Detalhe do processo

0002731-87.2026.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002731-87.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por Sidnei Maneira em face de Radames Rumpf. Alega, nessa seara, que: a) o interditando é pessoa que, em razão de seu estado de saúde, necessita da instituição de curatela, nos termos da legislação aplicável; b) o autor, embora não possua vínculo de parentesco com o interditando, mantém convivência próxima com este, prestando-lhe assistência e acompanhamento em sua rotina, possuindo plenas condições de exercer o encargo de curador, zelando por seus interesses pessoais e patrimoniais; c) ressalta-se que os genitores do interditando são falecidos e seu único irmão vivo, Hercules Rumpf, manifestou expressamente sua anuência com a nomeação do autor para o exercício da curatela, declarando, inclusive, não possuir interesse nem condições de assumir o encargo; d) diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a nomeação do autor como curador, por ser pessoa de confiança do interditando e de sua família, encontrando-se apto a desempenhar a função em observância ao melhor interesse do curatelando; e) informa que o interditando sofre de moléstia incapacitante, qual seja, V039- PEDESTRE TRAUMATIZADO EM COLISÃO COM UM AUTOMÓVEL [CARRO], "PICK UP" OU CAMINHONETE - ACIDENTE NÃO ESPECIFICADO SE DE TRÂNSITO OU NÃO DE TRÂNSITO; S062- TRAUMATISMO CEREBRAL DIFUSO, conforme faz fé declaração médica juntada, não podendo exercer qualquer atividade laborativa, tampouco atos da vida civil, necessitando da ajuda de terceiros. Diante disto, intentou com ação na Justiça Federal (autos n. 50018299120254047214), em face do INSS, em busca de benefício previdenciário (benefício assistencial à pessoa com deficiência), haja vista que seu pleito foi negado administrativamente; f) com o regular andamento do processo, o interditando passou por perícia médica federal no dia 17/11/2025, na qual o Perito Judicial afirmou que o interditando possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade; g) diante das conclusões do laudo pericial, o Juízo da 1ª Vara Federal de Mafra/SC determinou a regularização da representação processual do interditando, consignando ser necessária a apresentação de termo de curatela judicial ou, alternativamente, a nomeação de curador especial para atuação exclusiva naquele feito, ressaltando, ainda, que eventual levantamento de valores decorrentes de procedência da demanda dependerá da apresentação de termo de curatela judicial. Em razão dessa determinação, ajuíza-se a presente ação de interdição para regularizar a representação legal do interditando. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja o autor nomeado curador provisório de Radames Rumpf. No mov. 9 foi determinada a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de certidão de nascimento atualizada do interditando, de comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como comprovasse a hipossuficiência econômica alegada. Emenda no mov. 17. É o relatório. DECIDO. Acolho a emenda à inicial de mov. 17. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Tutela Provisória de Urgência Considerando que o autor não possui vínculo de parentesco com o interditando, mostra-se prudente, antes da apreciação do pedido de curatela provisória, averiguar as circunstâncias da convivência mantida entre ambos e a aptidão do autor para o exercício do encargo, sempre à luz dos interesses da pessoa sujeita à curatela. Salienta-se que, embora a ausência de parentesco não constitua impedimento à nomeação, recomenda maior cautela na atribuição de poderes de representação, ainda que provisórios. Dessa forma, POSTERGO a análise do pedido de curatela provisória para momento seguinte à realização do Relatório Psicossocial. Com urgência, proceda-se à lavratura de Relatório Psicossocial na residência do autor e do interditando (prazo de 10 dias), devendo ser avaliadas, em especial, a natureza do vínculo existente entre ambos, a convivência, a rede familiar e de apoio, bem como a aptidão do requerente para o exercício da curatela. Com a juntada do relatório, dê-se vista ao Parquet pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos com anotação de urgência. Rio Negro, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SIDNEI MANEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IDO RODRIGUES NETO

OAB: 22485/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002731-87.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de interdição ajuizada por Sidnei Maneira em face de Radames Rumpf. Alega, nessa seara, que: a) o interditando é pessoa que, em razão de seu estado de saúde, necessita da instituição de curatela, nos termos da legislação aplicável; b) o autor, embora não possua vínculo de parentesco com o interditando, mantém convivência próxima com este, prestando-lhe assistência e acompanhamento em sua rotina, possuindo plenas condições de exercer o encargo de curador, zelando por seus interesses pessoais e patrimoniais; c) ressalta-se que os genitores do interditando são falecidos e seu único irmão vivo, Hercules Rumpf, manifestou expressamente sua anuência com a nomeação do autor para o exercício da curatela, declarando, inclusive, não possuir interesse nem condições de assumir o encargo; d) diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a nomeação do autor como curador, por ser pessoa de confiança do interditando e de sua família, encontrando-se apto a desempenhar a função em observância ao melhor interesse do curatelando; e) informa que o interditando sofre de moléstia incapacitante, qual seja, V039- PEDESTRE TRAUMATIZADO EM COLISÃO COM UM AUTOMÓVEL [CARRO], "PICK UP" OU CAMINHONETE - ACIDENTE NÃO ESPECIFICADO SE DE TRÂNSITO OU NÃO DE TRÂNSITO; S062- TRAUMATISMO CEREBRAL DIFUSO, conforme faz fé declaração médica juntada, não podendo exercer qualquer atividade laborativa, tampouco atos da vida civil, necessitando da ajuda de terceiros. Diante disto, intentou com ação na Justiça Federal (autos n. 50018299120254047214), em face do INSS, em busca de benefício previdenciário (benefício assistencial à pessoa com deficiência), haja vista que seu pleito foi negado administrativamente; f) com o regular andamento do processo, o interditando passou por perícia médica federal no dia 17/11/2025, na qual o Perito Judicial afirmou que o interditando possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade; g) diante das conclusões do laudo pericial, o Juízo da 1ª Vara Federal de Mafra/SC determinou a regularização da representação processual do interditando, consignando ser necessária a apresentação de termo de curatela judicial ou, alternativamente, a nomeação de curador especial para atuação exclusiva naquele feito, ressaltando, ainda, que eventual levantamento de valores decorrentes de procedência da demanda dependerá da apresentação de termo de curatela judicial. Em razão dessa determinação, ajuíza-se a presente ação de interdição para regularizar a representação legal do interditando. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja o autor nomeado curador provisório de Radames Rumpf. No mov. 9 foi determinada a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de certidão de nascimento atualizada do interditando, de comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como comprovasse a hipossuficiência econômica alegada. Emenda no mov. 17. É o relatório. DECIDO. Acolho a emenda à inicial de mov. 17. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Tutela Provisória de Urgência Considerando que o autor não possui vínculo de parentesco com o interditando, mostra-se prudente, antes da apreciação do pedido de curatela provisória, averiguar as circunstâncias da convivência mantida entre ambos e a aptidão do autor para o exercício do encargo, sempre à luz dos interesses da pessoa sujeita à curatela. Salienta-se que, embora a ausência de parentesco não constitua impedimento à nomeação, recomenda maior cautela na atribuição de poderes de representação, ainda que provisórios. Dessa forma, POSTERGO a análise do pedido de curatela provisória para momento seguinte à realização do Relatório Psicossocial. Com urgência, proceda-se à lavratura de Relatório Psicossocial na residência do autor e do interditando (prazo de 10 dias), devendo ser avaliadas, em especial, a natureza do vínculo existente entre ambos, a convivência, a rede familiar e de apoio, bem como a aptidão do requerente para o exercício da curatela. Com a juntada do relatório, dê-se vista ao Parquet pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos com anotação de urgência. Rio Negro, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito