Detalhe do processo

0002736-41.2024.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002736-41.2024.8.16.0062 Processo: 0002736-41.2024.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.372.779,22 Autor(s): MOACIR FANTIN BRESOLIN Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por MOACIR FANTIN BRESOLIN em face de SOMPO SEGUROS S.A. Em síntese, sustenta o autor que contratou a apólice de seguro rural nº 5800008203, na modalidade multirrisco, com vigência de 25/10/2022 a 24/03/2023, para cobertura de lavoura de soja implantada em área de 314,60 hectares na Fazenda Água Santa, situada em Nova Andradina/MS, com Limite Máximo de Indenização de R$ 1.828.718,94. Aduz que a lavoura sofreu os efeitos de seca, no período de 28/10/2022 a 01/12/2022, e, posteriormente, de chuvas excessivas, entre 05/02/2023 e 15/03/2023, ambos eventos abrangidos pela cobertura básica contratada. Afirma que, embora reconhecido o sinistro, a seguradora pagou apenas R$ 505.939,72 ao beneficiário Sicoob Credicapital, promovendo descontos que reputa indevidos a título de riscos não cobertos, correspondentes a falha de stand de 27,07% e a plantas daninhas de 3%, os quais, segundo alega, decorreriam do próprio evento climático coberto. Sustenta, ainda, a nulidade das cláusulas limitativas de cobertura previstas no item 10.1, alíneas w, x, cc e ii, da apólice, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas limitativas; a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o Limite Máximo de Indenização e o valor recebido, no importe de R$ 1.322.779,22, com juros e correção monetária na forma da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça; a condenação ao pagamento de danos morais; além da condenação nas custas e honorários advocatícios. Protestou por todos os meios de prova, em especial a documental. Determinada a emenda a inicial para comprovação da hipossuficiência da parte (mov. 7.1), o que foi realizado ao mov. 11. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 13.1), tendo o autor comprovado o recolhimento das custas (mov. 17.1/17.2). Recebida a inicial ao mov. 25.1. Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (mov. 53.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 58.1), na qual sustenta a regularidade do pagamento administrativo, afirmando que a indenização foi apurada com base na diferença entre a produtividade garantida e a produtividade obtida, com aplicação dos riscos não cobertos identificados nos laudos de vistoria, a saber, falha de stand e plantas daninhas. Argumenta que o aviso de sinistro foi intempestivo; que a data de plantio informada foi confirmada por sensoriamento remoto; que o beneficiário da apólice é o Sicoob Credicapital, de modo que eventual pagamento deve observar tal condição; que é indevida a indenização por danos morais, por configurar mero descumprimento contratual; que não incide o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de produtor rural de grande porte, à luz da teoria finalista; e que eventuais consectários devem observar a taxa Selic. Impugnou o valor postulado e, subsidiariamente, aduziu que eventual condenação não poderia ultrapassar R$ 549.922,65. Protestou pela produção de prova pericial indireta, por engenheiro agrônomo, com análise de solo, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. Impugnação à contestação ao mov. 64.1. Intimadas a especificarem quais provas pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral, além da expedição de ofícios. (mov. 69.1 e 70.1). Sobreveio decisão no mov. 72, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 75.1), pugnando pela inaplicabilidade do CDC, o qual foi conhecido e rejeitado ao mov. 79.1. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.1. Não havendo preliminares ou questões prévias a apreciar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem vícios de forma ou de fundo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a causa determinante da redução de produtividade da lavoura segurada, notadamente se os prejuízos decorreram, no todo ou em parte, dos eventos climáticos de seca e de chuvas excessivas, abrangidos pela cobertura básica contratada; b) se a falha de stand, apurada em 27,07%, e a presença de plantas daninhas, apurada em 3%, classificadas pela seguradora como riscos não cobertos, constituem consequência direta dos eventos climáticos cobertos ou, ao revés, causa autônoma e excluída da cobertura, aí compreendida eventual inobservância das recomendações técnicas de condução da lavoura; c) a data efetiva da semeadura e sua conformidade com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como a regularidade da tempestividade do aviso de sinistro; d) a produtividade efetivamente obtida na área segurada e a existência, a extensão e o montante de eventual diferença indenizável entre a produtividade garantida e a produtividade obtida, para além do valor já pago administrativamente; e) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. 5. A inversão do ônus da prova em favor do autor já foi deferida por decisão proferida no mov. 72.1, deliberação que ora se ratifica e mantém, ante o reconhecimento da relação de consumo e da vulnerabilidade da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção de prova pericial, por reputá-la útil e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica, devendo esta ser realizada de forma indireta, ante a impossibilidade de exame direto da lavoura relativa à safra 2022/2023. Quanto à prova oral, requerida por ambas as partes, entendo que sua análise deve ser postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que se avaliará a necessidade e a utilidade. Quanto à expedição de ofícios ao INMET, ao CEMADEN, à Secretaria Estadual de Agricultura e à Defesa Civil ou Prefeitura Municipal, indefiro o pedido por ora, porquanto os registros meteorológicos oficiais são de acesso público e podem ser obtidos diretamente pelas partes, além de a causa de a perda da lavoura constituir matéria afeta à prova pericial ora deferida. Faculto às partes a juntada dos relatórios que reputarem pertinentes no prazo dos quesitos, ficando o perito autorizado a requisitar diretamente as informações climáticas que entender imprescindíveis ao laudo. Defiro, por outro lado, a expedição de ofício ao beneficiário Sicoob Credicapital, por se tratar de documento não acessível diretamente às partes e pertinente à aferição da produtividade efetivamente obtida. 7. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito Douglas Orlandi Radke, CPF: 07876070965, endereço: Rua Afonso Dias Bastos, 701, setor 03 87250-000 - Peabiru/PR, telefone: (44) 9988-90309, sob a fé do seu grau, para a realização da perícia. Em caso de recusa, autorizo à Secretaria para que proceda a nomeação de perito engenheiro agrônomo, por meio do sistema CAJU. 7.1. Consigno que os honorários periciais deverão ser arcados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que estas requereram a produção da referida prova, e que o perito poderá levantar 50% do valor dos honorários após a fixação e depósito, antes da realização da perícia, e os 50% restantes após a homologação do laudo pericial, estando a secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás. 7.2. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 7.3. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 7.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte embargante para efetuar o pagamento. 7.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 7.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 7.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MOACIR FANTIN BRESOLIN

Réu SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51867/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LARISSA DE ALMEIDA NOGUEIRA E MOURA

OAB: 34624/GO

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002736-41.2024.8.16.0062 Processo: 0002736-41.2024.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.372.779,22 Autor(s): MOACIR FANTIN BRESOLIN Réu(s): SOMPO SEGUROS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por MOACIR FANTIN BRESOLIN em face de SOMPO SEGUROS S.A. Em síntese, sustenta o autor que contratou a apólice de seguro rural nº 5800008203, na modalidade multirrisco, com vigência de 25/10/2022 a 24/03/2023, para cobertura de lavoura de soja implantada em área de 314,60 hectares na Fazenda Água Santa, situada em Nova Andradina/MS, com Limite Máximo de Indenização de R$ 1.828.718,94. Aduz que a lavoura sofreu os efeitos de seca, no período de 28/10/2022 a 01/12/2022, e, posteriormente, de chuvas excessivas, entre 05/02/2023 e 15/03/2023, ambos eventos abrangidos pela cobertura básica contratada. Afirma que, embora reconhecido o sinistro, a seguradora pagou apenas R$ 505.939,72 ao beneficiário Sicoob Credicapital, promovendo descontos que reputa indevidos a título de riscos não cobertos, correspondentes a falha de stand de 27,07% e a plantas daninhas de 3%, os quais, segundo alega, decorreriam do próprio evento climático coberto. Sustenta, ainda, a nulidade das cláusulas limitativas de cobertura previstas no item 10.1, alíneas w, x, cc e ii, da apólice, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas limitativas; a condenação da ré ao pagamento da diferença entre o Limite Máximo de Indenização e o valor recebido, no importe de R$ 1.322.779,22, com juros e correção monetária na forma da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça; a condenação ao pagamento de danos morais; além da condenação nas custas e honorários advocatícios. Protestou por todos os meios de prova, em especial a documental. Determinada a emenda a inicial para comprovação da hipossuficiência da parte (mov. 7.1), o que foi realizado ao mov. 11. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 13.1), tendo o autor comprovado o recolhimento das custas (mov. 17.1/17.2). Recebida a inicial ao mov. 25.1. Designada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (mov. 53.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 58.1), na qual sustenta a regularidade do pagamento administrativo, afirmando que a indenização foi apurada com base na diferença entre a produtividade garantida e a produtividade obtida, com aplicação dos riscos não cobertos identificados nos laudos de vistoria, a saber, falha de stand e plantas daninhas. Argumenta que o aviso de sinistro foi intempestivo; que a data de plantio informada foi confirmada por sensoriamento remoto; que o beneficiário da apólice é o Sicoob Credicapital, de modo que eventual pagamento deve observar tal condição; que é indevida a indenização por danos morais, por configurar mero descumprimento contratual; que não incide o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de produtor rural de grande porte, à luz da teoria finalista; e que eventuais consectários devem observar a taxa Selic. Impugnou o valor postulado e, subsidiariamente, aduziu que eventual condenação não poderia ultrapassar R$ 549.922,65. Protestou pela produção de prova pericial indireta, por engenheiro agrônomo, com análise de solo, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. Impugnação à contestação ao mov. 64.1. Intimadas a especificarem quais provas pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral, além da expedição de ofícios. (mov. 69.1 e 70.1). Sobreveio decisão no mov. 72, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 75.1), pugnando pela inaplicabilidade do CDC, o qual foi conhecido e rejeitado ao mov. 79.1. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3.1. Não havendo preliminares ou questões prévias a apreciar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem vícios de forma ou de fundo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a causa determinante da redução de produtividade da lavoura segurada, notadamente se os prejuízos decorreram, no todo ou em parte, dos eventos climáticos de seca e de chuvas excessivas, abrangidos pela cobertura básica contratada; b) se a falha de stand, apurada em 27,07%, e a presença de plantas daninhas, apurada em 3%, classificadas pela seguradora como riscos não cobertos, constituem consequência direta dos eventos climáticos cobertos ou, ao revés, causa autônoma e excluída da cobertura, aí compreendida eventual inobservância das recomendações técnicas de condução da lavoura; c) a data efetiva da semeadura e sua conformidade com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como a regularidade da tempestividade do aviso de sinistro; d) a produtividade efetivamente obtida na área segurada e a existência, a extensão e o montante de eventual diferença indenizável entre a produtividade garantida e a produtividade obtida, para além do valor já pago administrativamente; e) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. 5. A inversão do ônus da prova em favor do autor já foi deferida por decisão proferida no mov. 72.1, deliberação que ora se ratifica e mantém, ante o reconhecimento da relação de consumo e da vulnerabilidade da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção de prova pericial, por reputá-la útil e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica, devendo esta ser realizada de forma indireta, ante a impossibilidade de exame direto da lavoura relativa à safra 2022/2023. Quanto à prova oral, requerida por ambas as partes, entendo que sua análise deve ser postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que se avaliará a necessidade e a utilidade. Quanto à expedição de ofícios ao INMET, ao CEMADEN, à Secretaria Estadual de Agricultura e à Defesa Civil ou Prefeitura Municipal, indefiro o pedido por ora, porquanto os registros meteorológicos oficiais são de acesso público e podem ser obtidos diretamente pelas partes, além de a causa de a perda da lavoura constituir matéria afeta à prova pericial ora deferida. Faculto às partes a juntada dos relatórios que reputarem pertinentes no prazo dos quesitos, ficando o perito autorizado a requisitar diretamente as informações climáticas que entender imprescindíveis ao laudo. Defiro, por outro lado, a expedição de ofício ao beneficiário Sicoob Credicapital, por se tratar de documento não acessível diretamente às partes e pertinente à aferição da produtividade efetivamente obtida. 7. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito Douglas Orlandi Radke, CPF: 07876070965, endereço: Rua Afonso Dias Bastos, 701, setor 03 87250-000 - Peabiru/PR, telefone: (44) 9988-90309, sob a fé do seu grau, para a realização da perícia. Em caso de recusa, autorizo à Secretaria para que proceda a nomeação de perito engenheiro agrônomo, por meio do sistema CAJU. 7.1. Consigno que os honorários periciais deverão ser arcados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que estas requereram a produção da referida prova, e que o perito poderá levantar 50% do valor dos honorários após a fixação e depósito, antes da realização da perícia, e os 50% restantes após a homologação do laudo pericial, estando a secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás. 7.2. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 7.3. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 7.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte embargante para efetuar o pagamento. 7.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 7.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 7.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito