Detalhe do processo

0002724-79.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002724-79.2025.8.16.0001 Processo: 0002724-79.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$64.618,89 Autor(s): ROGERIA CHICOSKI FRANCISCO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação indenizatória c/c revisional ajuizada por ROGERIA CHICOSKI FRANCISCO em face de BANCO DO BRASIL S/A. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.016,00 (mov. 78.1). A parte autora apresentou seus quesitos (mov. 83.1 e 84.1). A parte ré, por sua vez, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e impugnou o valor dos honorários periciais, alegando excesso (mov. 79.1 e 85.1). 2. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução, o lugar da prestação do serviço e a qualificação do profissional. No caso dos autos, a perícia contábil envolve a análise de extratos e microfilmagens de conta vinculada ao PASEP desde a década de 1980, exigindo a conversão de diversas moedas, verificação de expurgos inflacionários e aplicação de índices específicos ao longo de décadas. A proposta apresentada pelo perito (mov. 78.1) encontra-se devidamente fundamentada em estimativa de horas trabalhadas e mostra-se condizente com a complexidade da demanda. Sendo assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.016,00. 3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 74.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ROGERIA CHICOSKI FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SANDRO BARBOSA DOS SANTOS

OAB: 100490/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

ROZA ZAFIRIS

OAB: 125104/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0002724-79.2025.8.16.0001 Processo: 0002724-79.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$64.618,89 Autor(s): ROGERIA CHICOSKI FRANCISCO Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação indenizatória c/c revisional ajuizada por ROGERIA CHICOSKI FRANCISCO em face de BANCO DO BRASIL S/A. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.016,00 (mov. 78.1). A parte autora apresentou seus quesitos (mov. 83.1 e 84.1). A parte ré, por sua vez, apresentou quesitos, indicou assistente técnico e impugnou o valor dos honorários periciais, alegando excesso (mov. 79.1 e 85.1). 2. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, o tempo exigido para sua execução, o lugar da prestação do serviço e a qualificação do profissional. No caso dos autos, a perícia contábil envolve a análise de extratos e microfilmagens de conta vinculada ao PASEP desde a década de 1980, exigindo a conversão de diversas moedas, verificação de expurgos inflacionários e aplicação de índices específicos ao longo de décadas. A proposta apresentada pelo perito (mov. 78.1) encontra-se devidamente fundamentada em estimativa de horas trabalhadas e mostra-se condizente com a complexidade da demanda. Sendo assim, homologo os honorários periciais no valor de R$ 4.016,00. 3. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 74.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto