusado. Evitando transcrições desnecessárias, passo a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. Perante este Juízo, a testemunha VANDERSON DOS SANTOS SALDANHA narrou que recorda-se da ocorrência de lesão corporal datada de 30 de junho de 2025; que a equipe foi acionada via 190 para atender uma situação de esfaqueamento em uma praça pública; que, ao chegar no local, foi informado de que a vítima, Laelson Osires Gomes da Silva, já havia sido socorrida pelo SAMU devido à gravidade do ferimento, que consistia em uma perfuração da região da boca até a garganta; que populares relataram que um morador de rua havia esfaqueado outro; que a equipe logrou localizar o réu, João Silvério dos Santos, o qual estava dormindo e apresentava visíveis sinais de embriaguez e forte odor etílico; que, ao ser questionado, o réu confessou ter desferido o golpe contra a vítima, embora não soubesse explicar a motivação do ato, respondendo de forma desconexa; que o réu indicou o local onde estava o cabo da faca utilizada, o qual foi localizado próximo aos seus pertences; que a equipe se deslocou até o hospital regional, onde a vítima reconheceu o réu por meio de filmagens e fotografias; que a vítima relatou que ambos eram moradores de rua e que o réu chegou ao local alcoolizado, iniciando uma discussão que culminou na agressão; que o réu apresentava uma lesão leve na região da boca e foi conduzido para atendimento médico antes da lavratura do flagrante; que as testemunhas no local não relataram a ocorrência de agressões recíprocas; que, em nenhum momento, o réu alegou ter agido em legítima defesa; que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao réu e realizada a condução para as providências cabíveis. A testemunha VICTOR GUIMARÃES ROCHA narrou que a equipe policial recebeu um chamado via COPOM informando que um indivíduo ferido por arma branca havia sido encaminhado ao hospital regional; que, em seguida, uma nova ocorrência indicou que o autor da agressão estaria deitado nos fundos de um estabelecimento comercial na praça municipal de Praia de Leste; que, ao chegar no local, a equipe confirmou a presença do réu, João Silvério dos Santos, o qual estava dormindo sob cobertas; que o réu apresentava um ferimento com sangramento na região da face e aparentava estar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes; que, ao ser questionado, o réu admitiu ter desferido golpes contra a vítima, Laelson Osires Gomes da Silva; que o réu alegou ter agido em autodefesa, contudo não soube precisar o motivo do desentendimento ou do que exatamente estava se defendendo; que o réu indicou o local onde estava o cabo quebrado da faca de cozinha utilizada no crime, o qual foi encontrado em meio aos seus pertences pessoais; que a lâmina da referida arma branca teria permanecido alojada no rosto da vítima; que a equipe se deslocou até a unidade hospitalar, local em que a vítima reconheceu o réu por meio de fotografia; que a vítima relatou não ter havido discussão prévia, afirmando que o réu a atacou em um momento de fúria antes de realizarem uma refeição; que foi dada voz de prisão ao réu, sendo este conduzido para atendimento médico devido às suas lesões e, posteriormente, encaminhado à delegacia de polícia para as providências cabíveis. Em seu interrogatório judicial, o acusado JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS narrou que trabalha com reciclagem e reside em Matinhos; que os fatos ocorreram em junho de 2025, no município de Pontal do Paraná; que estava em uma praça quando a vítima, Laelson Osires Gomes da Silva, aproximou-se acompanhada de outras pessoas e começou a proferir insultos contra a sua genitora; que a vítima tentou se apropriar do seu carrinho de reciclagem, que é o seu instrumento de trabalho; que, ao tentar impedir a subtração, foi agredido com golpes de madeira na região das costelas e na boca, o que resultou na quebra de seus dentes; que não possui total certeza se as pauladas foram desferidas pela vítima ou pelos acompanhantes desta, em razão de seu estado no momento; que utilizou uma faca que estava guardada em sua mochila para se defender das agressões; que desferiu um golpe contra a vítima, atingindo-a na face; que puxou o réu pela perna para derrubá-lo, visando impedir que levasse o carrinho; que estava sob efeito de álcool, assim como a vítima; que agiu apenas com o intuito de se defender e proteger seus pertences; que, após os fatos, necessitou de encaminhamento ao hospital para tratamento médico em razão das lesões sofridas. Apresentadas as referidas transcrições, passo à análise individualizada dos crimes descritos na denúncia. No caso dos autos, verifica-se escassez probatória intransponível no tocante à materialidade do delito. Da ausência do Exame de Corpo de Delito Consabido que, no processo penal brasileiro, a condenação exige prova escorreita, estreme de dúvidas, acerca da materialidade e da autoria delitiva, sendo incabível a prolação de decreto condenatório fundamentado meramente em presunções ou relatos conflitantes. O delito de lesão corporal classifica-se como crime que deixa vestígios (delito não transeunte), sujeitando-se, imperativamente, à regra disposta no artigo 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Com efeito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, em se tratando de infração que deixa vestígios como no caso da lesão corporal, a realização do exame de corpo de delito é indispensável, de sorte que a prova oral ou eventual confissão não possuem o condão de supri-lo quando a realização da perícia técnica era plenamente viável. apelação crime – dano qualificado – pleito ministerial pela condenação do réu haja vista que há nos autos provas suficientes para se aferir a materialidade e autoria do crime – não provimento – prova de exame de corpo de delito indispensável no caso – confissão e declaração das testeminhas não são aptas a suprir a falta de exame pericial. inteligência do artigo 158 c/c 167 ambos do código de processo penal – recurso conhecido e desprovido (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000866-57.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.10.2019) Na hipótese vertente, observa-se que não há nos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito confeccionado pelo Instituto Médico-Legal (IML) em relação à vítima Laelson Osires Gomes da Silva. O único laudo pericial oficial encartado ao processo refere-se, em verdade, aos ferimentos suportados pelo próprio acusado João Silvério dos Santos, documento que foi indevida e equivocadamente invocado pelo Órgão de Acusação no bojo de suas alegações finais. Cumpre registrar que consta no mov. 38.2 o Prontuário Médico / Resumo de Alta do Hospital Regional do Litoral em nome da vítima. Ocorre que, embora a jurisprudência pátria admita mitigação em situações excepcionais para aceitar prontuários médicos na comprovação da materialidade alegada pela acusação, tal permissiva demanda que os demais elementos de prova produzidos em juízo infirmem, de modo unívoco e inequívoco, a ocorrência do crime e a sua dinâmica. O mero documento de atendimento ambulatorial atesta tão somente a passagem do indivíduo por estabelecimento hospitalar, mas não possui aptidão técnica para qualificar a extensão da lesão, o nexo de causalidade nem para contextualizar a dinâmica em que os fatos se desdobraram sob o crivo do contraditório judicial. Da Insuficiência da Testemunha Indireta Aprofundando a análise da prova oral colhida, verifica-se que as únicas testemunhas ouvidas na fase processual sob as garantias do devido processo legal foram os Policiais Militares que atenderam à ocorrência. Todavia, o depoimento do agente público que não presenciou a dinâmica do entrevero, limita-se ao relato das diligências efetuadas no momento da abordagem e à reprodução dos fatos segundo o que ouviu no local da ocorrência, consubstanciando típica testemunha indireta, ou seja, testemunho de ouvir dizer. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova testemunhal meramente indireta não se presta para fundamentar um decreto condenatório, posto que não assegura ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, impedindo o confronto direto sobre os detalhes da dinâmica delitiva: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO ATESTA COM A CERTEZA NECESSÁRIA A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. PROVA ORAL PRODUZIDA NA FASE DE INQUÉRITO JUDICIAL QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR QUE APENAS RELATA INFORMAÇÕES OBTIDAS DO AGENTE DE SEGURANÇA QUE PRESENCIOU OS FATOS. TESTEMUNHO INDIRETO QUE NÃO PODE FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO QUE NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. APLICABILIDADE DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora de inegável relevância probatória, os depoimentos dos Policiais Militares devem ser confirmados em Juízo, não podendo se prolatar um decreto condenatório baseado exclusivamente em prova indiciária e em depoimento de testemunha indireta. ‘In casu’, observa-se que a única prova produzida na fase judicial foi a oitiva de um dos Policiais Militares que realizou a condução do acusado, o qual apenas relatou as informações obtidas do gerente do estabelecimento vítima, sem ter presenciado a dinâmica dos fatos. 2. “O testemunho indireto (‘hearsay testimony’) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)”, consequentemente, não pode ser utilizada exclusivamente tal prova para fundamentar um decreto condenatório (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.12.2021, DJe de 16.12.2021). 3. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. O depoimento indireto do Policial Militar que não presenciou os fatos não pode ensejar, por si só, o édito condenatório, mormente quando não encontra lastro nos demais elementos de prova carreados aos autos da ação penal. 4. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva da forma narrada na exordial acusatória pelo Órgão Ministerial, a sentença condenatória merece ser integralmente reformada, uma vez que há dúvida razoável sobre a autoria delitiva, o que demanda a aplicação mandamental do princípio ‘in dubio pro reo’, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039334-89.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) Com efeito, tendo em vista a não localização da vítima e a subsequente desistência expressa da sua oitiva promovida por ambas as partes e homologada pelo Juízo, o processo restou desprovido do depoimento judicial daquele que efetivamente vivenciou o entrevero. Da Legítima Defesa e do Princípio do In Dubio Pro Reo Noutro giro, o réu João Silvério dos Santos, em seu interrogatório, admitiu a utilização do instrumento perfurocortante, porém sustentou expressamente ter agido em legítima defesa. Relatou que estava em praça pública quando foi abordado pela vítima e terceiros, os quais tentaram subtrair o seu carrinho de reciclagem (seu instrumento de trabalho) e passaram a agredi-lo fisicamente com golpes de madeira (pauladas). As alegações do acusado de que sofreu agressões físicas prévias encontram amparo probatório direto no Laudo Pericial do Réu (mov. 43.1), o qual atesta a existência de lesões corporais e fratura na região bucal. Para afastar a excludente de ilicitude sustentada pelo réu, cabia ao Ministério Público o ônus probatório processual de demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o réu agiu com animus laedendi desprovido de injusta agressão atual ou iminente, ou que incidiu em excesso doloso/culposo imoderado. Diante da ausência do depoimento da vítima sob o contraditório, da inexistência de testemunhas presenciais imparciais ouvidas em juízo e da confirmação pericial de que o réu de fato restou lesionado na data dos fatos, permanece instaurada dúvida insuperável e invencível acerca da ilicitude da conduta. Como é sabido, o édito condenatório deve basear-se no conjunto probatório que, por sua vez, deverá ser harmonioso e seguro na descrição do fato típico. Caso contrário, de rigor a absolvição, ainda que se corra o risco de presentear aquele que, em verdade, merecia condenação, mas que tem a seu favor princípios constitucionais que hão de ser respeitados. Segundo Heleno Cláudio Fragoso: "Não é possível fundamentar sentença condenatória que não conduz à certeza. Esse é um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência decerta realidade" (Jurisprudência Criminal, Editora Forense, 4ª edição, página 506). E ainda no dizer de Fernando Capez: “A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica, na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal 9. Editora Saraiva. p. 39). O estado de incerteza sobre a dinâmica dos fatos impede a formação do juízo de certeza indispensável para a aplicação de uma sanção penal, de modo que, diante de todas as alegações e da ausência de substrato probatório suficiente nos autos para embasar um decreto condenatório, a ABSOLVIÇÃO do réu é medida que se impõe, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) ABSOLVER o denunciado JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS quanto ao delito previsto no artigo 129, §2º, IV, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Isento o réu do pagamento das custas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, por qualquer meio célere e idôneo (e-mail, telefone, carta, etc.), na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal; b) Intime-se o réu a respeito do inteiro teor da sentença proferida nos autos (artigo 392, II, do CPP); c) Com o trânsito em julgado da sentença, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n° 01/2024 deste Juízo. Com as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos. d) Quanto ao objeto apreendido (cabo de faca - mov. 4.1), por se tratar de item sem valor econômico, determino a sua destruição/destinação de praxe após o trânsito em julgado. 5. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO SILVéRIO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA BENIN

OAB: 80981389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Processo: 0002738-81.2025.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Grave Data da Infração: 30/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LAELSON OSIRES GOMES DA SILVA Réu(s): JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu Representante Legal, no exercício de suas atribuições, com base no Inquérito Policial que encarta os autos, denunciou JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §2º, IV, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: “No dia 30 de junho de 2025, por volta das 01h20min, na Praça Principal, nº 1, Balneário Praia de Leste, na cidade e Comarca de Pontal do Paraná/PR, o denunciado JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade direcionadas ao fim ilícito, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima Laelson Osires Gomes da Silva, causando-lhe lesões corporais de natureza gravíssima, eis que, ao desferir um golpe de faca na face da vítima, causou-lhe deformidade permanente, conforme boletim nº 2025/817315 (mov. 1.13), termo de depoimento (mov. 1.5 a 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e relatório da autoridade policial (mov. 17.1). O arquivo fotográfico de mov. 31.1 e o arquivo de vídeo de mov. 31.4 demonstram que a vítima levou uma facada no rosto, sendo que parte do objeto ficou preso em seu corpo, causando-lhe alteração estética visível.” A denúncia foi oferecida em 07/07/2025 (mov. 32.1), sendo recebida no dia 07/07/2025 (mov. 37.1). O Réu foi regularmente citado (mov. 48.1) e, por intermédio de Defensor(a) Público(a), apresentou resposta à acusação (mov. 56.1). Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência (mov. 96/134). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidos: duas testemunhas (policiais militares) e realizado o interrogatório do denunciado. Oferecidas as alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou a comprovação da autoria e da materialidade com base nos depoimentos, prontuários, vídeos e laudo pericial, pugnando pela condenação do acusado (mov. 138.1). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição ante a ausência de exame pericial na vítima que ateste a deformidade permanente, ressaltando que fotos e vídeos do flagrante não suprem o corpo de delito. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para lesão corporal leve (mov. 142.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública objetivando apurar a responsabilidade criminal do Réu JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS, anteriormente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 129, §2º, IV, do Código Penal. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mais, verifico estarem presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. No mérito: Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos das infrações penais imputadas ao Réu. Da Materialidade e da Autoria Inicialmente, convém apresentar os depoimentos colhidos durante a instrução processual, assim como o interrogatório do Acusado. Evitando transcrições desnecessárias, passo a relatar os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em audiência. Perante este Juízo, a testemunha VANDERSON DOS SANTOS SALDANHA narrou que recorda-se da ocorrência de lesão corporal datada de 30 de junho de 2025; que a equipe foi acionada via 190 para atender uma situação de esfaqueamento em uma praça pública; que, ao chegar no local, foi informado de que a vítima, Laelson Osires Gomes da Silva, já havia sido socorrida pelo SAMU devido à gravidade do ferimento, que consistia em uma perfuração da região da boca até a garganta; que populares relataram que um morador de rua havia esfaqueado outro; que a equipe logrou localizar o réu, João Silvério dos Santos, o qual estava dormindo e apresentava visíveis sinais de embriaguez e forte odor etílico; que, ao ser questionado, o réu confessou ter desferido o golpe contra a vítima, embora não soubesse explicar a motivação do ato, respondendo de forma desconexa; que o réu indicou o local onde estava o cabo da faca utilizada, o qual foi localizado próximo aos seus pertences; que a equipe se deslocou até o hospital regional, onde a vítima reconheceu o réu por meio de filmagens e fotografias; que a vítima relatou que ambos eram moradores de rua e que o réu chegou ao local alcoolizado, iniciando uma discussão que culminou na agressão; que o réu apresentava uma lesão leve na região da boca e foi conduzido para atendimento médico antes da lavratura do flagrante; que as testemunhas no local não relataram a ocorrência de agressões recíprocas; que, em nenhum momento, o réu alegou ter agido em legítima defesa; que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao réu e realizada a condução para as providências cabíveis. A testemunha VICTOR GUIMARÃES ROCHA narrou que a equipe policial recebeu um chamado via COPOM informando que um indivíduo ferido por arma branca havia sido encaminhado ao hospital regional; que, em seguida, uma nova ocorrência indicou que o autor da agressão estaria deitado nos fundos de um estabelecimento comercial na praça municipal de Praia de Leste; que, ao chegar no local, a equipe confirmou a presença do réu, João Silvério dos Santos, o qual estava dormindo sob cobertas; que o réu apresentava um ferimento com sangramento na região da face e aparentava estar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes; que, ao ser questionado, o réu admitiu ter desferido golpes contra a vítima, Laelson Osires Gomes da Silva; que o réu alegou ter agido em autodefesa, contudo não soube precisar o motivo do desentendimento ou do que exatamente estava se defendendo; que o réu indicou o local onde estava o cabo quebrado da faca de cozinha utilizada no crime, o qual foi encontrado em meio aos seus pertences pessoais; que a lâmina da referida arma branca teria permanecido alojada no rosto da vítima; que a equipe se deslocou até a unidade hospitalar, local em que a vítima reconheceu o réu por meio de fotografia; que a vítima relatou não ter havido discussão prévia, afirmando que o réu a atacou em um momento de fúria antes de realizarem uma refeição; que foi dada voz de prisão ao réu, sendo este conduzido para atendimento médico devido às suas lesões e, posteriormente, encaminhado à delegacia de polícia para as providências cabíveis. Em seu interrogatório judicial, o acusado JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS narrou que trabalha com reciclagem e reside em Matinhos; que os fatos ocorreram em junho de 2025, no município de Pontal do Paraná; que estava em uma praça quando a vítima, Laelson Osires Gomes da Silva, aproximou-se acompanhada de outras pessoas e começou a proferir insultos contra a sua genitora; que a vítima tentou se apropriar do seu carrinho de reciclagem, que é o seu instrumento de trabalho; que, ao tentar impedir a subtração, foi agredido com golpes de madeira na região das costelas e na boca, o que resultou na quebra de seus dentes; que não possui total certeza se as pauladas foram desferidas pela vítima ou pelos acompanhantes desta, em razão de seu estado no momento; que utilizou uma faca que estava guardada em sua mochila para se defender das agressões; que desferiu um golpe contra a vítima, atingindo-a na face; que puxou o réu pela perna para derrubá-lo, visando impedir que levasse o carrinho; que estava sob efeito de álcool, assim como a vítima; que agiu apenas com o intuito de se defender e proteger seus pertences; que, após os fatos, necessitou de encaminhamento ao hospital para tratamento médico em razão das lesões sofridas. Apresentadas as referidas transcrições, passo à análise individualizada dos crimes descritos na denúncia. No caso dos autos, verifica-se escassez probatória intransponível no tocante à materialidade do delito. Da ausência do Exame de Corpo de Delito Consabido que, no processo penal brasileiro, a condenação exige prova escorreita, estreme de dúvidas, acerca da materialidade e da autoria delitiva, sendo incabível a prolação de decreto condenatório fundamentado meramente em presunções ou relatos conflitantes. O delito de lesão corporal classifica-se como crime que deixa vestígios (delito não transeunte), sujeitando-se, imperativamente, à regra disposta no artigo 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Com efeito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, em se tratando de infração que deixa vestígios como no caso da lesão corporal, a realização do exame de corpo de delito é indispensável, de sorte que a prova oral ou eventual confissão não possuem o condão de supri-lo quando a realização da perícia técnica era plenamente viável. apelação crime – dano qualificado – pleito ministerial pela condenação do réu haja vista que há nos autos provas suficientes para se aferir a materialidade e autoria do crime – não provimento – prova de exame de corpo de delito indispensável no caso – confissão e declaração das testeminhas não são aptas a suprir a falta de exame pericial. inteligência do artigo 158 c/c 167 ambos do código de processo penal – recurso conhecido e desprovido (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000866-57.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 14.10.2019) Na hipótese vertente, observa-se que não há nos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito confeccionado pelo Instituto Médico-Legal (IML) em relação à vítima Laelson Osires Gomes da Silva. O único laudo pericial oficial encartado ao processo refere-se, em verdade, aos ferimentos suportados pelo próprio acusado João Silvério dos Santos, documento que foi indevida e equivocadamente invocado pelo Órgão de Acusação no bojo de suas alegações finais. Cumpre registrar que consta no mov. 38.2 o Prontuário Médico / Resumo de Alta do Hospital Regional do Litoral em nome da vítima. Ocorre que, embora a jurisprudência pátria admita mitigação em situações excepcionais para aceitar prontuários médicos na comprovação da materialidade alegada pela acusação, tal permissiva demanda que os demais elementos de prova produzidos em juízo infirmem, de modo unívoco e inequívoco, a ocorrência do crime e a sua dinâmica. O mero documento de atendimento ambulatorial atesta tão somente a passagem do indivíduo por estabelecimento hospitalar, mas não possui aptidão técnica para qualificar a extensão da lesão, o nexo de causalidade nem para contextualizar a dinâmica em que os fatos se desdobraram sob o crivo do contraditório judicial. Da Insuficiência da Testemunha Indireta Aprofundando a análise da prova oral colhida, verifica-se que as únicas testemunhas ouvidas na fase processual sob as garantias do devido processo legal foram os Policiais Militares que atenderam à ocorrência. Todavia, o depoimento do agente público que não presenciou a dinâmica do entrevero, limita-se ao relato das diligências efetuadas no momento da abordagem e à reprodução dos fatos segundo o que ouviu no local da ocorrência, consubstanciando típica testemunha indireta, ou seja, testemunho de ouvir dizer. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova testemunhal meramente indireta não se presta para fundamentar um decreto condenatório, posto que não assegura ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, impedindo o confronto direto sobre os detalhes da dinâmica delitiva: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO (ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO ATESTA COM A CERTEZA NECESSÁRIA A AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. PROVA ORAL PRODUZIDA NA FASE DE INQUÉRITO JUDICIAL QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR QUE APENAS RELATA INFORMAÇÕES OBTIDAS DO AGENTE DE SEGURANÇA QUE PRESENCIOU OS FATOS. TESTEMUNHO INDIRETO QUE NÃO PODE FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO QUE NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DELITIVA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. APLICABILIDADE DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora de inegável relevância probatória, os depoimentos dos Policiais Militares devem ser confirmados em Juízo, não podendo se prolatar um decreto condenatório baseado exclusivamente em prova indiciária e em depoimento de testemunha indireta. ‘In casu’, observa-se que a única prova produzida na fase judicial foi a oitiva de um dos Policiais Militares que realizou a condução do acusado, o qual apenas relatou as informações obtidas do gerente do estabelecimento vítima, sem ter presenciado a dinâmica dos fatos. 2. “O testemunho indireto (‘hearsay testimony’) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)”, consequentemente, não pode ser utilizada exclusivamente tal prova para fundamentar um decreto condenatório (STJ, Quinta Turma, AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.12.2021, DJe de 16.12.2021). 3. No Processo Penal, a condenação exige firmeza da demonstração do fato e de sua dinâmica, para além da firmeza de sua descrição; à absolvição, basta a dúvida quanto à existência do fato ou da autoria ou da sua atipicidade, ou mesmo a dubiedade destes elementos probatórios. O depoimento indireto do Policial Militar que não presenciou os fatos não pode ensejar, por si só, o édito condenatório, mormente quando não encontra lastro nos demais elementos de prova carreados aos autos da ação penal. 4. Se os elementos de prova produzidos nos autos não são capazes de imputar, com a certeza necessária, a prática delitiva da forma narrada na exordial acusatória pelo Órgão Ministerial, a sentença condenatória merece ser integralmente reformada, uma vez que há dúvida razoável sobre a autoria delitiva, o que demanda a aplicação mandamental do princípio ‘in dubio pro reo’, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039334-89.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) Com efeito, tendo em vista a não localização da vítima e a subsequente desistência expressa da sua oitiva promovida por ambas as partes e homologada pelo Juízo, o processo restou desprovido do depoimento judicial daquele que efetivamente vivenciou o entrevero. Da Legítima Defesa e do Princípio do In Dubio Pro Reo Noutro giro, o réu João Silvério dos Santos, em seu interrogatório, admitiu a utilização do instrumento perfurocortante, porém sustentou expressamente ter agido em legítima defesa. Relatou que estava em praça pública quando foi abordado pela vítima e terceiros, os quais tentaram subtrair o seu carrinho de reciclagem (seu instrumento de trabalho) e passaram a agredi-lo fisicamente com golpes de madeira (pauladas). As alegações do acusado de que sofreu agressões físicas prévias encontram amparo probatório direto no Laudo Pericial do Réu (mov. 43.1), o qual atesta a existência de lesões corporais e fratura na região bucal. Para afastar a excludente de ilicitude sustentada pelo réu, cabia ao Ministério Público o ônus probatório processual de demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que o réu agiu com animus laedendi desprovido de injusta agressão atual ou iminente, ou que incidiu em excesso doloso/culposo imoderado. Diante da ausência do depoimento da vítima sob o contraditório, da inexistência de testemunhas presenciais imparciais ouvidas em juízo e da confirmação pericial de que o réu de fato restou lesionado na data dos fatos, permanece instaurada dúvida insuperável e invencível acerca da ilicitude da conduta. Como é sabido, o édito condenatório deve basear-se no conjunto probatório que, por sua vez, deverá ser harmonioso e seguro na descrição do fato típico. Caso contrário, de rigor a absolvição, ainda que se corra o risco de presentear aquele que, em verdade, merecia condenação, mas que tem a seu favor princípios constitucionais que hão de ser respeitados. Segundo Heleno Cláudio Fragoso: "Não é possível fundamentar sentença condenatória que não conduz à certeza. Esse é um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência decerta realidade" (Jurisprudência Criminal, Editora Forense, 4ª edição, página 506). E ainda no dizer de Fernando Capez: “A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica, na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal 9. Editora Saraiva. p. 39). O estado de incerteza sobre a dinâmica dos fatos impede a formação do juízo de certeza indispensável para a aplicação de uma sanção penal, de modo que, diante de todas as alegações e da ausência de substrato probatório suficiente nos autos para embasar um decreto condenatório, a ABSOLVIÇÃO do réu é medida que se impõe, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: a) ABSOLVER o denunciado JOÃO SILVÉRIO DOS SANTOS quanto ao delito previsto no artigo 129, §2º, IV, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Isento o réu do pagamento das custas processuais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, por qualquer meio célere e idôneo (e-mail, telefone, carta, etc.), na forma do art. 201, §2.º, do Código de Processo Penal; b) Intime-se o réu a respeito do inteiro teor da sentença proferida nos autos (artigo 392, II, do CPP); c) Com o trânsito em julgado da sentença, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n° 01/2024 deste Juízo. Com as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os presentes autos. d) Quanto ao objeto apreendido (cabo de faca - mov. 4.1), por se tratar de item sem valor econômico, determino a sua destruição/destinação de praxe após o trânsito em julgado. 5. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito