0002724-50.2022.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002724-50.2022.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/06/2022 Autor(s): Réu(s): ALEXANDRE BENTO DOS SANTOS (RG: 130010415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.297.059-93) AVENIDA SERTANOPOLIS, 588 CASA - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 - Telefone(s): (44) 99920-9804 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE BENTO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §9º, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal nos seguintes termos (mov. 40): “No dia 04 de junho de 2022, por volta das 20h:30min, na residência localizada à Avenida Sertanópolis, 588, Jardim da Luz, nesta cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado A LEXANDRE BENTO DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade de ferir, ofendeu a integridade corporal de seu genitor José Aparecido dos Santos, atingindo-o com uma cadeira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em: escoriação em face lateral do segundo dedo da mão esquerda medindo cerca de 2cm X 0,5cm, ofendendo a integridade física da referida vítima. Ato contínuo, o denunciado ALEXANDRE BENTO DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, prometeu causar mal injusto e grave às vítimas/genitores José Aparecido dos Santos e Inês Bento dos Santos2, afirmando que ‘os pais são caguetas e cagueta tem que arrancar a língua’, bem como, disse que se vingaria da vítima José Aparecido dos Santos quando saísse da prisão, deixando-os abalados psicologicamente e temerosos por suas integridades físicas” Denúncia recebida em 24/08/2022 (mov.47). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 147, 148 e 154). Alegações finais do Ministério Público (mov.158). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado (mov.166). Requer “a) a absolvição do acusado, diante da fragilidade da configuração típica plena das condutas narradas e do contexto fático demonstrado nos autos; b) subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com consideração das circunstâncias favoráveis e do contexto do fato, adoção de regime inicial mais brando e, sendo cabível, substituição por penas restritivas de direitos; c) o afastamento da indenização mínima por ausência de prova concreta de dano; d) subsidiariamente, caso fixada, que seja estabelecida em valor meramente simbólico e proporcional à mínima ofensividade do fato. e) A fixação de honorário advocatícios ao ora peticionante pela atuação como defensor dativo e o protocolo dos presentes memoriais, a ser custeado pelo Estado do Paraná, tendo como parâmetro a tabela da OAB/PR.”. É o relatório. Passo à fundamentação. Reconheço a extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato. À época dos fatos, o referido delito era punido com pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. No caso concreto, o fato ocorreu em 04/06/2022, tendo a denúncia sido recebida em 24/08/2022, marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do Código Penal). A partir dessa data iniciou-se novo prazo prescricional de 3 (três) anos, que se esgotou em 23/08/2025, sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo apto a impedir a consumação da prescrição. Desse modo, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 117 do Código Penal, deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça. Passo à análise do delito de lesão corporal imputado ao acusado. A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), laudo de exame de lesão corporal (mov. 36.1), bem como depoimentos em Juízo. Portanto, provada a existência do fato delituoso. A autoria é certa, inequívoca. A vítima I.B dos S., ouvida em Juízo (mov. 154.1), relatou de forma segura que o acusado, seu filho, embriagado e sob efeito de drogas, iniciou discussão com o pai, desferiu-lhe um soco e tentou atingi-lo com uma cadeira, cessando a briga apenas quando a depoente interveio para separá-los. Confirmou que a polícia foi acionada, que Alexandre proferiu ofensas e ameaças e que, anteriormente, havia solicitado medida protetiva contra o filho. O relato é compatível com aquele apresentado em sede policial (mov. 1.12). A vítima José Aparecido dos Santos, ouvida em Juízo (mov. 148.2), confirmou que, ao pedir que o acusado parasse de xingar os vizinhos e as irmãs, foi surpreendida por uma investida do filho, ocasião em que este desferiu uma cadeirada que apenas relou em seu dedo, além de proferir ameaças de que arrancaria a língua das vítimas. Por outro lado, negou que o acusado lhe tenha desferido um soco. A palavra da vítima tem especial importância, pois seu único interesse é apontar o verdadeiro autor do crime. Os dois policiais militares que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. O policial militar Marciano Wipsch Amorim afirmou, em Juízo (mov. 148.4), que presenciou pessoalmente, na via pública, o acusado ameaçar a genitora dizendo que ela e o pai eram "cagueta" e que cortaria a língua deles, relatando ainda que o pai do acusado fora levado ao hospital em razão de ferimento provocado por uma cadeira. O policial militar Cleber Junior dos Santos contou, em Juízo (mov. 148.3), afirmou que a equipe foi acionada por vizinhos em razão de informações de que Alexandre estaria agredindo os pais. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou o réu discutindo com a mãe em via pública e que, na presença da equipe, ele chamou os pais de "caguetas", afirmando que "remédio para cagueta é arrancar a língua". Informou, ainda, que os pais relataram que Alexandre chegou embriagado, iniciou discussão, entrou em luta corporal com o pai e o atingiu com uma cadeira, causando lesão em um dos dedos. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos agentes de polícia, pois coerentes, harmônicos e seguros (artigo 13, inciso I, e artigo 202, do CPP). O testemunho do policial não pode ser desacreditado tão somente por conta de sua qualificação. Como qualquer meio de prova, deve ser valorada a coerência da narrativa em si (coerência interna) e com os demais elementos de prova (coerência externa). Nesse sentido, decidiu o STJ: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). Embora a vítima José Aparecido, em Juízo, tenha afastado a ocorrência de agressão por socos, afirmando que a lesão decorreu da tentativa do acusado de atingi-lo com uma cadeira, tal circunstância não afasta a configuração do delito de lesão corporal. Isso porque os demais elementos probatórios demonstram, de forma segura, que o acusado ofendeu a integridade física da vítima. Ademais, o laudo pericial confirmou a existência da lesão corporal, conferindo respaldo objetivo à prova oral. O perito atestou a presença de vestígios de lesão corporal, causada por ação contundente, com a seguinte descrição (mov. 36.1) “Presença de escoriação em face lateral do segundo dedo da mão esquerda medindo cerca de 2cm X 0,5cm”. Os vestígios apontados no laudo pericial estão de acordo com a imputação formulada pelo Ministério Público e com os depoimentos colhidos em audiência. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o acusado é o autor do crime de lesão corporal narrado na denúncia. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar ALEXANDRE BENTO DOS SANTOS pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9º do Código Penal). Declaro extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal), observadas as penas cominadas aos tipos penais vigentes à época dos fatos (lesão corporal - detenção, de 03 meses a 03 anos). Na 1ª fase, observo que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal de 03 meses de detenção. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Observo que o acusado é multirreincidente, ostenta 03 anotações caracterizadoras de reincidência (processos nº 0007964-59.2018.8.16.0077, transitado em julgado em 31/05/2022; 0006601-08.2016.8.16.0077, transitado em julgado em 17/07/2018; e 0001415-72.2014.8.16.0077, transitado em julgado em 31/08/2018). Presente, ainda, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra ascendente. Assim, considerando a existência de 03 anotações de reincidência e 01 agravante de crime praticado contra ascendente, ou seja, 04 causas justificadoras de agravante de pena, aplico a fração de 1/3 para agravar a pena, resultando a pena intermediária em 04 meses de detenção. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta em 4 meses de detenção. As penas de prisão simples (art.6º, LCP) e detenção (art. 33, caput, Código Penal) são cumpridas no máximo em regime semiaberto. O acusado é reincidente, o que, em tese, justificativa o regime semiaberto. Contudo, as circunstâncias judiciais são favoráveis, razão pela qual abrando a forma de cumprimento para o regime aberto, por aplicação analógica do enunciado de súmula 269 do STJ - aplicável aos crimes punidos com reclusão ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais"). No regime aberto, deverá cumprir as seguintes condições: 1) permanecer recolhido em sua residência aos sábados, domingos, feriados e dias de folga; 2) nos demais dias da semana, sair somente para trabalhar e estudar, devendo permanecer recolhido em sua residência no período noturno (entre as 22h e 06h); 3) não frequentar bares e locais similares em que haja consumação de bebida alcoólica; 4) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 5) não mudar de endereço sem prévia comunicação à autoridade judiciária; 6) apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. Em razão da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II e §3º, parte final, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, Código Penal). Acolho o pedido de indenização em valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Considerando a natureza, as circunstâncias e consequências da infração penal, condeno o acusado a pagar para cada vítima a quantia que arbitro em R$2.000,00, com correção monetária, a partir da data da assinatura desta sentença, e juros moratórios, desde a data do crime (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ). Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Na fase de conhecimento, o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva implica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, por constituir consectário lógico da sucumbência. Eventual pleito de isenção desse pagamento compete ao Juízo da Execução. Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor do Dr. HENRIQUE PEREIRA LOPES, OAB/PR nº 90.835, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 700,00 (item 1.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Comunique-se às vítimas (art. 201, §§2º e 3º, CPP e art. 21, Lei 11.340/2006). Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao Ministério Público para análise de eventual prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando a pena aplicada e os marcos interruptivos – artigo 117, Código Penal (data do recebimento da denúncia e data da publicação desta sentença); b) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); d) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; e) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; f) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE BENTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE PEREIRA LOPES
OAB: 90835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002724-50.2022.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/06/2022 Autor(s): Réu(s): ALEXANDRE BENTO DOS SANTOS (RG: 130010415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.297.059-93) AVENIDA SERTANOPOLIS, 588 CASA - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 - Telefone(s): (44) 99920-9804 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE BENTO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §9º, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal nos seguintes termos (mov. 40): “No dia 04 de junho de 2022, por volta das 20h:30min, na residência localizada à Avenida Sertanópolis, 588, Jardim da Luz, nesta cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, o denunciado A LEXANDRE BENTO DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade de ferir, ofendeu a integridade corporal de seu genitor José Aparecido dos Santos, atingindo-o com uma cadeira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em: escoriação em face lateral do segundo dedo da mão esquerda medindo cerca de 2cm X 0,5cm, ofendendo a integridade física da referida vítima. Ato contínuo, o denunciado ALEXANDRE BENTO DOS SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, prometeu causar mal injusto e grave às vítimas/genitores José Aparecido dos Santos e Inês Bento dos Santos2, afirmando que ‘os pais são caguetas e cagueta tem que arrancar a língua’, bem como, disse que se vingaria da vítima José Aparecido dos Santos quando saísse da prisão, deixando-os abalados psicologicamente e temerosos por suas integridades físicas” Denúncia recebida em 24/08/2022 (mov.47). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 147, 148 e 154). Alegações finais do Ministério Público (mov.158). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado (mov.166). Requer “a) a absolvição do acusado, diante da fragilidade da configuração típica plena das condutas narradas e do contexto fático demonstrado nos autos; b) subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com consideração das circunstâncias favoráveis e do contexto do fato, adoção de regime inicial mais brando e, sendo cabível, substituição por penas restritivas de direitos; c) o afastamento da indenização mínima por ausência de prova concreta de dano; d) subsidiariamente, caso fixada, que seja estabelecida em valor meramente simbólico e proporcional à mínima ofensividade do fato. e) A fixação de honorário advocatícios ao ora peticionante pela atuação como defensor dativo e o protocolo dos presentes memoriais, a ser custeado pelo Estado do Paraná, tendo como parâmetro a tabela da OAB/PR.”. É o relatório. Passo à fundamentação. Reconheço a extinção da punibilidade do acusado em relação ao delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato. À época dos fatos, o referido delito era punido com pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. No caso concreto, o fato ocorreu em 04/06/2022, tendo a denúncia sido recebida em 24/08/2022, marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do Código Penal). A partir dessa data iniciou-se novo prazo prescricional de 3 (três) anos, que se esgotou em 23/08/2025, sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo apto a impedir a consumação da prescrição. Desse modo, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 117 do Código Penal, deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça. Passo à análise do delito de lesão corporal imputado ao acusado. A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), laudo de exame de lesão corporal (mov. 36.1), bem como depoimentos em Juízo. Portanto, provada a existência do fato delituoso. A autoria é certa, inequívoca. A vítima I.B dos S., ouvida em Juízo (mov. 154.1), relatou de forma segura que o acusado, seu filho, embriagado e sob efeito de drogas, iniciou discussão com o pai, desferiu-lhe um soco e tentou atingi-lo com uma cadeira, cessando a briga apenas quando a depoente interveio para separá-los. Confirmou que a polícia foi acionada, que Alexandre proferiu ofensas e ameaças e que, anteriormente, havia solicitado medida protetiva contra o filho. O relato é compatível com aquele apresentado em sede policial (mov. 1.12). A vítima José Aparecido dos Santos, ouvida em Juízo (mov. 148.2), confirmou que, ao pedir que o acusado parasse de xingar os vizinhos e as irmãs, foi surpreendida por uma investida do filho, ocasião em que este desferiu uma cadeirada que apenas relou em seu dedo, além de proferir ameaças de que arrancaria a língua das vítimas. Por outro lado, negou que o acusado lhe tenha desferido um soco. A palavra da vítima tem especial importância, pois seu único interesse é apontar o verdadeiro autor do crime. Os dois policiais militares que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. O policial militar Marciano Wipsch Amorim afirmou, em Juízo (mov. 148.4), que presenciou pessoalmente, na via pública, o acusado ameaçar a genitora dizendo que ela e o pai eram "cagueta" e que cortaria a língua deles, relatando ainda que o pai do acusado fora levado ao hospital em razão de ferimento provocado por uma cadeira. O policial militar Cleber Junior dos Santos contou, em Juízo (mov. 148.3), afirmou que a equipe foi acionada por vizinhos em razão de informações de que Alexandre estaria agredindo os pais. Relatou que, ao chegar ao local, encontrou o réu discutindo com a mãe em via pública e que, na presença da equipe, ele chamou os pais de "caguetas", afirmando que "remédio para cagueta é arrancar a língua". Informou, ainda, que os pais relataram que Alexandre chegou embriagado, iniciou discussão, entrou em luta corporal com o pai e o atingiu com uma cadeira, causando lesão em um dos dedos. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos agentes de polícia, pois coerentes, harmônicos e seguros (artigo 13, inciso I, e artigo 202, do CPP). O testemunho do policial não pode ser desacreditado tão somente por conta de sua qualificação. Como qualquer meio de prova, deve ser valorada a coerência da narrativa em si (coerência interna) e com os demais elementos de prova (coerência externa). Nesse sentido, decidiu o STJ: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). Embora a vítima José Aparecido, em Juízo, tenha afastado a ocorrência de agressão por socos, afirmando que a lesão decorreu da tentativa do acusado de atingi-lo com uma cadeira, tal circunstância não afasta a configuração do delito de lesão corporal. Isso porque os demais elementos probatórios demonstram, de forma segura, que o acusado ofendeu a integridade física da vítima. Ademais, o laudo pericial confirmou a existência da lesão corporal, conferindo respaldo objetivo à prova oral. O perito atestou a presença de vestígios de lesão corporal, causada por ação contundente, com a seguinte descrição (mov. 36.1) “Presença de escoriação em face lateral do segundo dedo da mão esquerda medindo cerca de 2cm X 0,5cm”. Os vestígios apontados no laudo pericial estão de acordo com a imputação formulada pelo Ministério Público e com os depoimentos colhidos em audiência. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o acusado é o autor do crime de lesão corporal narrado na denúncia. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do art. 129, §9º do Código Penal. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar ALEXANDRE BENTO DOS SANTOS pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9º do Código Penal). Declaro extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal), observadas as penas cominadas aos tipos penais vigentes à época dos fatos (lesão corporal - detenção, de 03 meses a 03 anos). Na 1ª fase, observo que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal de 03 meses de detenção. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Observo que o acusado é multirreincidente, ostenta 03 anotações caracterizadoras de reincidência (processos nº 0007964-59.2018.8.16.0077, transitado em julgado em 31/05/2022; 0006601-08.2016.8.16.0077, transitado em julgado em 17/07/2018; e 0001415-72.2014.8.16.0077, transitado em julgado em 31/08/2018). Presente, ainda, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra ascendente. Assim, considerando a existência de 03 anotações de reincidência e 01 agravante de crime praticado contra ascendente, ou seja, 04 causas justificadoras de agravante de pena, aplico a fração de 1/3 para agravar a pena, resultando a pena intermediária em 04 meses de detenção. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta em 4 meses de detenção. As penas de prisão simples (art.6º, LCP) e detenção (art. 33, caput, Código Penal) são cumpridas no máximo em regime semiaberto. O acusado é reincidente, o que, em tese, justificativa o regime semiaberto. Contudo, as circunstâncias judiciais são favoráveis, razão pela qual abrando a forma de cumprimento para o regime aberto, por aplicação analógica do enunciado de súmula 269 do STJ - aplicável aos crimes punidos com reclusão ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais"). No regime aberto, deverá cumprir as seguintes condições: 1) permanecer recolhido em sua residência aos sábados, domingos, feriados e dias de folga; 2) nos demais dias da semana, sair somente para trabalhar e estudar, devendo permanecer recolhido em sua residência no período noturno (entre as 22h e 06h); 3) não frequentar bares e locais similares em que haja consumação de bebida alcoólica; 4) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 5) não mudar de endereço sem prévia comunicação à autoridade judiciária; 6) apresentar-se mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. Em razão da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II e §3º, parte final, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, Código Penal). Acolho o pedido de indenização em valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Considerando a natureza, as circunstâncias e consequências da infração penal, condeno o acusado a pagar para cada vítima a quantia que arbitro em R$2.000,00, com correção monetária, a partir da data da assinatura desta sentença, e juros moratórios, desde a data do crime (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ). Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Na fase de conhecimento, o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva implica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, por constituir consectário lógico da sucumbência. Eventual pleito de isenção desse pagamento compete ao Juízo da Execução. Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor do Dr. HENRIQUE PEREIRA LOPES, OAB/PR nº 90.835, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 700,00 (item 1.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se o acusado e a defesa técnica (art.392, CPP). Comunique-se às vítimas (art. 201, §§2º e 3º, CPP e art. 21, Lei 11.340/2006). Após o trânsito em julgado: a) Remetam-se os autos ao Ministério Público para análise de eventual prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, considerando a pena aplicada e os marcos interruptivos – artigo 117, Código Penal (data do recebimento da denúncia e data da publicação desta sentença); b) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); d) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; e) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; f) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto