0002736-61.2020.8.13.0451
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Resende
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0002736-61.2020.8.13.0451 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME LUIZ DA SILVA CPF: 119.318.756-77 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Guilherme Luiz da Silva e João Paulo de Souza Romão foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas – LD), em concurso material. B.O. (ID 9580052064 - Pág.), auto de apreensão (ID 9580052064 - Pág. 20) e Comunicação de serviço – transcrição de diálogos (ID 9580052067 - Pág. 6; 9580052067 - Pág. 12). CAC (ID 9580052067 - Pág. 25). Notificados, os denunciados apresentaram defesas preliminares, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatórios dos réus. Alegações finais do Ministério Público em que postulou a procedência parcial da denúncia, para condenar os réus apenas pela prática do crime previsto no art. 33, caput da LD. Alegações finais do réu João Paulo, em que requereu a absolvição, por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado; a fixação da pena no regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegações finais do réu Guilherme, em que postulou sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para uso de drogas. Eventualmente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena base no seu mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a restituição do veículo apreendido. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se comprovada pelo: B.O. (ID 9580052064 - Pág.), auto de apreensão (ID 9580052064 - Pág. 20) e Comunicação de serviço – transcrição de diálogos (ID 9580052067 - Pág. 6; 9580052067 - Pág. 12). Compulsando aos autos, tenho que a absolvição é medida que se impõe. No tocante ao delito de associação para o tráfico, a pretensão condenatória não merece prosperar. Como é cediço, a configuração do referido crime exige prova segura da existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, voltado especificamente à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, não sendo suficiente a demonstração de eventual ajuste ocasional ou concurso de pessoas para a prática de um fato isolado. No caso em exame, embora os elementos colhidos durante a investigação indiquem a existência de contato entre os acusados, inexiste nos autos prova idônea apta a demonstrar que ambos mantinham associação criminosa dotada de estabilidade e permanência, requisito indispensável à configuração do tipo penal. As declarações dos policiais civis limitaram-se a relatar o conteúdo das investigações e das conversas extraídas do aparelho celular, sem, contudo, evidenciarem uma atuação organizada e duradoura entre os réus para a prática habitual do tráfico de drogas. Assim, ausente prova segura acerca do elemento objetivo do tipo, impõe-se a absolvição. Ademais, cumpre registrar que o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, em alegações finais, manifestou-se pela absolvição dos acusados quanto ao delito previsto no art. 35 da LD, reconhecendo a insuficiência probatória para a demonstração da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. Também não há elementos suficientes para a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas. Embora os policiais civis tenham afirmado que as investigações apontavam para a prática da mercancia ilícita e tenham relatado que João Paulo teria informado haver descartado substâncias entorpecentes no vaso sanitário, é incontroverso que nenhuma droga foi efetivamente apreendida durante as diligências. Do mesmo modo, não consta dos autos laudo de constatação ou laudo toxicológico definitivo que ateste a natureza e a materialidade da substância supostamente comercializada. A materialidade do delito de tráfico de drogas reclama, como regra, a apreensão da substância entorpecente e sua submissão à perícia oficial, porquanto somente o exame técnico é capaz de comprovar que o material possui natureza proscrita. A atual orientação consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que a apreensão da droga constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33 da LD, sendo inviável a condenação fundada exclusivamente em relatos testemunhais, confissões ou mensagens extraídas de aparelhos celulares quando inexistente a apreensão do entorpecente e o respectivo laudo pericial. Na hipótese dos autos, apesar das referências constantes dos depoimentos policiais e das mensagens obtidas durante a investigação, inexiste prova técnica da existência da substância ilícita, justamente porque nenhuma droga foi arrecadada e submetida à perícia. A ausência de apreensão do suposto entorpecente inviabiliza a demonstração da materialidade delitiva, gerando dúvida insuperável acerca da própria ocorrência do crime imputado. Nessa perspectiva, não se revela possível proferir decreto condenatório lastreado exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e ao standard probatório exigido para uma condenação criminal. Diante desse contexto, considerando a inexistência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão de substância entorpecente e da inexistência de laudo toxicológico, bem como a insuficiência de elementos para comprovar a associação estável e permanente entre os acusados, impõe-se a absolvição de ambos os réus quanto aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da LD. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver Guilherme Luiz da Silva e João Paulo de Souza Romão da prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia, por não haver prova suficiente para a condenação. Sem custas. Defiro a restituição dos bens apreendidos lícitos aos respectivos proprietários, desde que inexistam outros óbices legais ou interesse de sua manutenção à disposição da Justiça, expedindo-se o necessário para o cumprimento da presente determinação. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao advogado dativo, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, ante a nomeação retro. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Heleno Chaves Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE TADEU PASSOS
Réu FELIPE ZAGHI BORGES BATISTUZZO
Réu JOYCE MACHADO VILELA
Réu LUIZ EDUARDO PEREIRA BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOYCE MACHADO VILELA
OAB: 207113/MG
MOISES VASCONCELOS VIEIRA
OAB: 176902/MG
LUIZ EDUARDO PEREIRA BATISTA
OAB: 175623/MG
FELIPE ZAGHI BORGES BATISTUZZO
OAB: 404070/SP
ALEXANDRE TADEU PASSOS
OAB: 106504/MG
ALINE DE CASSIA BRITO EMIDIO
OAB: 180563/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0002736-61.2020.8.13.0451 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUILHERME LUIZ DA SILVA CPF: 119.318.756-77 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Guilherme Luiz da Silva e João Paulo de Souza Romão foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas – LD), em concurso material. B.O. (ID 9580052064 - Pág.), auto de apreensão (ID 9580052064 - Pág. 20) e Comunicação de serviço – transcrição de diálogos (ID 9580052067 - Pág. 6; 9580052067 - Pág. 12). CAC (ID 9580052067 - Pág. 25). Notificados, os denunciados apresentaram defesas preliminares, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatórios dos réus. Alegações finais do Ministério Público em que postulou a procedência parcial da denúncia, para condenar os réus apenas pela prática do crime previsto no art. 33, caput da LD. Alegações finais do réu João Paulo, em que requereu a absolvição, por ausência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado; a fixação da pena no regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegações finais do réu Guilherme, em que postulou sua absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para uso de drogas. Eventualmente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena base no seu mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a restituição do veículo apreendido. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se comprovada pelo: B.O. (ID 9580052064 - Pág.), auto de apreensão (ID 9580052064 - Pág. 20) e Comunicação de serviço – transcrição de diálogos (ID 9580052067 - Pág. 6; 9580052067 - Pág. 12). Compulsando aos autos, tenho que a absolvição é medida que se impõe. No tocante ao delito de associação para o tráfico, a pretensão condenatória não merece prosperar. Como é cediço, a configuração do referido crime exige prova segura da existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, voltado especificamente à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, não sendo suficiente a demonstração de eventual ajuste ocasional ou concurso de pessoas para a prática de um fato isolado. No caso em exame, embora os elementos colhidos durante a investigação indiquem a existência de contato entre os acusados, inexiste nos autos prova idônea apta a demonstrar que ambos mantinham associação criminosa dotada de estabilidade e permanência, requisito indispensável à configuração do tipo penal. As declarações dos policiais civis limitaram-se a relatar o conteúdo das investigações e das conversas extraídas do aparelho celular, sem, contudo, evidenciarem uma atuação organizada e duradoura entre os réus para a prática habitual do tráfico de drogas. Assim, ausente prova segura acerca do elemento objetivo do tipo, impõe-se a absolvição. Ademais, cumpre registrar que o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, em alegações finais, manifestou-se pela absolvição dos acusados quanto ao delito previsto no art. 35 da LD, reconhecendo a insuficiência probatória para a demonstração da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal. Também não há elementos suficientes para a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas. Embora os policiais civis tenham afirmado que as investigações apontavam para a prática da mercancia ilícita e tenham relatado que João Paulo teria informado haver descartado substâncias entorpecentes no vaso sanitário, é incontroverso que nenhuma droga foi efetivamente apreendida durante as diligências. Do mesmo modo, não consta dos autos laudo de constatação ou laudo toxicológico definitivo que ateste a natureza e a materialidade da substância supostamente comercializada. A materialidade do delito de tráfico de drogas reclama, como regra, a apreensão da substância entorpecente e sua submissão à perícia oficial, porquanto somente o exame técnico é capaz de comprovar que o material possui natureza proscrita. A atual orientação consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que a apreensão da droga constitui requisito indispensável para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 33 da LD, sendo inviável a condenação fundada exclusivamente em relatos testemunhais, confissões ou mensagens extraídas de aparelhos celulares quando inexistente a apreensão do entorpecente e o respectivo laudo pericial. Na hipótese dos autos, apesar das referências constantes dos depoimentos policiais e das mensagens obtidas durante a investigação, inexiste prova técnica da existência da substância ilícita, justamente porque nenhuma droga foi arrecadada e submetida à perícia. A ausência de apreensão do suposto entorpecente inviabiliza a demonstração da materialidade delitiva, gerando dúvida insuperável acerca da própria ocorrência do crime imputado. Nessa perspectiva, não se revela possível proferir decreto condenatório lastreado exclusivamente em elementos indiciários, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e ao standard probatório exigido para uma condenação criminal. Diante desse contexto, considerando a inexistência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão de substância entorpecente e da inexistência de laudo toxicológico, bem como a insuficiência de elementos para comprovar a associação estável e permanente entre os acusados, impõe-se a absolvição de ambos os réus quanto aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da LD. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver Guilherme Luiz da Silva e João Paulo de Souza Romão da prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia, por não haver prova suficiente para a condenação. Sem custas. Defiro a restituição dos bens apreendidos lícitos aos respectivos proprietários, desde que inexistam outros óbices legais ou interesse de sua manutenção à disposição da Justiça, expedindo-se o necessário para o cumprimento da presente determinação. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao advogado dativo, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, ante a nomeação retro. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Heleno Chaves Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende