0002727-70.2021.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002727-70.2021.8.16.0196 Processo: 0002727-70.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 13.007.368- 9/PR, nascida em 10.03.1997, com 24 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba – PR, filha de Elaine Alves Tibus e Antônio Adriano Duarte, pelos fatos assim narrados na denúncia: “No dia 03 de julho de 2021, por volta das 00h23min, na Rua David Towns, cruzamento com a rua Ourizona, Bairro Sítio Cercado, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, a denunciada BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Renault/Clio, de placas MFY7E42, pela Rua David Towns, sem CNH e com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,35 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.9 – 7 dg/L), quando no aludido cruzamento foi atingida pelo veículo GM/Prisma placas AZV 9488, conduzido pelo denunciado ALESSANDRO DE MORAIS TOLENTINO, com vontade livre e consciente, pela rua Ourizona, sendo que em razão do forte impacto os passageiros do primeiro veículo e vítimas, DAYANE EDUARDA ALVES DUARTE sofreu as lesões corporais graves descritas no Prontuário Médico de mov. 44.1 (fratura do ramo posterior direito, fatura no ramo isquiopúbico direito e fratura da asa do sacro à direita, dentre outras), as quais lhe incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e a vítima LEONARDO DE LIMA DOS SANTOS sofreu lesões corporais graves descritas no Prontuário médico de mov. 47.1 (fratura de pelve, dentre outras), as quais lhe incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 dias, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/670123 (mov. 1.7), BATEU n° M57581B32JMA/6 (mov. 35.1), Laudo Pericial de mov. 55.1, Arquivos de Vídeos de movs. 54.6 e 54.7 e demais depoimentos constantes nos autos. Que a denunciada BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE atuou com imprudência e negligência, concorrendo para o evento de trânsito e resultado produzido às vítimas, pois conduzia pela rua David Tows o veículo automotor Renault/Clio, de placas MFY7E42, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (cf. pesquisa em anexo e pesquisa da Indiciada mov.1.10), de forma desatenta e com a capacidade psicomotora alterada pelo prévio consumo de alcool (Laudo de Exame do Bafômetro de mov. 1.9 – 0,35 mg/l ou 7,00 dg/l), violando deveres de cuidado objetivo e sem prever consequencia previsível à ocasião (arts. 26, 28, 29, 34, 43, 44, 208 do CTB) quando ao se aproximar vagarosamente do cruzamento de tal via com a rua Ourizona, desrespeitou a sinalização semafórica que lhe era desfavorável (Laudo Pericial de mov. 55.1), antecipando a passagem pelo cruzamento, quando foi atingida pelo veículo GM/Prisma placas AZV 9488, conduzido pelo denunciado ALESSANDRO DE MORAIS TOLENTINO pela rua Ourizona, sendo que em razão do forte impacto os passageiros do primeiro veículo e vítimas DAYANE EDUARDA ALVES DUARTE e LEONARDO DE LIMA DOS SANTOS sofreram as lesões corporais graves descritas nos Prontuários Médicos de movs. 44.1 e 47.1, respectivamente, tendo a denunciada concorrido para tal resultado com seu comportamento acima descrito, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/670123 (mov. 1.7), BATEU n° M57581B32JMA/6 (mov. 35.1), Laudo Pericial de mov. 55.1, Arquivos de Vídeos de movs. 54.6 e 54.7 e demais depoimentos constantes nos autos. Que o denunciado ALESSANDRO DE MORAIS TOLENTINO atuou com manifesta imprudência, concorrendo para o evento de trânsito e consequente resultado produzido às vítimas, pois conduzia pela rua Ourizona o veículo automotor GM/Prisma placas AZV 9488, violando deveres de cuidado objetivo e sem prever consequencia previsível à ocasião (arts. 26, 28, 29, 34, 43, 44, 208 do CTB e Anexo II do CTB), pois conduzia seu veículo em brutal excesso de velocidade (velocidade estimada em 113,29 Km/h pelo Laudo Pericial de mov. 55.1 quando o limite da via naquele trecho era de 40 Km/h cf Informação da SETRAN de mov. 51.1) quando ao se aproximar do cruzamento de tal via com a rua David Tows, vislumbrando o final da sinalização amarela, não reduziu a marcha do veículo e nem o parou, prosseguindo na travessia do cruzamento onde o passou com o semáforo vermelho (Laudo Pericial de mov. 55.1), vindo a atingir violentamente o veículo Renault Clio placas MFY7E42, conduzido pela denunciada BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE que havia antecipado a passagem no cruzamento, sendo que em razão do forte impacto os passageiros do Renault Clio e vítimas DAYANE EDUARDA ALVES DUARTE e LEONARDO DE LIMA DOS SANTOS sofreram as lesões corporais graves descritas nos Prontuários Médicos de movs. 44.1 e 47.1, respectivamente, tendo o denunciado concorrido para tal resultado com seu comportamento acima descrito, mormente para a gravidade das lesões produzidas, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/670123 (mov. 1.7), BATEU n° M57581B32JMA/6 (mov. 35.1), Laudo Pericial de mov. 55.1, Arquivos de Vídeos de movs. 54.6 e 54.7 e demais depoimentos constantes nos autos.”. Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação da acusada nas sanções dos artigos 303, §§1º e 2º, c/c 302, §1º, inciso I, c/c 291, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes. A denúncia foi oferecida em 16.05.2023 (movimento 56.1) e recebida em 17.05.2023, desmembrando-se o feito em relação ao acusado Alessandro de Morais Tolentino (movimento 61.1). A acusada foi citada (movimento 77.1) e apresentou resposta à acusação (movimento 96.1). Em 05.02.2025 foi realizada a oitiva de um informante e duas testemunhas (movimento 130.1). Em continuação, na data de 07.05.2026, foi realizada a oitiva de um informante, bem como foi decretada a revelia da ré (movimento 165.1). As partes apresentaram alegações finais (movimentos 177.1 e 181.1). FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conclui-se pela condenação de BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE, como incursa nas sanções do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes. Da materialidade A prova da ocorrência do crime é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (movimento 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2021/670123 (movimento 1.7), Teste Etilométrico (movimento 1.9), Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito (BATEU) n.º M57581B32JMA/6 (movimento 35.1), Prontuários/Documentos Médicos (movimentos 44.1 e 47.1), Laudo Pericial Audiovisual n.º 1104/2022 (movimento 54.3), Laudo Pericial (movimento 55.1), Vídeos (movimentos 54.6 e 54.7) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE. Em audiência de instrução, a vítima Dayane Eduarda Alves Duarte confirmou que era passageira do veículo Renault/Clio envolvido na colisão e declarou ser irmã da ré. Relatou que, no dia dos fatos, saiu para comer um lanche e, no retorno, outro veículo atingiu o carro conduzido por Beatriz. Afirmou que a ré consumiu aproximadamente três latas de cerveja momentos antes do acidente. Disse que estava no banco traseiro do veículo com seu esposo, enquanto sua cunhada ocupava o banco de passageiro e Beatriz conduzia o automóvel. Relatou que viu a aproximação dos faróis do outro veículo e que a colisão atingiu a lateral direita do Renault/Clio, onde Leonardo estava sentado. Afirmou que, no momento do acidente, Beatriz dirigia em baixa velocidade e ultrapassou o sinal aberto. Disse que, após o impacto, perdeu a consciência e só a retomou no Hospital. Declarou que sofreu lesões graves na pelve, no sacro e na perna direita, permaneceu impossibilitada de andar por dois meses, utilizando cadeira de rodas e, posteriormente, muletas. Afirmou que, até o presente momento, sofre com sequelas que a impedem de correr, causam dores pulsantes e dificultam atividades cotidianas, como subir escadas. Informou que ficou cerca de cinco meses sem condições de trabalhar, período em que recebeu auxílio do INSS. Disse que, para custear despesas com medicamentos e equipamentos de reabilitação, contou com o auxílio financeiro de sua mãe e da ré, que realizou um empréstimo para ajudá-la. Por fim, declarou que não houve qualquer contato por parte do outro condutor envolvido no acidente após o fato. O policial militar Juliano Matheus Alvez declarou que não possui lembranças específicas do episódio, devido ao tempo decorrido. Explicou que a lavratura do Boletim de Ocorrência é obrigatória em todos os casos. Confirmou que a própria equipe responsável pelo atendimento inicial realiza o teste do etilômetro nos condutores envolvidos. Além disso, assegurou que todas as equipes do Batalhão de Polícia de Trânsito (BPTran) assumem o serviço portando o etilômetro, e que tais aparelhos são devidamente aferidos pelo Inmetro, garantindo a precisão das medições. O policial militar Rogger Hoogevonink afirmou que não se recorda de muitos detalhes da ocorrência. Disse que o evento se deu próximo a um posto de gasolina e que o veículo Renault/Clio branco colidiu posteriormente com um muro ou uma árvore. Informou que a equipe foi acionada via Copom e que o SIATE também foi acionado imediatamente devido à gravidade da situação. Confirmou que o teste do etilômetro foi realizado por seu parceiro de equipe na época, Juliano. Identificou a assinatura e o registro funcional do colega no comprovante apresentado. Enfatizou que a lavratura de boletins de ocorrência é o procedimento padrão e obrigatório em sinistros de trânsito, especialmente quando há vítimas no local. A vítima Leonardo de Lima dos Santos confirmou que era passageiro do veículo conduzido pela ré. Relatou que, na data do evento, estava em companhia de Beatriz, sua ex-esposa e a esposa da ré. Disse que saíram para comer um lanche e a colisão ocorreu durante o trajeto de retorno, pela Rua Davi Tows. Afirmou que o veículo Renault/Clio trafegava em velocidade compatível com a via, entre 20 e 30 km/h e, ao se aproximarem do cruzamento, o semáforo ficou verde. Detalhou que pôde observar o semáforo transversal piscando em amarelo e mudando para o vermelho antes de realizarem a travessia. Disse que o outro veículo envolvido trafegava em alta velocidade e avançou o sinal vermelho. Afirmou que o impacto ocorreu na lateral direita do Renault/Clio, onde estava sentado. Informou que sofreu oito fraturas, distribuídas entre o sacro e a pelve, além de cortes no rosto causados pelos estilhaços de vidro. Aduziu que permaneceu internado por aproximadamente quinze dias e enfrentou uma recuperação longa e difícil, bem como que ficou cerca de seis a sete meses sem conseguir andar, utilizando cadeira de rodas e, posteriormente, muletas. Declarou que ainda sofre sequelas graves, como dores crônicas nas costas que dificultam a locomoção e o impedem de realizar atividades físicas que praticava anteriormente, como jogar futebol. Destacou que o acidente trouxe consequências devastadoras para sua família, eis que não pôde trabalhar e foi despejado de sua residência em São José dos Pinhais. Por fim, afirmou não ter tido qualquer contato com o motorista do outro veículo e atribuiu toda a responsabilidade pelo ocorrido à imprudência do condutor do Chevrolet/Prisma, reiterando que a conduta de Beatriz ao volante foi correta. A acusada, Sra. Beatriz Sabrina Alves Duarte, relatou em seu interrogatório policial “Perguntado se deseja realizar exame de sangue no IML para alcoolemia, disse NÃO. Ao ser questionado se sofreu algum tipo de tortura, agressão ou maus tratos por partes dos agentes que efetuaram a prisão, informou QUE NÃO, ficando ciente que em caso positivo poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. Perguntado sobre os fatos respondeu que foi junto com sua irmã Dayanne Eduarda e o namorado de sua irmã de nome Leonardo e mais uma amiga de nome Viviane, até um lanche localizado na rua David Tows, comeu um lanche e tomou três cervejas, sua irmã Dayanne não bebeu, o Leonardo tomou umas duas cervejas, resolveram ir para casa, a interrogada estava com seu veículo Renault Clio, ao seu lado no banco do passageiro estava a Viviane, no banco de trás do veículo estava a sua irmã Dayanne e o Leonardo. Estava indo pela David Tows quando ao cruzar a rua Ourizona o sinal estava amarelo quando outro veículo Logan vermelho bateu do lado do passageiro, na parte de trás do seu veículo. Com a batida o vidro do lado do passageiro da parte de trás quebrou e provocou alguns ferimentos no rosto do Leonardo, sua irmã Dayanne teve alguns ralados no joelho e reclamou um pouco de dor na perna, a sua amiga Viviane não teve nenhum ferimento. A interrogada não sabe quem chamou o Siate ou a Polícia. O Siate atendeu o Leonardo e a Dayanne e encaminhou os dois para o Hospital. A interrogada fez o bafômetro de livre vontade e não reagiu à prisão.” (mov. 1.4). Verifica-se que a acusada, devidamente intimada, não compareceu em audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia. Pois bem. Dispõem os artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro o seguinte: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (...) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante. O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente). Uma conduta culposa no trânsito é típica na situação de inobservância, pelo agente, do cuidado necessário na direção de veículo automotor. Já o artigo 18, inciso II, do Código Penal, define como culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. O que se pode perceber é que se pune a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou. Como se depreende das provas, com relação às circunstâncias do acidente de trânsito que resultou nas lesões das vítimas Dayane Eduarda Alves Duarte e Leonardo de Lima dos Santos, a condutora do veículo automotor Renault/Clio, de placas MFY7E42, Sra. Beatriz Sabrina Alves Duarte, agiu de forma imprudente, enquanto, sem observar os devidos deveres de cuidado necessários e exigíveis, conduzia o veículo automotor pela Rua David Towns, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (termo de movimento 1.9), sem habilitação (movimento 1.10), quando, no cruzamento com a Rua Ourizona, desrespeitou a sinalização semafórica, vindo a ser atingida pelo veículo GM/Prisma, placas AZV 9488, conduzido pelo Sr. Alessandro de Morais Tolentino que, por sua vez, trafegava em alta velocidade e não a reduziu, prosseguindo sua travessia no cruzamento na passagem da sinalização amarela para a vermelha. Em decorrência do impacto, as vítimas Dayane Eduarda Alves Duarte e Leonardo de Lima dos Santos, passageiros do veículo da acusada, sofreram os graves ferimentos descritos nos documentos constantes dos autos, tais como: fratura do ramo posterior direito, fatura no ramo isquiopúbico direito e fratura da asa do sacro à direita, em relação à primeira vítima (movimento 44.1), e fratura de pelve, em relação à segunda vítima (movimento 47.1). Não prospera a tese defensiva de que o evento foi causado exclusivamente pela conduta de Alessandro. Embora este efetivamente trafegasse em velocidade excessiva e também tenha avançado a sinalização semafórica, o conjunto probatório demonstra que a acusada igualmente concorreu para o resultado ao adentrar o cruzamento sem observar a sinalização que lhe era desfavorável. Conforme consignado no laudo pericial (mov. 54.5), embora as câmeras não registrassem diretamente o semáforo da Rua David Tows, a análise das imagens e do tempo de entreverdes permite concluir que, quando o veículo Renault/Clio ingressou na área de conflito, a respectiva sinalização ainda se encontrava vermelha, circunstância que evidencia o avanço do sinal por parte da ré. Assim, a imprudência do corréu não exclui a responsabilidade da acusada, porquanto ambos violaram deveres objetivos de cuidado e concorreram causalmente para a produção do resultado, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou ruptura do nexo causal. Assim, verifica-se que a culpa da ré ficou plenamente caracterizada, por deixar de observar as cautelas necessárias que a situação exigia, o que, seguramente, estava ao alcance de qualquer condutor diligente e cuidadoso. Ressalta-se que, para que seja cabível a condenação, o condutor deve ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível à pessoa comum, ou seja, a previsibilidade objetiva. No presente caso, é evidente a previsibilidade do resultado observado. Acerca do tema, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres(...). Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a ré agiu de forma imprudente, uma vez que não conduziu seu veículo com a atenção necessária. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou completamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, conquanto praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Ainda, depreende-se que a ré violou deveres de cuidado ao conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, o que, sem dúvidas prejudicou sua percepção dos fatos e rápida reação ao evento. Era perfeitamente previsível que, ao conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e ultrapassar a sinalização vermelha, a ré poderia se envolver em um evento de trânsito, como de fato ocorreu. Ainda, verifica-se a incidência da qualificadora prevista no § 2º, do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com o extrato do etilômetro, a ré estava com a capacidade psicomotora alterada, eis que o resultado apresentado de 0,35 mg/L é superior ao permitido por Lei. Por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro não incide no presente caso. Isso porque o § 1º do art. 303 constitui majorante expressamente vinculada à figura típica descrita no caput do referido artigo. A hipótese dos autos, contudo, subsume-se ao § 2º do art. 303, que configura modalidade autônoma e mais gravosa do delito, dotada de disciplina própria. A interpretação sistemática do dispositivo revela que a causa de aumento não foi estendida pelo legislador à figura qualificada prevista no § 2º, inexistindo autorização legal para sua aplicação analógica em prejuízo da acusada, razão pela qual deixo de aplicá-la. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (Código Penal, art. 27). Era pessoa imputável, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE como incursa nas sanções do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Em relação ao crime praticado contra a vítima DAYANE EDUARDA ALVES DUARTE Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade da ré é normal à espécie. A ré não possui antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. Não há motivo especial ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravante e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, ante a condenação nos autos sob n. 0006394-07.2016.8.16.0013. Por outro lado, não existem atenuantes. Nessas circunstâncias, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causas especiais de aumento e diminuição da pena. Do exposto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto. Da substituição da pena e do sursis Considerando o previsto no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o não preenchimento dos requisitos do artigo 77, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão da pena. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter a permissão Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, aplico à sentenciada a penalidade prevista no artigo 293 da mesma Lei. Assim, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, fixo o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Em relação ao crime praticado contra a vítima LEONARDO DE LIMA DOS SANTOS Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade da ré é normal à espécie. A ré não possui antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. Não há motivo especial ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravante e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, ante a condenação nos autos sob n. 0006394-07.2016.8.16.0013. Por outro lado, não existem atenuantes. Nessas circunstâncias, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causas especiais de aumento e diminuição da pena. Do exposto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto. Da substituição da pena e do sursis Considerando o previsto no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o não preenchimento dos requisitos do artigo 77, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão da pena. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter a permissão Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, aplico à sentenciada a penalidade prevista no artigo 293 da mesma Lei. Assim, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, fixo o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. DO CONCURSO FORMAL Nota-se que os fatos descritos na inicial acusatória narram que houve uma única ação que resultou em lesões corporais em duas vítimas e, com isso, entendo que os delitos em questão foram praticados mediante concurso formal, o que implica na imposição de uma das penas privativas de liberdade aumentada em um sexto (artigo 70 do Código Penal). Nesse sentido: “RECURSO DE LUCAS WESLEY DO CARMO PEREIRA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, POR 08 (OITO) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE OTAVIO AUGUSTO BORDIN IRIGUTTI. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, POR 08 (OITO) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE GIOVANY MIKAEL MARQUEZINI. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, POR 08 (OITO) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) Pretendida alteração da fração relativa ao concurso de crimes para 1/3. (...) Sobre o quantum de aumento aplicado em razão do concurso formal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que se aplicam as respectivas frações de: 1/6 pela prática de 2 infrações, 1/5 para 3 infrações, 1/4 para 4 infrações, 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 infrações. Assim sendo, considerado a prática de 08 (oito) crimes de roubos praticados, adequada a adoção da fração máxima de ½ para o aumento de pena em virtude do concurso formal.Impossibilidade. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002892-49.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 17.05.2025), destaquei. Assim, tratando-se de apenas uma conduta que importou em dois resultados penalmente relevantes, os Tribunais têm entendido que o aumento, no que toca ao concurso formal, pauta-se pela quantidade de vítimas. Em havendo duas vítimas, o aumento será de um sexto, sendo três as vítimas aumenta-se um quinto, sendo quatro as vítimas aumenta-se um quarto, sendo cinco as vítimas aumenta-se um terço e sendo seis ou mais vítimas aumenta-se na metade. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade pelo crime de lesão corporal majorada foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, tendo em vista o aumento em 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade imposta à ré, atentando-se que no presente caso as penas aplicadas para cada crime são idênticas, pela incidência do concurso formal, fixo a pena definitiva privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis Considerando o previsto no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o não preenchimento dos requisitos do artigo 77, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão da pena. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter a permissão Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, aplico à sentenciada a penalidade prevista no artigo 293 da mesma Lei. Assim, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, fixo o período de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena Do exposto, fixo a pena definitiva à ré BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ante o cometimento do crime elencado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes. Ante a pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. Da reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal Inicialmente, observo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima. Contudo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de eventual dano material ou moral causado, pois o tema não foi objeto de debate, ou seja, porque não integrou o contraditório. Ainda, salienta-se a existência de ação cível para reparação de danos. Das consequências acessórias Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativa nomeada pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Marcos Eduardo Campolina dos Santos, OAB/PR n. 105428, honorários advocatícios no importe de R$800,00. Em relação ao Dr. Gustavo Leão Thimotheo, OAB/PR 66.329, arbitro honorários no valor de R$1200,00. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. em relação à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 293, § 1º, da Lei n.º 9.503/97, atentando-se à Resolução 93/13 do Tribunal de Justiça do Paraná, deve o réu ser intimado, pelo juízo da execução, sobre a entrega, no prazo de quarenta e oito horas, de sua carteira nacional de habilitação; d. em cumprimento ao artigo 295 da Lei n.º 9.503/97, assinalo que a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do estado – DETRAN, em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita via sistema; e. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consigno que, não sendo o condenado localizado ou tratando-se de sentenciado revel, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, determino desde já a intimação da sentença por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Da comunicação da vítima Comuniquem-se as eventuais vítimas, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, via eletrônica/correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto à segregação cautelar do acusado. Assinalo que a presente sentença serve como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de junho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO LEÃO THIMOTHEO
OAB: 66329/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002727-70.2021.8.16.0196 Processo: 0002727-70.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE, brasileira, portadora da cédula de identidade RG nº 13.007.368- 9/PR, nascida em 10.03.1997, com 24 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba – PR, filha de Elaine Alves Tibus e Antônio Adriano Duarte, pelos fatos assim narrados na denúncia: “No dia 03 de julho de 2021, por volta das 00h23min, na Rua David Towns, cruzamento com a rua Ourizona, Bairro Sítio Cercado, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, a denunciada BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor Renault/Clio, de placas MFY7E42, pela Rua David Towns, sem CNH e com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, conforme Laudo de Exame de Alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), cujo resultado indicou a presença de 0,35 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.9 – 7 dg/L), quando no aludido cruzamento foi atingida pelo veículo GM/Prisma placas AZV 9488, conduzido pelo denunciado ALESSANDRO DE MORAIS TOLENTINO, com vontade livre e consciente, pela rua Ourizona, sendo que em razão do forte impacto os passageiros do primeiro veículo e vítimas, DAYANE EDUARDA ALVES DUARTE sofreu as lesões corporais graves descritas no Prontuário Médico de mov. 44.1 (fratura do ramo posterior direito, fatura no ramo isquiopúbico direito e fratura da asa do sacro à direita, dentre outras), as quais lhe incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 dias, e a vítima LEONARDO DE LIMA DOS SANTOS sofreu lesões corporais graves descritas no Prontuário médico de mov. 47.1 (fratura de pelve, dentre outras), as quais lhe incapacitaram para as ocupações habituais por mais de 30 dias, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/670123 (mov. 1.7), BATEU n° M57581B32JMA/6 (mov. 35.1), Laudo Pericial de mov. 55.1, Arquivos de Vídeos de movs. 54.6 e 54.7 e demais depoimentos constantes nos autos. Que a denunciada BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE atuou com imprudência e negligência, concorrendo para o evento de trânsito e resultado produzido às vítimas, pois conduzia pela rua David Tows o veículo automotor Renault/Clio, de placas MFY7E42, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (cf. pesquisa em anexo e pesquisa da Indiciada mov.1.10), de forma desatenta e com a capacidade psicomotora alterada pelo prévio consumo de alcool (Laudo de Exame do Bafômetro de mov. 1.9 – 0,35 mg/l ou 7,00 dg/l), violando deveres de cuidado objetivo e sem prever consequencia previsível à ocasião (arts. 26, 28, 29, 34, 43, 44, 208 do CTB) quando ao se aproximar vagarosamente do cruzamento de tal via com a rua Ourizona, desrespeitou a sinalização semafórica que lhe era desfavorável (Laudo Pericial de mov. 55.1), antecipando a passagem pelo cruzamento, quando foi atingida pelo veículo GM/Prisma placas AZV 9488, conduzido pelo denunciado ALESSANDRO DE MORAIS TOLENTINO pela rua Ourizona, sendo que em razão do forte impacto os passageiros do primeiro veículo e vítimas DAYANE EDUARDA ALVES DUARTE e LEONARDO DE LIMA DOS SANTOS sofreram as lesões corporais graves descritas nos Prontuários Médicos de movs. 44.1 e 47.1, respectivamente, tendo a denunciada concorrido para tal resultado com seu comportamento acima descrito, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/670123 (mov. 1.7), BATEU n° M57581B32JMA/6 (mov. 35.1), Laudo Pericial de mov. 55.1, Arquivos de Vídeos de movs. 54.6 e 54.7 e demais depoimentos constantes nos autos. Que o denunciado ALESSANDRO DE MORAIS TOLENTINO atuou com manifesta imprudência, concorrendo para o evento de trânsito e consequente resultado produzido às vítimas, pois conduzia pela rua Ourizona o veículo automotor GM/Prisma placas AZV 9488, violando deveres de cuidado objetivo e sem prever consequencia previsível à ocasião (arts. 26, 28, 29, 34, 43, 44, 208 do CTB e Anexo II do CTB), pois conduzia seu veículo em brutal excesso de velocidade (velocidade estimada em 113,29 Km/h pelo Laudo Pericial de mov. 55.1 quando o limite da via naquele trecho era de 40 Km/h cf Informação da SETRAN de mov. 51.1) quando ao se aproximar do cruzamento de tal via com a rua David Tows, vislumbrando o final da sinalização amarela, não reduziu a marcha do veículo e nem o parou, prosseguindo na travessia do cruzamento onde o passou com o semáforo vermelho (Laudo Pericial de mov. 55.1), vindo a atingir violentamente o veículo Renault Clio placas MFY7E42, conduzido pela denunciada BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE que havia antecipado a passagem no cruzamento, sendo que em razão do forte impacto os passageiros do Renault Clio e vítimas DAYANE EDUARDA ALVES DUARTE e LEONARDO DE LIMA DOS SANTOS sofreram as lesões corporais graves descritas nos Prontuários Médicos de movs. 44.1 e 47.1, respectivamente, tendo o denunciado concorrido para tal resultado com seu comportamento acima descrito, mormente para a gravidade das lesões produzidas, tudo conforme Boletim de Ocorrência n° 2021/670123 (mov. 1.7), BATEU n° M57581B32JMA/6 (mov. 35.1), Laudo Pericial de mov. 55.1, Arquivos de Vídeos de movs. 54.6 e 54.7 e demais depoimentos constantes nos autos.”. Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação da acusada nas sanções dos artigos 303, §§1º e 2º, c/c 302, §1º, inciso I, c/c 291, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes. A denúncia foi oferecida em 16.05.2023 (movimento 56.1) e recebida em 17.05.2023, desmembrando-se o feito em relação ao acusado Alessandro de Morais Tolentino (movimento 61.1). A acusada foi citada (movimento 77.1) e apresentou resposta à acusação (movimento 96.1). Em 05.02.2025 foi realizada a oitiva de um informante e duas testemunhas (movimento 130.1). Em continuação, na data de 07.05.2026, foi realizada a oitiva de um informante, bem como foi decretada a revelia da ré (movimento 165.1). As partes apresentaram alegações finais (movimentos 177.1 e 181.1). FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conclui-se pela condenação de BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE, como incursa nas sanções do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes. Da materialidade A prova da ocorrência do crime é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (movimento 1.1), Boletim de Ocorrência n.º 2021/670123 (movimento 1.7), Teste Etilométrico (movimento 1.9), Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito (BATEU) n.º M57581B32JMA/6 (movimento 35.1), Prontuários/Documentos Médicos (movimentos 44.1 e 47.1), Laudo Pericial Audiovisual n.º 1104/2022 (movimento 54.3), Laudo Pericial (movimento 55.1), Vídeos (movimentos 54.6 e 54.7) e da prova oral coligida nos autos. Da autoria A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE. Em audiência de instrução, a vítima Dayane Eduarda Alves Duarte confirmou que era passageira do veículo Renault/Clio envolvido na colisão e declarou ser irmã da ré. Relatou que, no dia dos fatos, saiu para comer um lanche e, no retorno, outro veículo atingiu o carro conduzido por Beatriz. Afirmou que a ré consumiu aproximadamente três latas de cerveja momentos antes do acidente. Disse que estava no banco traseiro do veículo com seu esposo, enquanto sua cunhada ocupava o banco de passageiro e Beatriz conduzia o automóvel. Relatou que viu a aproximação dos faróis do outro veículo e que a colisão atingiu a lateral direita do Renault/Clio, onde Leonardo estava sentado. Afirmou que, no momento do acidente, Beatriz dirigia em baixa velocidade e ultrapassou o sinal aberto. Disse que, após o impacto, perdeu a consciência e só a retomou no Hospital. Declarou que sofreu lesões graves na pelve, no sacro e na perna direita, permaneceu impossibilitada de andar por dois meses, utilizando cadeira de rodas e, posteriormente, muletas. Afirmou que, até o presente momento, sofre com sequelas que a impedem de correr, causam dores pulsantes e dificultam atividades cotidianas, como subir escadas. Informou que ficou cerca de cinco meses sem condições de trabalhar, período em que recebeu auxílio do INSS. Disse que, para custear despesas com medicamentos e equipamentos de reabilitação, contou com o auxílio financeiro de sua mãe e da ré, que realizou um empréstimo para ajudá-la. Por fim, declarou que não houve qualquer contato por parte do outro condutor envolvido no acidente após o fato. O policial militar Juliano Matheus Alvez declarou que não possui lembranças específicas do episódio, devido ao tempo decorrido. Explicou que a lavratura do Boletim de Ocorrência é obrigatória em todos os casos. Confirmou que a própria equipe responsável pelo atendimento inicial realiza o teste do etilômetro nos condutores envolvidos. Além disso, assegurou que todas as equipes do Batalhão de Polícia de Trânsito (BPTran) assumem o serviço portando o etilômetro, e que tais aparelhos são devidamente aferidos pelo Inmetro, garantindo a precisão das medições. O policial militar Rogger Hoogevonink afirmou que não se recorda de muitos detalhes da ocorrência. Disse que o evento se deu próximo a um posto de gasolina e que o veículo Renault/Clio branco colidiu posteriormente com um muro ou uma árvore. Informou que a equipe foi acionada via Copom e que o SIATE também foi acionado imediatamente devido à gravidade da situação. Confirmou que o teste do etilômetro foi realizado por seu parceiro de equipe na época, Juliano. Identificou a assinatura e o registro funcional do colega no comprovante apresentado. Enfatizou que a lavratura de boletins de ocorrência é o procedimento padrão e obrigatório em sinistros de trânsito, especialmente quando há vítimas no local. A vítima Leonardo de Lima dos Santos confirmou que era passageiro do veículo conduzido pela ré. Relatou que, na data do evento, estava em companhia de Beatriz, sua ex-esposa e a esposa da ré. Disse que saíram para comer um lanche e a colisão ocorreu durante o trajeto de retorno, pela Rua Davi Tows. Afirmou que o veículo Renault/Clio trafegava em velocidade compatível com a via, entre 20 e 30 km/h e, ao se aproximarem do cruzamento, o semáforo ficou verde. Detalhou que pôde observar o semáforo transversal piscando em amarelo e mudando para o vermelho antes de realizarem a travessia. Disse que o outro veículo envolvido trafegava em alta velocidade e avançou o sinal vermelho. Afirmou que o impacto ocorreu na lateral direita do Renault/Clio, onde estava sentado. Informou que sofreu oito fraturas, distribuídas entre o sacro e a pelve, além de cortes no rosto causados pelos estilhaços de vidro. Aduziu que permaneceu internado por aproximadamente quinze dias e enfrentou uma recuperação longa e difícil, bem como que ficou cerca de seis a sete meses sem conseguir andar, utilizando cadeira de rodas e, posteriormente, muletas. Declarou que ainda sofre sequelas graves, como dores crônicas nas costas que dificultam a locomoção e o impedem de realizar atividades físicas que praticava anteriormente, como jogar futebol. Destacou que o acidente trouxe consequências devastadoras para sua família, eis que não pôde trabalhar e foi despejado de sua residência em São José dos Pinhais. Por fim, afirmou não ter tido qualquer contato com o motorista do outro veículo e atribuiu toda a responsabilidade pelo ocorrido à imprudência do condutor do Chevrolet/Prisma, reiterando que a conduta de Beatriz ao volante foi correta. A acusada, Sra. Beatriz Sabrina Alves Duarte, relatou em seu interrogatório policial “Perguntado se deseja realizar exame de sangue no IML para alcoolemia, disse NÃO. Ao ser questionado se sofreu algum tipo de tortura, agressão ou maus tratos por partes dos agentes que efetuaram a prisão, informou QUE NÃO, ficando ciente que em caso positivo poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. Perguntado sobre os fatos respondeu que foi junto com sua irmã Dayanne Eduarda e o namorado de sua irmã de nome Leonardo e mais uma amiga de nome Viviane, até um lanche localizado na rua David Tows, comeu um lanche e tomou três cervejas, sua irmã Dayanne não bebeu, o Leonardo tomou umas duas cervejas, resolveram ir para casa, a interrogada estava com seu veículo Renault Clio, ao seu lado no banco do passageiro estava a Viviane, no banco de trás do veículo estava a sua irmã Dayanne e o Leonardo. Estava indo pela David Tows quando ao cruzar a rua Ourizona o sinal estava amarelo quando outro veículo Logan vermelho bateu do lado do passageiro, na parte de trás do seu veículo. Com a batida o vidro do lado do passageiro da parte de trás quebrou e provocou alguns ferimentos no rosto do Leonardo, sua irmã Dayanne teve alguns ralados no joelho e reclamou um pouco de dor na perna, a sua amiga Viviane não teve nenhum ferimento. A interrogada não sabe quem chamou o Siate ou a Polícia. O Siate atendeu o Leonardo e a Dayanne e encaminhou os dois para o Hospital. A interrogada fez o bafômetro de livre vontade e não reagiu à prisão.” (mov. 1.4). Verifica-se que a acusada, devidamente intimada, não compareceu em audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia. Pois bem. Dispõem os artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro o seguinte: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (...) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante. O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido em razão de infração à norma de cuidado. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente). Uma conduta culposa no trânsito é típica na situação de inobservância, pelo agente, do cuidado necessário na direção de veículo automotor. Já o artigo 18, inciso II, do Código Penal, define como culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. O que se pode perceber é que se pune a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou. Como se depreende das provas, com relação às circunstâncias do acidente de trânsito que resultou nas lesões das vítimas Dayane Eduarda Alves Duarte e Leonardo de Lima dos Santos, a condutora do veículo automotor Renault/Clio, de placas MFY7E42, Sra. Beatriz Sabrina Alves Duarte, agiu de forma imprudente, enquanto, sem observar os devidos deveres de cuidado necessários e exigíveis, conduzia o veículo automotor pela Rua David Towns, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (termo de movimento 1.9), sem habilitação (movimento 1.10), quando, no cruzamento com a Rua Ourizona, desrespeitou a sinalização semafórica, vindo a ser atingida pelo veículo GM/Prisma, placas AZV 9488, conduzido pelo Sr. Alessandro de Morais Tolentino que, por sua vez, trafegava em alta velocidade e não a reduziu, prosseguindo sua travessia no cruzamento na passagem da sinalização amarela para a vermelha. Em decorrência do impacto, as vítimas Dayane Eduarda Alves Duarte e Leonardo de Lima dos Santos, passageiros do veículo da acusada, sofreram os graves ferimentos descritos nos documentos constantes dos autos, tais como: fratura do ramo posterior direito, fatura no ramo isquiopúbico direito e fratura da asa do sacro à direita, em relação à primeira vítima (movimento 44.1), e fratura de pelve, em relação à segunda vítima (movimento 47.1). Não prospera a tese defensiva de que o evento foi causado exclusivamente pela conduta de Alessandro. Embora este efetivamente trafegasse em velocidade excessiva e também tenha avançado a sinalização semafórica, o conjunto probatório demonstra que a acusada igualmente concorreu para o resultado ao adentrar o cruzamento sem observar a sinalização que lhe era desfavorável. Conforme consignado no laudo pericial (mov. 54.5), embora as câmeras não registrassem diretamente o semáforo da Rua David Tows, a análise das imagens e do tempo de entreverdes permite concluir que, quando o veículo Renault/Clio ingressou na área de conflito, a respectiva sinalização ainda se encontrava vermelha, circunstância que evidencia o avanço do sinal por parte da ré. Assim, a imprudência do corréu não exclui a responsabilidade da acusada, porquanto ambos violaram deveres objetivos de cuidado e concorreram causalmente para a produção do resultado, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou ruptura do nexo causal. Assim, verifica-se que a culpa da ré ficou plenamente caracterizada, por deixar de observar as cautelas necessárias que a situação exigia, o que, seguramente, estava ao alcance de qualquer condutor diligente e cuidadoso. Ressalta-se que, para que seja cabível a condenação, o condutor deve ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível à pessoa comum, ou seja, a previsibilidade objetiva. No presente caso, é evidente a previsibilidade do resultado observado. Acerca do tema, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres(...). Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a ré agiu de forma imprudente, uma vez que não conduziu seu veículo com a atenção necessária. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou completamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, conquanto praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Ainda, depreende-se que a ré violou deveres de cuidado ao conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, o que, sem dúvidas prejudicou sua percepção dos fatos e rápida reação ao evento. Era perfeitamente previsível que, ao conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e ultrapassar a sinalização vermelha, a ré poderia se envolver em um evento de trânsito, como de fato ocorreu. Ainda, verifica-se a incidência da qualificadora prevista no § 2º, do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com o extrato do etilômetro, a ré estava com a capacidade psicomotora alterada, eis que o resultado apresentado de 0,35 mg/L é superior ao permitido por Lei. Por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro não incide no presente caso. Isso porque o § 1º do art. 303 constitui majorante expressamente vinculada à figura típica descrita no caput do referido artigo. A hipótese dos autos, contudo, subsume-se ao § 2º do art. 303, que configura modalidade autônoma e mais gravosa do delito, dotada de disciplina própria. A interpretação sistemática do dispositivo revela que a causa de aumento não foi estendida pelo legislador à figura qualificada prevista no § 2º, inexistindo autorização legal para sua aplicação analógica em prejuízo da acusada, razão pela qual deixo de aplicá-la. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Além de típico, o fato é antijurídico, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem sua ilicitude. O réu também é culpável. Na espécie, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (Código Penal, art. 27). Era pessoa imputável, ou seja, sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era-lhe perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias do fato, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE como incursa nas sanções do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Em relação ao crime praticado contra a vítima DAYANE EDUARDA ALVES DUARTE Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade da ré é normal à espécie. A ré não possui antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. Não há motivo especial ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravante e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, ante a condenação nos autos sob n. 0006394-07.2016.8.16.0013. Por outro lado, não existem atenuantes. Nessas circunstâncias, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causas especiais de aumento e diminuição da pena. Do exposto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto. Da substituição da pena e do sursis Considerando o previsto no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o não preenchimento dos requisitos do artigo 77, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão da pena. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter a permissão Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, aplico à sentenciada a penalidade prevista no artigo 293 da mesma Lei. Assim, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, fixo o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Em relação ao crime praticado contra a vítima LEONARDO DE LIMA DOS SANTOS Da pena-base Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Entendo que a culpabilidade da ré é normal à espécie. A ré não possui antecedentes. Os autos não ministram elementos suficientes e concretos para aquilatar sua personalidade e conduta social. Não há motivo especial ao tipo penal. Quanto às circunstâncias e às consequências, foram as normais da espécie típica. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias agravante e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, ante a condenação nos autos sob n. 0006394-07.2016.8.16.0013. Por outro lado, não existem atenuantes. Nessas circunstâncias, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causas especiais de aumento e diminuição da pena. Do exposto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto. Da substituição da pena e do sursis Considerando o previsto no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o não preenchimento dos requisitos do artigo 77, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão da pena. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter a permissão Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, aplico à sentenciada a penalidade prevista no artigo 293 da mesma Lei. Assim, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, fixo o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. DO CONCURSO FORMAL Nota-se que os fatos descritos na inicial acusatória narram que houve uma única ação que resultou em lesões corporais em duas vítimas e, com isso, entendo que os delitos em questão foram praticados mediante concurso formal, o que implica na imposição de uma das penas privativas de liberdade aumentada em um sexto (artigo 70 do Código Penal). Nesse sentido: “RECURSO DE LUCAS WESLEY DO CARMO PEREIRA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, POR 08 (OITO) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE OTAVIO AUGUSTO BORDIN IRIGUTTI. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, POR 08 (OITO) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE GIOVANY MIKAEL MARQUEZINI. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, POR 08 (OITO) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) Pretendida alteração da fração relativa ao concurso de crimes para 1/3. (...) Sobre o quantum de aumento aplicado em razão do concurso formal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que se aplicam as respectivas frações de: 1/6 pela prática de 2 infrações, 1/5 para 3 infrações, 1/4 para 4 infrações, 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 infrações. Assim sendo, considerado a prática de 08 (oito) crimes de roubos praticados, adequada a adoção da fração máxima de ½ para o aumento de pena em virtude do concurso formal.Impossibilidade. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002892-49.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 17.05.2025), destaquei. Assim, tratando-se de apenas uma conduta que importou em dois resultados penalmente relevantes, os Tribunais têm entendido que o aumento, no que toca ao concurso formal, pauta-se pela quantidade de vítimas. Em havendo duas vítimas, o aumento será de um sexto, sendo três as vítimas aumenta-se um quinto, sendo quatro as vítimas aumenta-se um quarto, sendo cinco as vítimas aumenta-se um terço e sendo seis ou mais vítimas aumenta-se na metade. No caso dos autos, a pena privativa de liberdade pelo crime de lesão corporal majorada foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, tendo em vista o aumento em 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade imposta à ré, atentando-se que no presente caso as penas aplicadas para cada crime são idênticas, pela incidência do concurso formal, fixo a pena definitiva privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, de acordo com o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis Considerando o previsto no artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o não preenchimento dos requisitos do artigo 77, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, bem como a suspensão da pena. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter a permissão Considerando a condenação pela prática do delito tipificado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, aplico à sentenciada a penalidade prevista no artigo 293 da mesma Lei. Assim, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, fixo o período de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena Do exposto, fixo a pena definitiva à ré BEATRIZ SABRINA ALVES DUARTE em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ante o cometimento do crime elencado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes. Ante a pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos elencados no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão não é apto para alterar o regime ora fixado. Da reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal Inicialmente, observo que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que em sentença o Juízo Criminal arbitre indenização à vítima. Contudo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de eventual dano material ou moral causado, pois o tema não foi objeto de debate, ou seja, porque não integrou o contraditório. Ainda, salienta-se a existência de ação cível para reparação de danos. Das consequências acessórias Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu desempenhada por defensor dativa nomeada pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Marcos Eduardo Campolina dos Santos, OAB/PR n. 105428, honorários advocatícios no importe de R$800,00. Em relação ao Dr. Gustavo Leão Thimotheo, OAB/PR 66.329, arbitro honorários no valor de R$1200,00. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento das custas processuais. Levando-se em conta o regime fixado na presente decisão, não se fazendo presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar do réu, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República); b. expeça-se a guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. em relação à pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 293, § 1º, da Lei n.º 9.503/97, atentando-se à Resolução 93/13 do Tribunal de Justiça do Paraná, deve o réu ser intimado, pelo juízo da execução, sobre a entrega, no prazo de quarenta e oito horas, de sua carteira nacional de habilitação; d. em cumprimento ao artigo 295 da Lei n.º 9.503/97, assinalo que a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do estado – DETRAN, em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita via sistema; e. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Consigno que, não sendo o condenado localizado ou tratando-se de sentenciado revel, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, determino desde já a intimação da sentença por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal. Da comunicação da vítima Comuniquem-se as eventuais vítimas, nos termos do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal, via eletrônica/correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada e o deliberado quanto à segregação cautelar do acusado. Assinalo que a presente sentença serve como ofício. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de junho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito