Detalhe do processo

0002738-68.2026.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002738-68.2026.8.16.0182 Processo: 0002738-68.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$36.700,00 Requerente(s): SIMONE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 83327359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.837.189-00) representado(a) por MESAEL CAETANO DOS SANTOS (RG: 62668156 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.001.199-91) Pedro Airton Zimmermann, 430 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-000 - E-mail: mesaelcaetano2@gmail.com - Telefone(s): (41) 98499-9694 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Vistos em saneador. 1. SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Narra que, em 09/11/2025, por volta das 18h55, conduzia o veículo Fiat Punto, placas MMF-1A23, pela Rua Leôncio Derosso, bairro Xaxim, quando, ao aproximar-se do cruzamento com a Rua Capitão Antônio José, colidiu com o veículo Jeep Compass, placas SHZ-7J81. Sustenta que o local encontrava-se em obras de revitalização viária, com sinalização inexistente ou insuficiente, placas encobertas e sinalização provisória inadequada, além de iluminação pública precária, circunstâncias que teriam contribuído decisivamente para a ocorrência do acidente. Afirma que a ausência de condições adequadas de segurança viária caracteriza omissão específica do Município, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o Município de Curitiba arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que as obras eram executadas pelo CONSÓRCIO TCV – XAXIM, a quem incumbia a implantação e manutenção da sinalização provisória, indicando-o para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Curitiba. A autora imputa ao ente municipal responsabilidade civil decorrente da alegada deficiência da sinalização e da segurança viária existente em local submetido à execução de obra pública, bem como da precariedade da iluminação pública da região. A controvérsia envolve, portanto, não apenas a execução material da obra, mas também o dever de fiscalização e acompanhamento da atividade desenvolvida pelo particular contratado. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A contratação de empresa privada para execução de obra pública não afasta a legitimidade passiva do ente público, tampouco o exime do dever de fiscalização da execução contratual. O contrato de empreitada ou a atribuição contratual da sinalização à empresa executora da obra, ao não afastar a legitimidade passiva do Município, mantém a responsabilidade deste perante terceiros eventualmente lesados, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso contra a contratada. Exatamente este o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRECHO URBANO DE RODOVIA ESTADUAL EM OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. [...] 7. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia envolve possível omissão específica no dever de fiscalização da obra pública, atribuição imposta pelos arts. 67 e 70 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos. 8. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração da conduta omissiva específica, do dano e do nexo de causalidade. 9. A existência de contrato administrativo que atribua à empresa contratada a execução da sinalização não afasta a responsabilidade do ente público, tampouco exclui sua responsabilização solidária perante a vítima, assegurado o direito de regresso em ação própria. 10. Caracterizada a ausência de sinalização adequada em trecho de obra viária, evidencia-se omissão específica dos entes públicos, que atuavam como garantidores da segurança da via, legitimando a condenação solidária. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037126-55.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026). Assim, ainda que a implantação e manutenção da sinalização provisória tenham sido atribuídas contratualmente ao CONSÓRCIO TCV – XAXIM, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Município para responder à pretensão indenizatória deduzida pela autora. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de inclusão do CONSÓRCIO TCV – XAXIM no polo passivo da demanda. A controvérsia deduzida nos autos está fundada na responsabilidade civil objetiva do Município pela alegada falha do serviço público, consistente na deficiência das condições de segurança viária em local submetido à execução de obra pública. A eventual responsabilidade da empresa executora da obra constitui matéria afeta à relação jurídica interna existente entre a Administração Pública e a contratada, circunstância que poderá, se for o caso, fundamentar posterior ação regressiva. A presença do CONSÓRCIO TCV – XAXIM no polo passivo não se revela necessária para o exame da responsabilidade objetiva imputada ao Município, especialmente porque a pretensão inicial foi direcionada exclusivamente contra o ente público e a controvérsia pode ser integralmente resolvida a partir da análise da existência, ou não, de falha do serviço e de nexo causal entre a atuação administrativa e os danos alegados. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido formulado pelo Município de Curitiba de inclusão do CONSÓRCIO TCV – XAXIM no polo passivo. 2. As alegações das partes e os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de relevante controvérsia fática acerca das circunstâncias em que ocorreu o acidente, especialmente quanto à efetiva existência de falha na sinalização, nas condições de visibilidade e na iluminação do local. 2.1. A autora afirma que: a) as placas definitivas encontravam-se cobertas; b) a placa provisória de parada obrigatória estava caída ao solo; c) a iluminação pública era insuficiente; d) a deficiência das condições de sinalização e visibilidade foi a causa determinante do acidente. 2.2. Por sua vez, o Município sustenta que: a) havia sinalização provisória regularmente instalada e visível; b) a placa de "PARE" encontrava-se adequadamente posicionada; c) a iluminação existente era suficiente; d) o acidente decorreu exclusivamente da conduta da autora ou, subsidiariamente, de culpa concorrente. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: I – se, na data do acidente, a sinalização provisória existente no cruzamento das Ruas Leôncio Derosso e Capitão Antônio José era adequada, suficiente e apta a orientar os usuários da via; II – se havia deficiência relevante de iluminação pública no local capaz de comprometer as condições de visibilidade dos condutores; III – dinâmica do acidente e condições de visibilidade existentes no momento do sinistro; IV – observância dos deveres de cautela exigidos pela legislação de trânsito pela autora ao ingressar no cruzamento; V – eventual deficiência de sinalização ou iluminação como causa direta e determinante para a ocorrência do acidente; VI – culpa exclusiva da autora ou culpa concorrente; VII – extensão dos danos materiais e existência de dano moral indenizável. 3. Indefiro o pedido de produção de prova pericial. Isto porque a controvérsia principal dos autos consiste em verificar quais eram as condições de sinalização, visibilidade e iluminação existentes no cruzamento das Ruas Leôncio Derosso e Capitão Antônio José na data do acidente ocorrido em 09/11/2025, bem como se eventual deficiência desses elementos contribuiu causalmente para o sinistro, de modo que a realização de perícia técnica ou inspeção do local no estado atual mostra-se, neste momento, inadequada para o esclarecimento da matéria controvertida, pois não possui aptidão para reproduzir com fidelidade as condições existentes à época dos fatos. Os próprios autos demonstram que o acidente ocorreu durante a execução de obra pública de requalificação viária, circunstância que naturalmente implica alterações posteriores na sinalização provisória, no traçado da via, na organização do tráfego e nas condições físicas do local. Assim, eventual exame pericial realizado atualmente teria por objeto uma realidade fática distinta daquela existente no momento do acidente, comprometendo sua utilidade para a apuração do nexo causal debatido na presente demanda. Além disso, os fatos controvertidos podem, em princípio, ser adequadamente esclarecidos mediante análise da prova documental já produzida, dos registros fotográficos juntados pelas partes, dos boletins de ocorrência, dos documentos administrativos apresentados pelo Município e da prova oral a ser produzida em audiência. Dessa forma, indefiro a produção de prova pericial. 4. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 (dez) dias ou apresentadas em audiência independentemente de intimação, devendo ser requisitadas para apresentação aquelas que forem servidoras. 4.1. Conforme disposição do artigo 34 da Lei 9099/95, as testemunhas serão, no máximo, 3 (três) para cada parte, e quanto à sua intimação, os procuradores das partes darão cumprimento ao disposto no art. 455, caput, do CPC, cabendo informar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos moldes do §4º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.1. Neste caso, intimem-se, além das partes, também a(s) testemunha(s) indicada(s). 5. Nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 - GP / GCJ do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a audiência será presencial. 5.1. Fica desde logo deferido o acesso telepresencial às partes, procuradores e testemunhas, caso assim pretendam e sob sua responsabilidade, conforme link a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, passando o ato ao formato híbrido. 6. Assim, à Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na plataforma disponibilizada pelo E. Tribunal de Justiça – TEAMS. 6.1. Saliento, desde logo, que para participar do ato, tanto as partes, seus advogados e testemunhas arroladas, deverão promover previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário designado. 6.2. Ainda, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas. 7. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Autor SIMONE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR MESAEL CAETANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MESAEL CAETANO DOS SANTOS

OAB: 45102/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002738-68.2026.8.16.0182 Processo: 0002738-68.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$36.700,00 Requerente(s): SIMONE PEREIRA DOS SANTOS (RG: 83327359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.837.189-00) representado(a) por MESAEL CAETANO DOS SANTOS (RG: 62668156 SSP/PR e CPF/CNPJ: 527.001.199-91) Pedro Airton Zimmermann, 430 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.925-000 - E-mail: mesaelcaetano2@gmail.com - Telefone(s): (41) 98499-9694 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Vistos em saneador. 1. SIMONE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Narra que, em 09/11/2025, por volta das 18h55, conduzia o veículo Fiat Punto, placas MMF-1A23, pela Rua Leôncio Derosso, bairro Xaxim, quando, ao aproximar-se do cruzamento com a Rua Capitão Antônio José, colidiu com o veículo Jeep Compass, placas SHZ-7J81. Sustenta que o local encontrava-se em obras de revitalização viária, com sinalização inexistente ou insuficiente, placas encobertas e sinalização provisória inadequada, além de iluminação pública precária, circunstâncias que teriam contribuído decisivamente para a ocorrência do acidente. Afirma que a ausência de condições adequadas de segurança viária caracteriza omissão específica do Município, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, o Município de Curitiba arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que as obras eram executadas pelo CONSÓRCIO TCV – XAXIM, a quem incumbia a implantação e manutenção da sinalização provisória, indicando-o para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Curitiba. A autora imputa ao ente municipal responsabilidade civil decorrente da alegada deficiência da sinalização e da segurança viária existente em local submetido à execução de obra pública, bem como da precariedade da iluminação pública da região. A controvérsia envolve, portanto, não apenas a execução material da obra, mas também o dever de fiscalização e acompanhamento da atividade desenvolvida pelo particular contratado. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. A contratação de empresa privada para execução de obra pública não afasta a legitimidade passiva do ente público, tampouco o exime do dever de fiscalização da execução contratual. O contrato de empreitada ou a atribuição contratual da sinalização à empresa executora da obra, ao não afastar a legitimidade passiva do Município, mantém a responsabilidade deste perante terceiros eventualmente lesados, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso contra a contratada. Exatamente este o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRECHO URBANO DE RODOVIA ESTADUAL EM OBRAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. [...] 7. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia envolve possível omissão específica no dever de fiscalização da obra pública, atribuição imposta pelos arts. 67 e 70 da Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos. 8. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando a demonstração da conduta omissiva específica, do dano e do nexo de causalidade. 9. A existência de contrato administrativo que atribua à empresa contratada a execução da sinalização não afasta a responsabilidade do ente público, tampouco exclui sua responsabilização solidária perante a vítima, assegurado o direito de regresso em ação própria. 10. Caracterizada a ausência de sinalização adequada em trecho de obra viária, evidencia-se omissão específica dos entes públicos, que atuavam como garantidores da segurança da via, legitimando a condenação solidária. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037126-55.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.03.2026). Assim, ainda que a implantação e manutenção da sinalização provisória tenham sido atribuídas contratualmente ao CONSÓRCIO TCV – XAXIM, tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Município para responder à pretensão indenizatória deduzida pela autora. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de inclusão do CONSÓRCIO TCV – XAXIM no polo passivo da demanda. A controvérsia deduzida nos autos está fundada na responsabilidade civil objetiva do Município pela alegada falha do serviço público, consistente na deficiência das condições de segurança viária em local submetido à execução de obra pública. A eventual responsabilidade da empresa executora da obra constitui matéria afeta à relação jurídica interna existente entre a Administração Pública e a contratada, circunstância que poderá, se for o caso, fundamentar posterior ação regressiva. A presença do CONSÓRCIO TCV – XAXIM no polo passivo não se revela necessária para o exame da responsabilidade objetiva imputada ao Município, especialmente porque a pretensão inicial foi direcionada exclusivamente contra o ente público e a controvérsia pode ser integralmente resolvida a partir da análise da existência, ou não, de falha do serviço e de nexo causal entre a atuação administrativa e os danos alegados. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido formulado pelo Município de Curitiba de inclusão do CONSÓRCIO TCV – XAXIM no polo passivo. 2. As alegações das partes e os documentos juntados aos autos evidenciam a existência de relevante controvérsia fática acerca das circunstâncias em que ocorreu o acidente, especialmente quanto à efetiva existência de falha na sinalização, nas condições de visibilidade e na iluminação do local. 2.1. A autora afirma que: a) as placas definitivas encontravam-se cobertas; b) a placa provisória de parada obrigatória estava caída ao solo; c) a iluminação pública era insuficiente; d) a deficiência das condições de sinalização e visibilidade foi a causa determinante do acidente. 2.2. Por sua vez, o Município sustenta que: a) havia sinalização provisória regularmente instalada e visível; b) a placa de "PARE" encontrava-se adequadamente posicionada; c) a iluminação existente era suficiente; d) o acidente decorreu exclusivamente da conduta da autora ou, subsidiariamente, de culpa concorrente. Diante disso, fixo como pontos controvertidos: I – se, na data do acidente, a sinalização provisória existente no cruzamento das Ruas Leôncio Derosso e Capitão Antônio José era adequada, suficiente e apta a orientar os usuários da via; II – se havia deficiência relevante de iluminação pública no local capaz de comprometer as condições de visibilidade dos condutores; III – dinâmica do acidente e condições de visibilidade existentes no momento do sinistro; IV – observância dos deveres de cautela exigidos pela legislação de trânsito pela autora ao ingressar no cruzamento; V – eventual deficiência de sinalização ou iluminação como causa direta e determinante para a ocorrência do acidente; VI – culpa exclusiva da autora ou culpa concorrente; VII – extensão dos danos materiais e existência de dano moral indenizável. 3. Indefiro o pedido de produção de prova pericial. Isto porque a controvérsia principal dos autos consiste em verificar quais eram as condições de sinalização, visibilidade e iluminação existentes no cruzamento das Ruas Leôncio Derosso e Capitão Antônio José na data do acidente ocorrido em 09/11/2025, bem como se eventual deficiência desses elementos contribuiu causalmente para o sinistro, de modo que a realização de perícia técnica ou inspeção do local no estado atual mostra-se, neste momento, inadequada para o esclarecimento da matéria controvertida, pois não possui aptidão para reproduzir com fidelidade as condições existentes à época dos fatos. Os próprios autos demonstram que o acidente ocorreu durante a execução de obra pública de requalificação viária, circunstância que naturalmente implica alterações posteriores na sinalização provisória, no traçado da via, na organização do tráfego e nas condições físicas do local. Assim, eventual exame pericial realizado atualmente teria por objeto uma realidade fática distinta daquela existente no momento do acidente, comprometendo sua utilidade para a apuração do nexo causal debatido na presente demanda. Além disso, os fatos controvertidos podem, em princípio, ser adequadamente esclarecidos mediante análise da prova documental já produzida, dos registros fotográficos juntados pelas partes, dos boletins de ocorrência, dos documentos administrativos apresentados pelo Município e da prova oral a ser produzida em audiência. Dessa forma, indefiro a produção de prova pericial. 4. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 10 (dez) dias ou apresentadas em audiência independentemente de intimação, devendo ser requisitadas para apresentação aquelas que forem servidoras. 4.1. Conforme disposição do artigo 34 da Lei 9099/95, as testemunhas serão, no máximo, 3 (três) para cada parte, e quanto à sua intimação, os procuradores das partes darão cumprimento ao disposto no art. 455, caput, do CPC, cabendo informar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos moldes do §4º do mesmo artigo, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.1. Neste caso, intimem-se, além das partes, também a(s) testemunha(s) indicada(s). 5. Nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, c/c a Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 - GP / GCJ do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a audiência será presencial. 5.1. Fica desde logo deferido o acesso telepresencial às partes, procuradores e testemunhas, caso assim pretendam e sob sua responsabilidade, conforme link a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, passando o ato ao formato híbrido. 6. Assim, à Secretaria para que designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na plataforma disponibilizada pelo E. Tribunal de Justiça – TEAMS. 6.1. Saliento, desde logo, que para participar do ato, tanto as partes, seus advogados e testemunhas arroladas, deverão promover previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário designado. 6.2. Ainda, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas. 7. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão pela qual deixo de determinar a abertura de vista. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta