Detalhe do processo

0002728-08.2025.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002728-08.2025.8.16.0134 Processo: 0002728-08.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CIDALIA GONÇALVES RIBEIRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CIDALINA GONÇALVES RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária do INSS (aposentadoria por idade n. 143.363.705-4 e pensão por morte n. 194.254.556-5), residente em zona rural nesta Comarca, e que, desde 2007, vem sendo submetida a sucessivas operações de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade. Especificamente em relação ao réu, aponta os contratos n. 522751032 e n. 522750950, cuja contratação nega ter autorizado. Deste modo, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acostou documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 9), a autora juntou declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários apontando renda mensal inferior a dois salários mínimos (mov. 12). A petição inicial foi recebida a mov. 15, com a concessão da gratuidade de justiça à autora. Realizada a audiência de conciliação (mov. 27), o ato restou infrutífero. O Banco Bradesco apresentou contestação a mov. 29, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, e impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação por meio do canal Mobile Banking, mediante senha pessoal e chave de segurança, tratando-se os contratos impugnados de refinanciamento de operações anteriores, com disponibilização de valores em conta corrente da autora. Alega anuência tácita, com aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, ausência de danos morais e necessidade de compensação do valor da portabilidade em caso de eventual condenação. Requereu, subsidiariamente, depoimento pessoal da autora e designação de audiência de instrução. Impugnação à contestação apresentada a mov. 34, na qual a autora rebateu as preliminares arguidas e reiterou sua condição de hipervulnerabilidade, decorrente de sua idade avançada e de sua residência em zona rural, sustentando a insuficiência dos registros eletrônicos apresentados pelo réu para comprovar a manifestação de vontade, a inaplicabilidade dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium ao caso, a incidência subsidiária da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) e a restituição em dobro automática. Intimadas as partes para especificação de provas, o Banco Bradesco informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 38). A autora, por sua vez, requereu a exibição integral da cadeia contratual e dos registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas, bem como a produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, de prova pericial técnica quanto à autenticidade dos registros eletrônicos (mov. 39). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Das preliminares Da ausência de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que não teria comprovado a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, o que afastaria a existência de pretensão resistida. A garantia constitucional de acesso à jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, veda ao magistrado a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu, que resiste integralmente aos pedidos formulados na inicial, evidencia a existência de pretensão resistida, o que basta à caracterização do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido é a orientação do E. Tribunal de Justiça do Paraná, para o qual a apresentação de contestação, na qual a instituição financeira invoca teses de mérito e pugna pela improcedência dos pedidos, caracteriza, por si só, a pretensão resistida (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003286-58.2021.8.16.0024, Almirante Tamandaré, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 25.07.2022). Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, sob argumentação genérica de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para sua concessão, sem, contudo, apontar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação de carência financeira demonstrada nos autos. Ocorre que a concessão do benefício, na decisão de mov. 15, não se baseou exclusivamente na declaração de hipossuficiência firmada pela autora, mas em documentos concretos acostados aos autos, notadamente a declaração de isenção de imposto de renda e os extratos bancários (mov. 12), que evidenciam renda mensal inferior a dois salários mínimos, patamar reconhecidamente compatível com a condição de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, somente se justificando o indeferimento do benefício, ou a intimação da parte para comprovação complementar, quando houver nos autos elemento concreto que evidencie capacidade financeira incompatível com a gratuidade pleiteada, o que não se verifica no caso em exame. O réu, de sua parte, não trouxe aos autos qualquer indício nesse sentido, limitando-se a argumentação abstrata e genérica, dissociada das particularidades do caso concreto. Diante do exposto, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora e rejeito a preliminar arguida. 3. Saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e as partes indicadas nos polos ativo e passivo detêm legitimidade para a pretensão deduzida, razão pela qual entendo presentes as condições da ação. Além disso, verifico a presença dos pressupostos processuais, consistentes nos requisitos essenciais à validade do processo, à sua aptidão para produzir efeitos e à obtenção de pronunciamento de mérito. A petição inicial atende aos requisitos legais, o Juízo possui competência e investidura para apreciar a demanda, a autora está devidamente representada, e o réu possui capacidade processual. Dessa forma, inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, reconheço estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito apto para o exame do mérito. Dessa forma, declaro o feito saneado. 4. As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) a regularidade da contratação e formalização das operações de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade referentes aos contratos n. 522751032 e n. 522750950 (ônus do réu); b) a existência de responsabilidade civil (fato, nexo causal e dano) (ônus do réu); c) a quantificação dos danos materiais e morais eventualmente devidos (ônus da parte autora). 5. Da inversão do ônus da prova e da distribuição do encargo probatório. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, e da verossimilhança das alegações relativas à ausência de informação clara e adequada acerca das sucessivas operações de refinanciamento e portabilidade, cabendo ao réu, instituição financeira que detém o controle técnico e documental das operações questionadas, comprovar a regularidade das contratações impugnadas. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.061, firmou o entendimento de que, alegada a fraude na contratação, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, por ser a parte que detém melhores condições técnicas para produção dessa prova. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial nos contratos; b) juntada de documentos. 7. Deste modo, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que exiba nos autos a integralidade da cadeia contratual referente aos contratos n. 522751032 e n. 522750950, incluindo os contratos originários supostamente refinanciados, os respectivos termos de refinanciamento e portabilidade, os comprovantes das operações financeiras realizadas e os registros eletrônicos completos das autenticações efetuadas via Mobile Banking, com a identificação do dispositivo utilizado, endereço IP, geolocalização e demais metadados pertinentes. O não atendimento à determinação poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, observada a distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, § 1º, do mesmo diploma legal. 8. Para a realização da perícia, nomeio a perita contadora Adriana Brodbeck, CRC 020307/O-2 T-PR (4130159824; adribrod@cwbcontabilidade.com.br), em observância ao cadastro no CAJU. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração da perícia incumbe à parte autora. Contudo, considerando que é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), observando-se o disposto nos arts. 36 a 38 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 – P-SEP/GCJ/CONSAM. 8.1 Intime-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso necessário, em observância ao art. 465, §1º, CPC. Em caso de impugnação, intime-se o perito, em 05 (cinco) dias. 8.2 Com o adimplemento dos honorários, façam conclusos os autos ao senhor perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Nessa oportunidade, tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifique-se as partes, nos termos do art. 474, do CPC. 6.1.6. 8.3 Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem (art. 477, do CPC). 9. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora e de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu (mov. 29), diante da desnecessidade de instrução probatória complementar de natureza oral para o deslinde da controvérsia, que se resolve, no estágio atual do processo, pela prova documental ora determinada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Indefiro, ainda, os pedidos de intimação pessoal da autora para ratificação da demanda e de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público por suposta prática de advocacia predatória (mov. 29), por ausência de qualquer elemento concreto nos autos que evidencie tal conduta, tratando-se de regular exercício do direito de ação por advogada constituída nos autos. 11. Ressalta-se que, em conformidade com o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor CIDALIA GONçALVES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

STEFANY WITTES DE ABREU

OAB: 115906/PR

ANA LUCIA SANTOS

OAB: 70771/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002728-08.2025.8.16.0134 Processo: 0002728-08.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CIDALIA GONÇALVES RIBEIRO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CIDALINA GONÇALVES RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária do INSS (aposentadoria por idade n. 143.363.705-4 e pensão por morte n. 194.254.556-5), residente em zona rural nesta Comarca, e que, desde 2007, vem sendo submetida a sucessivas operações de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade. Especificamente em relação ao réu, aponta os contratos n. 522751032 e n. 522750950, cuja contratação nega ter autorizado. Deste modo, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acostou documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 9), a autora juntou declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários apontando renda mensal inferior a dois salários mínimos (mov. 12). A petição inicial foi recebida a mov. 15, com a concessão da gratuidade de justiça à autora. Realizada a audiência de conciliação (mov. 27), o ato restou infrutífero. O Banco Bradesco apresentou contestação a mov. 29, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, e impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação por meio do canal Mobile Banking, mediante senha pessoal e chave de segurança, tratando-se os contratos impugnados de refinanciamento de operações anteriores, com disponibilização de valores em conta corrente da autora. Alega anuência tácita, com aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, ausência de danos morais e necessidade de compensação do valor da portabilidade em caso de eventual condenação. Requereu, subsidiariamente, depoimento pessoal da autora e designação de audiência de instrução. Impugnação à contestação apresentada a mov. 34, na qual a autora rebateu as preliminares arguidas e reiterou sua condição de hipervulnerabilidade, decorrente de sua idade avançada e de sua residência em zona rural, sustentando a insuficiência dos registros eletrônicos apresentados pelo réu para comprovar a manifestação de vontade, a inaplicabilidade dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium ao caso, a incidência subsidiária da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021) e a restituição em dobro automática. Intimadas as partes para especificação de provas, o Banco Bradesco informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 38). A autora, por sua vez, requereu a exibição integral da cadeia contratual e dos registros eletrônicos relacionados às operações impugnadas, bem como a produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, de prova pericial técnica quanto à autenticidade dos registros eletrônicos (mov. 39). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Das preliminares Da ausência de interesse de agir O réu sustenta a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que não teria comprovado a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, o que afastaria a existência de pretensão resistida. A garantia constitucional de acesso à jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, veda ao magistrado a exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu, que resiste integralmente aos pedidos formulados na inicial, evidencia a existência de pretensão resistida, o que basta à caracterização do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido é a orientação do E. Tribunal de Justiça do Paraná, para o qual a apresentação de contestação, na qual a instituição financeira invoca teses de mérito e pugna pela improcedência dos pedidos, caracteriza, por si só, a pretensão resistida (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003286-58.2021.8.16.0024, Almirante Tamandaré, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 25.07.2022). Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, sob argumentação genérica de que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para sua concessão, sem, contudo, apontar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação de carência financeira demonstrada nos autos. Ocorre que a concessão do benefício, na decisão de mov. 15, não se baseou exclusivamente na declaração de hipossuficiência firmada pela autora, mas em documentos concretos acostados aos autos, notadamente a declaração de isenção de imposto de renda e os extratos bancários (mov. 12), que evidenciam renda mensal inferior a dois salários mínimos, patamar reconhecidamente compatível com a condição de hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, somente se justificando o indeferimento do benefício, ou a intimação da parte para comprovação complementar, quando houver nos autos elemento concreto que evidencie capacidade financeira incompatível com a gratuidade pleiteada, o que não se verifica no caso em exame. O réu, de sua parte, não trouxe aos autos qualquer indício nesse sentido, limitando-se a argumentação abstrata e genérica, dissociada das particularidades do caso concreto. Diante do exposto, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora e rejeito a preliminar arguida. 3. Saneamento O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e as partes indicadas nos polos ativo e passivo detêm legitimidade para a pretensão deduzida, razão pela qual entendo presentes as condições da ação. Além disso, verifico a presença dos pressupostos processuais, consistentes nos requisitos essenciais à validade do processo, à sua aptidão para produzir efeitos e à obtenção de pronunciamento de mérito. A petição inicial atende aos requisitos legais, o Juízo possui competência e investidura para apreciar a demanda, a autora está devidamente representada, e o réu possui capacidade processual. Dessa forma, inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, reconheço estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito apto para o exame do mérito. Dessa forma, declaro o feito saneado. 4. As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) a regularidade da contratação e formalização das operações de empréstimo consignado, refinanciamento e portabilidade referentes aos contratos n. 522751032 e n. 522750950 (ônus do réu); b) a existência de responsabilidade civil (fato, nexo causal e dano) (ônus do réu); c) a quantificação dos danos materiais e morais eventualmente devidos (ônus da parte autora). 5. Da inversão do ônus da prova e da distribuição do encargo probatório. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, e da verossimilhança das alegações relativas à ausência de informação clara e adequada acerca das sucessivas operações de refinanciamento e portabilidade, cabendo ao réu, instituição financeira que detém o controle técnico e documental das operações questionadas, comprovar a regularidade das contratações impugnadas. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.061, firmou o entendimento de que, alegada a fraude na contratação, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, por ser a parte que detém melhores condições técnicas para produção dessa prova. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial nos contratos; b) juntada de documentos. 7. Deste modo, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que exiba nos autos a integralidade da cadeia contratual referente aos contratos n. 522751032 e n. 522750950, incluindo os contratos originários supostamente refinanciados, os respectivos termos de refinanciamento e portabilidade, os comprovantes das operações financeiras realizadas e os registros eletrônicos completos das autenticações efetuadas via Mobile Banking, com a identificação do dispositivo utilizado, endereço IP, geolocalização e demais metadados pertinentes. O não atendimento à determinação poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, inclusive a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, observada a distribuição do ônus probatório estabelecida no art. 373, § 1º, do mesmo diploma legal. 8. Para a realização da perícia, nomeio a perita contadora Adriana Brodbeck, CRC 020307/O-2 T-PR (4130159824; adribrod@cwbcontabilidade.com.br), em observância ao cadastro no CAJU. Intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração da perícia incumbe à parte autora. Contudo, considerando que é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), observando-se o disposto nos arts. 36 a 38 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024 – P-SEP/GCJ/CONSAM. 8.1 Intime-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso necessário, em observância ao art. 465, §1º, CPC. Em caso de impugnação, intime-se o perito, em 05 (cinco) dias. 8.2 Com o adimplemento dos honorários, façam conclusos os autos ao senhor perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Nessa oportunidade, tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifique-se as partes, nos termos do art. 474, do CPC. 6.1.6. 8.3 Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem (art. 477, do CPC). 9. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora e de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelo réu (mov. 29), diante da desnecessidade de instrução probatória complementar de natureza oral para o deslinde da controvérsia, que se resolve, no estágio atual do processo, pela prova documental ora determinada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Indefiro, ainda, os pedidos de intimação pessoal da autora para ratificação da demanda e de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público por suposta prática de advocacia predatória (mov. 29), por ausência de qualquer elemento concreto nos autos que evidencie tal conduta, tratando-se de regular exercício do direito de ação por advogada constituída nos autos. 11. Ressalta-se que, em conformidade com o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito