Detalhe do processo

0002727-17.2025.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002727-17.2025.8.16.0039 Processo: 0002727-17.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): ANGELICA DA SILVA ODAIR JOSÉ ALVES DE FARIA Réu(s): Município de Itambaracá/PR SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ANGÉLICA DA SILVA e ODAIR JOSÉ ALVES DE FARIA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ/PR e do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE. Proferida decisão saneadora a qual fixou os pontos controvertidos, determinou a realização de perícia no imóvel, e indeferiu a realização da prova oral, ev. 44.1. O Município de Itambaracá/PR manifestou-se acerca da decisão saneadora, apontando erro material no item referente ao objeto da perícia, pois o texto menciona ambiente de trabalho e adicionais remuneratórios, matérias estranhas à demanda. Requereu que conste expressamente que a perícia de engenharia civil deverá apurar as causas dos danos estruturais alegados no imóvel. Solicitou, ainda, esclarecimento sobre a forma de divisão, entre o Município e o SAMAE, da parcela dos honorários periciais atribuída aos réus. Por fim, apresentou quesitos complementares destinados a identificar a infraestrutura responsável pelos danos, a existência de ligação irregular, possíveis vícios construtivos ou causas concorrentes e o grau de contribuição de cada fator, bem como a eventual responsabilidade exclusiva do Município. Ao final, pediu a correção do erro material, o esclarecimento do rateio dos honorários e o encaminhamento dos quesitos ao perito, ev. 47.1. Os autores, Angélica da Silva e Odair José Alves de Faria requereram esclarecimento quanto ao objeto da perícia de engenharia civil, a fim de que constasse expressamente que ela deverá apurar as causas técnicas dos danos estruturais narrados na inicial. Reiteraram o pedido de produção de prova testemunhal, especificando que ela se destina a demonstrar o estado anterior do imóvel, o surgimento e a evolução das fissuras após o alegado vazamento na rede de esgoto, o comparecimento de prepostos do SAMAE e as circunstâncias da realocação da família pelo Município de Itambaracá/PR. Por fim, apresentaram quesitos complementares ao perito, relacionados ao nexo causal entre o vazamento da rede pública e os danos no imóvel, à influência de eventuais irregularidades urbanísticas, à viabilidade e ao custo de recuperação do bem, aos danos em móveis e eletrodomésticos e à necessidade de interdição e realocação dos moradores. Requereram, assim, o esclarecimento da decisão saneadora, a reconsideração do indeferimento da prova testemunhal e o encaminhamento dos quesitos complementares ao perito, ev. 48.1. O processo veio-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Do erro material no objeto da prova pericial Os autores, em ev. 48.1, e o Município de Itambaracá, em ev. 47.1, requereram a correção do item 7.2 da decisão saneadora, ao argumento de que a referência ao local de trabalho e ao recebimento de adicionais remuneratórios não corresponde ao objeto da presente ação. O pedido comporta acolhimento. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Embora o dispositivo se refira à sentença, a possibilidade de correção de inexatidão material aplica-se igualmente às decisões interlocutórias. Ademais, o art. 357, § 1º, do CPC assegura às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento. No caso, a menção constante do item 7.2 (no sentido de que a perícia se destinaria a verificar se o local de trabalho do autor lhe assegura o recebimento de adicionais) é manifestamente estranha à demanda, que versa sobre danos estruturais alegadamente causados por vazamento ou rompimento em rede pública de esgoto, galeria pluvial ou sistema de drenagem urbana. O restante da decisão, inclusive os pontos controvertidos, a fundamentação sobre a necessidade da prova e os quesitos formulados pelo Juízo, evidencia que a perícia foi deferida para apurar as causas, a extensão e as consequências dos danos constatados no imóvel. Trata-se, portanto, de simples inexatidão material, cuja correção não implica alteração do conteúdo decisório. 2.1. Diante disso, ACOLHO os pedidos formulados pelos autores e pelo Município de Itambaracá e reconheço o erro material constante do item 7.2 da decisão saneadora, que passa a vigorar com a seguinte redação: 7.2. Defiro a produção de prova pericial técnica em engenharia civil, destinada a apurar as causas, a extensão e as consequências dos danos estruturais alegados na petição inicial, a infraestrutura eventualmente envolvida, a existência de causas concorrentes, o nexo técnico de causalidade, a recuperabilidade do imóvel e o custo das intervenções necessárias, nos termos dos pontos controvertidos e dos quesitos fixados nesta decisão. 3. Do pedido de reconsideração quanto à prova oral Os autores, em ev. 48.1, requereram a reconsideração do item 7.3 da decisão saneadora, a fim de que seja deferida a produção de prova testemunhal. Sustentaram que as testemunhas poderão demonstrar o estado de conservação do imóvel anteriormente ao evento, o surgimento e a evolução das fissuras, o comparecimento de prepostos do SAMAE e as circunstâncias da realocação da família pelo Município. O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Também estabelece o art. 443, II, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente possam ser provados por documento ou por exame pericial. Na hipótese, a controvérsia central consiste em determinar se houve vazamento ou rompimento, em qual infraestrutura ocorreu, se o evento provocou ou agravou as fissuras, trincas e recalques verificados no imóvel, se existem vícios construtivos ou causas geotécnicas concorrentes, bem como a extensão dos danos, a recuperabilidade do bem e o custo das intervenções necessárias. Essas questões dependem de conhecimento técnico especializado e não podem ser esclarecidas adequadamente por depoimentos testemunhais. Relatos sobre a percepção visual das fissuras, sua evolução aparente ou o comparecimento de agentes públicos não são aptos a demonstrar a origem técnica das patologias, a infraestrutura responsável pelo vazamento ou o nexo causal entre o evento e os danos estruturais. A prova pericial já deferida possui objeto amplo e deverá examinar o imóvel, o solo, as redes de esgoto e drenagem existentes nas proximidades, as possíveis causas concorrentes e a cronologia técnica do processo de deterioração. A documentação já juntada, os registros administrativos e as fotografias poderão igualmente servir à reconstrução histórica dos acontecimentos. Eventual comparecimento de agentes do SAMAE ou a realocação dos autores pelo Município, ainda que demonstrados, não representam, por si sós, reconhecimento de responsabilidade, matéria que deverá ser apreciada a partir do conjunto probatório, especialmente das conclusões técnicas da perícia. Assim, embora o requerimento tenha sido posteriormente especificado, a prova oral permanece desnecessária para a resolução das questões controvertidas, ao passo que a prova pericial se mostra imprescindível e tecnicamente adequada. 3.1. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos autores e mantenho o indeferimento da prova oral. 4. Do rateio dos honorários periciais O Município de Itambaracá, em ev. 47.1, requereu esclarecimento sobre a forma de divisão da parcela dos honorários periciais atribuída aos réus, considerando que o polo passivo é formado pelo Município e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAMAE. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. A gratuidade da justiça, por sua vez, compreende os honorários do perito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. No caso, a produção da prova pericial foi requerida pelos autores, pelo Município e pelo SAMAE, além de se mostrar necessária para o esclarecimento das questões técnicas fixadas na decisão saneadora. Incidindo, portanto, a regra de rateio prevista no art. 95, caput, do CPC/15. Mantém-se a divisão de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo. A parcela atribuída aos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, será custeada na forma dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC, sem necessidade de depósito pessoal. A metade atribuída ao polo passivo deverá ser dividida igualmente entre seus integrantes, pois Município e SAMAE são pessoas jurídicas distintas, dotadas de autonomia patrimonial e orçamentária, além de que ambas requereram a prova e não há, neste momento, fundamento para impor a uma delas parcela superior. 4.1. Desse modo, ACOLHO o pedido de esclarecimento formulado pelo Município de Itambaracá/PR e estabeleço que o adiantamento dos honorários periciais observará a seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) atribuídos ao polo ativo, a serem custeados segundo o regime da gratuidade da justiça; 25% (vinte e cinco por cento) atribuídos ao Município de Itambaracá; 25% (vinte e cinco por cento) atribuídos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAMAE. A presente divisão refere-se exclusivamente ao adiantamento da remuneração pericial, sem prejuízo da atribuição definitiva das despesas processuais ao final, conforme o resultado da demanda e os arts. 82, § 2º, 86 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Preclusa a presente, e nada sendo requerido, cumpra-se os itens 9 e seguintes da decisão de ev. 44.1. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE ITAMBARACá/PR

Autor ODAIR JOSé ALVES DE FARIA

Réu SERVIçO AUTôNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRIO INÁCIO XAVIER DE BARROS MARTINS

OAB: 74355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002727-17.2025.8.16.0039 Processo: 0002727-17.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): ANGELICA DA SILVA ODAIR JOSÉ ALVES DE FARIA Réu(s): Município de Itambaracá/PR SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ANGÉLICA DA SILVA e ODAIR JOSÉ ALVES DE FARIA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ/PR e do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE. Proferida decisão saneadora a qual fixou os pontos controvertidos, determinou a realização de perícia no imóvel, e indeferiu a realização da prova oral, ev. 44.1. O Município de Itambaracá/PR manifestou-se acerca da decisão saneadora, apontando erro material no item referente ao objeto da perícia, pois o texto menciona ambiente de trabalho e adicionais remuneratórios, matérias estranhas à demanda. Requereu que conste expressamente que a perícia de engenharia civil deverá apurar as causas dos danos estruturais alegados no imóvel. Solicitou, ainda, esclarecimento sobre a forma de divisão, entre o Município e o SAMAE, da parcela dos honorários periciais atribuída aos réus. Por fim, apresentou quesitos complementares destinados a identificar a infraestrutura responsável pelos danos, a existência de ligação irregular, possíveis vícios construtivos ou causas concorrentes e o grau de contribuição de cada fator, bem como a eventual responsabilidade exclusiva do Município. Ao final, pediu a correção do erro material, o esclarecimento do rateio dos honorários e o encaminhamento dos quesitos ao perito, ev. 47.1. Os autores, Angélica da Silva e Odair José Alves de Faria requereram esclarecimento quanto ao objeto da perícia de engenharia civil, a fim de que constasse expressamente que ela deverá apurar as causas técnicas dos danos estruturais narrados na inicial. Reiteraram o pedido de produção de prova testemunhal, especificando que ela se destina a demonstrar o estado anterior do imóvel, o surgimento e a evolução das fissuras após o alegado vazamento na rede de esgoto, o comparecimento de prepostos do SAMAE e as circunstâncias da realocação da família pelo Município de Itambaracá/PR. Por fim, apresentaram quesitos complementares ao perito, relacionados ao nexo causal entre o vazamento da rede pública e os danos no imóvel, à influência de eventuais irregularidades urbanísticas, à viabilidade e ao custo de recuperação do bem, aos danos em móveis e eletrodomésticos e à necessidade de interdição e realocação dos moradores. Requereram, assim, o esclarecimento da decisão saneadora, a reconsideração do indeferimento da prova testemunhal e o encaminhamento dos quesitos complementares ao perito, ev. 48.1. O processo veio-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Do erro material no objeto da prova pericial Os autores, em ev. 48.1, e o Município de Itambaracá, em ev. 47.1, requereram a correção do item 7.2 da decisão saneadora, ao argumento de que a referência ao local de trabalho e ao recebimento de adicionais remuneratórios não corresponde ao objeto da presente ação. O pedido comporta acolhimento. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Embora o dispositivo se refira à sentença, a possibilidade de correção de inexatidão material aplica-se igualmente às decisões interlocutórias. Ademais, o art. 357, § 1º, do CPC assegura às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento. No caso, a menção constante do item 7.2 (no sentido de que a perícia se destinaria a verificar se o local de trabalho do autor lhe assegura o recebimento de adicionais) é manifestamente estranha à demanda, que versa sobre danos estruturais alegadamente causados por vazamento ou rompimento em rede pública de esgoto, galeria pluvial ou sistema de drenagem urbana. O restante da decisão, inclusive os pontos controvertidos, a fundamentação sobre a necessidade da prova e os quesitos formulados pelo Juízo, evidencia que a perícia foi deferida para apurar as causas, a extensão e as consequências dos danos constatados no imóvel. Trata-se, portanto, de simples inexatidão material, cuja correção não implica alteração do conteúdo decisório. 2.1. Diante disso, ACOLHO os pedidos formulados pelos autores e pelo Município de Itambaracá e reconheço o erro material constante do item 7.2 da decisão saneadora, que passa a vigorar com a seguinte redação: 7.2. Defiro a produção de prova pericial técnica em engenharia civil, destinada a apurar as causas, a extensão e as consequências dos danos estruturais alegados na petição inicial, a infraestrutura eventualmente envolvida, a existência de causas concorrentes, o nexo técnico de causalidade, a recuperabilidade do imóvel e o custo das intervenções necessárias, nos termos dos pontos controvertidos e dos quesitos fixados nesta decisão. 3. Do pedido de reconsideração quanto à prova oral Os autores, em ev. 48.1, requereram a reconsideração do item 7.3 da decisão saneadora, a fim de que seja deferida a produção de prova testemunhal. Sustentaram que as testemunhas poderão demonstrar o estado de conservação do imóvel anteriormente ao evento, o surgimento e a evolução das fissuras, o comparecimento de prepostos do SAMAE e as circunstâncias da realocação da família pelo Município. O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Também estabelece o art. 443, II, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente possam ser provados por documento ou por exame pericial. Na hipótese, a controvérsia central consiste em determinar se houve vazamento ou rompimento, em qual infraestrutura ocorreu, se o evento provocou ou agravou as fissuras, trincas e recalques verificados no imóvel, se existem vícios construtivos ou causas geotécnicas concorrentes, bem como a extensão dos danos, a recuperabilidade do bem e o custo das intervenções necessárias. Essas questões dependem de conhecimento técnico especializado e não podem ser esclarecidas adequadamente por depoimentos testemunhais. Relatos sobre a percepção visual das fissuras, sua evolução aparente ou o comparecimento de agentes públicos não são aptos a demonstrar a origem técnica das patologias, a infraestrutura responsável pelo vazamento ou o nexo causal entre o evento e os danos estruturais. A prova pericial já deferida possui objeto amplo e deverá examinar o imóvel, o solo, as redes de esgoto e drenagem existentes nas proximidades, as possíveis causas concorrentes e a cronologia técnica do processo de deterioração. A documentação já juntada, os registros administrativos e as fotografias poderão igualmente servir à reconstrução histórica dos acontecimentos. Eventual comparecimento de agentes do SAMAE ou a realocação dos autores pelo Município, ainda que demonstrados, não representam, por si sós, reconhecimento de responsabilidade, matéria que deverá ser apreciada a partir do conjunto probatório, especialmente das conclusões técnicas da perícia. Assim, embora o requerimento tenha sido posteriormente especificado, a prova oral permanece desnecessária para a resolução das questões controvertidas, ao passo que a prova pericial se mostra imprescindível e tecnicamente adequada. 3.1. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos autores e mantenho o indeferimento da prova oral. 4. Do rateio dos honorários periciais O Município de Itambaracá, em ev. 47.1, requereu esclarecimento sobre a forma de divisão da parcela dos honorários periciais atribuída aos réus, considerando que o polo passivo é formado pelo Município e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAMAE. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. A gratuidade da justiça, por sua vez, compreende os honorários do perito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC. No caso, a produção da prova pericial foi requerida pelos autores, pelo Município e pelo SAMAE, além de se mostrar necessária para o esclarecimento das questões técnicas fixadas na decisão saneadora. Incidindo, portanto, a regra de rateio prevista no art. 95, caput, do CPC/15. Mantém-se a divisão de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo. A parcela atribuída aos autores, beneficiários da gratuidade da justiça, será custeada na forma dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC, sem necessidade de depósito pessoal. A metade atribuída ao polo passivo deverá ser dividida igualmente entre seus integrantes, pois Município e SAMAE são pessoas jurídicas distintas, dotadas de autonomia patrimonial e orçamentária, além de que ambas requereram a prova e não há, neste momento, fundamento para impor a uma delas parcela superior. 4.1. Desse modo, ACOLHO o pedido de esclarecimento formulado pelo Município de Itambaracá/PR e estabeleço que o adiantamento dos honorários periciais observará a seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) atribuídos ao polo ativo, a serem custeados segundo o regime da gratuidade da justiça; 25% (vinte e cinco por cento) atribuídos ao Município de Itambaracá; 25% (vinte e cinco por cento) atribuídos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAMAE. A presente divisão refere-se exclusivamente ao adiantamento da remuneração pericial, sem prejuízo da atribuição definitiva das despesas processuais ao final, conforme o resultado da demanda e os arts. 82, § 2º, 86 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Preclusa a presente, e nada sendo requerido, cumpra-se os itens 9 e seguintes da decisão de ev. 44.1. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito