Detalhe do processo

0002724-63.2022.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0002724-63.2022.8.16.0202 Vistos. O laudo pericial grafotécnico apresentado no evento 317.1, complementado pelos esclarecimentos do evento 343.1, atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, pois contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos formulados. O perito consignou a ressalva de que o exame foi realizado com base em documentos digitalizados, circunstância que pode limitar a análise de determinados aspectos físicos da escrita. Esclareceu, contudo, que os elementos gráficos disponíveis foram suficientes para a formação de sua convicção técnica, mantendo integralmente a conclusão apresentada. Assim, com as ressalvas técnicas expressamente consignadas pelo perito, homologo o laudo pericial de evento 317.1 e sua complementação de evento 343.1, sem prejuízo da valoração da prova em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença. Concluídos os trabalhos, o perito faz jus ao recebimento da verba honorária. Autorizo o levantamento do valor de R$ 1.342,41, depositado pelo Banco Digimais S/A no evento 207.2, mediante transferência bancária para a conta indicada pelo perito no evento 283.1. Intime-se o Banco Digimais S/A para que, no prazo de 15 dias, deposite a diferença de R$ 397,59, necessária para completar o valor de R$ 1.740,00 correspondente à sua parcela dos honorários periciais. Quanto aos outros 50% da verba honorária, expeça-se requisição de pequeno valor, no montante de R$ 1.740,00, para que o Estado do Paraná efetue o pagamento no prazo máximo de 60 dias. Da requisição deverão constar os dados bancários do perito informados no evento 283.1. Na decisão saneadora de evento 161.1 ficou estabelecido que, após a realização da perícia, seria designada audiência de instrução e julgamento caso ainda fosse necessária a produção de prova oral. Intimem-se, portanto, as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se insistem na produção de prova oral ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Havendo insistência, deverão indicar, de forma fundamentada e individualizada, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio da prova oral, não sendo suficiente requerimento genérico. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São José dos Pinhais, 12 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA HALAMA

Réu ANTHONY MELQUISEDEK RODRIGUES DA SILVA

Réu BANCO DIGIMAIS S.A.

Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR

T ESTADO DO PARANá

Réu JEAN FERNANDO PEREIRA DE SOUZA

Autor LEANDRO DA ROSA

Réu ME COMERCIO DE VEICULOS EIREL

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Autor ROSIMEIRE SOARES DA ROSA

Autor UIDENS DE SOUZA MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE MORENO DA SILVA SANTOS

OAB: 113865/PR

RENAN CARLOS HELLER DE OLIVEIRA

OAB: 74059/PR

TALISSA ALESSANDRA ZAIONCZ MANICA ALVES

OAB: 115170/PR

CAROLINE CAETANO DA SILVA

OAB: 106371/PR

FRANCIELLE EDNA CHECHELSKI DA SILVA

OAB: 44089/PR

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 68865/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0002724-63.2022.8.16.0202 Vistos. O laudo pericial grafotécnico apresentado no evento 317.1, complementado pelos esclarecimentos do evento 343.1, atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, pois contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos formulados. O perito consignou a ressalva de que o exame foi realizado com base em documentos digitalizados, circunstância que pode limitar a análise de determinados aspectos físicos da escrita. Esclareceu, contudo, que os elementos gráficos disponíveis foram suficientes para a formação de sua convicção técnica, mantendo integralmente a conclusão apresentada. Assim, com as ressalvas técnicas expressamente consignadas pelo perito, homologo o laudo pericial de evento 317.1 e sua complementação de evento 343.1, sem prejuízo da valoração da prova em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião da sentença. Concluídos os trabalhos, o perito faz jus ao recebimento da verba honorária. Autorizo o levantamento do valor de R$ 1.342,41, depositado pelo Banco Digimais S/A no evento 207.2, mediante transferência bancária para a conta indicada pelo perito no evento 283.1. Intime-se o Banco Digimais S/A para que, no prazo de 15 dias, deposite a diferença de R$ 397,59, necessária para completar o valor de R$ 1.740,00 correspondente à sua parcela dos honorários periciais. Quanto aos outros 50% da verba honorária, expeça-se requisição de pequeno valor, no montante de R$ 1.740,00, para que o Estado do Paraná efetue o pagamento no prazo máximo de 60 dias. Da requisição deverão constar os dados bancários do perito informados no evento 283.1. Na decisão saneadora de evento 161.1 ficou estabelecido que, após a realização da perícia, seria designada audiência de instrução e julgamento caso ainda fosse necessária a produção de prova oral. Intimem-se, portanto, as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se insistem na produção de prova oral ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Havendo insistência, deverão indicar, de forma fundamentada e individualizada, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por meio da prova oral, não sendo suficiente requerimento genérico. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São José dos Pinhais, 12 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito