Detalhe do processo

0002736-83.2025.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório do Juizado Especial Adj. Crim.viol.dom.fam.mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuido de ação penal proposta em face de GUILHERME E SOUZA FERREIRA, devidamente qualificado, objetivando, segundo a denúncia (fls. 3-6), sua condenação por infringência ao artigo 147-B, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 7-40). Consta do inquérito o link para áudio, imagem e vídeos (fls. 20-21). Procedimento nº 0006679-45.2024.8.19.0042 (em apenso): concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima (fls. 15-16); intimado o acusado da concessão das protetivas (fls. 32). Recebimento da denúncia (fls. 42). Citação do acusado (fls. 78). Resposta à acusação (fls. 71-74). Realizada a AIJ conforme a assentada (fls. 111), com oitiva da vítima e interrogatório do acusado. Na ocasião, aditada a denúncia pelo Ministério Público para fazer constar que a conduta delitiva ocorreu desde o dia 18 de agosto de 2024 até o dia 28 de abril de 2025, tendo o aditamento sido regularmente recebido. Alegações finais do Ministério Público (fls. 125-131), nas quais pugna pela absolvição do acusado. Alegações finais da assistente de acusação (fls. 154-168), nas quais pugna pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa (fls. 136-142), sendo a absolvição o desiderato almejado. FAC do acusado (fls. 144-149), esclarecida às fls. 151. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Não há preliminares. Eis a síntese das declarações colhidas em juízo: A vítima Jaqueline Bach Machado Ferreira confirmou serem verdadeiros os fatos constantes na denúncia. Relatou que o casal discutia bastante e que, durante as discussões, o acusado sempre lhe dizia que era uma vagabunda , que não seria ninguém na vida, que não tinha apoio familiar e que ele era o único apoio que ela possuía. Afirmou que, a partir de janeiro de 2025, as coisas ficaram mais intensas, período em que efetivamente decidiu pela separação, e que a situação foi se agravando até que encontrou um taco de beisebol escondido na mala do carro, no qual estava escrita a palavra diálogo , o que muito a assustou. Disse que, quando o acusado recebeu a intimação do divórcio, passou a ameaçá-la, afirmando que, se ela gostava muito do seu trabalho, iria perdê-lo. Esclareceu que é católica e mantém imagens de Nossa Senhora em casa, e que o acusado dizia que quebraria tudo e que todos saberiam quem ela realmente era. Narrou que o acusado proibiu a entrada de seu pai na residência, embora ele fosse sua rede de apoio com a filha do casal, ficando com a criança assim que ela chegava da creche, o que lhe permitia trabalhar, tendo o acusado afirmado que o pai dela não entraria mais dentro de casa, quando ele ainda residia no imóvel. Relatou diversas ameaças no sentido de que ele iria ao seu local de trabalho para falar mal dela, de que ela deveria estar com outra pessoa, de que não aceitaria a separação e de que as coisas não ficariam daquele modo, dizendo ainda que acabaria com a sua vida profissional. Informou que o casal tem uma filha de cinco anos de idade. Esclareceu que não houve agressão física, mas que o acusado partiu para cima dela com ímpeto, chegando a encostar o nariz no dela e a colocar as mãos para trás, ocasião em que lhe perguntou o que ele faria e se iria bater nela, tendo ele respondido que não, mas que iria provocá-la até que perdesse a sua razão. Narrou que a filha, que estava deitada na cama, levantou-se e colocou-se entre os dois, pedindo ao pai que não fizesse aquilo com a mãe, e que tal situação se repetiu em outros momentos. Afirmou que a criança chegou a perguntar ao acusado por que ele estava brigando, tendo ele respondido que a mãe era uma vagabunda e que estava querendo tirar o pai de casa, confirmando também a frase, constante da denúncia, de que a mãe seria um bicho ruim . Relatou que, ao receber a documentação do divórcio, o acusado disse que ela não mais entraria dentro de casa, que não permitiria seu ingresso no apartamento e que retiraria os pertences dela do local. Questionada sobre o lapso temporal descrito na denúncia, esclareceu que os fatos ocorreram em várias ocasiões, que em janeiro de 2025 se agravaram, quando decidiu se separar, e que, diante da recusa do acusado em dialogar, ele passou a ficar mais agressivo. Confirmou ter comparecido à delegacia em outubro de 2024 e afirmou que os fatos ainda ocorriam naquele mês, prolongando-se praticamente até pouco antes da audiência do divórcio, cessando quando o acusado teve de deixar a residência. Perguntada pela defesa, afirmou que continuou exercendo normalmente sua profissão, que não possuía conta bancária conjunta com o acusado e que geria seus próprios recursos. Disse que, durante as discussões, em alguns momentos tentava se defender e, em outros, deixava o acusado falando sozinho, até porque a filha presenciava e não queria que a criança ficasse ouvindo. Negou que o acusado a impedisse de sair de casa ou de conviver com amigos e familiares. Afirmou que não tirou licença médica e que faz terapia há quatro anos, acompanhamento que já realizava antes dos fatos e que manteve. O acusado, em interrogatório, relatou que foi casado com a vítima por doze anos e que têm uma filha de cinco anos de idade. Relatou que tiveram muitos momentos bons e ruins, como qualquer casal, e que, na reta final do casamento, já havia incompatibilidade e insatisfação dela para com ele. Afirmou que, nos últimos dois anos, entre 2023 e 2024, teve crises de depressão, tendo a vítima lhe dado todo o suporte na primeira delas, mas, nas últimas, não demonstrava interesse em auxiliá-lo, sendo continuamente ríspida nas questões do dia a dia. Disse que ela trabalhava muito, com jornada longa, sendo boa profissional, e que era ele quem buscava a filha na creche, lhe dava banho e dela cuidava, conciliando tais tarefas com sua atividade profissional, um negócio próprio que estava praticamente quebrando à época da separação. Afirmou que a relação estava desgastada e que tentou lutar pelo casamento e manter a família, pela filha e pelo que construíram ao longo de doze anos. Relatou que a vítima lhe perguntou quanto ele queria para ir embora de casa, ao que respondeu que não pretendia sair, pois foi ele quem decidiu comprar o apartamento, financiado, tendo investido e pago a maior parte do imóvel sozinho e arcando com 70% das despesas da casa, além de não ter para onde ir, dizendo a ela que poderia ir para a casa do pai ou da mãe; como ela também se recusou a sair, chegaram a um impasse. Narrou que recebeu a intimação do divórcio por volta do dia 10 de agosto, quando ainda moravam juntos e dormiam no mesmo quarto, e que ficou muito chateado e com raiva, tendo o casal discutido naquele dia, o mesmo em que mandou o pai da vítima embora, confirmando que perguntou ao sogro o que ele fazia ali e, diante da resposta de que vinha ficar com a criança para que a vítima pudesse trabalhar, disse que não era necessário, pois estava em casa, e que ele poderia ir embora, tendo então chamado o próprio pai ao local para servir de testemunha. Afirmou que, de agosto a outubro de 2024, praticamente não houve atritos, tendo o casal saído para almoçar junto quase todos os domingos, e que brigavam pouco. Relatou que, na audiência de conciliação realizada em 16 de outubro de 2024, a vítima propôs que ele ficasse com o carro e ela com a casa, o que reputou incondizente, pois o imóvel valeria R$ 340.000,00 e o veículo R$ 40.000,00, e que três dias depois ela requereu a medida protetiva, tendo recebido a notícia por telefone quando estava no trabalho, não mais retornando à residência. Negou os fatos, admitindo, porém, que houve desentendimentos. Quanto à questão religiosa, disse que professa a mesma religião da vítima, que jamais exerceu qualquer coerção nesse campo e que sempre a incentivou a praticar sua fé. Afirmou ter percebido que a vítima passou a adotar posturas pontuais e engessadas , diversas do que era habitual, como não mais dormir no mesmo quarto e não aceitar carona no veículo, o que atribuiu a orientação de advogado. Narrou que, no sábado anterior à audiência, a vítima utilizou o carro e não devolveu a chave; que, na segunda-feira, pediu carona até a academia e ela recusou, dizendo que ele não podia ser visto no carro com ela, episódio que corresponderia ao vídeo juntado aos autos. Disse que, posteriormente, ao pedir a chave do veículo, porque precisava trabalhar, a vítima se recusou a devolvê-la; que foi pegar a bolsa em que estava a chave e ela se colocou à frente; que então lhe disse que, se colocasse a mão nela, estaria ferrado , e que não faria nada, pois só queria a chave do carro; e que, ao ser questionado sobre o que faria, colocou as mãos para trás e disse que, se ela quisesse bater nele, poderia bater, porque assim perderia a sua razão. Negou ter encostado o nariz na vítima, afirmando que apenas se inclinou e retornou à posição inicial, e que ela permanecia segurando a bolsa. Disse que, após a medida protetiva, ficou sem o carro e sem a casa, situação que perdura, não tendo retirado móveis do imóvel, apenas duas imagens que pertenciam à filha mais velha. Perguntado se costumava dizer à vítima que ela não tinha ninguém e que ele era a única pessoa que torcia por ela, respondeu que ela não tem uma rede de apoio forte e que o que dizia era que foi ele quem lutou ao seu lado para que concluísse a faculdade, tardiamente, quem sempre torceu por ela, quem lhe deu suporte e quem cuidava das coisas em casa para que ela pudesse resolver as demais, sendo essa a conotação de suas falas, e não a de que ela não teria ninguém, acrescentando que a mãe da vítima não lhe dava suporte. Admitiu tê-la chamado de filha da puta na briga final, negando, porém, tê-la chamado de vagabunda , pois nunca a considerou como tal. Negou ter dito à filha que a mãe era um bicho ruim , esclarecendo que a criança perguntava o que estava acontecendo e que ele respondia que a mamãe estava brigando com o papai. Negou ter afirmado que ela perderia o emprego ou que lhe tiraria tudo, dizendo que, ao contrário, falava que ela poderia ir embora quando quisesse. Perguntado pela defesa, disse que as discussões eram normais para onze anos de casamento, que brigavam muito pouco, e que tinha problemas no casamento porque a vítima nunca aceitou sua filha mais velha, hoje com dezenove anos, tratando-a mal durante onze dos doze anos de convivência, o que lhe era desagradável e desconfortável. Afirmou não se considerar pessoa agressiva e nunca ter se envolvido em brigas. Por fim, sobre o taco de beisebol, disse que o objeto não lhe pertence, que nunca o teve, que não pratica beisebol, e que se tratava de peça cenográfica utilizada na gravação de um podcast sobre política, pertencente à barbearia situada em frente ao local onde então residia. Passo à análise do mérito. E, de acordo com o constante nos autos e ao cabo da instrução processual, verifico que não ficou demonstrada a procedência da denúncia. O tipo penal do artigo 147-B do Código Penal não alcança, por si só, o mero desentendimento conjugal ou as palavras proferidas em momento de exaltação no curso da ruptura de uma relação afetiva. O que a norma incrimina é a causação de dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante os meios descritos no próprio tipo penal. Não basta, portanto, a existência de conflito ou sofrimento decorrente da ruptura, sendo necessária a demonstração segura dos elementos concretos que permitam subsumir a conduta ao tipo penal. Na hipótese, a prova produzida sob o crivo do contraditório não autoriza afirmar, com a segurança que o processo penal exige, a ocorrência desse resultado. A imputação apoia-se, essencialmente, na palavra da vítima. Não foram ouvidas testemunhas em juízo, de modo que o único elemento direto a sustentar a acusação é o relato da ofendida, ao qual se contrapõe a versão apresentada pelo acusado em interrogatório. O acusado, com efeito, admitiu apenas fatos periféricos: a existência de discussões, agravadas após o recebimento da intimação do divórcio; a determinação para que o pai da vítima deixasse a residência; a aproximação física com as mãos para trás; e um xingamento isolado, proferido na última discussão do casal. Negou, contudo, a reiteração das ofensas, as ameaças relativas ao trabalho e à imagem da vítima, a coerção religiosa e a fala dirigida à filha do casal, apresentando, para cada episódio, versão contextualizada no litígio patrimonial instaurado com o divórcio, notadamente a disputa pela permanência no imóvel financiado e pela posse da chave do veículo. Nesse ponto, o próprio depoimento da ofendida situa a intensificação dos episódios no período posterior à decisão de separação e ao ajuizamento da ação de divórcio, quando as partes ainda dividiam a mesma residência sob evidente tensão, tendo os fatos cessado tão logo o acusado deixou o imóvel. Trata-se de contexto que, embora inegavelmente desgastante, não permite extrair, com a segurança necessária, o dolo de degradar, controlar ou anular a autodeterminação da vítima, elemento subjetivo indispensável à configuração do delito imputado. Soma-se a isso que a própria ofendida, em juízo, esclareceu ter continuado a exercer normalmente sua profissão, que nunca manteve conta bancária conjunta com o acusado e que sempre geriu seus próprios recursos, negando expressamente que ele a impedisse de sair de casa ou de conviver com amigos e familiares. Informou, ainda, que já se submetia a acompanhamento psicológico anteriormente aos fatos. Tais circunstâncias, embora não afastem, por si sós, a possibilidade de violência psicológica, constituem elementos a serem considerados na avaliação do conjunto probatório e, na hipótese, não se mostram suficientes para estabelecer, com a segurança necessária, a ocorrência do dano emocional previsto no tipo penal e sua vinculação às condutas imputadas ao acusado. No que toca ao material de áudio, imagem e vídeos juntado às fls. 20-21, não se identificam, nos registros efetivamente analisados, elementos suficientes para demonstrar prática de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem ou outra das condutas descritas no artigo 147-B do Código Penal com aptidão para produzir o resultado típico. O conteúdo revela, essencialmente, discussões entre o casal, sem que dele se extraia, com segurança, o contexto necessário à configuração do delito imputado. Não se desconhece a especial relevância das declarações da vítima nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica, via de regra cometidas na clandestinidade. Ocorre que tal relevo não dispensa a análise conjunta do acervo probatório. Na hipótese, os elementos externos produzidos nos autos não fornecem corroboração suficiente quanto às condutas concretamente imputadas, ao resultado típico ou ao nexo entre ambos, permanecendo controvertidos os pontos centrais da imputação diante da versão apresentada pelo acusado. Quanto ao pleito da assistente de acusação, no sentido da condenação do acusado nos termos da denúncia, entendo descabido. Assiste razão à assistente quando sustenta a dispensabilidade de laudo pericial para a comprovação do dano psicológico, pois é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a prescindibilidade de laudo técnico para atestá-lo, sendo cabível a demonstração da materialidade por outros meios de prova (AgRg no HC nº 735.005/PR, AgRg no HC nº 720.369/SC e AgInt no AREsp nº 819.188/ES). Não é, todavia, a ausência de perícia que conduz à absolvição, mas a inexistência, nos autos, de qualquer elemento - documental, testemunhal ou de outra natureza - apto a corroborar o relato da ofendida e a demonstrar o resultado exigido pelo tipo penal. De igual modo, os fatos narrados como posteriores ao afastamento do acusado do lar conjugal, inclusive os contatos mantidos por aplicativo de mensagens no ano de 2026, não integram o objeto desta ação penal, delimitado pela denúncia e por seu aditamento ao período compreendido entre 18 de agosto de 2024 e 28 de abril de 2025, não podendo, por isso, ser aqui apreciados, sem prejuízo de eventual apuração na via própria. O processo penal exige prova concreta, robusta e inequívoca acerca da autoria e materialidade para a formação de um juízo condenatório, o que não se verifica no caso em exame. Assim, diante da dúvida remanescente acerca da configuração do crime imputado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado da imputação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intime-se o acusado por mandado e dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e à Defesa por publicação no Diário Oficial. Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME DE SOUZA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PALLOTINO VIEIRA

OAB: 221684/RJ

DANIEL OLIVEIRA MEDEIROS DE VASCONCELLOS

OAB: 217322/RJ

LEANDRO PALLOTINO MONKEN VIEIRA

OAB: 244062/RJ

BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 223201/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuido de ação penal proposta em face de GUILHERME E SOUZA FERREIRA, devidamente qualificado, objetivando, segundo a denúncia (fls. 3-6), sua condenação por infringência ao artigo 147-B, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 7-40). Consta do inquérito o link para áudio, imagem e vídeos (fls. 20-21). Procedimento nº 0006679-45.2024.8.19.0042 (em apenso): concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima (fls. 15-16); intimado o acusado da concessão das protetivas (fls. 32). Recebimento da denúncia (fls. 42). Citação do acusado (fls. 78). Resposta à acusação (fls. 71-74). Realizada a AIJ conforme a assentada (fls. 111), com oitiva da vítima e interrogatório do acusado. Na ocasião, aditada a denúncia pelo Ministério Público para fazer constar que a conduta delitiva ocorreu desde o dia 18 de agosto de 2024 até o dia 28 de abril de 2025, tendo o aditamento sido regularmente recebido. Alegações finais do Ministério Público (fls. 125-131), nas quais pugna pela absolvição do acusado. Alegações finais da assistente de acusação (fls. 154-168), nas quais pugna pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa (fls. 136-142), sendo a absolvição o desiderato almejado. FAC do acusado (fls. 144-149), esclarecida às fls. 151. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Não há preliminares. Eis a síntese das declarações colhidas em juízo: A vítima Jaqueline Bach Machado Ferreira confirmou serem verdadeiros os fatos constantes na denúncia. Relatou que o casal discutia bastante e que, durante as discussões, o acusado sempre lhe dizia que era uma vagabunda , que não seria ninguém na vida, que não tinha apoio familiar e que ele era o único apoio que ela possuía. Afirmou que, a partir de janeiro de 2025, as coisas ficaram mais intensas, período em que efetivamente decidiu pela separação, e que a situação foi se agravando até que encontrou um taco de beisebol escondido na mala do carro, no qual estava escrita a palavra diálogo , o que muito a assustou. Disse que, quando o acusado recebeu a intimação do divórcio, passou a ameaçá-la, afirmando que, se ela gostava muito do seu trabalho, iria perdê-lo. Esclareceu que é católica e mantém imagens de Nossa Senhora em casa, e que o acusado dizia que quebraria tudo e que todos saberiam quem ela realmente era. Narrou que o acusado proibiu a entrada de seu pai na residência, embora ele fosse sua rede de apoio com a filha do casal, ficando com a criança assim que ela chegava da creche, o que lhe permitia trabalhar, tendo o acusado afirmado que o pai dela não entraria mais dentro de casa, quando ele ainda residia no imóvel. Relatou diversas ameaças no sentido de que ele iria ao seu local de trabalho para falar mal dela, de que ela deveria estar com outra pessoa, de que não aceitaria a separação e de que as coisas não ficariam daquele modo, dizendo ainda que acabaria com a sua vida profissional. Informou que o casal tem uma filha de cinco anos de idade. Esclareceu que não houve agressão física, mas que o acusado partiu para cima dela com ímpeto, chegando a encostar o nariz no dela e a colocar as mãos para trás, ocasião em que lhe perguntou o que ele faria e se iria bater nela, tendo ele respondido que não, mas que iria provocá-la até que perdesse a sua razão. Narrou que a filha, que estava deitada na cama, levantou-se e colocou-se entre os dois, pedindo ao pai que não fizesse aquilo com a mãe, e que tal situação se repetiu em outros momentos. Afirmou que a criança chegou a perguntar ao acusado por que ele estava brigando, tendo ele respondido que a mãe era uma vagabunda e que estava querendo tirar o pai de casa, confirmando também a frase, constante da denúncia, de que a mãe seria um bicho ruim . Relatou que, ao receber a documentação do divórcio, o acusado disse que ela não mais entraria dentro de casa, que não permitiria seu ingresso no apartamento e que retiraria os pertences dela do local. Questionada sobre o lapso temporal descrito na denúncia, esclareceu que os fatos ocorreram em várias ocasiões, que em janeiro de 2025 se agravaram, quando decidiu se separar, e que, diante da recusa do acusado em dialogar, ele passou a ficar mais agressivo. Confirmou ter comparecido à delegacia em outubro de 2024 e afirmou que os fatos ainda ocorriam naquele mês, prolongando-se praticamente até pouco antes da audiência do divórcio, cessando quando o acusado teve de deixar a residência. Perguntada pela defesa, afirmou que continuou exercendo normalmente sua profissão, que não possuía conta bancária conjunta com o acusado e que geria seus próprios recursos. Disse que, durante as discussões, em alguns momentos tentava se defender e, em outros, deixava o acusado falando sozinho, até porque a filha presenciava e não queria que a criança ficasse ouvindo. Negou que o acusado a impedisse de sair de casa ou de conviver com amigos e familiares. Afirmou que não tirou licença médica e que faz terapia há quatro anos, acompanhamento que já realizava antes dos fatos e que manteve. O acusado, em interrogatório, relatou que foi casado com a vítima por doze anos e que têm uma filha de cinco anos de idade. Relatou que tiveram muitos momentos bons e ruins, como qualquer casal, e que, na reta final do casamento, já havia incompatibilidade e insatisfação dela para com ele. Afirmou que, nos últimos dois anos, entre 2023 e 2024, teve crises de depressão, tendo a vítima lhe dado todo o suporte na primeira delas, mas, nas últimas, não demonstrava interesse em auxiliá-lo, sendo continuamente ríspida nas questões do dia a dia. Disse que ela trabalhava muito, com jornada longa, sendo boa profissional, e que era ele quem buscava a filha na creche, lhe dava banho e dela cuidava, conciliando tais tarefas com sua atividade profissional, um negócio próprio que estava praticamente quebrando à época da separação. Afirmou que a relação estava desgastada e que tentou lutar pelo casamento e manter a família, pela filha e pelo que construíram ao longo de doze anos. Relatou que a vítima lhe perguntou quanto ele queria para ir embora de casa, ao que respondeu que não pretendia sair, pois foi ele quem decidiu comprar o apartamento, financiado, tendo investido e pago a maior parte do imóvel sozinho e arcando com 70% das despesas da casa, além de não ter para onde ir, dizendo a ela que poderia ir para a casa do pai ou da mãe; como ela também se recusou a sair, chegaram a um impasse. Narrou que recebeu a intimação do divórcio por volta do dia 10 de agosto, quando ainda moravam juntos e dormiam no mesmo quarto, e que ficou muito chateado e com raiva, tendo o casal discutido naquele dia, o mesmo em que mandou o pai da vítima embora, confirmando que perguntou ao sogro o que ele fazia ali e, diante da resposta de que vinha ficar com a criança para que a vítima pudesse trabalhar, disse que não era necessário, pois estava em casa, e que ele poderia ir embora, tendo então chamado o próprio pai ao local para servir de testemunha. Afirmou que, de agosto a outubro de 2024, praticamente não houve atritos, tendo o casal saído para almoçar junto quase todos os domingos, e que brigavam pouco. Relatou que, na audiência de conciliação realizada em 16 de outubro de 2024, a vítima propôs que ele ficasse com o carro e ela com a casa, o que reputou incondizente, pois o imóvel valeria R$ 340.000,00 e o veículo R$ 40.000,00, e que três dias depois ela requereu a medida protetiva, tendo recebido a notícia por telefone quando estava no trabalho, não mais retornando à residência. Negou os fatos, admitindo, porém, que houve desentendimentos. Quanto à questão religiosa, disse que professa a mesma religião da vítima, que jamais exerceu qualquer coerção nesse campo e que sempre a incentivou a praticar sua fé. Afirmou ter percebido que a vítima passou a adotar posturas pontuais e engessadas , diversas do que era habitual, como não mais dormir no mesmo quarto e não aceitar carona no veículo, o que atribuiu a orientação de advogado. Narrou que, no sábado anterior à audiência, a vítima utilizou o carro e não devolveu a chave; que, na segunda-feira, pediu carona até a academia e ela recusou, dizendo que ele não podia ser visto no carro com ela, episódio que corresponderia ao vídeo juntado aos autos. Disse que, posteriormente, ao pedir a chave do veículo, porque precisava trabalhar, a vítima se recusou a devolvê-la; que foi pegar a bolsa em que estava a chave e ela se colocou à frente; que então lhe disse que, se colocasse a mão nela, estaria ferrado , e que não faria nada, pois só queria a chave do carro; e que, ao ser questionado sobre o que faria, colocou as mãos para trás e disse que, se ela quisesse bater nele, poderia bater, porque assim perderia a sua razão. Negou ter encostado o nariz na vítima, afirmando que apenas se inclinou e retornou à posição inicial, e que ela permanecia segurando a bolsa. Disse que, após a medida protetiva, ficou sem o carro e sem a casa, situação que perdura, não tendo retirado móveis do imóvel, apenas duas imagens que pertenciam à filha mais velha. Perguntado se costumava dizer à vítima que ela não tinha ninguém e que ele era a única pessoa que torcia por ela, respondeu que ela não tem uma rede de apoio forte e que o que dizia era que foi ele quem lutou ao seu lado para que concluísse a faculdade, tardiamente, quem sempre torceu por ela, quem lhe deu suporte e quem cuidava das coisas em casa para que ela pudesse resolver as demais, sendo essa a conotação de suas falas, e não a de que ela não teria ninguém, acrescentando que a mãe da vítima não lhe dava suporte. Admitiu tê-la chamado de filha da puta na briga final, negando, porém, tê-la chamado de vagabunda , pois nunca a considerou como tal. Negou ter dito à filha que a mãe era um bicho ruim , esclarecendo que a criança perguntava o que estava acontecendo e que ele respondia que a mamãe estava brigando com o papai. Negou ter afirmado que ela perderia o emprego ou que lhe tiraria tudo, dizendo que, ao contrário, falava que ela poderia ir embora quando quisesse. Perguntado pela defesa, disse que as discussões eram normais para onze anos de casamento, que brigavam muito pouco, e que tinha problemas no casamento porque a vítima nunca aceitou sua filha mais velha, hoje com dezenove anos, tratando-a mal durante onze dos doze anos de convivência, o que lhe era desagradável e desconfortável. Afirmou não se considerar pessoa agressiva e nunca ter se envolvido em brigas. Por fim, sobre o taco de beisebol, disse que o objeto não lhe pertence, que nunca o teve, que não pratica beisebol, e que se tratava de peça cenográfica utilizada na gravação de um podcast sobre política, pertencente à barbearia situada em frente ao local onde então residia. Passo à análise do mérito. E, de acordo com o constante nos autos e ao cabo da instrução processual, verifico que não ficou demonstrada a procedência da denúncia. O tipo penal do artigo 147-B do Código Penal não alcança, por si só, o mero desentendimento conjugal ou as palavras proferidas em momento de exaltação no curso da ruptura de uma relação afetiva. O que a norma incrimina é a causação de dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante os meios descritos no próprio tipo penal. Não basta, portanto, a existência de conflito ou sofrimento decorrente da ruptura, sendo necessária a demonstração segura dos elementos concretos que permitam subsumir a conduta ao tipo penal. Na hipótese, a prova produzida sob o crivo do contraditório não autoriza afirmar, com a segurança que o processo penal exige, a ocorrência desse resultado. A imputação apoia-se, essencialmente, na palavra da vítima. Não foram ouvidas testemunhas em juízo, de modo que o único elemento direto a sustentar a acusação é o relato da ofendida, ao qual se contrapõe a versão apresentada pelo acusado em interrogatório. O acusado, com efeito, admitiu apenas fatos periféricos: a existência de discussões, agravadas após o recebimento da intimação do divórcio; a determinação para que o pai da vítima deixasse a residência; a aproximação física com as mãos para trás; e um xingamento isolado, proferido na última discussão do casal. Negou, contudo, a reiteração das ofensas, as ameaças relativas ao trabalho e à imagem da vítima, a coerção religiosa e a fala dirigida à filha do casal, apresentando, para cada episódio, versão contextualizada no litígio patrimonial instaurado com o divórcio, notadamente a disputa pela permanência no imóvel financiado e pela posse da chave do veículo. Nesse ponto, o próprio depoimento da ofendida situa a intensificação dos episódios no período posterior à decisão de separação e ao ajuizamento da ação de divórcio, quando as partes ainda dividiam a mesma residência sob evidente tensão, tendo os fatos cessado tão logo o acusado deixou o imóvel. Trata-se de contexto que, embora inegavelmente desgastante, não permite extrair, com a segurança necessária, o dolo de degradar, controlar ou anular a autodeterminação da vítima, elemento subjetivo indispensável à configuração do delito imputado. Soma-se a isso que a própria ofendida, em juízo, esclareceu ter continuado a exercer normalmente sua profissão, que nunca manteve conta bancária conjunta com o acusado e que sempre geriu seus próprios recursos, negando expressamente que ele a impedisse de sair de casa ou de conviver com amigos e familiares. Informou, ainda, que já se submetia a acompanhamento psicológico anteriormente aos fatos. Tais circunstâncias, embora não afastem, por si sós, a possibilidade de violência psicológica, constituem elementos a serem considerados na avaliação do conjunto probatório e, na hipótese, não se mostram suficientes para estabelecer, com a segurança necessária, a ocorrência do dano emocional previsto no tipo penal e sua vinculação às condutas imputadas ao acusado. No que toca ao material de áudio, imagem e vídeos juntado às fls. 20-21, não se identificam, nos registros efetivamente analisados, elementos suficientes para demonstrar prática de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem ou outra das condutas descritas no artigo 147-B do Código Penal com aptidão para produzir o resultado típico. O conteúdo revela, essencialmente, discussões entre o casal, sem que dele se extraia, com segurança, o contexto necessário à configuração do delito imputado. Não se desconhece a especial relevância das declarações da vítima nas infrações penais praticadas no âmbito da violência doméstica, via de regra cometidas na clandestinidade. Ocorre que tal relevo não dispensa a análise conjunta do acervo probatório. Na hipótese, os elementos externos produzidos nos autos não fornecem corroboração suficiente quanto às condutas concretamente imputadas, ao resultado típico ou ao nexo entre ambos, permanecendo controvertidos os pontos centrais da imputação diante da versão apresentada pelo acusado. Quanto ao pleito da assistente de acusação, no sentido da condenação do acusado nos termos da denúncia, entendo descabido. Assiste razão à assistente quando sustenta a dispensabilidade de laudo pericial para a comprovação do dano psicológico, pois é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a prescindibilidade de laudo técnico para atestá-lo, sendo cabível a demonstração da materialidade por outros meios de prova (AgRg no HC nº 735.005/PR, AgRg no HC nº 720.369/SC e AgInt no AREsp nº 819.188/ES). Não é, todavia, a ausência de perícia que conduz à absolvição, mas a inexistência, nos autos, de qualquer elemento - documental, testemunhal ou de outra natureza - apto a corroborar o relato da ofendida e a demonstrar o resultado exigido pelo tipo penal. De igual modo, os fatos narrados como posteriores ao afastamento do acusado do lar conjugal, inclusive os contatos mantidos por aplicativo de mensagens no ano de 2026, não integram o objeto desta ação penal, delimitado pela denúncia e por seu aditamento ao período compreendido entre 18 de agosto de 2024 e 28 de abril de 2025, não podendo, por isso, ser aqui apreciados, sem prejuízo de eventual apuração na via própria. O processo penal exige prova concreta, robusta e inequívoca acerca da autoria e materialidade para a formação de um juízo condenatório, o que não se verifica no caso em exame. Assim, diante da dúvida remanescente acerca da configuração do crime imputado, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado da imputação, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Intime-se o acusado por mandado e dê-se ciência à vítima, ao Ministério Público e à Defesa por publicação no Diário Oficial. Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.