0002734-62.2024.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002734-62.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1000131-67.2022.8.26.0266) (processo principal 1000131-67.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ariel Guerreiro dos Santos - Construtora Goiano Eireli - VISTOS ... I) Fls. 231/242: Ciência às partes acerca da decisão pelo E. Tribunal de Justiça que anulou a sentença de fls. 200/201 e determinou o regular prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, com a realização de nova perícia técnica para aferir se adequado o adimplemento da obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos descritos no laudo pericial de fls. 368/399 do processo principal. A controvérsia residual cinge-se, exclusivamente, à verificação técnica da suficiência e higidez dos reparos realizados pela executada no imóvel do exequente, diante da divergência entre as partes (documentos de fls. 94/108 da executada frente às fls. 112/150 e 165/187 do exequente). Devem ser fixados, portanto, como pontos controvertidos: a) se os reparos efetivamente realizados pela executada eliminaram, de forma definitiva e adequada, as causas dos vícios construtivos (infiltrações, umidade generalizada, caimento de janela e demais anomalias) identificados no laudo pericial original; e b) em caso negativo, a quantificação do custo atualizado necessário para a efetiva correção, para eventual conversão em perdas e danos, nos termos do título executivo e do acordo homologado (fls. 27/28). Dessa forma, acatando à determinação do E. Tribunal de Justiça, DETERMINO a produção de prova pericial e NOMEIO para tanto o perito engenheiro CLÁUDIO JOSÉ RODRIGUES SILVA, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). I-se-o acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, inc. I). II) Anoto que o exequente, beneficiário da justiça gratuita, fica isento do adiantamento. Deverá, portanto, a executada depositar o valor dos honorários no prazo de 15 dias. III) Apresentada a proposta, intime-se a parte executada para que, no prazo de cinco dias (art. 465, §3º, do NCPC), querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários ou, desde logo, efetue o depósito do valor nos autos. IV) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 25 de agosto de 2026. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), ROBERTA AGUIAR YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 396329/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARIEL GUERREIRO DOS SANTOS
Réu CONSTRUTORA GOIANO EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA AGUIAR YOSHIDA DE OLIVEIRA
OAB: 396329/SP
VIVIANE PELLEGI ROSSMANN
OAB: 360011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002734-62.2024.8.26.0266 (apensado ao processo 1000131-67.2022.8.26.0266) (processo principal 1000131-67.2022.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ariel Guerreiro dos Santos - Construtora Goiano Eireli - VISTOS ... I) Fls. 231/242: Ciência às partes acerca da decisão pelo E. Tribunal de Justiça que anulou a sentença de fls. 200/201 e determinou o regular prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, com a realização de nova perícia técnica para aferir se adequado o adimplemento da obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios construtivos descritos no laudo pericial de fls. 368/399 do processo principal. A controvérsia residual cinge-se, exclusivamente, à verificação técnica da suficiência e higidez dos reparos realizados pela executada no imóvel do exequente, diante da divergência entre as partes (documentos de fls. 94/108 da executada frente às fls. 112/150 e 165/187 do exequente). Devem ser fixados, portanto, como pontos controvertidos: a) se os reparos efetivamente realizados pela executada eliminaram, de forma definitiva e adequada, as causas dos vícios construtivos (infiltrações, umidade generalizada, caimento de janela e demais anomalias) identificados no laudo pericial original; e b) em caso negativo, a quantificação do custo atualizado necessário para a efetiva correção, para eventual conversão em perdas e danos, nos termos do título executivo e do acordo homologado (fls. 27/28). Dessa forma, acatando à determinação do E. Tribunal de Justiça, DETERMINO a produção de prova pericial e NOMEIO para tanto o perito engenheiro CLÁUDIO JOSÉ RODRIGUES SILVA, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). I-se-o acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, inc. I). II) Anoto que o exequente, beneficiário da justiça gratuita, fica isento do adiantamento. Deverá, portanto, a executada depositar o valor dos honorários no prazo de 15 dias. III) Apresentada a proposta, intime-se a parte executada para que, no prazo de cinco dias (art. 465, §3º, do NCPC), querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários ou, desde logo, efetue o depósito do valor nos autos. IV) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Int-se. Cumpra-se. Itanhaém, 25 de agosto de 2026. - ADV: VIVIANE PELLEGI ROSSMANN (OAB 360011/SP), ROBERTA AGUIAR YOSHIDA DE OLIVEIRA (OAB 396329/SP)