Detalhe do processo

0002725-53.2026.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002725-53.2026.8.16.0058 Processo: 0002725-53.2026.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SILVANA FERREIRA COUTO Requerido(s): REGINALDO COUTO DA COSTA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Silvana Ferreira Couto em face de seu filho, Reginaldo Couto da Costa, com pedido de nomeação de curadora. A autora relata que o requerido é portador de retardo mental (CID F20) e que, após sofrer agressões físicas em janeiro de 2026, evoluiu com traumatismo cerebral difuso (CID S06.2), apresentando grave comprometimento cognitivo e funcional. Sustenta que ele não possui condições de exprimir sua vontade nem de praticar os atos da vida civil de forma autônoma, dependendo integralmente de terceiros para seus cuidados e administração de interesses patrimoniais. Com a inicial, vieram os documentos de seq2. 1.2 a 1.14. Diante da incapacidade do requerido para gerir seus interesses e praticar atos da vida civil, foi deferida tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória, limitada aos atos patrimoniais, negociais e relacionados à saúde do curatelado. Ainda, foi determinada a realização de perícia médica, designado interrogatório judicial e autorizadas diligências para apuração de eventual patrimônio do requerido (seq. 18.1). Ocorre que antes mesmo da perícia médica e interrogatório judicial, a para autora informou o falecimento do curatelado, conforme certidão de óbito à seq. 35.2, e requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (seq. 35.1). Instado, o Ministério Público se manifestou de forma favorável à extinção do feito (seq. 47.1). É o essencial. Decido. 2. A presente ação foi proposta com a finalidade de aferir a capacidade civil de Reginaldo Couto da Costa e, sendo o caso, instituir curatela para a prática de atos patrimoniais, negociais e relacionados à sua saúde. Contudo, no curso da demanda, antes mesmo da realização da perícia médica e do interrogatório judicial, sobreveio o falecimento do requerido, conforme certidão de óbito juntada aos autos (seq. 35.2). Com a morte do curatelado, torna-se impossível o prosseguimento da ação, uma vez que a curatela constitui medida de proteção destinada exclusivamente à pessoa viva que, por circunstância transitória ou permanente, não possua condições de exprimir sua vontade ou gerir adequadamente seus interesses. Extinta a personalidade civil pelo falecimento, desaparece o próprio interesse processual que justificava a manutenção da demanda. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, por absoluta impossibilidade de obtenção da providência jurisdicional pretendida, inexistindo utilidade prática no prosseguimento do feito. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do processo. Assim, reconhecida a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação em razão do falecimento do requerido Reginaldo Couto da Costa e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Revogo a curatela provisória anteriormente deferida. 5. Determino o cancelamento da audiência de interrogatório judicial anteriormente designada. 6. Eventuais custas remanescentes pela autora. Entretanto, ficam dispensadas se beneficiários da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1). 7. Cumpra-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral da Justiça. 8. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. 9. Baixas e providências necessárias. 10. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 23 de julho de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu REGINALDO COUTO DA COSTA

Autor SILVANA FERREIRA COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS VINICIUS MARIOT PEREIRA

OAB: 102809/PR

RODRIGO NUNES COLETTI

OAB: 44337/PR

ANA PAULA NACKE PAULINO

OAB: 70736/PR

SABRINA FAVARO

OAB: 107572/PR

GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SÁ

OAB: 128207/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002725-53.2026.8.16.0058 Processo: 0002725-53.2026.8.16.0058 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): SILVANA FERREIRA COUTO Requerido(s): REGINALDO COUTO DA COSTA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Silvana Ferreira Couto em face de seu filho, Reginaldo Couto da Costa, com pedido de nomeação de curadora. A autora relata que o requerido é portador de retardo mental (CID F20) e que, após sofrer agressões físicas em janeiro de 2026, evoluiu com traumatismo cerebral difuso (CID S06.2), apresentando grave comprometimento cognitivo e funcional. Sustenta que ele não possui condições de exprimir sua vontade nem de praticar os atos da vida civil de forma autônoma, dependendo integralmente de terceiros para seus cuidados e administração de interesses patrimoniais. Com a inicial, vieram os documentos de seq2. 1.2 a 1.14. Diante da incapacidade do requerido para gerir seus interesses e praticar atos da vida civil, foi deferida tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória, limitada aos atos patrimoniais, negociais e relacionados à saúde do curatelado. Ainda, foi determinada a realização de perícia médica, designado interrogatório judicial e autorizadas diligências para apuração de eventual patrimônio do requerido (seq. 18.1). Ocorre que antes mesmo da perícia médica e interrogatório judicial, a para autora informou o falecimento do curatelado, conforme certidão de óbito à seq. 35.2, e requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (seq. 35.1). Instado, o Ministério Público se manifestou de forma favorável à extinção do feito (seq. 47.1). É o essencial. Decido. 2. A presente ação foi proposta com a finalidade de aferir a capacidade civil de Reginaldo Couto da Costa e, sendo o caso, instituir curatela para a prática de atos patrimoniais, negociais e relacionados à sua saúde. Contudo, no curso da demanda, antes mesmo da realização da perícia médica e do interrogatório judicial, sobreveio o falecimento do requerido, conforme certidão de óbito juntada aos autos (seq. 35.2). Com a morte do curatelado, torna-se impossível o prosseguimento da ação, uma vez que a curatela constitui medida de proteção destinada exclusivamente à pessoa viva que, por circunstância transitória ou permanente, não possua condições de exprimir sua vontade ou gerir adequadamente seus interesses. Extinta a personalidade civil pelo falecimento, desaparece o próprio interesse processual que justificava a manutenção da demanda. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, por absoluta impossibilidade de obtenção da providência jurisdicional pretendida, inexistindo utilidade prática no prosseguimento do feito. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à extinção do processo. Assim, reconhecida a ausência superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação em razão do falecimento do requerido Reginaldo Couto da Costa e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Revogo a curatela provisória anteriormente deferida. 5. Determino o cancelamento da audiência de interrogatório judicial anteriormente designada. 6. Eventuais custas remanescentes pela autora. Entretanto, ficam dispensadas se beneficiários da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1). 7. Cumpra-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral da Justiça. 8. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. 9. Baixas e providências necessárias. 10. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 23 de julho de 2026. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito