Detalhe do processo

0002736-43.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #1

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002736-43.2025.8.16.0050 Processo: 0002736-43.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$867.920,00 Autor(s): FABIOLA FERREIRA MUNHOZ Réu(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por FABIOLA FERREIRA MUNHOZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO e CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que: a) em 25/02/2024 sofreu acidente de motocicleta na BR-163, entre Diamantino/MT e Cuiabá/MT, após a invasão da pista por um animal silvestre, sendo socorrida por terceiros e encaminhada inicialmente ao hospital de Diamantino/MT, onde foi constatada fratura exposta do fêmur distal e da coxa direita, momento em que foi transferida para hospital em Cuiabá/MT, onde foi submetida a procedimentos cirúrgicos; b) em decorrência do acidente, permaneceu incapacitada para o trabalho, passou a receber benefício por incapacidade temporária e necessitou do uso de muletas, além de depender do auxílio de sua mãe para a realização de atividades cotidianas, submetendo-se a exames e consultas médicas frequentes; c) antes do acidente possuía vida ativa e laborava no comércio varejista, tendo sua rotina alterada em razão das limitações físicas e do tratamento médico contínuo; d) foi submetida a três cirurgias; e) o acidente lhe causou abalo psicológico; f) ficou com sequela permanente consistente em diferença de três centímetros entre as pernas, o que lhe ocasionou limitação para caminhar e dano estético; g) incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, fazendo jus à inversão do ônus da prova; h) a concessionária ré responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente provocado pela presença de animal silvestre na rodovia; i) o sinistro foi agravado pela deficiência na iluminação da via e falha na prestação do serviço; j) há responsabilidade solidária entre o Estado de Mato Grosso e a concessionária, bem como responsabilidade civil objetiva das rés; k) sofreu danos morais em razão das lesões, das cirurgias, da incapacidade, da necessidade de auxílio de terceiros, do tratamento psicológico e medicamentoso e das limitações impostas à sua rotina; k) sofreu danos estéticos em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de, reconhecendo a responsabilidade solidária e objetiva dos réus, condena-los ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.66. Citada, a ré CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. apresentou contestação (mov. 19.1), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva, afirmando não ter localizado registros de atendimento relacionados ao acidente narrado, inexistindo comprovação de que o sinistro ocorreu em trecho sob sua administração, bem como qualquer vínculo fático ou jurídico que justifique sua permanência no polo passivo. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo elementos capazes de demonstrar que o acidente ocorreu na BR-163, em trecho concessionado, bem como o nexo causal entre o evento e a atuação da ré; b) o Tema 1.122 do STJ não é aplicável ao caso, por se tratar de acidentes causados por animais domésticos, ao passo que o sinistro narrado envolveu animal silvestre; c) inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita e de nexo causal, não havendo participação ou omissão da concessionária apta a ensejar o dever de indenizar; d) os pedidos indenizatórios não foram acompanhados de prova suficiente quanto aos danos e aos valores postulados, sendo indevida a condenação pretendida; e) subsidiariamente, eventual indenização deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, devendo ser considerado o orçamento de menor valor e a extensão efetivamente comprovada dos danos; f) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, vez que não há verossimilhança das alegações, nem demonstração de hipossuficiência da autora. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de eventual indenização. Juntou procuração e documentos nos movs. 19.2/19.10. Citado, o Estado do Mato Grosso quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para defesa (mov. 18 e 24). Intimada, a autora apresentou impugnação no mov. 23.1, rechaçando os argumentos levantados pelo ente público réu. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos movs. 37.1 e 38.1. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, passa-se à sua análise: - Da (i)legitimidade passiva: A ré CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando não ter localizado registros de atendimento relacionados ao acidente narrado, inexistindo comprovação de que o sinistro ocorreu em trecho sob sua administração, bem como qualquer vínculo fático ou jurídico apto a justificar sua permanência na demanda. Sem razão a ré. Isso porque, tratando-se de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço público concedido, decorrente de acidente automobilístico supostamente ocorrido em trecho da BR-163 administrado pela concessionária, revela-se legítima para integrar o polo passivo a pessoa jurídica apontada pela autora como responsável pelos danos experimentados. Com efeito, a ausência de registro interno do evento, bem como a discussão acerca da efetiva ocorrência do acidente em trecho sob concessão da ré, da presença de animal silvestre na pista, da existência de eventual omissão da concessionária e do nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados constituem matérias intrinsecamente relacionadas ao mérito da demanda, cuja apreciação reclama a necessária dilação probatória. Ademais, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Assim, afirmando a autora que sofreu acidente em rodovia administrada pela ré, em razão da invasão da pista por animal silvestre e de falha na prestação do serviço, mostra-se suficiente, em juízo de cognição abstrata, a existência de pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida em juízo. Sobre o tema, leciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “(...), O exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. (...). O que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. (...)”. (In: Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 165). Assim, verifica-se que as alegações deduzidas pela ré, notadamente quanto à inexistência de comprovação de que o acidente ocorreu em trecho sob sua administração e à ausência de nexo causal, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, demandando instrução probatória para sua adequada apreciação. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. - Da revelia do Estado de Mato Grosso e da inaplicabilidade dos seus efeitos materiais: Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Mato Grosso, regularmente citado (mov. 18), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (mov. 24), razão pela qual, deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, a decretação da revelia não conduz, automaticamente, à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Isso porque, a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória deduzida em face de ente público, circunstância que atrai a incidência do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual os efeitos materiais da revelia não se operam quando a lide envolver direitos indisponíveis. Com efeito, embora os direitos patrimoniais eventualmente discutidos possuam conteúdo econômico, a responsabilidade civil imputada ao Estado decorre da atuação administrativa e envolve interesse público, circunstância que impede a incidência da presunção de veracidade decorrente da revelia. Ademais, a procedência dos pedidos formulados na inicial depende da demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil invocada, especialmente da ocorrência do fato narrado, do nexo causal e da extensão dos danos alegados, matérias que reclamam adequada instrução probatória e apreciação do conjunto probatório a ser produzido nos autos. Diante disso, reconheço a revelia do Estado de Mato Grosso, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, permanecendo íntegro o ônus da parte autora. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A parte autora sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a concessionária ré responde objetivamente pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Assiste-lhe razão em parte. Isso porque, a demanda apresenta peculiaridade decorrente da formação do polo passivo por pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público e por ente público estadual, circunstância que impõe a coexistência de regimes jurídicos distintos. Com efeito, a relação estabelecida entre a autora e a CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., enquanto prestadora de serviço público remunerado e destinatária da contraprestação pecuniária decorrente da exploração da rodovia concedida possui natureza consumerista, incidindo, em relação a ela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma. Por outro lado, em relação ao Estado de Mato Grosso, não se configura relação de consumo, porquanto sua atuação decorre do exercício das atribuições inerentes à condição de poder concedente e fiscalizador do serviço público, submetendo-se, portanto, às normas de direito público e ao regime da responsabilidade civil previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, a incidência do Código de Defesa do Consumidor restringe-se à relação jurídica estabelecida entre a autora e a concessionária corré, não se estendendo ao ente público, cuja responsabilidade deverá ser apreciada à luz do regime jurídico-administrativo próprio. Ademais, considerando a natureza da controvérsia e a evidente maior aptidão da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. para a produção da prova acerca das condições de segurança da rodovia, das medidas preventivas adotadas para mitigação dos riscos inerentes à exploração da atividade e dos procedimentos de monitoramento e fiscalização do trecho concessionado, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação à referida ré. Com efeito, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a ocorrência e o local do acidente, a competência da administração da via, os danos alegadamente suportados e a existência de nexo causal entre o evento e os prejuízos cuja reparação pretende. Por sua vez, competirá à CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., em razão de sua maior facilidade probatória, demonstrar a regularidade da prestação do serviço, mediante comprovação das condições de segurança do trecho rodoviário, das medidas de monitoramento e contenção de riscos implementadas, dos procedimentos de inspeção, sinalização e atendimento eventualmente realizados na data dos fatos, bem como a existência de eventual causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal alegado pela autora. Já em relação ao Estado de Mato Grosso, contudo, permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, não se estendendo ao ente público a inversão do ônus probatório decorrente do microssistema consumerista. Diante disso, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor exclusivamente em relação à CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e, considerando a hipossuficiência técnica da autora e a maior aptidão da concessionária para a produção da prova, defiro a inversão do ônus probatório em face da referida ré, permanecendo hígida, em relação ao Estado de Mato Grosso, a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se houve o acidente de trânsito narrado na petição inicial, nas circunstâncias descritas pela autora; b) se o acidente ocorreu em trecho da BR-163 sob administração da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. à época dos fatos; c) se houve invasão da pista por animal silvestre e se restou configurada eventual falha na prestação do serviço pela CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., inclusive quanto às condições de segurança da via; d) se eventual omissão do Estado de Mato Grosso no dever de fiscalização do contrato de concessão contribuiu para a ocorrência do evento danoso; e) se há nexo causal entre o acidente narrado e as lesões sofridas pela autora; f) se os alegados danos materiais, morais e estéticos decorreram do acidente e qual a sua eventual extensão; g) se há responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e/ou do Estado de Mato Grosso pelos danos alegados na petição inicial; h) se restou configurado o dever de indenizar e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. 6. Com relação aos meios de prova, a autora requereu a realização de perícia médica especializada, a produção de prova documental complementar, a oitiva de testemunhas e a intimação de funcionários do Hospital São João Batista da cidade de Diamantino/MT para prestarem informações quanto ao local da ocorrência do acidente. Por sua vez, a corré CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios ao Hospital Municipal São João Batista de Diamantino/MT e ao Hospital Municipal de Cuiabá/MT, visando à obtenção de informações acerca do trecho em que teria ocorrido o acidente. Pois bem. Considerando os pontos controvertidos acima fixados, notadamente aqueles relacionados à ocorrência do acidente, às circunstâncias em que se deu o evento, ao local em que ocorreu e à eventual responsabilidade dos réus pelos danos alegados, reputo pertinentes e necessárias, neste momento, a produção das provas documental e testemunhal, porquanto adequadas ao esclarecimento das questões fáticas ainda controvertidas e ao regular desenvolvimento da instrução processual. Assim, defiro a produção da prova documental complementar, bem como a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Por outro lado, indefiro o pedido de intimação dos funcionários do Hospital São João Batista da cidade de Diamantino/MT para prestarem informações acerca do local da ocorrência do acidente, porquanto eventual conhecimento dos fatos por terceiros deve ser veiculado por meio da prova testemunhal, incumbindo à parte interessada apresentar o rol das pessoas que pretende ouvir, observando-se o procedimento previsto em lei. Quanto ao pedido de realização de perícia médica especializada, embora a prova se mostre pertinente à apuração da alegada incapacidade laborativa, das sequelas permanentes e dos danos estéticos narrados pela autora, impõe-se, no caso concreto, a inversão da ordem de produção das provas. Isso porque, a controvérsia instaurada pelas partes recai, em primeiro plano, sobre a própria narrativa fática do acidente, suas circunstâncias, o local em que teria ocorrido e a eventual responsabilidade das rés pelos danos alegados. Desse modo, em observância aos princípios da utilidade, proporcionalidade e economia processual, a apreciação do pedido de produção da prova pericial ficará diferida para momento posterior à produção da prova documental e testemunhal deferidas, ocasião em que, à vista do conjunto probatório então constituído, será possível aferir sua efetiva necessidade para o adequado deslinde da controvérsia. 7. Expeçam-se ofícios ao Hospital Municipal São João Batista de Diamantino/MT e ao Hospital Municipal de Cuiabá/MT, observando-se os endereços indicados na manifestação do mov. 37.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem a este Juízo informações acerca de eventual atendimento dispensado à autora FABIOLA FERREIRA MUNHOZ, CPF nº 093.231.029-03, em decorrência do acidente ocorrido em 25/02/2024, por volta das 20h, encaminhando, se existentes, cópias dos prontuários, fichas de atendimento e demais registros correlatos, bem como informando se deles constam elementos aptos a identificar o local, quilômetro ou trecho em que ocorreu o sinistro, a origem do encaminhamento da paciente e a eventual unidade responsável pelo atendimento pré-hospitalar ou transporte realizado. 8. Sem prejuízo, designo o dia 27 de outubro de 2026, às 13:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, utilizando-se da ferramenta “Microsoft Teams”. 8.1. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, as partes e/ou testemunhas e/ou advogados poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 8.2. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que optarem por não comparecerem presencial, poderão acompanhar por videoconferência. 8.3. Ainda, as partes e suas testemunhas poderão participar do ato mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos Advogados, desde que devidamente assegurado o princípio da incomunicabilidade, nos termos do art. 456 do CPC. 9. O rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 10. As partes deverão trazer suas testemunhas a Juízo independentemente de intimação, sob pena de preclusão e consequente não inquirição das testemunhas. Caso quaisquer das partes queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão, em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer, expressamente e de forma fundamentada, suas intimações pessoais, sob pena de presumir-se terem delas desistido (art. 455, § 4º, CPC). 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONáRIA ROTA DO OESTE S/A

Réu ESTADO DE MATO GROSSO - SEFAZ

Autor FABIOLA FERREIRA MUNHOZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA CARVALHO PEREIRA

OAB: 73713/DF

NATHELEN ANZOLIN

OAB: 111086/PR

JOAO EDUARDO AZEVEDO DOS SANTOS JACINTO

OAB: 85432/DF

ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO

OAB: 34308/DF

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 17/07/2026, 15:16. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Pistas encontradas no texto

email ban-2vj-s@tjpr.jus.br

telefone (43) 3572-9615

Links de busca por advogado

JOAO EDUARDO AZEVEDO DOS SANTOS JACINTO OAB 85432/DF

ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO OAB 34308/DF

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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002736-43.2025.8.16.0050 Processo: 0002736-43.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$867.920,00 Autor(s): FABIOLA FERREIRA MUNHOZ Réu(s): CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S/A ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por FABIOLA FERREIRA MUNHOZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO e CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. A parte autora alegou, em síntese, que: a) em 25/02/2024 sofreu acidente de motocicleta na BR-163, entre Diamantino/MT e Cuiabá/MT, após a invasão da pista por um animal silvestre, sendo socorrida por terceiros e encaminhada inicialmente ao hospital de Diamantino/MT, onde foi constatada fratura exposta do fêmur distal e da coxa direita, momento em que foi transferida para hospital em Cuiabá/MT, onde foi submetida a procedimentos cirúrgicos; b) em decorrência do acidente, permaneceu incapacitada para o trabalho, passou a receber benefício por incapacidade temporária e necessitou do uso de muletas, além de depender do auxílio de sua mãe para a realização de atividades cotidianas, submetendo-se a exames e consultas médicas frequentes; c) antes do acidente possuía vida ativa e laborava no comércio varejista, tendo sua rotina alterada em razão das limitações físicas e do tratamento médico contínuo; d) foi submetida a três cirurgias; e) o acidente lhe causou abalo psicológico; f) ficou com sequela permanente consistente em diferença de três centímetros entre as pernas, o que lhe ocasionou limitação para caminhar e dano estético; g) incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, fazendo jus à inversão do ônus da prova; h) a concessionária ré responde objetivamente pelos danos decorrentes do acidente provocado pela presença de animal silvestre na rodovia; i) o sinistro foi agravado pela deficiência na iluminação da via e falha na prestação do serviço; j) há responsabilidade solidária entre o Estado de Mato Grosso e a concessionária, bem como responsabilidade civil objetiva das rés; k) sofreu danos morais em razão das lesões, das cirurgias, da incapacidade, da necessidade de auxílio de terceiros, do tratamento psicológico e medicamentoso e das limitações impostas à sua rotina; k) sofreu danos estéticos em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais para o fim de, reconhecendo a responsabilidade solidária e objetiva dos réus, condena-los ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.66. Citada, a ré CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. apresentou contestação (mov. 19.1), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva, afirmando não ter localizado registros de atendimento relacionados ao acidente narrado, inexistindo comprovação de que o sinistro ocorreu em trecho sob sua administração, bem como qualquer vínculo fático ou jurídico que justifique sua permanência no polo passivo. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inexistindo elementos capazes de demonstrar que o acidente ocorreu na BR-163, em trecho concessionado, bem como o nexo causal entre o evento e a atuação da ré; b) o Tema 1.122 do STJ não é aplicável ao caso, por se tratar de acidentes causados por animais domésticos, ao passo que o sinistro narrado envolveu animal silvestre; c) inexistem os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita e de nexo causal, não havendo participação ou omissão da concessionária apta a ensejar o dever de indenizar; d) os pedidos indenizatórios não foram acompanhados de prova suficiente quanto aos danos e aos valores postulados, sendo indevida a condenação pretendida; e) subsidiariamente, eventual indenização deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, devendo ser considerado o orçamento de menor valor e a extensão efetivamente comprovada dos danos; f) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, vez que não há verossimilhança das alegações, nem demonstração de hipossuficiência da autora. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de eventual indenização. Juntou procuração e documentos nos movs. 19.2/19.10. Citado, o Estado do Mato Grosso quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para defesa (mov. 18 e 24). Intimada, a autora apresentou impugnação no mov. 23.1, rechaçando os argumentos levantados pelo ente público réu. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos movs. 37.1 e 38.1. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, passa-se à sua análise: - Da (i)legitimidade passiva: A ré CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, afirmando não ter localizado registros de atendimento relacionados ao acidente narrado, inexistindo comprovação de que o sinistro ocorreu em trecho sob sua administração, bem como qualquer vínculo fático ou jurídico apto a justificar sua permanência na demanda. Sem razão a ré. Isso porque, tratando-se de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação do serviço público concedido, decorrente de acidente automobilístico supostamente ocorrido em trecho da BR-163 administrado pela concessionária, revela-se legítima para integrar o polo passivo a pessoa jurídica apontada pela autora como responsável pelos danos experimentados. Com efeito, a ausência de registro interno do evento, bem como a discussão acerca da efetiva ocorrência do acidente em trecho sob concessão da ré, da presença de animal silvestre na pista, da existência de eventual omissão da concessionária e do nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados constituem matérias intrinsecamente relacionadas ao mérito da demanda, cuja apreciação reclama a necessária dilação probatória. Ademais, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Assim, afirmando a autora que sofreu acidente em rodovia administrada pela ré, em razão da invasão da pista por animal silvestre e de falha na prestação do serviço, mostra-se suficiente, em juízo de cognição abstrata, a existência de pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida em juízo. Sobre o tema, leciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “(...), O exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. (...). O que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. (...)”. (In: Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 165). Assim, verifica-se que as alegações deduzidas pela ré, notadamente quanto à inexistência de comprovação de que o acidente ocorreu em trecho sob sua administração e à ausência de nexo causal, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, demandando instrução probatória para sua adequada apreciação. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. - Da revelia do Estado de Mato Grosso e da inaplicabilidade dos seus efeitos materiais: Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Mato Grosso, regularmente citado (mov. 18), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (mov. 24), razão pela qual, deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, a decretação da revelia não conduz, automaticamente, à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Isso porque, a presente demanda versa sobre pretensão indenizatória deduzida em face de ente público, circunstância que atrai a incidência do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual os efeitos materiais da revelia não se operam quando a lide envolver direitos indisponíveis. Com efeito, embora os direitos patrimoniais eventualmente discutidos possuam conteúdo econômico, a responsabilidade civil imputada ao Estado decorre da atuação administrativa e envolve interesse público, circunstância que impede a incidência da presunção de veracidade decorrente da revelia. Ademais, a procedência dos pedidos formulados na inicial depende da demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil invocada, especialmente da ocorrência do fato narrado, do nexo causal e da extensão dos danos alegados, matérias que reclamam adequada instrução probatória e apreciação do conjunto probatório a ser produzido nos autos. Diante disso, reconheço a revelia do Estado de Mato Grosso, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, permanecendo íntegro o ônus da parte autora. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A parte autora sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a concessionária ré responde objetivamente pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Assiste-lhe razão em parte. Isso porque, a demanda apresenta peculiaridade decorrente da formação do polo passivo por pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público e por ente público estadual, circunstância que impõe a coexistência de regimes jurídicos distintos. Com efeito, a relação estabelecida entre a autora e a CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., enquanto prestadora de serviço público remunerado e destinatária da contraprestação pecuniária decorrente da exploração da rodovia concedida possui natureza consumerista, incidindo, em relação a ela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma. Por outro lado, em relação ao Estado de Mato Grosso, não se configura relação de consumo, porquanto sua atuação decorre do exercício das atribuições inerentes à condição de poder concedente e fiscalizador do serviço público, submetendo-se, portanto, às normas de direito público e ao regime da responsabilidade civil previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nessas circunstâncias, a incidência do Código de Defesa do Consumidor restringe-se à relação jurídica estabelecida entre a autora e a concessionária corré, não se estendendo ao ente público, cuja responsabilidade deverá ser apreciada à luz do regime jurídico-administrativo próprio. Ademais, considerando a natureza da controvérsia e a evidente maior aptidão da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. para a produção da prova acerca das condições de segurança da rodovia, das medidas preventivas adotadas para mitigação dos riscos inerentes à exploração da atividade e dos procedimentos de monitoramento e fiscalização do trecho concessionado, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação à referida ré. Com efeito, incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a ocorrência e o local do acidente, a competência da administração da via, os danos alegadamente suportados e a existência de nexo causal entre o evento e os prejuízos cuja reparação pretende. Por sua vez, competirá à CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., em razão de sua maior facilidade probatória, demonstrar a regularidade da prestação do serviço, mediante comprovação das condições de segurança do trecho rodoviário, das medidas de monitoramento e contenção de riscos implementadas, dos procedimentos de inspeção, sinalização e atendimento eventualmente realizados na data dos fatos, bem como a existência de eventual causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal alegado pela autora. Já em relação ao Estado de Mato Grosso, contudo, permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, não se estendendo ao ente público a inversão do ônus probatório decorrente do microssistema consumerista. Diante disso, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor exclusivamente em relação à CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e, considerando a hipossuficiência técnica da autora e a maior aptidão da concessionária para a produção da prova, defiro a inversão do ônus probatório em face da referida ré, permanecendo hígida, em relação ao Estado de Mato Grosso, a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se houve o acidente de trânsito narrado na petição inicial, nas circunstâncias descritas pela autora; b) se o acidente ocorreu em trecho da BR-163 sob administração da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. à época dos fatos; c) se houve invasão da pista por animal silvestre e se restou configurada eventual falha na prestação do serviço pela CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A., inclusive quanto às condições de segurança da via; d) se eventual omissão do Estado de Mato Grosso no dever de fiscalização do contrato de concessão contribuiu para a ocorrência do evento danoso; e) se há nexo causal entre o acidente narrado e as lesões sofridas pela autora; f) se os alegados danos materiais, morais e estéticos decorreram do acidente e qual a sua eventual extensão; g) se há responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. e/ou do Estado de Mato Grosso pelos danos alegados na petição inicial; h) se restou configurado o dever de indenizar e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório. 6. Com relação aos meios de prova, a autora requereu a realização de perícia médica especializada, a produção de prova documental complementar, a oitiva de testemunhas e a intimação de funcionários do Hospital São João Batista da cidade de Diamantino/MT para prestarem informações quanto ao local da ocorrência do acidente. Por sua vez, a corré CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios ao Hospital Municipal São João Batista de Diamantino/MT e ao Hospital Municipal de Cuiabá/MT, visando à obtenção de informações acerca do trecho em que teria ocorrido o acidente. Pois bem. Considerando os pontos controvertidos acima fixados, notadamente aqueles relacionados à ocorrência do acidente, às circunstâncias em que se deu o evento, ao local em que ocorreu e à eventual responsabilidade dos réus pelos danos alegados, reputo pertinentes e necessárias, neste momento, a produção das provas documental e testemunhal, porquanto adequadas ao esclarecimento das questões fáticas ainda controvertidas e ao regular desenvolvimento da instrução processual. Assim, defiro a produção da prova documental complementar, bem como a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Por outro lado, indefiro o pedido de intimação dos funcionários do Hospital São João Batista da cidade de Diamantino/MT para prestarem informações acerca do local da ocorrência do acidente, porquanto eventual conhecimento dos fatos por terceiros deve ser veiculado por meio da prova testemunhal, incumbindo à parte interessada apresentar o rol das pessoas que pretende ouvir, observando-se o procedimento previsto em lei. Quanto ao pedido de realização de perícia médica especializada, embora a prova se mostre pertinente à apuração da alegada incapacidade laborativa, das sequelas permanentes e dos danos estéticos narrados pela autora, impõe-se, no caso concreto, a inversão da ordem de produção das provas. Isso porque, a controvérsia instaurada pelas partes recai, em primeiro plano, sobre a própria narrativa fática do acidente, suas circunstâncias, o local em que teria ocorrido e a eventual responsabilidade das rés pelos danos alegados. Desse modo, em observância aos princípios da utilidade, proporcionalidade e economia processual, a apreciação do pedido de produção da prova pericial ficará diferida para momento posterior à produção da prova documental e testemunhal deferidas, ocasião em que, à vista do conjunto probatório então constituído, será possível aferir sua efetiva necessidade para o adequado deslinde da controvérsia. 7. Expeçam-se ofícios ao Hospital Municipal São João Batista de Diamantino/MT e ao Hospital Municipal de Cuiabá/MT, observando-se os endereços indicados na manifestação do mov. 37.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem a este Juízo informações acerca de eventual atendimento dispensado à autora FABIOLA FERREIRA MUNHOZ, CPF nº 093.231.029-03, em decorrência do acidente ocorrido em 25/02/2024, por volta das 20h, encaminhando, se existentes, cópias dos prontuários, fichas de atendimento e demais registros correlatos, bem como informando se deles constam elementos aptos a identificar o local, quilômetro ou trecho em que ocorreu o sinistro, a origem do encaminhamento da paciente e a eventual unidade responsável pelo atendimento pré-hospitalar ou transporte realizado. 8. Sem prejuízo, designo o dia 27 de outubro de 2026, às 13:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, utilizando-se da ferramenta “Microsoft Teams”. 8.1. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, as partes e/ou testemunhas e/ou advogados poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 8.2. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que optarem por não comparecerem presencial, poderão acompanhar por videoconferência. 8.3. Ainda, as partes e suas testemunhas poderão participar do ato mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos Advogados, desde que devidamente assegurado o princípio da incomunicabilidade, nos termos do art. 456 do CPC. 9. O rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 10. As partes deverão trazer suas testemunhas a Juízo independentemente de intimação, sob pena de preclusão e consequente não inquirição das testemunhas. Caso quaisquer das partes queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão, em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer, expressamente e de forma fundamentada, suas intimações pessoais, sob pena de presumir-se terem delas desistido (art. 455, § 4º, CPC). 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito