Detalhe do processo

0002736-23.2020.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por OLAVO SALLES BATISTA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual o autor, policial militar reformado, objetiva a revisão do ato que concedeu sua reforma, a fim de que seja reconhecido a sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, de modo que seus proventos sejam calculados com base no grau hierárquico superior, bem como para que seja concedido o auxílio-invalidez previsto no artigo 81, incisos I e II da Lei nº 279/79. Busca compelir o Réu, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar de 08/12/2016, com a incidência dos consectários legais sobre a verba ora pleiteada. Requer, ainda, que seja declarado o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos, em virtude de ser portador de moléstia incurável, com a restituição dos valores retidos na fonte a partir de 08/12/2016. Sustenta o Autor ter sofrido um acidente em serviço, que lhe acarretou invalidez irreversível e incapacitante para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício previdenciário com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 106 da Lei Estadual nº. 443/1981, além do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos, pelo fato de a invalidez ter decorrido de ato de serviço, nos termos do art. 108 da Lei n.º 6.880/1980, e o direito ao recebimento do auxílio-invalidez, na forma da Lei nº 279/79. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/162. Emenda à inicial às fls. 169/171. Em decisão proferida às fls. 104, foi concedida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Estado apresentou contestação às fls. 182/208, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário, que compete ao Rio Previdência, bem como a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. Impugna, outrossim, a gratuidade de justiça concedida. No mérito, argui a vedação constitucional à promoção em inatividade ora pretendida, por violação ao disposto no artigo 40, § 10º e art. 42, § 1º da Constituição da República. Aduz, outrossim, que não restou comprovada a incapacidade total e permanente decorrente de ato de serviço, tendo em vista que o autor não foi considerado, na esfera administrativa, inválido para todo o tipo de serviço, além de não haver relação de causa e efeito com o serviço prestado na PMERJ. Acrescenta, ainda, que o autor não atende aos requisitos legais exigidos para fazer jus ao recebimento de auxílio-invalidez, além de arguir que a inconstitucionalidade material da Lei n°. 6764/2014, que alterou a Lei 3.527/2001, foi reconhecida pelo Órgão Especial nos autos do Mandado de Segurança n° 0055089-81.2015.8.19.0000. Intimado a se manifestar em réplica, o autor se quedou inerte, conforme certificado à fl. 220. Oficiado, o MP manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, à fl. 226. Em provas, o autor requereu a realização de prova pericial médica, às fls. 233/234, enquanto o Estado pugnou pelo julgamento antecipado da lide, à fl. 240. Em decisão proferida à fl. 303, foi acolhida a preliminar suscitada pelo Estado para revogar o benefício da gratuidade justiça. Interposto Agravo de Instrumento pelo autor, foi juntada decisão proferida pela C. Segunda Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso para restabelecer a gratuidade de justiça ao autor. Em decisão saneadora proferida às fls. 338/339, foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado, bem como foi deferida a prova pericial médica. O Estado apresentou quesitos às fls. 354/356. Às fls. 337/345, o Autor requereu a juntada de laudo pericial realizado nos autos do proc. nº. do processo n° 0043200-94.2017.8.19.0054 como prova emprestada. À fl. 394, foram homologados os honorários periciais. O autor não apresentou quesitos. Realizado o exame médico pericial, foi juntado aos autos o laudo de fls. 427/440, através do qual concluiu a i. perita que: 7.1 O Autor informa que sofreu acidente em agosto de 1997 e foi diagnosticado com fratura exposta de joelho esquerdo + luxação glenoumeral direita + lesão tendão infra patelar (CID S82). 7.2 De acordo com os documentos médicos acostados aos autos, o Autor ficou afastado por licença médica até 27/10/2011, onde realizava serviços administrativos (apto para categoria B), com restrições (item 5.9 do presente laudo). Em 16/10/2016 foi reformado de acordo com o documento de fls. 135 e fl. 213 - Ata de Junta de Inspeção de Saúde - PMERJ e fl. 92 - Bol. Da PM nº 171 - 15 set 16 - PMERJ. 7.3 Atualmente, o Autor apresenta marcha claudicante com auxílio de 01 (uma) bengala e anquilose em joelho esquerdo como sequelas funcionais. Desta forma, a IPP (Incapacidade Parcial Permanente) é de 25% acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). Essa é a sequela funcional atual. 7.4 As sequelas atuais acarretam incapacidade laborativa para longo período de deambulação, longo período na posição ortoestática e sentada; sobrecarga elevada em membro inferior esquerdo. Possui incapacidade parcial permanente para as atividades descritas acima. Devidamente intimadas as partes, o Autor se manifestou sobre o laudo às fls. 446/447, pugnando pela procedência do pedido de isenção do imposto de renda, por paralisia irreversível e incapacitante. O Estado quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 449. Foram prestados esclarecimentos complementares da especialista do juízo às fls. 458/459. Novamente intimadas as partes, o Estado reiterou a procedência do pedido, às fls. 472/473, enquanto o autor se quedou inerte, conforme certificado à fl. 476. É o relatório. Passo a julgar. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, já tendo sido produzidas pelas partes todas as provas que entendiam necessárias para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de pretensão revisional do ato de reforma de policial militar por incapacidade total e definitiva, para que seja reconhecida sua origem em acidente de serviço, a fim de que o Autor possa auferir os proventos com base no grau hierárquico superior, combinada com pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos e concessão do auxílio-invalidez. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer a incompetência do juízo fazendário para julgar o pedido de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, sob o fundamento de estar acometido de doença grave - paralisia irreversível e incapacitante. Trata-se de matéria eminentemente tributária, o que evidencia a incompetência absoluta deste Juízo. Quantos aos demais pedidos formulados, não assiste razão ao autor. Quanto ao pedido de revisão de sua reforma como policial militar, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual 443/81, que prevê em seu artigo 102 as condições em que o policial militar tem direito a ser transferido da ativa para a inatividade por reforma. Art. 102 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que: (...) II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; O pleito autoral está fundamentado nos artigos 104 e 106 da referida lei, in verbis: Art. 104 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: II - acidente em serviço; (...) IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ( SIDA/AIDS ), incluída pela Lei nº 1493/1989. V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (...) Art. 106 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 104, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente no grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 104. Nas avaliações médicas realizadas administrativamente durante o exercício de seu cargo de policial militar, o Autor não foi considerado inválido, tanto assim que permaneceu na Corporação, tendo ficado afastado por licença médica até o ano de 2010, e a partir de então passou a realizar serviços administrativos até a data de sua reforma, como se vê às fls. 60/61. Ao ser reformado, a Junta de Inspeção de Saúde da PMERJ considerou que o autor não era inválido, podia prover os meios de sobrevivência, além de não constar nos autos que a moléstia foi adquirida em consequência de ato de serviço. O demandante requereu administrativamente a mudança do seu ato de reforma, o que restou indeferido após nova inspeção, como se vê às fls. 24. Irresignada, a parte autora propôs a presente ação para que seja reconhecido que sua incapacidade foi causada por um acidente de serviço sofrido no ano de 1997, conforme narrado na inicial. Para a correta elucidação da controvérsia realizou-se a prova pericial médica, cuja conclusão, que não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção, não autoriza o acolhimento do pleito do Autor, eis que o i. perito do Juízo concluiu, em seu laudo de 427/440: 7.1 O Autor informa que sofreu acidente em agosto de 1997 e foi diagnosticado com fratura exposta de joelho esquerdo + luxação glenoumeral direita + lesão tendão infra patelar (CID S82). 7.2 De acordo com os documentos médicos acostados aos autos, o Autor ficou afastado por licença médica até 27/10/2011, onde realizava serviços administrativos (apto para categoria B), com restrições (item 5.9 do presente laudo). Em 16/10/2016 foi reformado de acordo com o documento de fls. 135 e fl. 213 - Ata de Junta de Inspeção de Saúde - PMERJ e fl. 92 - Bol. Da PM nº 171 - 15 set 16 - PMERJ. 7.3 Atualmente, o Autor apresenta marcha claudicante com auxílio de 01 (uma) bengala e anquilose em joelho esquerdo como sequelas funcionais. Desta forma, a IPP (Incapacidade Parcial Permanente) é de 25% acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). Essa é a sequela funcional atual. 7.4 As sequelas atuais acarretam incapacidade laborativa para longo período de deambulação, longo período na posição ortoestática e sentada; sobrecarga elevada em membro inferior esquerdo. Possui incapacidade parcial permanente para as atividades descritas acima. Como se vê, a prova pericial não confirma a existência do nexo causal entre a moléstia e o acidente de serviço, tampouco que a incapacidade é total e permanente. Nos documentos trazidos aos autos pelo autor, também não há prova técnica com o condão de colocar em xeque as conclusões do perito judicial. Cabe salientar que, intimado a se manifestar sobre o laudo, o demandante se limitou a pugnar pela procedência do pedido de isenção de imposto de renda por ter adquirido moléstia grave, já rechaçado por incompetência deste juízo. Posteriormente instado a se manifestar sobre os esclarecimentos complementares da expert judicial, se quedou inerte, conforme certificado pela serventia à fl. 476. Diante das provas carreadas aos autos, é possível afirmar que a incapacidade definitiva do Autor é apenas parcial e tampouco teve relação de causa e efeito com eventual acidente de serviço sofrido por ele, haja vista o próprio demandante ter informado, durante a realização do exame pericial, que em 1997 estava de folga e estava pilotando moto e houve colisão e sofreu fratura exposta de joelho esquerdo + luxação clavícula direita . A informação acerca do acidente de motocicleta ocorrido em 1997 é corroborada pelo constante da ficha disciplinar acostada às fls. 111, tendo sido o autor punido pela Corporação, por pilotá-la sem estar devidamente habilitado, o que corrobora não ter ocorrido durante o serviço. Merecem destaque as seguintes respostas da d. expert do juízo aos quesitos apresentados pelo Estado, in verbis: 4- O Autor pode prover os meios de subsistência? R: Sim 5- O Autor é inválido? R: Não. Não faz jus o autor, portanto, à revisão de seu Ato de Reforma e ao recálculo de seus proventos, com base na patente de grau hierarquicamente superior ao que possuía no momento de sua reforma, tampouco à percepção do auxílio-invalidez, seja aquele previsto na Lei nº 279/79, Lei n°. Lei 3.527/2001 (já revogada) ou mesmo a Lei 2015/2019, porque está ausente o pressuposto de que o autor é inválido para toda e qualquer atividade laborativa, sendo certo que não foi reformado por ter sido considerado totalmente incapaz de forma definitiva. Não logrou a parte autora, portanto, se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo prevalecer a conclusão do especialista do juízo que realizou o exame pericial no feito, bem como a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos da Administração ora questionados. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de isenção de imposto de renda, por ausência de pressuposto processual de validade, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor OLAVO SALLES BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO ALVES DA SILVEIRA

OAB: 197191/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por OLAVO SALLES BATISTA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual o autor, policial militar reformado, objetiva a revisão do ato que concedeu sua reforma, a fim de que seja reconhecido a sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, de modo que seus proventos sejam calculados com base no grau hierárquico superior, bem como para que seja concedido o auxílio-invalidez previsto no artigo 81, incisos I e II da Lei nº 279/79. Busca compelir o Réu, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar de 08/12/2016, com a incidência dos consectários legais sobre a verba ora pleiteada. Requer, ainda, que seja declarado o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos, em virtude de ser portador de moléstia incurável, com a restituição dos valores retidos na fonte a partir de 08/12/2016. Sustenta o Autor ter sofrido um acidente em serviço, que lhe acarretou invalidez irreversível e incapacitante para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício previdenciário com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 106 da Lei Estadual nº. 443/1981, além do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos, pelo fato de a invalidez ter decorrido de ato de serviço, nos termos do art. 108 da Lei n.º 6.880/1980, e o direito ao recebimento do auxílio-invalidez, na forma da Lei nº 279/79. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/162. Emenda à inicial às fls. 169/171. Em decisão proferida às fls. 104, foi concedida a gratuidade de justiça. Regularmente citado, o Estado apresentou contestação às fls. 182/208, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário, que compete ao Rio Previdência, bem como a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. Impugna, outrossim, a gratuidade de justiça concedida. No mérito, argui a vedação constitucional à promoção em inatividade ora pretendida, por violação ao disposto no artigo 40, § 10º e art. 42, § 1º da Constituição da República. Aduz, outrossim, que não restou comprovada a incapacidade total e permanente decorrente de ato de serviço, tendo em vista que o autor não foi considerado, na esfera administrativa, inválido para todo o tipo de serviço, além de não haver relação de causa e efeito com o serviço prestado na PMERJ. Acrescenta, ainda, que o autor não atende aos requisitos legais exigidos para fazer jus ao recebimento de auxílio-invalidez, além de arguir que a inconstitucionalidade material da Lei n°. 6764/2014, que alterou a Lei 3.527/2001, foi reconhecida pelo Órgão Especial nos autos do Mandado de Segurança n° 0055089-81.2015.8.19.0000. Intimado a se manifestar em réplica, o autor se quedou inerte, conforme certificado à fl. 220. Oficiado, o MP manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, à fl. 226. Em provas, o autor requereu a realização de prova pericial médica, às fls. 233/234, enquanto o Estado pugnou pelo julgamento antecipado da lide, à fl. 240. Em decisão proferida à fl. 303, foi acolhida a preliminar suscitada pelo Estado para revogar o benefício da gratuidade justiça. Interposto Agravo de Instrumento pelo autor, foi juntada decisão proferida pela C. Segunda Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso para restabelecer a gratuidade de justiça ao autor. Em decisão saneadora proferida às fls. 338/339, foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado, bem como foi deferida a prova pericial médica. O Estado apresentou quesitos às fls. 354/356. Às fls. 337/345, o Autor requereu a juntada de laudo pericial realizado nos autos do proc. nº. do processo n° 0043200-94.2017.8.19.0054 como prova emprestada. À fl. 394, foram homologados os honorários periciais. O autor não apresentou quesitos. Realizado o exame médico pericial, foi juntado aos autos o laudo de fls. 427/440, através do qual concluiu a i. perita que: 7.1 O Autor informa que sofreu acidente em agosto de 1997 e foi diagnosticado com fratura exposta de joelho esquerdo + luxação glenoumeral direita + lesão tendão infra patelar (CID S82). 7.2 De acordo com os documentos médicos acostados aos autos, o Autor ficou afastado por licença médica até 27/10/2011, onde realizava serviços administrativos (apto para categoria B), com restrições (item 5.9 do presente laudo). Em 16/10/2016 foi reformado de acordo com o documento de fls. 135 e fl. 213 - Ata de Junta de Inspeção de Saúde - PMERJ e fl. 92 - Bol. Da PM nº 171 - 15 set 16 - PMERJ. 7.3 Atualmente, o Autor apresenta marcha claudicante com auxílio de 01 (uma) bengala e anquilose em joelho esquerdo como sequelas funcionais. Desta forma, a IPP (Incapacidade Parcial Permanente) é de 25% acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). Essa é a sequela funcional atual. 7.4 As sequelas atuais acarretam incapacidade laborativa para longo período de deambulação, longo período na posição ortoestática e sentada; sobrecarga elevada em membro inferior esquerdo. Possui incapacidade parcial permanente para as atividades descritas acima. Devidamente intimadas as partes, o Autor se manifestou sobre o laudo às fls. 446/447, pugnando pela procedência do pedido de isenção do imposto de renda, por paralisia irreversível e incapacitante. O Estado quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 449. Foram prestados esclarecimentos complementares da especialista do juízo às fls. 458/459. Novamente intimadas as partes, o Estado reiterou a procedência do pedido, às fls. 472/473, enquanto o autor se quedou inerte, conforme certificado à fl. 476. É o relatório. Passo a julgar. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, já tendo sido produzidas pelas partes todas as provas que entendiam necessárias para o deslinde da controvérsia. Cuida-se de pretensão revisional do ato de reforma de policial militar por incapacidade total e definitiva, para que seja reconhecida sua origem em acidente de serviço, a fim de que o Autor possa auferir os proventos com base no grau hierárquico superior, combinada com pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos e concessão do auxílio-invalidez. Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer a incompetência do juízo fazendário para julgar o pedido de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos, sob o fundamento de estar acometido de doença grave - paralisia irreversível e incapacitante. Trata-se de matéria eminentemente tributária, o que evidencia a incompetência absoluta deste Juízo. Quantos aos demais pedidos formulados, não assiste razão ao autor. Quanto ao pedido de revisão de sua reforma como policial militar, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual 443/81, que prevê em seu artigo 102 as condições em que o policial militar tem direito a ser transferido da ativa para a inatividade por reforma. Art. 102 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que: (...) II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; O pleito autoral está fundamentado nos artigos 104 e 106 da referida lei, in verbis: Art. 104 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: II - acidente em serviço; (...) IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pêndigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida ( SIDA/AIDS ), incluída pela Lei nº 1493/1989. V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (...) Art. 106 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 104, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente no grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 104. Nas avaliações médicas realizadas administrativamente durante o exercício de seu cargo de policial militar, o Autor não foi considerado inválido, tanto assim que permaneceu na Corporação, tendo ficado afastado por licença médica até o ano de 2010, e a partir de então passou a realizar serviços administrativos até a data de sua reforma, como se vê às fls. 60/61. Ao ser reformado, a Junta de Inspeção de Saúde da PMERJ considerou que o autor não era inválido, podia prover os meios de sobrevivência, além de não constar nos autos que a moléstia foi adquirida em consequência de ato de serviço. O demandante requereu administrativamente a mudança do seu ato de reforma, o que restou indeferido após nova inspeção, como se vê às fls. 24. Irresignada, a parte autora propôs a presente ação para que seja reconhecido que sua incapacidade foi causada por um acidente de serviço sofrido no ano de 1997, conforme narrado na inicial. Para a correta elucidação da controvérsia realizou-se a prova pericial médica, cuja conclusão, que não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção, não autoriza o acolhimento do pleito do Autor, eis que o i. perito do Juízo concluiu, em seu laudo de 427/440: 7.1 O Autor informa que sofreu acidente em agosto de 1997 e foi diagnosticado com fratura exposta de joelho esquerdo + luxação glenoumeral direita + lesão tendão infra patelar (CID S82). 7.2 De acordo com os documentos médicos acostados aos autos, o Autor ficou afastado por licença médica até 27/10/2011, onde realizava serviços administrativos (apto para categoria B), com restrições (item 5.9 do presente laudo). Em 16/10/2016 foi reformado de acordo com o documento de fls. 135 e fl. 213 - Ata de Junta de Inspeção de Saúde - PMERJ e fl. 92 - Bol. Da PM nº 171 - 15 set 16 - PMERJ. 7.3 Atualmente, o Autor apresenta marcha claudicante com auxílio de 01 (uma) bengala e anquilose em joelho esquerdo como sequelas funcionais. Desta forma, a IPP (Incapacidade Parcial Permanente) é de 25% acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). Essa é a sequela funcional atual. 7.4 As sequelas atuais acarretam incapacidade laborativa para longo período de deambulação, longo período na posição ortoestática e sentada; sobrecarga elevada em membro inferior esquerdo. Possui incapacidade parcial permanente para as atividades descritas acima. Como se vê, a prova pericial não confirma a existência do nexo causal entre a moléstia e o acidente de serviço, tampouco que a incapacidade é total e permanente. Nos documentos trazidos aos autos pelo autor, também não há prova técnica com o condão de colocar em xeque as conclusões do perito judicial. Cabe salientar que, intimado a se manifestar sobre o laudo, o demandante se limitou a pugnar pela procedência do pedido de isenção de imposto de renda por ter adquirido moléstia grave, já rechaçado por incompetência deste juízo. Posteriormente instado a se manifestar sobre os esclarecimentos complementares da expert judicial, se quedou inerte, conforme certificado pela serventia à fl. 476. Diante das provas carreadas aos autos, é possível afirmar que a incapacidade definitiva do Autor é apenas parcial e tampouco teve relação de causa e efeito com eventual acidente de serviço sofrido por ele, haja vista o próprio demandante ter informado, durante a realização do exame pericial, que em 1997 estava de folga e estava pilotando moto e houve colisão e sofreu fratura exposta de joelho esquerdo + luxação clavícula direita . A informação acerca do acidente de motocicleta ocorrido em 1997 é corroborada pelo constante da ficha disciplinar acostada às fls. 111, tendo sido o autor punido pela Corporação, por pilotá-la sem estar devidamente habilitado, o que corrobora não ter ocorrido durante o serviço. Merecem destaque as seguintes respostas da d. expert do juízo aos quesitos apresentados pelo Estado, in verbis: 4- O Autor pode prover os meios de subsistência? R: Sim 5- O Autor é inválido? R: Não. Não faz jus o autor, portanto, à revisão de seu Ato de Reforma e ao recálculo de seus proventos, com base na patente de grau hierarquicamente superior ao que possuía no momento de sua reforma, tampouco à percepção do auxílio-invalidez, seja aquele previsto na Lei nº 279/79, Lei n°. Lei 3.527/2001 (já revogada) ou mesmo a Lei 2015/2019, porque está ausente o pressuposto de que o autor é inválido para toda e qualquer atividade laborativa, sendo certo que não foi reformado por ter sido considerado totalmente incapaz de forma definitiva. Não logrou a parte autora, portanto, se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo prevalecer a conclusão do especialista do juízo que realizou o exame pericial no feito, bem como a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos da Administração ora questionados. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de isenção de imposto de renda, por ausência de pressuposto processual de validade, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.