Detalhe do processo

0002731-58.2025.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0002731-58.2025.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR ALVES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de JÚLIO CÉSAR ALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inc. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida na data de 16.04.2026, Id 10661842682. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Sustentou que não há elementos seguros para amparar a imputação de tentativa de homicídio qualificado. Argumentou que a denúncia se baseia predominantemente em elementos inquisitoriais e que não restou demonstrado o animus necandi, pois não houve emprego de arma, perseguição, reiteração de golpes ou atos posteriores voltados à consumação da morte, mas apenas discussão seguida de agressão isolada. Questionou, ainda, o laudo pericial indireto, por não esclarecer a dinâmica da queda, a intensidade do impacto e a influência da idade avançada da vítima na gravidade das lesões, defendendo que o resultado mais severo não comprova, por si só, a intenção homicida. Alegou que o acusado agiu em legítima defesa, por acreditar estar diante de agressão injusta e de risco iminente, especialmente porque a vítima seria conhecida na região pela posse, ostentação e negociação de armas de fogo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da legítima defesa putativa. Acrescentou que o acusado se recuperava de cirurgia de hérnia e que os fatos ocorreram em local ermo, circunstâncias que teriam acentuado sua percepção de perigo. Requereu, nesse ponto, a produção de prova sobre o histórico da vítima relacionado às armas. Quanto às qualificadoras, pugnou pelo afastamento do motivo fútil, afirmando que os fatos decorreram de discussão familiar e de ofensas dirigidas à irmã do acusado, bem como pelo decote do recurso que dificultou a defesa da vítima, por não ter havido emboscada, ataque pelas costas ou surpresa. Ao final, requereu a absolvição sumária do acusado; subsidiariamente, a impronúncia por insuficiência de indícios de dolo homicida; e, em última hipótese, a desclassificação da conduta para lesão corporal. Requereu também a decretação do segredo de justiça, em razão da existência de documentos pessoais, dados cadastrais e fotografias particulares nos autos ou, subsidiariamente, a restrição de acesso público apenas a esses documentos sensíveis, ID's 10693162757 e 10693331329. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de Id 10696390747, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, diante da ausência de arguição de questões preliminares pela Defesa técnica. Na mesma manifestação, anuiu ao pedido de descadastramento da advogada anteriormente constituída, manifestando-se, contudo, contrariamente ao pleito de decretação de sigilo dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. As teses deduzidas pela Defesa técnica, consistentes na alegada ausência de animus necandi, na ocorrência de legítima defesa (real ou putativa), no afastamento das qualificadoras e na desclassificação da conduta, confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam ampla dilação probatória, mediante a produção da prova oral e demais elementos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se evidencia, portanto, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual indefiro o pedido de absolvição sumária. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, igualmente não assiste razão à Defesa. A publicidade dos atos processuais constitui regra (art. 93, IX, da Constituição Federal), sendo o sigilo medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a existência de interesse público relevante ou a necessidade de resguardar a intimidade das partes. No caso concreto, a simples existência de documentos pessoais, dados cadastrais e fotografias particulares nos autos não justifica a restrição da publicidade do processo, notadamente porque tais informações já recebem proteção pelo próprio sistema processual e pela legislação aplicável à proteção de dados pessoais, inexistindo circunstância concreta que autorize a excepcional mitigação do princípio da publicidade. Indefiro, portanto, o pedido de decretação de segredo de justiça. Ausentes questões preliminares ou quaisquer causas impeditivas ao regular desenvolvimento da relação processual, determino o regular prosseguimento da presente ação penal. Quanto ao requerimento de descadastramento da advogada anteriormente constituída, inexistindo oposição ministerial, defiro-o, determinando à Secretaria que proceda às anotações pertinentes. Preclusa a presente decisão, retornem os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIO CESAR ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO SOARES DA CRUZ

OAB: 141590/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0002731-58.2025.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR ALVES CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de JÚLIO CÉSAR ALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inc. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida na data de 16.04.2026, Id 10661842682. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Sustentou que não há elementos seguros para amparar a imputação de tentativa de homicídio qualificado. Argumentou que a denúncia se baseia predominantemente em elementos inquisitoriais e que não restou demonstrado o animus necandi, pois não houve emprego de arma, perseguição, reiteração de golpes ou atos posteriores voltados à consumação da morte, mas apenas discussão seguida de agressão isolada. Questionou, ainda, o laudo pericial indireto, por não esclarecer a dinâmica da queda, a intensidade do impacto e a influência da idade avançada da vítima na gravidade das lesões, defendendo que o resultado mais severo não comprova, por si só, a intenção homicida. Alegou que o acusado agiu em legítima defesa, por acreditar estar diante de agressão injusta e de risco iminente, especialmente porque a vítima seria conhecida na região pela posse, ostentação e negociação de armas de fogo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da legítima defesa putativa. Acrescentou que o acusado se recuperava de cirurgia de hérnia e que os fatos ocorreram em local ermo, circunstâncias que teriam acentuado sua percepção de perigo. Requereu, nesse ponto, a produção de prova sobre o histórico da vítima relacionado às armas. Quanto às qualificadoras, pugnou pelo afastamento do motivo fútil, afirmando que os fatos decorreram de discussão familiar e de ofensas dirigidas à irmã do acusado, bem como pelo decote do recurso que dificultou a defesa da vítima, por não ter havido emboscada, ataque pelas costas ou surpresa. Ao final, requereu a absolvição sumária do acusado; subsidiariamente, a impronúncia por insuficiência de indícios de dolo homicida; e, em última hipótese, a desclassificação da conduta para lesão corporal. Requereu também a decretação do segredo de justiça, em razão da existência de documentos pessoais, dados cadastrais e fotografias particulares nos autos ou, subsidiariamente, a restrição de acesso público apenas a esses documentos sensíveis, ID's 10693162757 e 10693331329. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de Id 10696390747, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, diante da ausência de arguição de questões preliminares pela Defesa técnica. Na mesma manifestação, anuiu ao pedido de descadastramento da advogada anteriormente constituída, manifestando-se, contudo, contrariamente ao pleito de decretação de sigilo dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. As teses deduzidas pela Defesa técnica, consistentes na alegada ausência de animus necandi, na ocorrência de legítima defesa (real ou putativa), no afastamento das qualificadoras e na desclassificação da conduta, confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam ampla dilação probatória, mediante a produção da prova oral e demais elementos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se evidencia, portanto, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual indefiro o pedido de absolvição sumária. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, igualmente não assiste razão à Defesa. A publicidade dos atos processuais constitui regra (art. 93, IX, da Constituição Federal), sendo o sigilo medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a existência de interesse público relevante ou a necessidade de resguardar a intimidade das partes. No caso concreto, a simples existência de documentos pessoais, dados cadastrais e fotografias particulares nos autos não justifica a restrição da publicidade do processo, notadamente porque tais informações já recebem proteção pelo próprio sistema processual e pela legislação aplicável à proteção de dados pessoais, inexistindo circunstância concreta que autorize a excepcional mitigação do princípio da publicidade. Indefiro, portanto, o pedido de decretação de segredo de justiça. Ausentes questões preliminares ou quaisquer causas impeditivas ao regular desenvolvimento da relação processual, determino o regular prosseguimento da presente ação penal. Quanto ao requerimento de descadastramento da advogada anteriormente constituída, inexistindo oposição ministerial, defiro-o, determinando à Secretaria que proceda às anotações pertinentes. Preclusa a presente decisão, retornem os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano