Detalhe do processo

0002734-36.2022.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 1ª Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de processo através do qual Carlos Alberto Veronese Serrão pretende assumir a curatela da sua filha Gabriela Gomes Serrão, já que Transtorno Esquisoafetivo que a impossibilita de praticar atos de natureza negocial e patrimonial sem assistência, contando com a concordância da genitora, a Srª Rosemar. A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos de fls. 13-48. A princípio, o Parquet promoveu pelo indeferimento da curatela provisória, às fls. 57/62, sendo que após a juntada de laudo médico atualizado, conforme fls. 76/77, juntou parecer favorável, à fl. 84. Às fls. 86-88 foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica, de estudo do caso e a citação da requerida. Laudo pericial foi acostado às fls. 146/148. Contestação por negativa geral foi apresentada pela Curadoria Especial à fl. 162. Parecer social sobreveio às fls. 177/179. O MP cogitou, à fl. 197, a possibilidade de decisão apoiada, tendo o Juízo determinado à ETIC o fornecimento de esclarecimentos a tal respeito, consoante se infere de fl. 199. O curador provisório, às fls. 223/224, requereu a substituição da curatela com a nomeação da genitora da curatelanda, sob o argumento de estar em tratamento de uma neoplasia, além da convivência com a Srª Gabriela ter se tornado insustentável. Novo estudo social foi realizado, sobrevindo informações de que a genitora e a irmã da curatelanda não desejam assumir a curatela, sendo recomendada a manutenção do encargo com o genitor, além de refeita uma entrevista social no prazo de três meses, como se depreende de fls. 251/253. Às fls. 276/277 o requerente manifestou-se pela manutenção de sua nomeação como curador de sua filha. Laudo médico atualizado foi juntado aos autos à fl. 284. Manifestação ministerial requerendo novo estudo social, além da manutenção do genitor como curador da requerida, à fl. 287. O requerente, às fls. 303/304, informou a alta médica da curatelanda, além de ter reiterado o seu pedido inicial para ver-se nomeado como curador definitivo de sua filha, cujo laudo médico mais recente sobreveio à fl. 305. Parecer Social foi elaborado, consoante fls. 318/319, acerca do qual o requerente se manifestou à fl. 332. O Ministério Público ofereceu seu para parecer final às fls. 336/337. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação através da qual o genitor pretende exercer a curatela de sua filha Gabriela, sob o argumento de que ela tem Transtorno Esquizoafetivo, não possuindo discernimento necessário para gerir atos da vida negocial sem a devida assistência. Do estudo social realizado consta que a curatelanda reside com seu pai e necessita de supervisão constante. Ademais, foi confirmado o vínculo afetivo entre o requerente e sua filha, sendo recomendada a nomeação do primeiro como curador da segunda. Frisa-se, ainda, que contatada a genitora, informou não reunir condições de assistir sua filha. Através do laudo pericial, concluiu o perito que o quadro da requerida é irreversível, não podendo ser reduzido ou revertido, haja vista o diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo Misto (CID 10 F25.2), sendo totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil sem estar assistida. Desta feita, torna-se desnecessária a fixação de termo para a curatela (art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015). Por outro lado, mostra-se incabível a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada, já que a curatelanda embora conte com certa autonomia para pequenas atividades, demanda supervisão constante. Portanto, já que incapaz para o exercício dos atos da vida civil, valendo ressaltar que o deferimento de sua curatela é a medida protetiva e extraordinária adequada ao caso, solução diversa não pode ser adotada. Assim, visando tutelar os interesses da curatelanda e atentando que a curatela é adstrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência) - forçoso o deferimento do pedido à requerente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DEFERIR A CURATELA de Gabriela Gomes Serrão a seu genitor Carlos Alberto Veronese Serrão, o qual nomeio como curador, ficando obrigado a prestar contas de sua gestão a cada dois anos, conforme art. 84, §4º, da Lei nº Lei nº 13.146/2015, caso a requerida venha a receber algum rendimento, dispensado, porém, de prestar caução, diante de sua reconhecida idoneidade. E-se diligência ao RCPN competente, servindo a presente de mandado, e adotem-se as providências necessárias, na forma do art. 755, parágrafo 3º do CPC. Renove-se o termo de curatela, se necessário for, antes mesmo do trânsito em julgado da presente. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO VERONESE SERRÃO

Réu GABRIELA GOMES SERRÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ VERONESE SERRAO

OAB: 66819/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

MARCELLE WERMELINGER SERRAO THURLER

OAB: 124661/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de processo através do qual Carlos Alberto Veronese Serrão pretende assumir a curatela da sua filha Gabriela Gomes Serrão, já que Transtorno Esquisoafetivo que a impossibilita de praticar atos de natureza negocial e patrimonial sem assistência, contando com a concordância da genitora, a Srª Rosemar. A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos de fls. 13-48. A princípio, o Parquet promoveu pelo indeferimento da curatela provisória, às fls. 57/62, sendo que após a juntada de laudo médico atualizado, conforme fls. 76/77, juntou parecer favorável, à fl. 84. Às fls. 86-88 foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica, de estudo do caso e a citação da requerida. Laudo pericial foi acostado às fls. 146/148. Contestação por negativa geral foi apresentada pela Curadoria Especial à fl. 162. Parecer social sobreveio às fls. 177/179. O MP cogitou, à fl. 197, a possibilidade de decisão apoiada, tendo o Juízo determinado à ETIC o fornecimento de esclarecimentos a tal respeito, consoante se infere de fl. 199. O curador provisório, às fls. 223/224, requereu a substituição da curatela com a nomeação da genitora da curatelanda, sob o argumento de estar em tratamento de uma neoplasia, além da convivência com a Srª Gabriela ter se tornado insustentável. Novo estudo social foi realizado, sobrevindo informações de que a genitora e a irmã da curatelanda não desejam assumir a curatela, sendo recomendada a manutenção do encargo com o genitor, além de refeita uma entrevista social no prazo de três meses, como se depreende de fls. 251/253. Às fls. 276/277 o requerente manifestou-se pela manutenção de sua nomeação como curador de sua filha. Laudo médico atualizado foi juntado aos autos à fl. 284. Manifestação ministerial requerendo novo estudo social, além da manutenção do genitor como curador da requerida, à fl. 287. O requerente, às fls. 303/304, informou a alta médica da curatelanda, além de ter reiterado o seu pedido inicial para ver-se nomeado como curador definitivo de sua filha, cujo laudo médico mais recente sobreveio à fl. 305. Parecer Social foi elaborado, consoante fls. 318/319, acerca do qual o requerente se manifestou à fl. 332. O Ministério Público ofereceu seu para parecer final às fls. 336/337. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação através da qual o genitor pretende exercer a curatela de sua filha Gabriela, sob o argumento de que ela tem Transtorno Esquizoafetivo, não possuindo discernimento necessário para gerir atos da vida negocial sem a devida assistência. Do estudo social realizado consta que a curatelanda reside com seu pai e necessita de supervisão constante. Ademais, foi confirmado o vínculo afetivo entre o requerente e sua filha, sendo recomendada a nomeação do primeiro como curador da segunda. Frisa-se, ainda, que contatada a genitora, informou não reunir condições de assistir sua filha. Através do laudo pericial, concluiu o perito que o quadro da requerida é irreversível, não podendo ser reduzido ou revertido, haja vista o diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo Misto (CID 10 F25.2), sendo totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil sem estar assistida. Desta feita, torna-se desnecessária a fixação de termo para a curatela (art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015). Por outro lado, mostra-se incabível a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada, já que a curatelanda embora conte com certa autonomia para pequenas atividades, demanda supervisão constante. Portanto, já que incapaz para o exercício dos atos da vida civil, valendo ressaltar que o deferimento de sua curatela é a medida protetiva e extraordinária adequada ao caso, solução diversa não pode ser adotada. Assim, visando tutelar os interesses da curatelanda e atentando que a curatela é adstrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência) - forçoso o deferimento do pedido à requerente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DEFERIR A CURATELA de Gabriela Gomes Serrão a seu genitor Carlos Alberto Veronese Serrão, o qual nomeio como curador, ficando obrigado a prestar contas de sua gestão a cada dois anos, conforme art. 84, §4º, da Lei nº Lei nº 13.146/2015, caso a requerida venha a receber algum rendimento, dispensado, porém, de prestar caução, diante de sua reconhecida idoneidade. E-se diligência ao RCPN competente, servindo a presente de mandado, e adotem-se as providências necessárias, na forma do art. 755, parágrafo 3º do CPC. Renove-se o termo de curatela, se necessário for, antes mesmo do trânsito em julgado da presente. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.