Detalhe do processo

0002725-78.2025.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002725-78.2025.8.16.0158 Processo: 0002725-78.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/08/2025 Autor(s): A SAUDE PUBLICA Réu(s): NAIANE FERNANDES CORDEIRO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de NAIANE FERNANDES CORDEIRO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese, delituoso: “No dia 14 de agosto de 2025, por volta de 21h50min, na Rua Pedro Effco, n. 2320, Vila Boasqui, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, a denunciada NAIANE FERNANDES CORDEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava e trazia consigo, dentro do tênis, 07 (sete) buchas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, conhecida como “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.12), droga esta de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritos, já sendo de conhecimento das equipes policiais que a residência da ora denunciada tratava-se de ponto de venda de drogas (vide denúncia de seq.1.18), com apoio de outras equipes policiais (ROTAM Operações e Canil K9 Bradock), foi realizada busca domiciliar na residência da ora denunciada, conforme autorização para busca domiciliar juntada em seq. 1.19, momento em que se verificou que a ora denunciada NAIANE FERNANDES CORDEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava e mantinha em depósito, dentro de uma mesa no interior do seu quarto, um invólucro contendo 15,2 gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, conhecida como “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.12), droga esta de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde. Destaque-se, por fim, que com a ora denunciada foi encontrada a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) em espécie.” O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da acusada em 18/08/2025 (mov. 34.1). Notificada (mov. 53.1), a acusada apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 49.1). Diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (mov. 55.1). Acostou-se o Auto de Destruição de Substâncias Entorpecentes (mov. 95.1). Realizada audiência de instrução e julgamento houve a oitiva das testemunhas Gelison Linzmeyer e Kessy Mariana Rodrigues da Silva bem como procedeu- se o interrogatório da acusada (mov. 143.1/143.3). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa pugnou pela dispensa das testemunhas Karollaine Santos de Oliveira, Talita de Lima Portela e Raissa Anita Batista dos Santos, sendo tal pleito homologado por este juízo (mov. 144.1). Sobreveio a juntado do Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 207.1). Findada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 220.1), ocasião em que requereu a PROCEDÊNCIA da pretensão acusatória inserida na denúncia para os fins de CONDENAR a acusada Naiane Fernandes Cordeiro pela prática do crime de tráfico de drogas, conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 224.1), ao passo que pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, diante da primariedade da acusada e da reduzida quantidade de entorpecente apreendido; a fixação da pena definitiva em patamar mínimo; a fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal; bem como o reconhecimento da detração penal em razão do período de prisão provisória cumprido pela acusada. Acostou-se os Antecedentes Criminais da acusada (mov. 226.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria A materialidade do crime restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência nº 2025/1027321 (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.12); Relatório Denúncia Anonima (mov. 1.18); Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1); bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal; mas, sobretudo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 207.1), que confirmou que o material apreendido correspondia à cocaína - substância entorpecente de uso proscrito no território nacional. Em relação à autoria a mesma é certa e recai na pessoa da acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO. O Boletim de Ocorrência nº 2025/1027321, acostado ao mov. 1.5, descreveu que: “EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA RUA PEDRO EFCO QUANDO, AO SE APROXIMAR DE RESIDENCIA JA CONHECIDA PELAS EQUIPES POLICIAIS POR SE TRATAR DE PONTO DE COMERCIALIZACAO E VENDA DE ENTORPECENTES E JA HAVENDO DENUNCIA ANONIMA DA REALIZACAO DE TRAFICO DE DROGAS, VERIFICOU QUE HAVIAM TRES FEMININAS PROXIMO A UM VEICULO, AS QUAIS AO VERIFICAREM A CHEGADA DA VIATURA POLICIAL DEMONSTRARAM CERTA SURPRESA E NERVOSISMO ENTRARANDO RAPIDAMENTE PARA DENTRO DO VEICULO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO UM VEICULO DE CORRIDA POR APLICATIVO, O QUAL RAPIDAMENTE INICIOU DESLOCAMENTO. FRENTE A FUNDADA SUSPEITA, FORAM EMITIDOS SINAIS LUMINOSOS E SONOROS DE PARADA, OS QUAIS FORAM ACATADOS PELO MOTORISTA. DENTRO DO VEICULO ENCONTRAVAM-SE AS FEMININAS NAIANE FERNANDES CORDEIRO, TALITA DE LIMA PORTELA (RG 15193353) E KAROLLAINE SANTOS DE OLIVEIRA (RG 16880152). REALIZADA A ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR E PESSOAL NO MOTORISTA, NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO. DEVIDO A NECESSIDADE DE BUSCA PESSOAL NAS FEMININAS QUE SE ENCONTRAVAM NO VEICULO FOI SOLICITADO APOIO DA EQUIPE ROTAM, NA PESSOA DA POLICIAL SD KESSY. DURANTE A REVISTA, FOI ENCONTRADO DENTRO DO TENIS DA FEMININA NAIANE FERNANDES CORDEIRO INVOLUCRO CONTENDO SETE BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA JA FRACIONADAS, AS QUAIS DESTINAVAM-SE A VENDA PELO VALOR DE R 50,00 CADA BUCHA, CONFORME INDICADO POR NAIANE. JA SENDO DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES POLICIAIS QUE A RESIDENCIA TRATAVA-SE DE PONTO DE VENDA DE DROGAS E HAVENDO DENUNCIA ANONIMA NESSE SENTIDO (RELATORIO DE DENUNCIA ANONIMA 2025-45875 3449), FOI SOLICITADO O APOIO DA EQUIPE ROTAMOPERACOES COM CAES, VTR 13672, COMPOSTA PELOS MILITARES 2 SGT LOTH (6.732.642-3), SD KESSY (9.710.748-3) E SD MATHIAS (16.211.174-4), PARA REALIZACAO DE BUSCA EMPREGANDO O SEMOVENTE CANIL K9 BRADOCK. A BUSCA DOMICILIAR FOI AUTORIZADA PELA RESPONSAVEL SRA NAIANE, CONFORME AUTORIZACAO PARA BUSCA DOMICILIAR. DURANTE A BUSCA FOI ENCONTRADO DENTRO DE MESA LOCALIZADA DENTRO DO QUARTO DE NAIANE, INVOLUCRO CONTENDO 15.2 GR DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. A SUBSTANCIA APREENDIDA TOTALIZOU 18,3 GR DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. FRENTE AOS FATOS, NAIANE FOI CONDUZIDA ATE A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO PARA CONFECCAO DE LAUDO DE LESAO E POSTERIORMENTE ATE A 3 SDP PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. NAO FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS, DEVIDO A COLABORACAO DA AUTORA”. O Policial Militar ALLYSON FIBES FREITAS, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.7), declarou: “[...] que, durante patrulhamento na Vila Buasque, em local já conhecido pelas equipes policiais em razão de denúncias anteriores de tráfico em determinada residência, visualizou um veículo estacionado em frente ao imóvel, no qual três mulheres embarcavam, demonstrando nervosismo ao perceberem a aproximação da viatura, momento em que entraram rapidamente no carro, que se evadiu em seguida. Diante da fundada suspeita, a equipe policial realizou abordagem, sendo solicitado apoio de policial feminina para revista pessoal nas mulheres, ocasião em que foi encontrado com uma delas um invólucro contendo sete porções de substância análoga à cocaína. Na sequência, a equipe obteve autorização da abordada para realizar busca na residência, formalizada por meio de termo assinado, sendo localizado, com auxílio do canil, aproximadamente 16 gramas de substância semelhante à cocaína. Em conversa com os policiais, a suspeita afirmou que pretendia deslocar-se ao centro da cidade para comercializar as sete porções, ao valor de R$ 50,00 cada, razão pela qual foi conduzida à unidade de saúde para confecção de laudo de lesões corporais e, posteriormente, à delegacia de polícia, sendo ainda registrado que havia denúncia anônima prévia acerca da prática de tráfico naquele endereço”. Por sua vez, o Policial Militar GELISON LINZMEYER, segunda testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.9), declarou: “[...] que durante patrulhamento pela Rua Pedro Effco, nas proximidades de um imóvel já conhecido por denúncias anônimas como ponto de comercialização de entorpecentes, visualizou um veículo estacionado em frente à residência, sendo que três mulheres, ao perceberem a aproximação da viatura, ingressaram rapidamente no automóvel, que tentou deixar o local. Diante da fundada suspeita, a equipe realizou abordagem mediante sinais sonoros e luminosos, constatando tratar-se de veículo de aplicativo, no qual estavam as três mulheres no banco traseiro, sendo então solicitado apoio de policial feminina para busca pessoal, ocasião em que foram encontradas, com uma das abordadas, porções de substância análoga à cocaína. Questionada, a suspeita autorizou a entrada da equipe na residência, formalizando a permissão por termo escrito, sendo acionada também a equipe de canil, que, com auxílio de cão farejador, localizou no interior do imóvel, escondida entre objetos, quantidade adicional da mesma substância, totalizando aproximadamente 18,3 gramas. A abordada assumiu a propriedade da droga e declarou que pretendia comercializá-la pelo valor de R$ 50,00 por porção, razão pela qual foi encaminhada à unidade de pronto atendimento para avaliação médica e, posteriormente, à delegacia de polícia, destacando-se que ela colaborou durante toda a ocorrência, não sendo necessário o uso de algemas”. Em juízo (mov. 143.1), a testemunha GELISON LINZMEYER, policial militar, apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que no dia 14/08/2025, por volta das 21h50, durante patrulhamento pela Rua Pedro, local já alvo de denúncias anônimas via 181 acerca de comercialização de entorpecentes, a equipe policial visualizou três mulheres saindo da residência da investigada e entrando rapidamente em um veículo de aplicativo, demonstrando nervosismo ao perceberem a presença da viatura, sendo que o automóvel deixou o local de forma acelerada. Diante da fundada suspeita, os policiais realizaram a abordagem do veículo, no qual estavam o motorista e as três femininas, incluindo a investigada, sendo acionado apoio de policial feminina para realização de busca pessoal, ocasião em que foram encontradas com Naiane sete porções de substância análoga à cocaína ocultadas em seu calçado. Questionada, a investigada autorizou a realização de busca em sua residência, onde, com o auxílio da equipe do canil, foi localizada, no quarto, escondida sobre uma mesa, mais uma quantidade de substância semelhante à cocaína, totalizando aproximadamente 15,2 gramas. Conforme relatado, Naiane admitiu a propriedade da droga e declarou que pretendia comercializá-la pelo valor de R$ 50,00 por unidade, afirmando que se dirigia ao centro da cidade com tal finalidade, razão pela qual foi encaminhada à unidade de saúde para avaliação médica e, posteriormente, à delegacia de polícia para os procedimentos legais, não havendo recordação do depoente quanto à apreensão de valores em dinheiro no momento da abordagem. A testemunha KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA, policial militar, quando ouvida em Juízo (mov. 143.2), declarou que sua equipe participou da ocorrência em momento posterior, após acionamento pela equipe inicial, em razão da necessidade de realização de revista pessoal em três mulheres abordadas. Segundo informou, ao chegar ao local, foi realizada a busca pessoal nas abordadas, ocasião em que foram localizadas, com Naiane, sete porções de substância análoga à cocaína escondidas em seu tênis, já prontas para comercialização, tendo a própria abordada indicado o valor de venda de R$ 50,00 por unidade, embora não tenha informado a origem da droga. Diante de denúncias prévias de tráfico relacionadas à residência da investigada e também envolvendo seu irmão, foi questionada a existência de mais entorpecentes na casa, sendo a entrada autorizada por Naiane, oportunidade em que, com o auxílio de cão farejador, foi localizada no interior do quarto, escondida sob uma mesa, quantidade adicional da mesma substância, totalizando aproximadamente 18 gramas. A depoente destacou que permaneceu na área externa acompanhando as demais mulheres, não podendo precisar detalhes sobre eventual apreensão de valores em dinheiro, bem como confirmou que a residência era vinculada à investigada e seu irmão, já conhecido por ocorrências anteriores relacionadas ao tráfico, embora ele não estivesse presente no momento da abordagem. Interrogada em sede policial (mov. 1.14), a acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Por sua vez, em Juízo (mov. 143.3), a acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO, confirmou que os entorpecentes eram de sua propriedade e que seriam destinados à venda, reconhecendo ainda o valor de comercialização mencionado pelos policiais. A interrogada afirmou que havia ingressado recentemente na prática do tráfico de drogas, relatando que passou a morar sozinha cerca de quatro meses antes dos fatos e que, após deixar de receber pensão do INSS em razão do falecimento de seu pai, e diante de dificuldades financeiras, decidiu, segundo suas próprias palavras, agir por impulso e seguir esse caminho ilícito, não apontando qualquer impedimento de saúde para o exercício de atividade lícita, tampouco mencionando participação de terceiros na atividade, indicando que residia sozinha no imóvel onde foram localizadas as substâncias. Da análise dos elementos informativos, em conjunto com as provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ser incontestável a autoria do delito de tráfico de drogas imputado à acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO. Conforme se denota da prova oral colhida, os policiais militares ALLYSON FIBES FREITAS, GELISON LINZMEYER e KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA prestaram relatos harmônicos, firmes e coerentes, tanto na fase policial quanto em juízo. Os depoimentos policiais não apresentaram contradições relevantes. Ao contrário, as declarações se complementam e encontram respaldo nos elementos documentais juntados aos autos, especialmente na apreensão da droga, na autorização de busca domiciliar e no laudo pericial. Ressalta-se que a palavra dos agentes públicos possui reconhecida validade probatória, especialmente quando prestada em juízo, sob contraditório, e em consonância com os demais elementos de prova, inexistindo qualquer demonstração concreta de perseguição pessoal, interesse escuso ou intuito de imputar falsamente a prática criminosa ao acusado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e adotada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qual se admite a especial relevância dos depoimentos policiais para fundamentação de decreto condenatório, desde que harmônicos e corroborados pelo conjunto probatório, exatamente como ocorre no presente caso. Vejamos. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1)- LAUDO TOXICOLÓGICO. PRETENSA NULIDADE PELO FATO DE A DROGA PERICIADA NÃO PERTENCER AO MESMO LOTE APREENDIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE PARTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA FOI DEVIDAMENTE SEPARADA EM NOVA EMBALAGEM E ENCAMINHADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA TOTALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SUFICIENTES NO SENTIDO DE COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DA APELANTE QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. RECRUDESCIMENTO DA BASILAR EM VIRTUDE DA NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS NO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. CARGA PENAL REDUZIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002441-76.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.03.2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. APREENSÃO DE 56G (CINQUENTA E SEIS GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO COCAÍNA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU A PROPRIEDADE DA DROGA E NÃO A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. PENA INALTERADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N. º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003860-43.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.09.2024). No caso concreto, não se verifica qualquer elemento concreto apto a infirmar a credibilidade dos relatos policiais; além disso, a palavra dos policiais não está isolada. A própria ré, NAIANE FERNANDES CORDEIRO, embora tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio na fase policial, confessou os fatos em juízo. Em seu interrogatório judicial, a acusada confirmou que os entorpecentes eram de sua propriedade e que seriam destinados à venda, reconhecendo, inclusive, o valor de comercialização mencionado pelos policiais. Declarou que havia ingressado recentemente na prática do tráfico de drogas, relatando que passou a morar sozinha cerca de quatro meses antes dos fatos e que, após deixar de receber pensão do INSS em razão do falecimento de seu pai, passou por dificuldades financeiras e decidiu, segundo suas palavras, agir por impulso e seguir esse caminho ilícito. A confissão judicial da ré é relevante e encontra plena harmonia com o restante da prova produzida. Não se trata de admissão isolada ou dissociada dos autos, mas de versão que confirma a dinâmica narrada pelos policiais e se ajusta aos elementos objetivos da apreensão, notadamente a forma de acondicionamento da droga, a ocultação no calçado, a existência de porções já fracionadas e a indicação do valor de venda. A alegação de dificuldades financeiras, embora possa ser considerada em momento próprio da dosimetria, não afasta a tipicidade da conduta, tampouco exclui o dolo. Ao contrário, a própria justificativa apresentada pela acusada reforça que a substância se destinava à mercancia, uma vez que a ré reconheceu ter ingressado na prática ilícita como forma de obtenção de renda. Também não há falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, o conjunto probatório revela, de forma segura, a finalidade mercantil da substância. Com efeito, foram apreendidas sete porções de cocaína já fracionadas, ocultadas no tênis da acusada, além de outra quantidade localizada no interior da residência. Soma-se a isso o fato de que a própria ré admitiu que pretendia vender as porções pelo valor de R$ 50,00 cada, circunstância que afasta a tese de posse para consumo pessoal. A pequena quantidade apreendida também não conduz, por si só, à absolvição ou à desclassificação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a quantidade de droga constitui apenas um dos elementos de análise, devendo ser avaliada em conjunto com as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento, o local, a conduta do agente e os demais elementos probatórios. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA PARA A MANTENÇA DA PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE, POR SI SÓ, NÃO BASTAM PARA A CONCESSAO DA ORDEM E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio Cezar da Silva contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas – Paraná, que indeferiu pedidos de revogação de prisão preventiva, decretada após a prisão em flagrante do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), diante da apreensão de 10,6g de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Definir se a pequena quantidade de droga apreendida descaracteriza o crime de tráfico e justifica o reconhecimento de uso pessoal. 2. Se há carência de fundamentação acerca de elementos concretos a indicar a reiteração criminosa do paciente. 3. Se diante da quantidade de droga apreendida, descaracteriza-se a gravidade em concreto do delito a justificar a custódia cautelar. 4. Se a decisão impugnada apontou circunstância apta a evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente e se limitou a fazer apontamentos sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, suficiente para justificar a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pequena quantidade de maconha apreendida, inferior a 40g, não impede, por si só, a caracterização do crime de tráfico de drogas, conforme jurisprudência do STF. A presunção de uso pessoal pode ser afastada quando há indícios de mercancia, como a apreensão de dinheiro em cédulas pequenas, antecedentes criminais ou depoimentos que vinculem o agente ao tráfico. 6. Não há carência na fundamentação acerca dos elementos concretos a fundamentar a reiteração criminosa do paciente. 7 . A pequena quantidade de droga não descaracteriza a gravidade concreta do delito.8. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de provas sobre a destinação do entorpecente apreendido, devendo tal questão ser analisada durante instrução processual.9. As condições pessoais do paciente, por si só, não bastam para a concessão da ordem e a revogação da prisão preventiva (com fixação de medidas cautelares diversas da prisão). IV. DISPOSITIVO E TESE. Ordem conhecida parcialmente. Tese de julgamento: A apreensão de pequena quantidade de droga não descaracteriza o crime de tráfico de drogas quando presentes indícios de mercancia e nem retira a gravidade concreta do delito .A conclusão quanto à destinação da droga apreendida em poder do paciente é matéria que não comporta análise na seara eleita.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art . 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; TJPR, HC 0084409-82.2023 .8.16.0000; STJ, AgRg no HC 874.000/SP, rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, 2024 (TJ-PR 00901576120248160000 Palmas, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 28/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024). No crime de tráfico de drogas, a finalidade de mercancia pode ser demonstrada por diversos elementos, tais como a forma de acondicionamento, o fracionamento da substância, as circunstâncias da abordagem, o local da apreensão, a existência de denúncias anteriores e a própria confissão do agente. No caso concreto, todos esses elementos apontam para a destinação comercial da droga. Não se exige, para a configuração do crime de tráfico, a efetiva prática de ato de venda, tampouco a apreensão de balança de precisão, caderno de anotações, grande quantidade de dinheiro ou outros apetrechos típicos da traficância. O tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis, é de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de qualquer dos núcleos nele previstos, como trazer consigo, guardar ou manter em depósito droga sem autorização legal ou regulamentar, desde que demonstrada a finalidade diversa do consumo pessoal. “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". No caso, restou comprovado que a ré trazia consigo porções de cocaína em seu calçado e mantinha em depósito outra quantidade da mesma substância em sua residência, ambas destinadas à comercialização. A conduta, portanto, subsume-se perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei de Drogas. Quanto à busca pessoal, verifica-se que a abordagem foi precedida de elementos concretos de suspeita. Os policiais estavam em patrulhamento em local já indicado por denúncias anteriores como ponto de tráfico, visualizaram três mulheres saindo ou próximas da residência investigada, demonstrando nervosismo ao perceberem a viatura, ingressando rapidamente em veículo de aplicativo, que deixou o local de forma acelerada. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, autorizavam a abordagem e a busca pessoal, sobretudo porque a revista nas mulheres foi realizada por policial feminina. Quanto à busca domiciliar, a prova oral e documental indica que houve autorização da própria acusada para ingresso na residência, formalizada por termo escrito. Ademais, antes mesmo do ingresso no imóvel, já havia sido apreendida droga com a ré, oculta em seu calçado, o que reforçava a situação de flagrância e a justa causa para continuidade da diligência. De todo modo, a acusada confirmou em juízo que a substância localizada na residência também lhe pertencia e seria destinada à venda. Assim, não se constata vício capaz de comprometer a validade da prova produzida. Ressalta-se ainda que a natureza da substância entorpecente foi confirmada pelo laudo pericial de mov. 207.1 e seu uso é proscrito no Brasil, conforme prevê o teor da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil da droga, impõe-se a condenação da acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação da agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima a acusada agiu com dolo. Na situação analisada, é possível concluir que a acusada tinha inequívoca consciência de que a substância que guardava era droga. E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de efetivamente proceder dessa maneira. Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade da agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade da agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição da pena Inicialmente, observa-se que, embora a quantidade apreendida não seja elevada, a natureza da substância merece especial consideração. Isso porque se trata de cocaína, droga dotada de elevado potencial lesivo, alto poder viciante e significativa capacidade de disseminação de dependência química, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e maior risco à saúde pública. Dessa forma, considerando especialmente a natureza da droga apreendida, valorando negativamente o vetor previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, exaspero moderadamente a pena-base. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo réu em face do Ministério Público do Estado do Paraná, visando a reforma da sentença que o condenou a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, especificamente pela posse de 21 gramas de cocaína e 7 gramas de crack, com a finalidade de fornecimento a terceiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exasperação da pena-base em razão da natureza das drogas quando a quantidade não é expressiva.III. Razões de decidir3. A pena-base foi exasperada em razão da natureza, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/06.4. As substâncias apreendidas (crack e cocaína) são altamente deletérias e possuem grande potencial de dependência, justificando o aumento da pena.5. A natureza e a quantidade da droga são vetores independentes de aumento da pena-base, devendo ser majorada a pena quando presentes um e/ou outro.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.(TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0003205-92.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Ruy Alves Henriques, julgado em 15.03.2025) grifei Não incidem circunstâncias agravantes aplicáveis ao presente caso. Por outro lado, observa-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Ainda, não incidem causas especiais e gerais de aumento de pena e causas gerais de diminuição da pena. Por fim, incide no caso a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A ré é primária, tem bons antecedentes e não restou comprovado que se dedica a atividades criminosas ou que é integrante de organizações criminosas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO, já qualificada, como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33 da Lei 11.343/2006, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta da acusada apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; 2) a acusada não ostenta antecedentes criminais (mov. 226.1); 3) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) no tocante às circunstâncias da prática do crime, vê-se que a natureza do entorpecente apreendido (cocaína), a qual possui alto poder viciante e lesivo, autoriza a exasperação da pena. 7) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; 8) o comportamento da vítima: O sujeito passivo do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é o Estado, assim resta prejudicada a análise desta circunstância judicial. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). Por outro lado, não incidem circunstâncias agravantes ao presente caso. Desse modo, aplico pena base e fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos e 1 (um) dia de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3º Fase – Causas de Aumento e Diminuição Não há causas gerais de diminuição e tampouco causas gerais de aumento no presente caso. Incide no caso a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Considerando as circunstâncias judiciais, dentre as quais a natureza do entorpecente (que deve ser considerada com preponderância na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006) reduzo a pena do acusado no patamar de 2/3. Diante disso, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade da ré e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria. No caso, a pena definitiva foi fixada em 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão e 170 dias-multa, sendo a acusada primária. Além disso, embora se trate de delito equiparado a hediondo em sua modalidade comum, foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, hipótese em que o crime de tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora a natureza da substância tenha sido valorada negativamente na primeira fase, a pena definitiva restou fixada em patamar inferior a 4 anos, a acusada é primária, foi reconhecido o tráfico privilegiado e não há elementos concretos que recomendem regime mais gravoso, motivo pelo qual fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias; b) Recolher-se em sua residência no período compreendido entre 20:00 horas e 06:00 horas nos dias úteis e durante os dias de folga; c) Não se ausentar da cidade em que reside por período superior a 07 dias, sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Da substituição de pena O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, manifestou-se pela inconstitucionalidade do dispositivo que veda a substituição de pena, ao argumento de que tal regra violaria a garantia constitucional à individualização da pena: Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256) Após este entendimento, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, superada a questão. Assim, é perfeitamente possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, no delito de tráfico, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. No caso, a pena definitiva foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete), o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a acusada é primária e, apesar da valoração negativa da natureza da droga na primeira fase, as circunstâncias concretas do caso indicam que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do delito.” Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; e 2) a proibição de frequentar bares, boates, casas de shows, casas de jogos ou lugares de reputação questionável, durante o tempo respectivo à pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena Incabível, nos termos do art. 77, inciso III, do CPP. Detração A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o art. 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato da condenada em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos à sentenciada pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Considerando que foi fixado o regime aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, torna-se desnecessária a realização da detração neste momento. Assim, por orientação da aludida norma, o referido período de custódia acautelatória deve ser quantitativamente considerado no cumprimento da pena de reclusão, imposta nesta sentença. Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da prisão preventiva A acusada respondeu ao processo em liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica (mov. 158.1). Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o Juízo deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas. No caso, não verifico a presença de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas. Com efeito, embora tenha sido proferido decreto condenatório, a ré permaneceu em liberdade durante a instrução processual, não havendo notícia de embaraço à colheita da prova, tentativa de fuga, reiteração delitiva comprovada no curso do feito ou descumprimento das condições anteriormente fixadas. Além disso, a pena definitiva foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Nesse contexto, a manutenção de cautelares gravosas, especialmente da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno, revela-se desproporcional e incompatível com o princípio da homogeneidade. Assim, ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. Pelos mesmos fundamentos, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, especialmente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, devendo ser expedido o necessário para retirada da tornozeleira eletrônica, se ainda em uso, comunicando-se o órgão responsável pela fiscalização. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno a acusada, ora condenada, ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Da análise dos autos, verifica-se que foi promovida a juntada de Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.10, informando acerca da apreensão de diversos bens. 5.2.1. Com relação ao valor de R$ 50,00 apreendido, considerando sua vinculação concreta com a prática delitiva, notadamente porque corresponde ao valor unitário indicado para a comercialização de cada porção de cocaína, decreto seu perdimento em favor da União/FUNAD, nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/2006. Promova-se a transferência ao FUNAD, conforme o disposto no art. 63, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 5.2.2. Quanto à substância entorpecente, esta já foi incinerada, consoante o Auto de Destruição de Entorpecentes de mov. 95.1. 5.2.3. Observe-se a Escrivania o disposto no art. 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), procedendo a respectiva baixa no cadastro de apreensões. 5.3. Expeça-se ofício ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico, comunicando a revogação da medida cautelar e requisitando a imediata retirada da tornozeleira eletrônica de NAIANE FERNANDES CORDEIRO, caso ainda esteja em uso, certificando-se nos autos o cumprimento. 5.4. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta e das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, nos termos do art. 878 e seguintes Código de Normas do Foro Judicial. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. f) Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5.5. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. De Foz do Iguaçu p/ São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Junior Juiz de Direito Substituto Designado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A SAUDE PUBLICA

Réu NAIANE FERNANDES CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

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RENAN GUSTAVO KLEIN

OAB: 99254/PR
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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002725-78.2025.8.16.0158 Processo: 0002725-78.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/08/2025 Autor(s): A SAUDE PUBLICA Réu(s): NAIANE FERNANDES CORDEIRO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de NAIANE FERNANDES CORDEIRO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese, delituoso: “No dia 14 de agosto de 2025, por volta de 21h50min, na Rua Pedro Effco, n. 2320, Vila Boasqui, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, a denunciada NAIANE FERNANDES CORDEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava e trazia consigo, dentro do tênis, 07 (sete) buchas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, conhecida como “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.12), droga esta de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde. Nas mesmas condições de tempo e local acima descritos, já sendo de conhecimento das equipes policiais que a residência da ora denunciada tratava-se de ponto de venda de drogas (vide denúncia de seq.1.18), com apoio de outras equipes policiais (ROTAM Operações e Canil K9 Bradock), foi realizada busca domiciliar na residência da ora denunciada, conforme autorização para busca domiciliar juntada em seq. 1.19, momento em que se verificou que a ora denunciada NAIANE FERNANDES CORDEIRO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava e mantinha em depósito, dentro de uma mesa no interior do seu quarto, um invólucro contendo 15,2 gramas da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, conhecida como “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.12), droga esta de uso proscrito no Brasil e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância do Ministério da Saúde. Destaque-se, por fim, que com a ora denunciada foi encontrada a quantia de R$50,00 (cinquenta reais) em espécie.” O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da acusada em 18/08/2025 (mov. 34.1). Notificada (mov. 53.1), a acusada apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (mov. 49.1). Diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (mov. 55.1). Acostou-se o Auto de Destruição de Substâncias Entorpecentes (mov. 95.1). Realizada audiência de instrução e julgamento houve a oitiva das testemunhas Gelison Linzmeyer e Kessy Mariana Rodrigues da Silva bem como procedeu- se o interrogatório da acusada (mov. 143.1/143.3). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa pugnou pela dispensa das testemunhas Karollaine Santos de Oliveira, Talita de Lima Portela e Raissa Anita Batista dos Santos, sendo tal pleito homologado por este juízo (mov. 144.1). Sobreveio a juntado do Laudo Pericial Definitivo de Drogas (mov. 207.1). Findada a fase instrutória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 220.1), ocasião em que requereu a PROCEDÊNCIA da pretensão acusatória inserida na denúncia para os fins de CONDENAR a acusada Naiane Fernandes Cordeiro pela prática do crime de tráfico de drogas, conduta típica prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 224.1), ao passo que pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, diante da primariedade da acusada e da reduzida quantidade de entorpecente apreendido; a fixação da pena definitiva em patamar mínimo; a fixação do valor unitário do dia-multa no mínimo legal; bem como o reconhecimento da detração penal em razão do período de prisão provisória cumprido pela acusada. Acostou-se os Antecedentes Criminais da acusada (mov. 226.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e tampouco irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria A materialidade do crime restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência nº 2025/1027321 (mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.12); Relatório Denúncia Anonima (mov. 1.18); Relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1); bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal; mas, sobretudo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 207.1), que confirmou que o material apreendido correspondia à cocaína - substância entorpecente de uso proscrito no território nacional. Em relação à autoria a mesma é certa e recai na pessoa da acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO. O Boletim de Ocorrência nº 2025/1027321, acostado ao mov. 1.5, descreveu que: “EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA RUA PEDRO EFCO QUANDO, AO SE APROXIMAR DE RESIDENCIA JA CONHECIDA PELAS EQUIPES POLICIAIS POR SE TRATAR DE PONTO DE COMERCIALIZACAO E VENDA DE ENTORPECENTES E JA HAVENDO DENUNCIA ANONIMA DA REALIZACAO DE TRAFICO DE DROGAS, VERIFICOU QUE HAVIAM TRES FEMININAS PROXIMO A UM VEICULO, AS QUAIS AO VERIFICAREM A CHEGADA DA VIATURA POLICIAL DEMONSTRARAM CERTA SURPRESA E NERVOSISMO ENTRARANDO RAPIDAMENTE PARA DENTRO DO VEICULO, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO UM VEICULO DE CORRIDA POR APLICATIVO, O QUAL RAPIDAMENTE INICIOU DESLOCAMENTO. FRENTE A FUNDADA SUSPEITA, FORAM EMITIDOS SINAIS LUMINOSOS E SONOROS DE PARADA, OS QUAIS FORAM ACATADOS PELO MOTORISTA. DENTRO DO VEICULO ENCONTRAVAM-SE AS FEMININAS NAIANE FERNANDES CORDEIRO, TALITA DE LIMA PORTELA (RG 15193353) E KAROLLAINE SANTOS DE OLIVEIRA (RG 16880152). REALIZADA A ABORDAGEM E BUSCA VEICULAR E PESSOAL NO MOTORISTA, NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO. DEVIDO A NECESSIDADE DE BUSCA PESSOAL NAS FEMININAS QUE SE ENCONTRAVAM NO VEICULO FOI SOLICITADO APOIO DA EQUIPE ROTAM, NA PESSOA DA POLICIAL SD KESSY. DURANTE A REVISTA, FOI ENCONTRADO DENTRO DO TENIS DA FEMININA NAIANE FERNANDES CORDEIRO INVOLUCRO CONTENDO SETE BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA JA FRACIONADAS, AS QUAIS DESTINAVAM-SE A VENDA PELO VALOR DE R 50,00 CADA BUCHA, CONFORME INDICADO POR NAIANE. JA SENDO DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES POLICIAIS QUE A RESIDENCIA TRATAVA-SE DE PONTO DE VENDA DE DROGAS E HAVENDO DENUNCIA ANONIMA NESSE SENTIDO (RELATORIO DE DENUNCIA ANONIMA 2025-45875 3449), FOI SOLICITADO O APOIO DA EQUIPE ROTAMOPERACOES COM CAES, VTR 13672, COMPOSTA PELOS MILITARES 2 SGT LOTH (6.732.642-3), SD KESSY (9.710.748-3) E SD MATHIAS (16.211.174-4), PARA REALIZACAO DE BUSCA EMPREGANDO O SEMOVENTE CANIL K9 BRADOCK. A BUSCA DOMICILIAR FOI AUTORIZADA PELA RESPONSAVEL SRA NAIANE, CONFORME AUTORIZACAO PARA BUSCA DOMICILIAR. DURANTE A BUSCA FOI ENCONTRADO DENTRO DE MESA LOCALIZADA DENTRO DO QUARTO DE NAIANE, INVOLUCRO CONTENDO 15.2 GR DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. A SUBSTANCIA APREENDIDA TOTALIZOU 18,3 GR DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. FRENTE AOS FATOS, NAIANE FOI CONDUZIDA ATE A UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO PARA CONFECCAO DE LAUDO DE LESAO E POSTERIORMENTE ATE A 3 SDP PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLICIA JUDICIARIA. NAO FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS, DEVIDO A COLABORACAO DA AUTORA”. O Policial Militar ALLYSON FIBES FREITAS, condutor e primeira testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.7), declarou: “[...] que, durante patrulhamento na Vila Buasque, em local já conhecido pelas equipes policiais em razão de denúncias anteriores de tráfico em determinada residência, visualizou um veículo estacionado em frente ao imóvel, no qual três mulheres embarcavam, demonstrando nervosismo ao perceberem a aproximação da viatura, momento em que entraram rapidamente no carro, que se evadiu em seguida. Diante da fundada suspeita, a equipe policial realizou abordagem, sendo solicitado apoio de policial feminina para revista pessoal nas mulheres, ocasião em que foi encontrado com uma delas um invólucro contendo sete porções de substância análoga à cocaína. Na sequência, a equipe obteve autorização da abordada para realizar busca na residência, formalizada por meio de termo assinado, sendo localizado, com auxílio do canil, aproximadamente 16 gramas de substância semelhante à cocaína. Em conversa com os policiais, a suspeita afirmou que pretendia deslocar-se ao centro da cidade para comercializar as sete porções, ao valor de R$ 50,00 cada, razão pela qual foi conduzida à unidade de saúde para confecção de laudo de lesões corporais e, posteriormente, à delegacia de polícia, sendo ainda registrado que havia denúncia anônima prévia acerca da prática de tráfico naquele endereço”. Por sua vez, o Policial Militar GELISON LINZMEYER, segunda testemunha, ouvido na fase policial (mov. 1.9), declarou: “[...] que durante patrulhamento pela Rua Pedro Effco, nas proximidades de um imóvel já conhecido por denúncias anônimas como ponto de comercialização de entorpecentes, visualizou um veículo estacionado em frente à residência, sendo que três mulheres, ao perceberem a aproximação da viatura, ingressaram rapidamente no automóvel, que tentou deixar o local. Diante da fundada suspeita, a equipe realizou abordagem mediante sinais sonoros e luminosos, constatando tratar-se de veículo de aplicativo, no qual estavam as três mulheres no banco traseiro, sendo então solicitado apoio de policial feminina para busca pessoal, ocasião em que foram encontradas, com uma das abordadas, porções de substância análoga à cocaína. Questionada, a suspeita autorizou a entrada da equipe na residência, formalizando a permissão por termo escrito, sendo acionada também a equipe de canil, que, com auxílio de cão farejador, localizou no interior do imóvel, escondida entre objetos, quantidade adicional da mesma substância, totalizando aproximadamente 18,3 gramas. A abordada assumiu a propriedade da droga e declarou que pretendia comercializá-la pelo valor de R$ 50,00 por porção, razão pela qual foi encaminhada à unidade de pronto atendimento para avaliação médica e, posteriormente, à delegacia de polícia, destacando-se que ela colaborou durante toda a ocorrência, não sendo necessário o uso de algemas”. Em juízo (mov. 143.1), a testemunha GELISON LINZMEYER, policial militar, apresentou relatos semelhantes, na qual relatou que no dia 14/08/2025, por volta das 21h50, durante patrulhamento pela Rua Pedro, local já alvo de denúncias anônimas via 181 acerca de comercialização de entorpecentes, a equipe policial visualizou três mulheres saindo da residência da investigada e entrando rapidamente em um veículo de aplicativo, demonstrando nervosismo ao perceberem a presença da viatura, sendo que o automóvel deixou o local de forma acelerada. Diante da fundada suspeita, os policiais realizaram a abordagem do veículo, no qual estavam o motorista e as três femininas, incluindo a investigada, sendo acionado apoio de policial feminina para realização de busca pessoal, ocasião em que foram encontradas com Naiane sete porções de substância análoga à cocaína ocultadas em seu calçado. Questionada, a investigada autorizou a realização de busca em sua residência, onde, com o auxílio da equipe do canil, foi localizada, no quarto, escondida sobre uma mesa, mais uma quantidade de substância semelhante à cocaína, totalizando aproximadamente 15,2 gramas. Conforme relatado, Naiane admitiu a propriedade da droga e declarou que pretendia comercializá-la pelo valor de R$ 50,00 por unidade, afirmando que se dirigia ao centro da cidade com tal finalidade, razão pela qual foi encaminhada à unidade de saúde para avaliação médica e, posteriormente, à delegacia de polícia para os procedimentos legais, não havendo recordação do depoente quanto à apreensão de valores em dinheiro no momento da abordagem. A testemunha KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA, policial militar, quando ouvida em Juízo (mov. 143.2), declarou que sua equipe participou da ocorrência em momento posterior, após acionamento pela equipe inicial, em razão da necessidade de realização de revista pessoal em três mulheres abordadas. Segundo informou, ao chegar ao local, foi realizada a busca pessoal nas abordadas, ocasião em que foram localizadas, com Naiane, sete porções de substância análoga à cocaína escondidas em seu tênis, já prontas para comercialização, tendo a própria abordada indicado o valor de venda de R$ 50,00 por unidade, embora não tenha informado a origem da droga. Diante de denúncias prévias de tráfico relacionadas à residência da investigada e também envolvendo seu irmão, foi questionada a existência de mais entorpecentes na casa, sendo a entrada autorizada por Naiane, oportunidade em que, com o auxílio de cão farejador, foi localizada no interior do quarto, escondida sob uma mesa, quantidade adicional da mesma substância, totalizando aproximadamente 18 gramas. A depoente destacou que permaneceu na área externa acompanhando as demais mulheres, não podendo precisar detalhes sobre eventual apreensão de valores em dinheiro, bem como confirmou que a residência era vinculada à investigada e seu irmão, já conhecido por ocorrências anteriores relacionadas ao tráfico, embora ele não estivesse presente no momento da abordagem. Interrogada em sede policial (mov. 1.14), a acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Por sua vez, em Juízo (mov. 143.3), a acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO, confirmou que os entorpecentes eram de sua propriedade e que seriam destinados à venda, reconhecendo ainda o valor de comercialização mencionado pelos policiais. A interrogada afirmou que havia ingressado recentemente na prática do tráfico de drogas, relatando que passou a morar sozinha cerca de quatro meses antes dos fatos e que, após deixar de receber pensão do INSS em razão do falecimento de seu pai, e diante de dificuldades financeiras, decidiu, segundo suas próprias palavras, agir por impulso e seguir esse caminho ilícito, não apontando qualquer impedimento de saúde para o exercício de atividade lícita, tampouco mencionando participação de terceiros na atividade, indicando que residia sozinha no imóvel onde foram localizadas as substâncias. Da análise dos elementos informativos, em conjunto com as provas colhidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, acima sintetizadas, constata-se ser incontestável a autoria do delito de tráfico de drogas imputado à acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO. Conforme se denota da prova oral colhida, os policiais militares ALLYSON FIBES FREITAS, GELISON LINZMEYER e KESSY MARIANA RODRIGUES DA SILVA prestaram relatos harmônicos, firmes e coerentes, tanto na fase policial quanto em juízo. Os depoimentos policiais não apresentaram contradições relevantes. Ao contrário, as declarações se complementam e encontram respaldo nos elementos documentais juntados aos autos, especialmente na apreensão da droga, na autorização de busca domiciliar e no laudo pericial. Ressalta-se que a palavra dos agentes públicos possui reconhecida validade probatória, especialmente quando prestada em juízo, sob contraditório, e em consonância com os demais elementos de prova, inexistindo qualquer demonstração concreta de perseguição pessoal, interesse escuso ou intuito de imputar falsamente a prática criminosa ao acusado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e adotada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qual se admite a especial relevância dos depoimentos policiais para fundamentação de decreto condenatório, desde que harmônicos e corroborados pelo conjunto probatório, exatamente como ocorre no presente caso. Vejamos. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ. 1)- LAUDO TOXICOLÓGICO. PRETENSA NULIDADE PELO FATO DE A DROGA PERICIADA NÃO PERTENCER AO MESMO LOTE APREENDIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. COMPROVADO NOS AUTOS QUE PARTE DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA FOI DEVIDAMENTE SEPARADA EM NOVA EMBALAGEM E ENCAMINHADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA TOTALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DA LEI Nº 11.343/2006. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE SUFICIENTES NO SENTIDO DE COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÃO DA APELANTE QUE SE REVELA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. RECRUDESCIMENTO DA BASILAR EM VIRTUDE DA NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS NO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES. CARGA PENAL REDUZIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002441-76.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 06.03.2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DO AGENTE PÚBLICO DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. APREENSÃO DE 56G (CINQUENTA E SEIS GRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO COCAÍNA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONFESSOU A PROPRIEDADE DA DROGA E NÃO A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. PENA INALTERADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N. º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003860-43.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.09.2024). No caso concreto, não se verifica qualquer elemento concreto apto a infirmar a credibilidade dos relatos policiais; além disso, a palavra dos policiais não está isolada. A própria ré, NAIANE FERNANDES CORDEIRO, embora tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio na fase policial, confessou os fatos em juízo. Em seu interrogatório judicial, a acusada confirmou que os entorpecentes eram de sua propriedade e que seriam destinados à venda, reconhecendo, inclusive, o valor de comercialização mencionado pelos policiais. Declarou que havia ingressado recentemente na prática do tráfico de drogas, relatando que passou a morar sozinha cerca de quatro meses antes dos fatos e que, após deixar de receber pensão do INSS em razão do falecimento de seu pai, passou por dificuldades financeiras e decidiu, segundo suas palavras, agir por impulso e seguir esse caminho ilícito. A confissão judicial da ré é relevante e encontra plena harmonia com o restante da prova produzida. Não se trata de admissão isolada ou dissociada dos autos, mas de versão que confirma a dinâmica narrada pelos policiais e se ajusta aos elementos objetivos da apreensão, notadamente a forma de acondicionamento da droga, a ocultação no calçado, a existência de porções já fracionadas e a indicação do valor de venda. A alegação de dificuldades financeiras, embora possa ser considerada em momento próprio da dosimetria, não afasta a tipicidade da conduta, tampouco exclui o dolo. Ao contrário, a própria justificativa apresentada pela acusada reforça que a substância se destinava à mercancia, uma vez que a ré reconheceu ter ingressado na prática ilícita como forma de obtenção de renda. Também não há falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, o conjunto probatório revela, de forma segura, a finalidade mercantil da substância. Com efeito, foram apreendidas sete porções de cocaína já fracionadas, ocultadas no tênis da acusada, além de outra quantidade localizada no interior da residência. Soma-se a isso o fato de que a própria ré admitiu que pretendia vender as porções pelo valor de R$ 50,00 cada, circunstância que afasta a tese de posse para consumo pessoal. A pequena quantidade apreendida também não conduz, por si só, à absolvição ou à desclassificação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a quantidade de droga constitui apenas um dos elementos de análise, devendo ser avaliada em conjunto com as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento, o local, a conduta do agente e os demais elementos probatórios. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE USO PESSOAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA PARA A MANTENÇA DA PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE, POR SI SÓ, NÃO BASTAM PARA A CONCESSAO DA ORDEM E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Júlio Cezar da Silva contra decisão da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmas – Paraná, que indeferiu pedidos de revogação de prisão preventiva, decretada após a prisão em flagrante do paciente por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), diante da apreensão de 10,6g de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Definir se a pequena quantidade de droga apreendida descaracteriza o crime de tráfico e justifica o reconhecimento de uso pessoal. 2. Se há carência de fundamentação acerca de elementos concretos a indicar a reiteração criminosa do paciente. 3. Se diante da quantidade de droga apreendida, descaracteriza-se a gravidade em concreto do delito a justificar a custódia cautelar. 4. Se a decisão impugnada apontou circunstância apta a evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente e se limitou a fazer apontamentos sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, suficiente para justificar a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pequena quantidade de maconha apreendida, inferior a 40g, não impede, por si só, a caracterização do crime de tráfico de drogas, conforme jurisprudência do STF. A presunção de uso pessoal pode ser afastada quando há indícios de mercancia, como a apreensão de dinheiro em cédulas pequenas, antecedentes criminais ou depoimentos que vinculem o agente ao tráfico. 6. Não há carência na fundamentação acerca dos elementos concretos a fundamentar a reiteração criminosa do paciente. 7 . A pequena quantidade de droga não descaracteriza a gravidade concreta do delito.8. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de provas sobre a destinação do entorpecente apreendido, devendo tal questão ser analisada durante instrução processual.9. As condições pessoais do paciente, por si só, não bastam para a concessão da ordem e a revogação da prisão preventiva (com fixação de medidas cautelares diversas da prisão). IV. DISPOSITIVO E TESE. Ordem conhecida parcialmente. Tese de julgamento: A apreensão de pequena quantidade de droga não descaracteriza o crime de tráfico de drogas quando presentes indícios de mercancia e nem retira a gravidade concreta do delito .A conclusão quanto à destinação da droga apreendida em poder do paciente é matéria que não comporta análise na seara eleita.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art . 33.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659; TJPR, HC 0084409-82.2023 .8.16.0000; STJ, AgRg no HC 874.000/SP, rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, 2024 (TJ-PR 00901576120248160000 Palmas, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 28/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/10/2024). No crime de tráfico de drogas, a finalidade de mercancia pode ser demonstrada por diversos elementos, tais como a forma de acondicionamento, o fracionamento da substância, as circunstâncias da abordagem, o local da apreensão, a existência de denúncias anteriores e a própria confissão do agente. No caso concreto, todos esses elementos apontam para a destinação comercial da droga. Não se exige, para a configuração do crime de tráfico, a efetiva prática de ato de venda, tampouco a apreensão de balança de precisão, caderno de anotações, grande quantidade de dinheiro ou outros apetrechos típicos da traficância. O tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis, é de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de qualquer dos núcleos nele previstos, como trazer consigo, guardar ou manter em depósito droga sem autorização legal ou regulamentar, desde que demonstrada a finalidade diversa do consumo pessoal. “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". No caso, restou comprovado que a ré trazia consigo porções de cocaína em seu calçado e mantinha em depósito outra quantidade da mesma substância em sua residência, ambas destinadas à comercialização. A conduta, portanto, subsume-se perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei de Drogas. Quanto à busca pessoal, verifica-se que a abordagem foi precedida de elementos concretos de suspeita. Os policiais estavam em patrulhamento em local já indicado por denúncias anteriores como ponto de tráfico, visualizaram três mulheres saindo ou próximas da residência investigada, demonstrando nervosismo ao perceberem a viatura, ingressando rapidamente em veículo de aplicativo, que deixou o local de forma acelerada. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, autorizavam a abordagem e a busca pessoal, sobretudo porque a revista nas mulheres foi realizada por policial feminina. Quanto à busca domiciliar, a prova oral e documental indica que houve autorização da própria acusada para ingresso na residência, formalizada por termo escrito. Ademais, antes mesmo do ingresso no imóvel, já havia sido apreendida droga com a ré, oculta em seu calçado, o que reforçava a situação de flagrância e a justa causa para continuidade da diligência. De todo modo, a acusada confirmou em juízo que a substância localizada na residência também lhe pertencia e seria destinada à venda. Assim, não se constata vício capaz de comprometer a validade da prova produzida. Ressalta-se ainda que a natureza da substância entorpecente foi confirmada pelo laudo pericial de mov. 207.1 e seu uso é proscrito no Brasil, conforme prevê o teor da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e a destinação mercantil da droga, impõe-se a condenação da acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação da agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima a acusada agiu com dolo. Na situação analisada, é possível concluir que a acusada tinha inequívoca consciência de que a substância que guardava era droga. E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de efetivamente proceder dessa maneira. Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade da agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade da agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição da pena Inicialmente, observa-se que, embora a quantidade apreendida não seja elevada, a natureza da substância merece especial consideração. Isso porque se trata de cocaína, droga dotada de elevado potencial lesivo, alto poder viciante e significativa capacidade de disseminação de dependência química, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e maior risco à saúde pública. Dessa forma, considerando especialmente a natureza da droga apreendida, valorando negativamente o vetor previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, exaspero moderadamente a pena-base. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo réu em face do Ministério Público do Estado do Paraná, visando a reforma da sentença que o condenou a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, especificamente pela posse de 21 gramas de cocaína e 7 gramas de crack, com a finalidade de fornecimento a terceiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exasperação da pena-base em razão da natureza das drogas quando a quantidade não é expressiva.III. Razões de decidir3. A pena-base foi exasperada em razão da natureza, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/06.4. As substâncias apreendidas (crack e cocaína) são altamente deletérias e possuem grande potencial de dependência, justificando o aumento da pena.5. A natureza e a quantidade da droga são vetores independentes de aumento da pena-base, devendo ser majorada a pena quando presentes um e/ou outro.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.(TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0003205-92.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Ruy Alves Henriques, julgado em 15.03.2025) grifei Não incidem circunstâncias agravantes aplicáveis ao presente caso. Por outro lado, observa-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Ainda, não incidem causas especiais e gerais de aumento de pena e causas gerais de diminuição da pena. Por fim, incide no caso a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A ré é primária, tem bons antecedentes e não restou comprovado que se dedica a atividades criminosas ou que é integrante de organizações criminosas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a acusada NAIANE FERNANDES CORDEIRO, já qualificada, como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33 da Lei 11.343/2006, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta da acusada apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; 2) a acusada não ostenta antecedentes criminais (mov. 226.1); 3) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social da acusada, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) no tocante às circunstâncias da prática do crime, vê-se que a natureza do entorpecente apreendido (cocaína), a qual possui alto poder viciante e lesivo, autoriza a exasperação da pena. 7) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; 8) o comportamento da vítima: O sujeito passivo do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é o Estado, assim resta prejudicada a análise desta circunstância judicial. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). Por outro lado, não incidem circunstâncias agravantes ao presente caso. Desse modo, aplico pena base e fixo a pena provisória em 5 (cinco) anos e 1 (um) dia de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3º Fase – Causas de Aumento e Diminuição Não há causas gerais de diminuição e tampouco causas gerais de aumento no presente caso. Incide no caso a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Considerando as circunstâncias judiciais, dentre as quais a natureza do entorpecente (que deve ser considerada com preponderância na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006) reduzo a pena do acusado no patamar de 2/3. Diante disso, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade da ré e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria. No caso, a pena definitiva foi fixada em 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão e 170 dias-multa, sendo a acusada primária. Além disso, embora se trate de delito equiparado a hediondo em sua modalidade comum, foi reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, hipótese em que o crime de tráfico privilegiado não possui natureza hedionda, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora a natureza da substância tenha sido valorada negativamente na primeira fase, a pena definitiva restou fixada em patamar inferior a 4 anos, a acusada é primária, foi reconhecido o tráfico privilegiado e não há elementos concretos que recomendem regime mais gravoso, motivo pelo qual fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar estar trabalhando ou a possibilidade de fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias; b) Recolher-se em sua residência no período compreendido entre 20:00 horas e 06:00 horas nos dias úteis e durante os dias de folga; c) Não se ausentar da cidade em que reside por período superior a 07 dias, sem autorização judicial; d) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Da substituição de pena O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, manifestou-se pela inconstitucionalidade do dispositivo que veda a substituição de pena, ao argumento de que tal regra violaria a garantia constitucional à individualização da pena: Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256) Após este entendimento, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, superada a questão. Assim, é perfeitamente possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, no delito de tráfico, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. No caso, a pena definitiva foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete), o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a acusada é primária e, apesar da valoração negativa da natureza da droga na primeira fase, as circunstâncias concretas do caso indicam que a substituição é suficiente para reprovação e prevenção do delito.” Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; e 2) a proibição de frequentar bares, boates, casas de shows, casas de jogos ou lugares de reputação questionável, durante o tempo respectivo à pena privativa de liberdade aplicada. Suspensão condicional da pena Incabível, nos termos do art. 77, inciso III, do CPP. Detração A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o art. 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato da condenada em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos à sentenciada pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. Considerando que foi fixado o regime aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, torna-se desnecessária a realização da detração neste momento. Assim, por orientação da aludida norma, o referido período de custódia acautelatória deve ser quantitativamente considerado no cumprimento da pena de reclusão, imposta nesta sentença. Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da prisão preventiva A acusada respondeu ao processo em liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica (mov. 158.1). Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, o Juízo deve decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de medidas cautelares diversas. No caso, não verifico a presença de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas. Com efeito, embora tenha sido proferido decreto condenatório, a ré permaneceu em liberdade durante a instrução processual, não havendo notícia de embaraço à colheita da prova, tentativa de fuga, reiteração delitiva comprovada no curso do feito ou descumprimento das condições anteriormente fixadas. Além disso, a pena definitiva foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime inicial aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Nesse contexto, a manutenção de cautelares gravosas, especialmente da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno, revela-se desproporcional e incompatível com o princípio da homogeneidade. Assim, ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. Pelos mesmos fundamentos, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, especialmente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, devendo ser expedido o necessário para retirada da tornozeleira eletrônica, se ainda em uso, comunicando-se o órgão responsável pela fiscalização. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno a acusada, ora condenada, ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Da análise dos autos, verifica-se que foi promovida a juntada de Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.10, informando acerca da apreensão de diversos bens. 5.2.1. Com relação ao valor de R$ 50,00 apreendido, considerando sua vinculação concreta com a prática delitiva, notadamente porque corresponde ao valor unitário indicado para a comercialização de cada porção de cocaína, decreto seu perdimento em favor da União/FUNAD, nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal e art. 63 da Lei n. 11.343/2006. Promova-se a transferência ao FUNAD, conforme o disposto no art. 63, §2º, da Lei nº 11.343/2006. 5.2.2. Quanto à substância entorpecente, esta já foi incinerada, consoante o Auto de Destruição de Entorpecentes de mov. 95.1. 5.2.3. Observe-se a Escrivania o disposto no art. 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), procedendo a respectiva baixa no cadastro de apreensões. 5.3. Expeça-se ofício ao órgão responsável pelo monitoramento eletrônico, comunicando a revogação da medida cautelar e requisitando a imediata retirada da tornozeleira eletrônica de NAIANE FERNANDES CORDEIRO, caso ainda esteja em uso, certificando-se nos autos o cumprimento. 5.4. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Formem-se autos de execução de pena, juntando-se para tanto as guias necessárias. b) Procedam-se as comunicações de estilo, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação deste Estado, na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta e das despesas processuais. d) Com o cálculo, intime-se o apenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, nos termos do art. 878 e seguintes Código de Normas do Foro Judicial. Fica desde já, autorizado o parcelamento do débito. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga e remeta-se os autos ao Ministério Público. Observe-se em seguida, as disposições previstas no art. 903 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. f) Oportunamente, arquive-se, cumprindo-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5.5. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. De Foz do Iguaçu p/ São Mateus do Sul, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Junior Juiz de Direito Substituto Designado