0002728-30.2025.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002728-30.2025.8.16.0159 Processo: 0002728-30.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GUIOMAR ALVES VENTURA representado(a) por ELIZÂNGELA ALVES VENTURA Réu(s): Unimed do Oeste do Paraná DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GUIOMAR ALVES VENTURA, representada por sua curadora provisória ELIZÂNGELA ALVES VENTURA, em face de UNIMED DO OESTE DO PARANÁ — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificadas nos autos, em que a parte autora narra que: a) é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, na segmentação ambulatorial e hospitalar; b) em 04/07/2025 foi vítima de acidente automobilístico com ejeção do veículo, evoluindo com politraumatismo grave (Traumatismo Cranioencefálico grave, hemorragia subaracnoide, lesão axonal difusa, fraturas de arcos costais e dos processos transversos lombares, hemotórax à esquerda e contusões hepática e esplênica grau II); c) durante a internação, apresentou pneumonia nosocomial, mantendo-se, na data da inicial, com hemiplegia à esquerda, traqueostomia metálica, disfagia orofaríngea severa com dieta enteral por gastrostomia e lesões por pressão em região sacral e occipital; d) em 14/08/2025 a médica assistente, Dra. Bianca Kloss (CRM/PR 36.703), emitiu laudo indicando internação domiciliar de alta complexidade (home care), com equipe multiprofissional, equipamentos permanentes e insumos de uso contínuo detalhados; e) em 15/08/2025, sob o protocolo nº 20250815118733, a operadora recusou administrativamente o serviço solicitado. Diante disso, a parte autora requereu: a) o deferimento da prioridade processual e da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para implementação integral, em 48 horas, do home care prescrito, sob pena de multa diária e bloqueio de valores; c) a procedência da ação, confirmando a tutela e condenando a ré à manutenção integral do serviço enquanto perdurar a indicação médica; d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e) a condenação em custas e honorários (seq. 1.1). Foi proferida decisão inicial, na qual se determinou a emenda da inicial para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, a apresentação de comprovante da negativa administrativa e a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário — NatJus (seq. 7.1). Cumprida a emenda com a juntada de comprovantes financeiros (seq. 10.1 a 10.21), a parte autora informou, em manifestação, que a ré havia respondido administrativamente por meio do e-mail de 21/08/2025, oferecendo, em regime de Atendimento Domiciliar Multiprofissional nos moldes da tabela NEAD, fisioterapia, fonoterapia, nutrição, visita médica e visita de enfermeiro, sem o fornecimento integral dos itens prescritos (seq. 12.1 e 12.2). Habilitada nos autos, a ré apresentou manifestação espontânea sustentando que já vinha prestando atendimento domiciliar consoante a pontuação obtida em avaliação técnica (seq. 15.1). A parte autora impugnou o fornecimento parcial, alegando que o serviço prestado não corresponde à prescrição médica e que a cobrança de coparticipação é indevida (seq. 16.1). Foi determinada a regularização da representação processual em razão da invalidade da assinatura digital via ZapSign (seq. 17.1), providência atendida com a juntada de nova procuração (seq. 21.2). Concedeu-se, na sequência, a gratuidade de justiça (seq. 26.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela (seq. 36.1). Sobreveio nota técnica do NatJus com parecer não favorável ao fornecimento do home care, ao fundamento de ausência de documentação comprobatória e de possibilidade de perícia médica direta para aferição da complexidade assistencial (seq. 37.1). Concedeu-se a tutela de urgência para determinar a disponibilização, de forma contínua e ininterrupta, dos recursos humanos e materiais prescritos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00 (seq. 38.1). A parte autora, atendendo à determinação, aditou a inicial para incluir, como pedido principal cumulativo, a declaração de ilegalidade da cobrança de coparticipação, a limitação subsidiária ao valor da mensalidade e a repetição do indébito em dobro, juntando o contrato do plano de saúde, prontuários e exames (seq. 43.1 a 43.29). Sobrevieram decisões concedendo tutela para suspender a cobrança de coparticipação, sob pena de multa (seq. 47.1) e reconhecendo o descumprimento (seq. 63.1). Posteriormente, foi proferida decisão aplicando de multa por descumprimento parcial da obrigação de fazer relativa ao atendimento de enfermagem em tempo integral, ficando a multa contabilizada, ao final, em R$ 900,00 (seq. 75.1 e 106.1). Regularmente intimada, a parte ré apresentou contestação (seq. 77.1 a 77.7), sustentando, em síntese: a) aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor; b) exclusão contratual do home care; c) inexistência de cobertura obrigatória segundo o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024; d) enquadramento do caso como assistência domiciliar, e não internação domiciliar, com pontuação 5 na tabela NEAD; e) evolução clínica da autora, com retirada da traqueostomia, alimentação por via oral e deslocamentos externos para tratamento em outro município; f) legalidade da cobrança de coparticipação, prevista em contrato; g) inexistência de dano moral; h) impugnação ao quantum pretendido; i) ausência de obrigatoriedade quanto ao fornecimento de cuidador, próteses, órteses, fraldas e materiais de higiene. Requereu a improcedência dos pedidos, protestando por prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal da autora. Réplica à contestação no seq. 96.1. A parte autora juntou laudos médicos atualizados subscritos pela Dra. Isabella Ávila Pandolfo (CRM/PR 47.273), reiterando a necessidade de manutenção integral do home care de alta complexidade (seq. 101.2, 109.2 e 113.3). Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, com nomeação de especialista, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, além da manutenção da prova documental já produzida (seq. 110.1). A parte ré requereu prova pericial direta e indireta, prova testemunhal, nova consulta ao NatJus e prova documental complementar (seq. 111.1). Em 08/07/2026, a parte ré apresentou manifestação superveniente (seq. 115.1), com juntada de material audiovisual, requerendo: a) a revogação da tutela de urgência, inaudita altera parte; b) a intimação do Ministério Público para apuração de eventual crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal); c) a representação ao Conselho Regional de Medicina em face da médica assistente; d) a condenação da parte autora por litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil); e) a manutenção da prova pericial. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das questões processuais pendentes e preliminares a) Da petição superveniente de seq. 115.1 A parte ré, em manifestação apresentada após a conclusão dos autos para a presente decisão saneadora, veiculou pedidos que demandam apreciação prévia, uma vez que impactam o próprio prosseguimento do feito. Analisadas conjuntamente as pretensões, verifica-se que todas gravitam em torno da mesma premissa fática: a alegação de que a parte autora não mais preencheria os requisitos técnicos para o fornecimento do home care, posto que teve evolução do seu quadro médico, e que tal circunstância se comprovaria por meio do material audiovisual juntado. Postergo a análise de todos os pedidos para momento posterior à produção da prova pericial médica, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, a tutela de urgência foi concedida com fundamento em cognição sumária, ancorada na prescrição médica da assistente da autora, no contrato de plano de saúde, na negativa administrativa formal e no risco concreto ao quadro clínico, elementos que ainda subsistem nos autos. Ademais, a decisão que concedeu a liminar foi mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do agravo de instrumento de n.º 0110762-91.2025.8.16.0000. Em segundo lugar, a controvérsia sobre a real complexidade assistencial da paciente é matéria eminentemente técnica, cuja apreciação segura depende de exame direto por profissional habilitado, providência que será deferida no tópico próprio desta decisão. O exame precipitado da questão, sem submissão à análise técnica, poderia causar dano de difícil reparação à parte autora, considerando a gravidade dos diagnósticos documentados e o risco de descontinuidade abrupta do cuidado. Em terceiro lugar, os laudos médicos supervenientes juntados pela parte autora (seq. 101.2, 109.2 e 113.3) descrevem quadro clínico compatível com a manutenção do serviço, incluindo o relato de intercorrência hospitalar em 06/06/2026 (seq. 113.2), o que impede o acolhimento da revogação com base tão somente no material audiovisual, sem prévio contraditório e submissão à análise técnica. Em quarto lugar, a caracterização de eventual conduta criminosa, de infração ético-profissional ou de litigância de má-fé demanda o prévio esclarecimento dos fatos por meio da instrução probatória. A comunicação prematura ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina, sem substrato probatório mínimo, poderia representar antecipação indevida de juízo e resultar em consequências desproporcionais às partes e à profissional envolvida. Assim, indefiro o pedido de revogação da tutela em caráter liminar e sem oitiva da parte contrária e postergo, para momento posterior à produção da prova pericial médica, a análise dos pedidos de: (i) revogação da tutela de urgência com base no material audiovisual; (ii) intimação do Ministério Público para eventual apuração de crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal); (iii) encaminhamento de cópia dos documentos médicos ao CRM/PR para eventual apuração de infração ético-profissional em face da Dra. Isabella Ávila Pandolfo (CRM/PR 47.273); (iv) condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, cuja apreciação será realizada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório integral. Determino, contudo, o contraditório imediato para que a parte autora se manifeste sobre a petição e sobre o material audiovisual apresentado. O referido material poderá, ainda, ser objeto de análise pelo perito judicial, no bojo da prova técnica a ser produzida, mediante quesito específico. b) Da ausência de outras questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais Não foram suscitadas, no restante das peças, questões processuais pendentes de regularização, preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil ou prejudiciais de mérito. As partes estão devidamente representadas por advogados regularmente habilitados. A parte autora, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, encontra-se representada por curadora provisória, conforme termo de compromisso lavrado nos autos nº 0002524-83.2025.8.16.0159 (seq. 1.5). A regularidade da representação processual foi objeto de análise na decisão de seq. 17.1 e atendida no seq. 21.2. O feito não comporta extinção nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, tampouco julgamento antecipado do mérito ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil), uma vez que a controvérsia demanda produção de prova pericial médica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 2.2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil) No caso em exame, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a operadora de plano de saúde enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, enquanto a parte autora se caracteriza como consumidora, nos termos do art. 2º da referida lei, na condição de destinatária final dos serviços contratados. Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", hipótese excepcional que não se verifica no caso em análise, uma vez que a parte ré é operadora de plano de saúde privado na modalidade de cooperativa de trabalho médico. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, conforme entendimento consolidado, são alternativos e não cumulativos. Está evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, corroborada por: a) laudo médico circunstanciado da médica assistente (Dra. Bianca Kloss, CRM/PR 36.703 — seq. 1.6), prescrevendo a internação domiciliar de alta complexidade; b) laudos médicos supervenientes reafirmando a manutenção do quadro clínico grave (seq. 101.2, 109.2 e 113.3); c) negativa administrativa formal registrada sob protocolo nº 20250815118733 (seq. 1.1); d) manifestação favorável do Ministério Público à concessão da tutela (seq. 36.1); e) decisões anteriores deste Juízo reconhecendo a probabilidade do direito da parte autora (seq. 38.1 e 47.1). Está igualmente configurada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, uma vez que a documentação relativa ao contrato de plano de saúde, à sistemática de cobrança de coparticipação, aos critérios de aplicação das tabelas ABEMID e NEAD, aos registros administrativos da avaliação técnica realizada pela operadora e ao histórico do relacionamento contratual encontra-se em posse exclusiva da parte ré, sendo excessivamente difícil, senão impossível, à parte autora produzir tais elementos probatórios por conta própria. A hipossuficiência econômica também se evidencia, tanto que já reconhecida por este Juízo com a concessão da gratuidade de justiça (seq. 26.1). Dessa forma, reconhecida a relação de consumo e evidenciadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica e viabilizar a ampla defesa da consumidora. Todavia, tal inversão não se estende automaticamente à comprovação dos danos morais. O entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no Tribunal de Justiça do Paraná, afasta a possibilidade de impor à parte ré a produção de prova negativa, por caracterizar exigência de prova diabólica. Nesse sentido, cabe à parte autora demonstrar o efetivo abalo moral sofrido, não sendo possível presumir sua ocorrência ou transferir à parte ré o encargo de provar a inexistência do dano. 2.3. Da delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil) Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o atual quadro clínico da parte autora, com descrição das sequelas neurológicas, motoras, cognitivas, respiratórias, deglutitórias e psiquiátricas decorrentes do acidente de 04/07/2025; b) a necessidade médica, a imprescindibilidade e a adequação do serviço de internação domiciliar de alta complexidade prescrito, em face do quadro clínico atual; c) o enquadramento do caso como internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar ou como mera assistência/atendimento domiciliar; d) a pertinência e a proporcionalidade de cada um dos elementos que compõem o programa prescrito (equipe multiprofissional, equipamentos permanentes e insumos de uso contínuo); e) a existência de deslocamentos regulares da parte autora para atividades externas e sua compatibilidade ou incompatibilidade com o regime prescrito; f) a natureza dos serviços objeto das cobranças de coparticipação impugnadas e sua vinculação ao home care; g) a existência e a extensão de eventuais valores pagos a título de coparticipação após a determinação judicial de suspensão da cobrança; h) a ocorrência de agravamento do quadro clínico ou de sofrimento psíquico da parte autora decorrente da conduta da ré, para fins de caracterização do dano moral. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) natureza jurídica da internação domiciliar como desdobramento da internação hospitalar e limites contratuais e regulatórios ao seu fornecimento (Lei nº 9.656/1998, Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024); b) validade e alcance das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura em face da prescrição médica e do quadro clínico da beneficiária; c) legalidade da cobrança de coparticipação em regime de internação domiciliar; d) cabimento e configuração do dano moral em hipótese de recusa administrativa e de eventual prestação parcial ou inadequada do serviço; e) cabimento da repetição do indébito, em dobro ou de forma simples, quanto a valores eventualmente pagos a título de coparticipação (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Das provas (art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil) Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, prova documental (laudos já juntados e supervenientes) e indicação de assistente técnico (seq. 110.1). A parte ré requereu prova pericial direta e indireta, prova testemunhal, nova consulta ao NatJus e prova documental complementar (seq. 111.1). 3.1. DEFIRO a produção da prova pericial médica, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, uma vez que a aferição da complexidade assistencial atual da parte autora, da necessidade da internação domiciliar e da adequação dos elementos prescritos (equipe, equipamentos e insumos) depende de conhecimento técnico especializado. 3.1.1. Determino a nomeação de perito médico(a), COM URGÊNCIA, com especialidade em neurologia ou medicina intensiva, devidamente habilitado(a) no cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1.2. Esclareço que o prazo para entrega do laudo será de 15 (quinze) dias, considerando a complexidade dos exames e da documentação médica a ser analisada. 3.1.3. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1.4. Transcorrido o prazo de manifestação das partes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. 3.1.5. Considerando a inversão do ônus da prova e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pela parte ré, ficando ressalvada a possibilidade de posterior redistribuição do ônus por ocasião da sentença, na forma da sucumbência. 3.1.6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.1.7. Não havendo impugnação ao valor apresentado, deverá a parte ré, independentemente de nova intimação e dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, depositar integralmente o valor dos honorários em conta judicial vinculada. 3.1.8. Confirmado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 10 (dez) dias, designar data para o exame pericial direto na paciente, do qual serão as partes intimadas. Do início dos trabalhos correrá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntada do laudo. 3.1.9. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.2. Postergo a análise sobre os pedidos de oitiva de testemunhas e de nova consulta ao NatJus após a realização da perícia médica. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de seq. 115.1 e sobre o material audiovisual apresentado, sob pena de preclusão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUIOMAR ALVES VENTURA REPRESENTADO(A) POR ELIZâNGELA ALVES VENTURA
Réu UNIMED DO OESTE DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA SMAHA DAMIÃO
OAB: 54175/PR
ALEXANDRA BARP SALGADO
OAB: 56903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002728-30.2025.8.16.0159 Processo: 0002728-30.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): GUIOMAR ALVES VENTURA representado(a) por ELIZÂNGELA ALVES VENTURA Réu(s): Unimed do Oeste do Paraná DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por GUIOMAR ALVES VENTURA, representada por sua curadora provisória ELIZÂNGELA ALVES VENTURA, em face de UNIMED DO OESTE DO PARANÁ — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificadas nos autos, em que a parte autora narra que: a) é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, na segmentação ambulatorial e hospitalar; b) em 04/07/2025 foi vítima de acidente automobilístico com ejeção do veículo, evoluindo com politraumatismo grave (Traumatismo Cranioencefálico grave, hemorragia subaracnoide, lesão axonal difusa, fraturas de arcos costais e dos processos transversos lombares, hemotórax à esquerda e contusões hepática e esplênica grau II); c) durante a internação, apresentou pneumonia nosocomial, mantendo-se, na data da inicial, com hemiplegia à esquerda, traqueostomia metálica, disfagia orofaríngea severa com dieta enteral por gastrostomia e lesões por pressão em região sacral e occipital; d) em 14/08/2025 a médica assistente, Dra. Bianca Kloss (CRM/PR 36.703), emitiu laudo indicando internação domiciliar de alta complexidade (home care), com equipe multiprofissional, equipamentos permanentes e insumos de uso contínuo detalhados; e) em 15/08/2025, sob o protocolo nº 20250815118733, a operadora recusou administrativamente o serviço solicitado. Diante disso, a parte autora requereu: a) o deferimento da prioridade processual e da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para implementação integral, em 48 horas, do home care prescrito, sob pena de multa diária e bloqueio de valores; c) a procedência da ação, confirmando a tutela e condenando a ré à manutenção integral do serviço enquanto perdurar a indicação médica; d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e) a condenação em custas e honorários (seq. 1.1). Foi proferida decisão inicial, na qual se determinou a emenda da inicial para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, a apresentação de comprovante da negativa administrativa e a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário — NatJus (seq. 7.1). Cumprida a emenda com a juntada de comprovantes financeiros (seq. 10.1 a 10.21), a parte autora informou, em manifestação, que a ré havia respondido administrativamente por meio do e-mail de 21/08/2025, oferecendo, em regime de Atendimento Domiciliar Multiprofissional nos moldes da tabela NEAD, fisioterapia, fonoterapia, nutrição, visita médica e visita de enfermeiro, sem o fornecimento integral dos itens prescritos (seq. 12.1 e 12.2). Habilitada nos autos, a ré apresentou manifestação espontânea sustentando que já vinha prestando atendimento domiciliar consoante a pontuação obtida em avaliação técnica (seq. 15.1). A parte autora impugnou o fornecimento parcial, alegando que o serviço prestado não corresponde à prescrição médica e que a cobrança de coparticipação é indevida (seq. 16.1). Foi determinada a regularização da representação processual em razão da invalidade da assinatura digital via ZapSign (seq. 17.1), providência atendida com a juntada de nova procuração (seq. 21.2). Concedeu-se, na sequência, a gratuidade de justiça (seq. 26.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela (seq. 36.1). Sobreveio nota técnica do NatJus com parecer não favorável ao fornecimento do home care, ao fundamento de ausência de documentação comprobatória e de possibilidade de perícia médica direta para aferição da complexidade assistencial (seq. 37.1). Concedeu-se a tutela de urgência para determinar a disponibilização, de forma contínua e ininterrupta, dos recursos humanos e materiais prescritos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00 (seq. 38.1). A parte autora, atendendo à determinação, aditou a inicial para incluir, como pedido principal cumulativo, a declaração de ilegalidade da cobrança de coparticipação, a limitação subsidiária ao valor da mensalidade e a repetição do indébito em dobro, juntando o contrato do plano de saúde, prontuários e exames (seq. 43.1 a 43.29). Sobrevieram decisões concedendo tutela para suspender a cobrança de coparticipação, sob pena de multa (seq. 47.1) e reconhecendo o descumprimento (seq. 63.1). Posteriormente, foi proferida decisão aplicando de multa por descumprimento parcial da obrigação de fazer relativa ao atendimento de enfermagem em tempo integral, ficando a multa contabilizada, ao final, em R$ 900,00 (seq. 75.1 e 106.1). Regularmente intimada, a parte ré apresentou contestação (seq. 77.1 a 77.7), sustentando, em síntese: a) aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor; b) exclusão contratual do home care; c) inexistência de cobertura obrigatória segundo o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e o Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024; d) enquadramento do caso como assistência domiciliar, e não internação domiciliar, com pontuação 5 na tabela NEAD; e) evolução clínica da autora, com retirada da traqueostomia, alimentação por via oral e deslocamentos externos para tratamento em outro município; f) legalidade da cobrança de coparticipação, prevista em contrato; g) inexistência de dano moral; h) impugnação ao quantum pretendido; i) ausência de obrigatoriedade quanto ao fornecimento de cuidador, próteses, órteses, fraldas e materiais de higiene. Requereu a improcedência dos pedidos, protestando por prova pericial, testemunhal, documental e depoimento pessoal da autora. Réplica à contestação no seq. 96.1. A parte autora juntou laudos médicos atualizados subscritos pela Dra. Isabella Ávila Pandolfo (CRM/PR 47.273), reiterando a necessidade de manutenção integral do home care de alta complexidade (seq. 101.2, 109.2 e 113.3). Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, com nomeação de especialista, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, além da manutenção da prova documental já produzida (seq. 110.1). A parte ré requereu prova pericial direta e indireta, prova testemunhal, nova consulta ao NatJus e prova documental complementar (seq. 111.1). Em 08/07/2026, a parte ré apresentou manifestação superveniente (seq. 115.1), com juntada de material audiovisual, requerendo: a) a revogação da tutela de urgência, inaudita altera parte; b) a intimação do Ministério Público para apuração de eventual crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal); c) a representação ao Conselho Regional de Medicina em face da médica assistente; d) a condenação da parte autora por litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil); e) a manutenção da prova pericial. Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das questões processuais pendentes e preliminares a) Da petição superveniente de seq. 115.1 A parte ré, em manifestação apresentada após a conclusão dos autos para a presente decisão saneadora, veiculou pedidos que demandam apreciação prévia, uma vez que impactam o próprio prosseguimento do feito. Analisadas conjuntamente as pretensões, verifica-se que todas gravitam em torno da mesma premissa fática: a alegação de que a parte autora não mais preencheria os requisitos técnicos para o fornecimento do home care, posto que teve evolução do seu quadro médico, e que tal circunstância se comprovaria por meio do material audiovisual juntado. Postergo a análise de todos os pedidos para momento posterior à produção da prova pericial médica, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, a tutela de urgência foi concedida com fundamento em cognição sumária, ancorada na prescrição médica da assistente da autora, no contrato de plano de saúde, na negativa administrativa formal e no risco concreto ao quadro clínico, elementos que ainda subsistem nos autos. Ademais, a decisão que concedeu a liminar foi mantida pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do agravo de instrumento de n.º 0110762-91.2025.8.16.0000. Em segundo lugar, a controvérsia sobre a real complexidade assistencial da paciente é matéria eminentemente técnica, cuja apreciação segura depende de exame direto por profissional habilitado, providência que será deferida no tópico próprio desta decisão. O exame precipitado da questão, sem submissão à análise técnica, poderia causar dano de difícil reparação à parte autora, considerando a gravidade dos diagnósticos documentados e o risco de descontinuidade abrupta do cuidado. Em terceiro lugar, os laudos médicos supervenientes juntados pela parte autora (seq. 101.2, 109.2 e 113.3) descrevem quadro clínico compatível com a manutenção do serviço, incluindo o relato de intercorrência hospitalar em 06/06/2026 (seq. 113.2), o que impede o acolhimento da revogação com base tão somente no material audiovisual, sem prévio contraditório e submissão à análise técnica. Em quarto lugar, a caracterização de eventual conduta criminosa, de infração ético-profissional ou de litigância de má-fé demanda o prévio esclarecimento dos fatos por meio da instrução probatória. A comunicação prematura ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina, sem substrato probatório mínimo, poderia representar antecipação indevida de juízo e resultar em consequências desproporcionais às partes e à profissional envolvida. Assim, indefiro o pedido de revogação da tutela em caráter liminar e sem oitiva da parte contrária e postergo, para momento posterior à produção da prova pericial médica, a análise dos pedidos de: (i) revogação da tutela de urgência com base no material audiovisual; (ii) intimação do Ministério Público para eventual apuração de crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal); (iii) encaminhamento de cópia dos documentos médicos ao CRM/PR para eventual apuração de infração ético-profissional em face da Dra. Isabella Ávila Pandolfo (CRM/PR 47.273); (iv) condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, cuja apreciação será realizada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório integral. Determino, contudo, o contraditório imediato para que a parte autora se manifeste sobre a petição e sobre o material audiovisual apresentado. O referido material poderá, ainda, ser objeto de análise pelo perito judicial, no bojo da prova técnica a ser produzida, mediante quesito específico. b) Da ausência de outras questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais Não foram suscitadas, no restante das peças, questões processuais pendentes de regularização, preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil ou prejudiciais de mérito. As partes estão devidamente representadas por advogados regularmente habilitados. A parte autora, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, encontra-se representada por curadora provisória, conforme termo de compromisso lavrado nos autos nº 0002524-83.2025.8.16.0159 (seq. 1.5). A regularidade da representação processual foi objeto de análise na decisão de seq. 17.1 e atendida no seq. 21.2. O feito não comporta extinção nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, tampouco julgamento antecipado do mérito ou parcial do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil), uma vez que a controvérsia demanda produção de prova pericial médica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO. 2.2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil) No caso em exame, é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que a operadora de plano de saúde enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC, enquanto a parte autora se caracteriza como consumidora, nos termos do art. 2º da referida lei, na condição de destinatária final dos serviços contratados. Nesse sentido, aliás, dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", hipótese excepcional que não se verifica no caso em análise, uma vez que a parte ré é operadora de plano de saúde privado na modalidade de cooperativa de trabalho médico. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, conforme entendimento consolidado, são alternativos e não cumulativos. Está evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, corroborada por: a) laudo médico circunstanciado da médica assistente (Dra. Bianca Kloss, CRM/PR 36.703 — seq. 1.6), prescrevendo a internação domiciliar de alta complexidade; b) laudos médicos supervenientes reafirmando a manutenção do quadro clínico grave (seq. 101.2, 109.2 e 113.3); c) negativa administrativa formal registrada sob protocolo nº 20250815118733 (seq. 1.1); d) manifestação favorável do Ministério Público à concessão da tutela (seq. 36.1); e) decisões anteriores deste Juízo reconhecendo a probabilidade do direito da parte autora (seq. 38.1 e 47.1). Está igualmente configurada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, uma vez que a documentação relativa ao contrato de plano de saúde, à sistemática de cobrança de coparticipação, aos critérios de aplicação das tabelas ABEMID e NEAD, aos registros administrativos da avaliação técnica realizada pela operadora e ao histórico do relacionamento contratual encontra-se em posse exclusiva da parte ré, sendo excessivamente difícil, senão impossível, à parte autora produzir tais elementos probatórios por conta própria. A hipossuficiência econômica também se evidencia, tanto que já reconhecida por este Juízo com a concessão da gratuidade de justiça (seq. 26.1). Dessa forma, reconhecida a relação de consumo e evidenciadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica e viabilizar a ampla defesa da consumidora. Todavia, tal inversão não se estende automaticamente à comprovação dos danos morais. O entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no Tribunal de Justiça do Paraná, afasta a possibilidade de impor à parte ré a produção de prova negativa, por caracterizar exigência de prova diabólica. Nesse sentido, cabe à parte autora demonstrar o efetivo abalo moral sofrido, não sendo possível presumir sua ocorrência ou transferir à parte ré o encargo de provar a inexistência do dano. 2.3. Da delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil) Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o atual quadro clínico da parte autora, com descrição das sequelas neurológicas, motoras, cognitivas, respiratórias, deglutitórias e psiquiátricas decorrentes do acidente de 04/07/2025; b) a necessidade médica, a imprescindibilidade e a adequação do serviço de internação domiciliar de alta complexidade prescrito, em face do quadro clínico atual; c) o enquadramento do caso como internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar ou como mera assistência/atendimento domiciliar; d) a pertinência e a proporcionalidade de cada um dos elementos que compõem o programa prescrito (equipe multiprofissional, equipamentos permanentes e insumos de uso contínuo); e) a existência de deslocamentos regulares da parte autora para atividades externas e sua compatibilidade ou incompatibilidade com o regime prescrito; f) a natureza dos serviços objeto das cobranças de coparticipação impugnadas e sua vinculação ao home care; g) a existência e a extensão de eventuais valores pagos a título de coparticipação após a determinação judicial de suspensão da cobrança; h) a ocorrência de agravamento do quadro clínico ou de sofrimento psíquico da parte autora decorrente da conduta da ré, para fins de caracterização do dano moral. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) natureza jurídica da internação domiciliar como desdobramento da internação hospitalar e limites contratuais e regulatórios ao seu fornecimento (Lei nº 9.656/1998, Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024); b) validade e alcance das cláusulas contratuais de exclusão de cobertura em face da prescrição médica e do quadro clínico da beneficiária; c) legalidade da cobrança de coparticipação em regime de internação domiciliar; d) cabimento e configuração do dano moral em hipótese de recusa administrativa e de eventual prestação parcial ou inadequada do serviço; e) cabimento da repetição do indébito, em dobro ou de forma simples, quanto a valores eventualmente pagos a título de coparticipação (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Das provas (art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil) Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, prova documental (laudos já juntados e supervenientes) e indicação de assistente técnico (seq. 110.1). A parte ré requereu prova pericial direta e indireta, prova testemunhal, nova consulta ao NatJus e prova documental complementar (seq. 111.1). 3.1. DEFIRO a produção da prova pericial médica, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, uma vez que a aferição da complexidade assistencial atual da parte autora, da necessidade da internação domiciliar e da adequação dos elementos prescritos (equipe, equipamentos e insumos) depende de conhecimento técnico especializado. 3.1.1. Determino a nomeação de perito médico(a), COM URGÊNCIA, com especialidade em neurologia ou medicina intensiva, devidamente habilitado(a) no cadastro de auxiliares da justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 3.1.2. Esclareço que o prazo para entrega do laudo será de 15 (quinze) dias, considerando a complexidade dos exames e da documentação médica a ser analisada. 3.1.3. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.1.4. Transcorrido o prazo de manifestação das partes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para manifestar aceitação ou recusa e, no primeiro caso, formular proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. 3.1.5. Considerando a inversão do ônus da prova e que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pela parte ré, ficando ressalvada a possibilidade de posterior redistribuição do ônus por ocasião da sentença, na forma da sucumbência. 3.1.6. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3.1.7. Não havendo impugnação ao valor apresentado, deverá a parte ré, independentemente de nova intimação e dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes, depositar integralmente o valor dos honorários em conta judicial vinculada. 3.1.8. Confirmado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 10 (dez) dias, designar data para o exame pericial direto na paciente, do qual serão as partes intimadas. Do início dos trabalhos correrá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntada do laudo. 3.1.9. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes apresentar pareceres ou impugnações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.2. Postergo a análise sobre os pedidos de oitiva de testemunhas e de nova consulta ao NatJus após a realização da perícia médica. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de seq. 115.1 e sobre o material audiovisual apresentado, sob pena de preclusão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito