0002726-46.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002726-46.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. apelaçÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DO VIGILANTE HARMÔNICOS E COERENTES. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O INGRESSO NO LOCAL MEDIANTE TRANSPOSIÇÃO DE BARREIRA FÍSICA. ESFORÇO INCOMUM DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ALMEJADA APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a suficiência das provas que demonstram a autoria e materialidade do crime, bem como a manutenção da qualificadora. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Deve-se observar que, em verdade, o caso não consistiu em típico reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, isto é, em apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim pelo fato do réu ter sido identificado pelas diligências policiais, com a identificação do indivíduo, de forma detalhada quanto à atuação na empreitada criminosa.5. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado narrado na exordial acusatória.6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório.7. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.8. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.10. Não bastasse, convém salientar que “ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)11. O artigo 155, § 2º, do Código Penal, estabelece que “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. No particular, considerando que o réu registra maus antecedentes e reincidência, inviável a aplicação do privilégio. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação parcialmente conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva do fato delituoso de maneira firme e segura ao apelante, a tese defensiva se mostrou frágil, carente de credibilidade e alheia ao conjunto probatório, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.”________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, § 4º, inciso II; CPP, arts. 164 e seguintes, 226, 563 Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp n. 2.054.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), (HC n. 882.057/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000022-94.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002187-92.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001029-24.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010058-19.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.08.2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000986-41.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003669-94.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.12.2025)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO DE OLIVEIRA DEPRá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEVY REZENDE NETTO
OAB: 81421/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002726-46.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 17/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. apelaçÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. AUTORIA DEMONSTRADA POR PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DO VIGILANTE HARMÔNICOS E COERENTES. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DESPROVIDA DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA QUANDO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O INGRESSO NO LOCAL MEDIANTE TRANSPOSIÇÃO DE BARREIRA FÍSICA. ESFORÇO INCOMUM DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ALMEJADA APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que julgou procedente a denúncia, a fim de CONDENAR o réu pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a suficiência das provas que demonstram a autoria e materialidade do crime, bem como a manutenção da qualificadora. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Deve-se observar que, em verdade, o caso não consistiu em típico reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal, isto é, em apontamento de pessoa desconhecida a partir da descrição de sua fisionomia, mas sim pelo fato do réu ter sido identificado pelas diligências policiais, com a identificação do indivíduo, de forma detalhada quanto à atuação na empreitada criminosa.5. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime de furto qualificado narrado na exordial acusatória.6. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório.7. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.8. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de furto, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, o apelante não se desincumbiu.9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.10. Não bastasse, convém salientar que “ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)11. O artigo 155, § 2º, do Código Penal, estabelece que “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. No particular, considerando que o réu registra maus antecedentes e reincidência, inviável a aplicação do privilégio. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação parcialmente conhecida e não provida, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, imputando a prática delitiva do fato delituoso de maneira firme e segura ao apelante, a tese defensiva se mostrou frágil, carente de credibilidade e alheia ao conjunto probatório, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.”________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º, § 4º, inciso II; CPP, arts. 164 e seguintes, 226, 563 Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp n. 2.054.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025), (HC n. 882.057/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000022-94.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024), (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002187-92.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.08.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001029-24.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.10.2024), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010058-19.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.08.2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000986-41.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.12.2025), (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003669-94.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.12.2025)