Detalhe do processo

0002725-50.2020.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002725-50.2020.8.19.0003 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002725-50.2020.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00332757 APELANTE: GASTÃO LOMMEZ VALLADARES ADVOGADO: ITALO TELES CAETANO OAB/MG-057959 APELADO: CONDOMÍNIO MARINA PONTA DO CAIS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES OAB/RJ-092793 APELADO: FLUMIDIESEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: FREDERICO KARAM AEBI SOUZA BARBOSA OAB/RJ-159918 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. EDIFICAÇÃO DE MURO POR CONDÔMINO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA ÁREA (COMUM OU PRIVATIVA). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que determinou a demolição de mureta e a desobstrução de escadaria condominial. O réu/apelante, ora embargante, insiste nas teses levantadas na apelação (cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, incorreção do laudo pericial e higidez de projeto de construção de 1997), alegando omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado é coeso e dirimiu fundamentadamente a controvérsia, expondo de forma clara o afastamento do cerceamento de defesa e a adoção das conclusões do laudo pericial frente aos documentos coligidos. A presente via não se presta à rediscussão do mérito por mera discordância da parte com o resultado do julgamento (CPC, art. 1.022).4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, vício não configurado no caso vertente.5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a referência expressa do órgão julgador a cada argumento ou dispositivo legal invocado, desde que a decisão esteja adequadamente motivada (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração, sendo incabível a utilização dessa via processual para mera rediscussão do mérito, ou reavaliação de provas com base no simples inconformismo da parte frente ao resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.700/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp n. 1.652.347/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.08.2024. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO MARINA PONTA DO CAIS

Réu FLUMIDIESEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor GASTÃO LOMMEZ VALLADARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO KARAM AEBI SOUZA BARBOSA

OAB: 159918/RJ

CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES

OAB: 92793/RJ

ITALO TELES CAETANO

OAB: 57959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002725-50.2020.8.19.0003 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0002725-50.2020.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00332757 APELANTE: GASTÃO LOMMEZ VALLADARES ADVOGADO: ITALO TELES CAETANO OAB/MG-057959 APELADO: CONDOMÍNIO MARINA PONTA DO CAIS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA CUNHA SOARES OAB/RJ-092793 APELADO: FLUMIDIESEL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: FREDERICO KARAM AEBI SOUZA BARBOSA OAB/RJ-159918 Relator: DES. HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. EDIFICAÇÃO DE MURO POR CONDÔMINO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA ÁREA (COMUM OU PRIVATIVA). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que determinou a demolição de mureta e a desobstrução de escadaria condominial. O réu/apelante, ora embargante, insiste nas teses levantadas na apelação (cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, incorreção do laudo pericial e higidez de projeto de construção de 1997), alegando omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado é coeso e dirimiu fundamentadamente a controvérsia, expondo de forma clara o afastamento do cerceamento de defesa e a adoção das conclusões do laudo pericial frente aos documentos coligidos. A presente via não se presta à rediscussão do mérito por mera discordância da parte com o resultado do julgamento (CPC, art. 1.022).4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, vício não configurado no caso vertente.5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a referência expressa do órgão julgador a cada argumento ou dispositivo legal invocado, desde que a decisão esteja adequadamente motivada (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.025). IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se os embargos de declaração, sendo incabível a utilização dessa via processual para mera rediscussão do mérito, ou reavaliação de provas com base no simples inconformismo da parte frente ao resultado do julgamento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.700/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp n. 1.652.347/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.08.2024. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).