0002733-12.2013.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0002733-12.2013.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): PAULO ROBERTO PIZZA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HONORÁRIOS PERICIAIS 1. Os honorários periciais homologados em mov. 58.1 constituem crédito líquido e certo em favor da perita, decorrente de encargo por ela integralmente cumprido, com entrega do laudo pericial no prazo assinalado. O trabalho técnico foi realizado e aproveitado pelo Juízo na formação de seu convencimento, não havendo qualquer controvérsia quanto à existência, à liquidez ou ao valor original do crédito. A decisão homologatória dos honorários periciais, conjugada com o acórdão e os demais provimentos que definiram o polo passivo da obrigação, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há valores depositados nos autos que comportem levantamento mediante alvará — a ré nunca promoveu o recolhimento que lhe foi determinado —, de modo que o meio processual adequado para satisfação do crédito da perita é o cumprimento de sentença em face da sucumbente, a ser ajuizado com base no título ora reconhecido. 1.1. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria a expedição de certidão em favor de Sônia Regina Ribas Timi, CPF 353.549.339-00, consignando: a) a identificação das partes do processo nº 0002733-12.2013.8.16.0179 (Paulo Roberto Pizza × BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ 01.149.953/0001-89); b) o valor dos honorários periciais homologados — R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) —, nos termos da decisão de 23/05/2014 (mov. 58.1), sem prejuízo da atualização monetária a ser calculada no cumprimento de sentença; c) a responsabilidade da parte ré pelo pagamento das custas processuais na proporção fixada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 136.4) e confirmada no despacho de 28/09/2016 (mov. 172.1); d) a certificação do trânsito em julgado ocorrido em 04/12/2015 (mov. 191). 2. Após, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
T ESTADO DO PARANá
Autor PAULO ROBERTO PIZZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA
OAB: 49481/PR
JULIANA MUHLMANN PROVEZI
OAB: 17074/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0002733-12.2013.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): PAULO ROBERTO PIZZA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HONORÁRIOS PERICIAIS 1. Os honorários periciais homologados em mov. 58.1 constituem crédito líquido e certo em favor da perita, decorrente de encargo por ela integralmente cumprido, com entrega do laudo pericial no prazo assinalado. O trabalho técnico foi realizado e aproveitado pelo Juízo na formação de seu convencimento, não havendo qualquer controvérsia quanto à existência, à liquidez ou ao valor original do crédito. A decisão homologatória dos honorários periciais, conjugada com o acórdão e os demais provimentos que definiram o polo passivo da obrigação, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há valores depositados nos autos que comportem levantamento mediante alvará — a ré nunca promoveu o recolhimento que lhe foi determinado —, de modo que o meio processual adequado para satisfação do crédito da perita é o cumprimento de sentença em face da sucumbente, a ser ajuizado com base no título ora reconhecido. 1.1. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria a expedição de certidão em favor de Sônia Regina Ribas Timi, CPF 353.549.339-00, consignando: a) a identificação das partes do processo nº 0002733-12.2013.8.16.0179 (Paulo Roberto Pizza × BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ 01.149.953/0001-89); b) o valor dos honorários periciais homologados — R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) —, nos termos da decisão de 23/05/2014 (mov. 58.1), sem prejuízo da atualização monetária a ser calculada no cumprimento de sentença; c) a responsabilidade da parte ré pelo pagamento das custas processuais na proporção fixada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 136.4) e confirmada no despacho de 28/09/2016 (mov. 172.1); d) a certificação do trânsito em julgado ocorrido em 04/12/2015 (mov. 191). 2. Após, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito