Detalhe do processo

0002733-12.2013.8.16.0179

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0002733-12.2013.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): PAULO ROBERTO PIZZA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HONORÁRIOS PERICIAIS 1. Os honorários periciais homologados em mov. 58.1 constituem crédito líquido e certo em favor da perita, decorrente de encargo por ela integralmente cumprido, com entrega do laudo pericial no prazo assinalado. O trabalho técnico foi realizado e aproveitado pelo Juízo na formação de seu convencimento, não havendo qualquer controvérsia quanto à existência, à liquidez ou ao valor original do crédito. A decisão homologatória dos honorários periciais, conjugada com o acórdão e os demais provimentos que definiram o polo passivo da obrigação, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há valores depositados nos autos que comportem levantamento mediante alvará — a ré nunca promoveu o recolhimento que lhe foi determinado —, de modo que o meio processual adequado para satisfação do crédito da perita é o cumprimento de sentença em face da sucumbente, a ser ajuizado com base no título ora reconhecido. 1.1. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria a expedição de certidão em favor de Sônia Regina Ribas Timi, CPF 353.549.339-00, consignando: a) a identificação das partes do processo nº 0002733-12.2013.8.16.0179 (Paulo Roberto Pizza × BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ 01.149.953/0001-89); b) o valor dos honorários periciais homologados — R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) —, nos termos da decisão de 23/05/2014 (mov. 58.1), sem prejuízo da atualização monetária a ser calculada no cumprimento de sentença; c) a responsabilidade da parte ré pelo pagamento das custas processuais na proporção fixada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 136.4) e confirmada no despacho de 28/09/2016 (mov. 172.1); d) a certificação do trânsito em julgado ocorrido em 04/12/2015 (mov. 191). 2. Após, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

T ESTADO DO PARANá

Autor PAULO ROBERTO PIZZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA

OAB: 49481/PR

JULIANA MUHLMANN PROVEZI

OAB: 17074/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0002733-12.2013.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): PAULO ROBERTO PIZZA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HONORÁRIOS PERICIAIS 1. Os honorários periciais homologados em mov. 58.1 constituem crédito líquido e certo em favor da perita, decorrente de encargo por ela integralmente cumprido, com entrega do laudo pericial no prazo assinalado. O trabalho técnico foi realizado e aproveitado pelo Juízo na formação de seu convencimento, não havendo qualquer controvérsia quanto à existência, à liquidez ou ao valor original do crédito. A decisão homologatória dos honorários periciais, conjugada com o acórdão e os demais provimentos que definiram o polo passivo da obrigação, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há valores depositados nos autos que comportem levantamento mediante alvará — a ré nunca promoveu o recolhimento que lhe foi determinado —, de modo que o meio processual adequado para satisfação do crédito da perita é o cumprimento de sentença em face da sucumbente, a ser ajuizado com base no título ora reconhecido. 1.1. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria a expedição de certidão em favor de Sônia Regina Ribas Timi, CPF 353.549.339-00, consignando: a) a identificação das partes do processo nº 0002733-12.2013.8.16.0179 (Paulo Roberto Pizza × BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ 01.149.953/0001-89); b) o valor dos honorários periciais homologados — R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) —, nos termos da decisão de 23/05/2014 (mov. 58.1), sem prejuízo da atualização monetária a ser calculada no cumprimento de sentença; c) a responsabilidade da parte ré pelo pagamento das custas processuais na proporção fixada pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 136.4) e confirmada no despacho de 28/09/2016 (mov. 172.1); d) a certificação do trânsito em julgado ocorrido em 04/12/2015 (mov. 191). 2. Após, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito