0002738-57.2016.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002738-57.2016.8.16.0105 Processo: 0002738-57.2016.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Welton Wagner Sebastião Réu(s): Município de Querência do Norte/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS ajuizada por WELTON WAGNER SEBASTIÃO em face do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE, em fase de liquidação já homologada. A decisão de mov.278.1 homologou o laudo pericial e fixou a condenação em R$ 53.722,26, observada a retenção previdenciária ao INPAM. Expedida a Requisição de Pequeno Valor n.º 155762026 em nome da pessoa jurídica SMART Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda (mov.290.1), a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná requereu a retificação para que constasse como beneficiária a perita nomeada, pessoa física, sem se opor a sacador diverso (mov.293.1). O despacho de mov.295.1 acolheu a pretensão, determinou a intimação da perita para indicar os dados corretos e o subsequente cancelamento e reexpedição da requisição. Intimada, a perita Rafaela Munhoz de Lima manifestou concordância expressa, declarando-se beneficiária e optando por manter a pessoa jurídica como sacadora, com indicação dos dados bancários (mov.300.1). É o relatório. Decido. 2. A manifestação da perita atende integralmente ao que se determinou no mov.295.1 e não encontra oposição da Procuradoria-Geral do Estado, que desde o mov.293.1 ressalvou não se opor a sacador diverso do beneficiário. Quanto a esse ponto, portanto, nada há a rediscutir: cumpre-se o que já foi deliberado, com os dados que a perita forneceu. Resta a deliberação que o item 5 do mov.295.1 remeteu a este momento, sobre a expedição de alvarás em favor da parte exequente, determinada ao final da decisão de mov.278.1. Essa determinação pressupunha a existência de numerário em conta judicial, o que não se verifica. Foram expedidos dois alvarás, o de n.º 3145992025, no valor de R$ 690,82, em favor do Município (mov.255.1), e o de n.º 3145572025, no valor de R$ 900,00, em favor da SMART Perícias (mov.256.1). Ambos foram levantados em 04/06/2025, pelos valores brutos de R$ 691,56 e R$ 900,96, já acrescidos dos rendimentos, conforme as prestações de contas registradas nos movimentos 257 e 258 da aba de movimentações, que não possuem documento anexado. O levantamento em favor do Município é o mesmo que a municipalidade noticiou no mov.263.1, ao informar a restituição do saldo remanescente, e não valor autônomo. A conta judicial está, assim, zerada, e não há valor a liberar por alvará. O crédito principal, por sua vez, submete-se a regime diverso. A condenação homologada no mov.278.1, de R$ 53.722,26, é devida pelo Município de Querência do Norte, e a Constituição Federal estabelece: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Código de Processo Civil disciplina o rito correspondente e define o conteúdo do demonstrativo que cabe à parte exequente apresentar: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Apresentado o demonstrativo, o art. 535 do mesmo Código determina a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos. A Fazenda Pública não dispõe livremente de seus recursos e não satisfaz condenação por alvará de levantamento: o pagamento se dá por precatório ou por requisição de pequeno valor, conforme o valor apurado. A determinação final do mov.278.1 não é, por isso, revogada, mas apenas lida no seu pressuposto, que era a existência de numerário disponível. Inexistente o depósito, o caminho é o do art. 534 do Código de Processo Civil, e a iniciativa cabe à parte exequente. 3. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADA a expedição de alvarás em favor da parte exequente, determinada ao final da decisão de mov.278.1, por inexistir saldo em conta judicial. 4. CANCELE-SE a Requisição de Pequeno Valor n.º 155762026, expedida no mov.290.1. 5. EXPEÇA-SE nova Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários periciais, fazendo constar como beneficiária a perita RAFAELA MUNHOZ DE LIMA (CPF 062.025.099-29) e, como sacadora, SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (CNPJ 33.663.989/0001-72), com crédito na conta corrente Cresol Confederação, agência 1026, conta 15201-3, conforme indicado no mov.300.1. 6. OBSERVE-SE, na expedição, o desconto das contribuições previdenciárias e tributárias incidentes, anotando-se que, quanto ao imposto de renda, a Procuradoria-Geral do Estado informou não haver retenção por estar o valor na faixa de isenção (mov.286.1). 7. DÊ-SE CIÊNCIA à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e às demais partes. 8. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o cumprimento de sentença do crédito homologado no mov.278.1, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, após o que se abrirá ao Município o prazo de impugnação do art. 535. 9. Efetuado o pagamento da requisição, INTIME-SE a perita para confirmar o recebimento, como requerido no mov.300.1. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE QUERêNCIA DO NORTE/PR
Autor WELTON WAGNER SEBASTIãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRAZ RAMOS BROIETTI
OAB: 28843/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002738-57.2016.8.16.0105 Processo: 0002738-57.2016.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Welton Wagner Sebastião Réu(s): Município de Querência do Norte/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS ajuizada por WELTON WAGNER SEBASTIÃO em face do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE, em fase de liquidação já homologada. A decisão de mov.278.1 homologou o laudo pericial e fixou a condenação em R$ 53.722,26, observada a retenção previdenciária ao INPAM. Expedida a Requisição de Pequeno Valor n.º 155762026 em nome da pessoa jurídica SMART Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda (mov.290.1), a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná requereu a retificação para que constasse como beneficiária a perita nomeada, pessoa física, sem se opor a sacador diverso (mov.293.1). O despacho de mov.295.1 acolheu a pretensão, determinou a intimação da perita para indicar os dados corretos e o subsequente cancelamento e reexpedição da requisição. Intimada, a perita Rafaela Munhoz de Lima manifestou concordância expressa, declarando-se beneficiária e optando por manter a pessoa jurídica como sacadora, com indicação dos dados bancários (mov.300.1). É o relatório. Decido. 2. A manifestação da perita atende integralmente ao que se determinou no mov.295.1 e não encontra oposição da Procuradoria-Geral do Estado, que desde o mov.293.1 ressalvou não se opor a sacador diverso do beneficiário. Quanto a esse ponto, portanto, nada há a rediscutir: cumpre-se o que já foi deliberado, com os dados que a perita forneceu. Resta a deliberação que o item 5 do mov.295.1 remeteu a este momento, sobre a expedição de alvarás em favor da parte exequente, determinada ao final da decisão de mov.278.1. Essa determinação pressupunha a existência de numerário em conta judicial, o que não se verifica. Foram expedidos dois alvarás, o de n.º 3145992025, no valor de R$ 690,82, em favor do Município (mov.255.1), e o de n.º 3145572025, no valor de R$ 900,00, em favor da SMART Perícias (mov.256.1). Ambos foram levantados em 04/06/2025, pelos valores brutos de R$ 691,56 e R$ 900,96, já acrescidos dos rendimentos, conforme as prestações de contas registradas nos movimentos 257 e 258 da aba de movimentações, que não possuem documento anexado. O levantamento em favor do Município é o mesmo que a municipalidade noticiou no mov.263.1, ao informar a restituição do saldo remanescente, e não valor autônomo. A conta judicial está, assim, zerada, e não há valor a liberar por alvará. O crédito principal, por sua vez, submete-se a regime diverso. A condenação homologada no mov.278.1, de R$ 53.722,26, é devida pelo Município de Querência do Norte, e a Constituição Federal estabelece: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Código de Processo Civil disciplina o rito correspondente e define o conteúdo do demonstrativo que cabe à parte exequente apresentar: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Apresentado o demonstrativo, o art. 535 do mesmo Código determina a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos. A Fazenda Pública não dispõe livremente de seus recursos e não satisfaz condenação por alvará de levantamento: o pagamento se dá por precatório ou por requisição de pequeno valor, conforme o valor apurado. A determinação final do mov.278.1 não é, por isso, revogada, mas apenas lida no seu pressuposto, que era a existência de numerário disponível. Inexistente o depósito, o caminho é o do art. 534 do Código de Processo Civil, e a iniciativa cabe à parte exequente. 3. Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADA a expedição de alvarás em favor da parte exequente, determinada ao final da decisão de mov.278.1, por inexistir saldo em conta judicial. 4. CANCELE-SE a Requisição de Pequeno Valor n.º 155762026, expedida no mov.290.1. 5. EXPEÇA-SE nova Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários periciais, fazendo constar como beneficiária a perita RAFAELA MUNHOZ DE LIMA (CPF 062.025.099-29) e, como sacadora, SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (CNPJ 33.663.989/0001-72), com crédito na conta corrente Cresol Confederação, agência 1026, conta 15201-3, conforme indicado no mov.300.1. 6. OBSERVE-SE, na expedição, o desconto das contribuições previdenciárias e tributárias incidentes, anotando-se que, quanto ao imposto de renda, a Procuradoria-Geral do Estado informou não haver retenção por estar o valor na faixa de isenção (mov.286.1). 7. DÊ-SE CIÊNCIA à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e às demais partes. 8. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o cumprimento de sentença do crédito homologado no mov.278.1, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, após o que se abrirá ao Município o prazo de impugnação do art. 535. 9. Efetuado o pagamento da requisição, INTIME-SE a perita para confirmar o recebimento, como requerido no mov.300.1. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito