0002732-36.2022.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Corbélia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 1. RELATÓRIO MARCOS ANTONIO DE ANDRADE e NEWE SEGUROS S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença (Ref. mov. 107.1) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização de seguro agrícola, asseverando a existência de omissões, contradições e erros materiais no julgado de primeiro grau. A embargante NEWE SEGUROS S.A., em suas razões recursais (Ref. mov. 111.1), alega a ocorrência de erro material e omissões na decisão de mérito. Sustenta que houve equívoco na distribuição do ônus de sucumbência, pois o proveito econômico obtido pelo autor representa fração do pedido inicial, de modo que a divisão estabelecida (60% para a ré e 40% para o autor) não reflete a proporção real de vitória e derrota das partes no processo. Ademais, aponta omissão quanto à necessidade de inclusão expressa da fórmula de cálculo da cláusula 22ª da apólice no dispositivo da sentença, com o objetivo de evitar dúvidas em futura liquidação. Por fim, argumenta que o termo inicial dos juros moratórios deve observar o artigo 405 do Código Civil, contando-se a partir da citação, e não do prazo contratual fixado. Por sua vez, o embargante MARCOS ANTONIO DE ANDRADE apresentou embargos de declaração (Ref. mov. 112.1) alegando omissões na sentença. Aduz que o juízo deixou de enfrentar a natureza do contrato como Seguro Multirrisco de Produtividade, desconsiderando que as condições gerais não foram devidamente assinadas ou fornecidas ao consumidor. Aponta que a sentença deixou de aplicar os efeitos jurídicos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a interpretação favorável (artigo 47) e o destaque obrigatório das cláusulas limitativas (artigo 54, parágrafo 4º). Por fim, insurge-se contra a validação do valor de R$ 488.026,41 como custo real de produção, aduzindo insuficiência de fundamentação e ausência de prova pericial contábil idônea. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré (Ref. mov. 118.1), pugnando pela rejeição integral dos pedidos por nítido caráter infringente. De igual modo, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor (Ref. mov. 116.1), defendendo a manutenção da sentença e a ausência de qualquer vício integrável. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrar ou esclarecer o julgado, sendo inadequado para a rediscussão do mérito ou para a manifestação de mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada. Analisando o recurso interposto por NEWE SEGUROS S.A. (Ref. mov. 111.1), verifica-se que as alegações de erro material e omissão não merecem acolhimento. Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, a embargante afirma a ocorrência de erro material ao argumento de que o autor sucumbiu na maior parte do valor pleiteado. Contudo, a definição da sucumbência recíproca não se limita a uma operação matemática sobre o pedido numérico inicial, devendo o julgador considerar a complexidade da causa, os pedidos que foram acolhidos e o princípio da causalidade. No caso concreto, o autor obteve o reconhecimento do direito à indenização com o afastamento do desconto de 12% a título de Parcela Deduzida a Risco Não Coberto (PRNC) sobre toda a área, tese que constituiu o núcleo da resistência da seguradora. Ademais, foi a conduta administrativa da requerida que deu causa ao ajuizamento da demanda ao recusar o pagamento devido e impor termo de quitação com cláusulas abusivas. Assim, a distribuição fixada em sentença reflete a sucumbência sob os critérios da causalidade e da proporcionalidade, inexistindo erro material ou aritmético a ser corrigido. O inconformismo da embargante com o critério jurídico utilizado deve ser veiculado por meio de recurso de apelação. Em relação à alegada omissão sobre a aplicação da fórmula de cálculo da cláusula 22ª no dispositivo, a sentença fixou o parâmetro condenatório. O comando sentencial estabeleceu a obrigação de pagar a diferença da indenização securitária com base nas despesas comprovadas de R$ 488.026,41, excluindo-se o desconto indevido de PRNC. A determinação é líquida e compreensível, sendo desnecessária a inserção das fórmulas contratuais no dispositivo, o que geraria repetição de cláusulas que foram interpretadas e aplicadas na fundamentação. A pretensão da ré é forçar a aplicação de sua interpretação contratual na futura liquidação, o que desborda dos limites dos aclaratórios. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a embargante sustenta omissão por não aplicação do artigo 405 do Código Civil. Ocorre que a sentença enfrentou os consectários legais e aplicou o prazo contratual estabelecido na cláusula 23.4 da apólice, uma vez que o contrato regula de forma específica a mora em caso de sinistro. A escolha do critério contratual em detrimento da regra geral do Código Civil constitui opção hermenêutica do julgador, e não omissão. A discordância com a base legal aplicada deve ser deitada na via recursal adequada. Analisando o recurso apresentado por MARCOS ANTONIO DE ANDRADE (Ref. mov. 112.1), observa-se que as teses apresentadas revelam descontentamento com o mérito da decisão, não restando caracterizados os vícios apontados. O autor alega omissão quanto à natureza jurídica do contrato, sustentando tratar-se de seguro de produtividade. No entanto, a sentença enfrentou o tema no tópico 2.1, analisando o teor da proposta, das condições gerais e do objetivo expresso na cláusula 4.1. O juízo concluiu que o produto contratado possui natureza de Seguro de Custo de Produção (Custeio), destinado a cobrir as despesas efetivas do ciclo produtivo, e não a produtividade comercial pura. O fato de o juízo adotar interpretação contrária à defendida pelo autor não configura omissão, mas rejeição de sua tese jurídica. Igualmente, não há omissão na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de mérito considerou as regras do diploma consumerista e a inversão do ônus da prova, mas concluiu que a redação da cláusula 4.1 e a inobservância do investimento contratado pelo segurado justificavam a limitação da garantia ao custo de produção comprovado, em respeito ao princípio indenitário (artigos 781 e 944 do Código Civil). O magistrado não está obrigado a aplicar todas as regras sugeridas pela parte quando encontra fundamento suficiente para decidir. O inconformismo com a ponderação de normas realizada deve ser manifestado em recurso de apelação. Por fim, o embargante questiona o valor de R$ 488.026,41 adotado como custo real, alegando insuficiência de fundamentação por falta de perícia contábil autônoma. Contudo, a sentença fundamentou a adoção desse montante com base nas notas fiscais e tabelas de custos que o segurado apresentou à seguradora durante a regulação administrativa (Ref. mov. 27.3 a 27.5), as quais foram ratificadas pelo perito judicial (Ref. mov. 75.1, página 14). A discordância com a valoração das provas e com a suficiência do laudo pericial constitui matéria de mérito, insuscetível de revisão em sede de embargos de declaração. Constata-se que ambos os embargantes utilizam a via aclaratória com o propósito de reformar o mérito da decisão e obter novo julgamento favorável às suas respectivas teses, o que é vedado pelo ordenamento processual civil vigente. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, a rejeição de ambos os recursos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito: a) rejeito os embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. (Ref. mov. 111.1); b) rejeito os embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO DE ANDRADE (Ref. mov. 112.1); c) mantenho a sentença de Ref. mov. 107.1 em todos os seus termos. Corbélia, 25 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANTONIO DE ANDRADE
Réu NEWE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLADIMIR ADRIANI POLETTO
OAB: 21208/PR
ANDERSON ALVES DOS SANTOS
OAB: 36669/PR
FABIO JOSE POSSAMAI
OAB: 21631/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 1. RELATÓRIO MARCOS ANTONIO DE ANDRADE e NEWE SEGUROS S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença (Ref. mov. 107.1) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização de seguro agrícola, asseverando a existência de omissões, contradições e erros materiais no julgado de primeiro grau. A embargante NEWE SEGUROS S.A., em suas razões recursais (Ref. mov. 111.1), alega a ocorrência de erro material e omissões na decisão de mérito. Sustenta que houve equívoco na distribuição do ônus de sucumbência, pois o proveito econômico obtido pelo autor representa fração do pedido inicial, de modo que a divisão estabelecida (60% para a ré e 40% para o autor) não reflete a proporção real de vitória e derrota das partes no processo. Ademais, aponta omissão quanto à necessidade de inclusão expressa da fórmula de cálculo da cláusula 22ª da apólice no dispositivo da sentença, com o objetivo de evitar dúvidas em futura liquidação. Por fim, argumenta que o termo inicial dos juros moratórios deve observar o artigo 405 do Código Civil, contando-se a partir da citação, e não do prazo contratual fixado. Por sua vez, o embargante MARCOS ANTONIO DE ANDRADE apresentou embargos de declaração (Ref. mov. 112.1) alegando omissões na sentença. Aduz que o juízo deixou de enfrentar a natureza do contrato como Seguro Multirrisco de Produtividade, desconsiderando que as condições gerais não foram devidamente assinadas ou fornecidas ao consumidor. Aponta que a sentença deixou de aplicar os efeitos jurídicos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a interpretação favorável (artigo 47) e o destaque obrigatório das cláusulas limitativas (artigo 54, parágrafo 4º). Por fim, insurge-se contra a validação do valor de R$ 488.026,41 como custo real de produção, aduzindo insuficiência de fundamentação e ausência de prova pericial contábil idônea. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré (Ref. mov. 118.1), pugnando pela rejeição integral dos pedidos por nítido caráter infringente. De igual modo, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso do autor (Ref. mov. 116.1), defendendo a manutenção da sentença e a ausência de qualquer vício integrável. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrar ou esclarecer o julgado, sendo inadequado para a rediscussão do mérito ou para a manifestação de mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada. Analisando o recurso interposto por NEWE SEGUROS S.A. (Ref. mov. 111.1), verifica-se que as alegações de erro material e omissão não merecem acolhimento. Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, a embargante afirma a ocorrência de erro material ao argumento de que o autor sucumbiu na maior parte do valor pleiteado. Contudo, a definição da sucumbência recíproca não se limita a uma operação matemática sobre o pedido numérico inicial, devendo o julgador considerar a complexidade da causa, os pedidos que foram acolhidos e o princípio da causalidade. No caso concreto, o autor obteve o reconhecimento do direito à indenização com o afastamento do desconto de 12% a título de Parcela Deduzida a Risco Não Coberto (PRNC) sobre toda a área, tese que constituiu o núcleo da resistência da seguradora. Ademais, foi a conduta administrativa da requerida que deu causa ao ajuizamento da demanda ao recusar o pagamento devido e impor termo de quitação com cláusulas abusivas. Assim, a distribuição fixada em sentença reflete a sucumbência sob os critérios da causalidade e da proporcionalidade, inexistindo erro material ou aritmético a ser corrigido. O inconformismo da embargante com o critério jurídico utilizado deve ser veiculado por meio de recurso de apelação. Em relação à alegada omissão sobre a aplicação da fórmula de cálculo da cláusula 22ª no dispositivo, a sentença fixou o parâmetro condenatório. O comando sentencial estabeleceu a obrigação de pagar a diferença da indenização securitária com base nas despesas comprovadas de R$ 488.026,41, excluindo-se o desconto indevido de PRNC. A determinação é líquida e compreensível, sendo desnecessária a inserção das fórmulas contratuais no dispositivo, o que geraria repetição de cláusulas que foram interpretadas e aplicadas na fundamentação. A pretensão da ré é forçar a aplicação de sua interpretação contratual na futura liquidação, o que desborda dos limites dos aclaratórios. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, a embargante sustenta omissão por não aplicação do artigo 405 do Código Civil. Ocorre que a sentença enfrentou os consectários legais e aplicou o prazo contratual estabelecido na cláusula 23.4 da apólice, uma vez que o contrato regula de forma específica a mora em caso de sinistro. A escolha do critério contratual em detrimento da regra geral do Código Civil constitui opção hermenêutica do julgador, e não omissão. A discordância com a base legal aplicada deve ser deitada na via recursal adequada. Analisando o recurso apresentado por MARCOS ANTONIO DE ANDRADE (Ref. mov. 112.1), observa-se que as teses apresentadas revelam descontentamento com o mérito da decisão, não restando caracterizados os vícios apontados. O autor alega omissão quanto à natureza jurídica do contrato, sustentando tratar-se de seguro de produtividade. No entanto, a sentença enfrentou o tema no tópico 2.1, analisando o teor da proposta, das condições gerais e do objetivo expresso na cláusula 4.1. O juízo concluiu que o produto contratado possui natureza de Seguro de Custo de Produção (Custeio), destinado a cobrir as despesas efetivas do ciclo produtivo, e não a produtividade comercial pura. O fato de o juízo adotar interpretação contrária à defendida pelo autor não configura omissão, mas rejeição de sua tese jurídica. Igualmente, não há omissão na aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de mérito considerou as regras do diploma consumerista e a inversão do ônus da prova, mas concluiu que a redação da cláusula 4.1 e a inobservância do investimento contratado pelo segurado justificavam a limitação da garantia ao custo de produção comprovado, em respeito ao princípio indenitário (artigos 781 e 944 do Código Civil). O magistrado não está obrigado a aplicar todas as regras sugeridas pela parte quando encontra fundamento suficiente para decidir. O inconformismo com a ponderação de normas realizada deve ser manifestado em recurso de apelação. Por fim, o embargante questiona o valor de R$ 488.026,41 adotado como custo real, alegando insuficiência de fundamentação por falta de perícia contábil autônoma. Contudo, a sentença fundamentou a adoção desse montante com base nas notas fiscais e tabelas de custos que o segurado apresentou à seguradora durante a regulação administrativa (Ref. mov. 27.3 a 27.5), as quais foram ratificadas pelo perito judicial (Ref. mov. 75.1, página 14). A discordância com a valoração das provas e com a suficiência do laudo pericial constitui matéria de mérito, insuscetível de revisão em sede de embargos de declaração. Constata-se que ambos os embargantes utilizam a via aclaratória com o propósito de reformar o mérito da decisão e obter novo julgamento favorável às suas respectivas teses, o que é vedado pelo ordenamento processual civil vigente. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, a rejeição de ambos os recursos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito: a) rejeito os embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. (Ref. mov. 111.1); b) rejeito os embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO DE ANDRADE (Ref. mov. 112.1); c) mantenho a sentença de Ref. mov. 107.1 em todos os seus termos. Corbélia, 25 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada