Detalhe do processo

0002723-85.2019.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Colorado
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº. 0002723- 85.2019.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu GEAN SOARES MORA. 1. Relatório GEAN SOARES MORA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 11.173.414-3/PR, inscrito no CPF sob n° 077.485.099-05, natural de Colorado/PR, nascido aos 01/08/1993, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de Silvana Soares de Oliveira Mora e Jose dos Santos Mora, residente e domiciliado na Rua Altair Machado, n° 307, no Município de Santa Inácio/PR, nesta Comarca de Colorado/PR e ILSON LUIZ DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.020.297-7/PR, inscrito no CPF sob n° 966.059.019-91, natural de Colorado/PR, nascido aos 13/04/1964, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Nelsina de Oliveira Silva e Osvaldo Luiz da Silva, residente e domiciliado na Rua Altair Machado, n° 319, no Município de Santa Inácio/PR, nesta Comarca de Colorado/PR foram denunciados pelo representante do Ministério Público, com relação ao réu GEAN SOARES MORA por infração, em tese ao artigo 33,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 caput , c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 04) e com relação ao réu ILSON LUIZ DA SILVA por infração, em tese ao artigo 33, caput , c/c artigo 40, inciso VI (fato 02), artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 03) ambos da Lei nº 11.343/2006, artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI (fato 04), porque, verbis: FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS (TRANSPORTAR): No dia 04 de julho de 2019, por volta das 17hOOmin, nas proximidades da Rua Altair Machado, na cidade de Santo Inácio, nesta Comarca de Colorado/PR, o denunciado GEAN SOARES MORA, dolosamente, com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar 0,16 gramas de substância entorpecente vulgarmente conhecida como CRACK, fracionada em 02 (duas) pedras (cf. Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 96/97 e fotos de 102). causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos do anexo I, da Portaria 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Frisa-se que GEAN praticou a conduta com o concurso do adolescente B.M.D.S. , sendo que, no momento da apreensão da droga, conduzia o veículo Ford Corcel Cinza, Placas BVS9519, em companhia do adolescente. FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS (GUARDAR): No dia 04 de julho de 2019, por volta das 17h00min, na residência localizada na Rua Altair Machado, 319, na cidade de Santo Inácio, nesta Comarca de Colorado/PR, o denunciado ILSON LUIZ DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade, guardou, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar 1,8 gramas de substância entorpecente vulgar mente conhecida como MACONHA, (cf. depoimentos e fotos de fls. 98 à 102), causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos do anexo I, da Portaria 344/1998, da Secretaria de,Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 FATO 03 – POSSE IRREGULAR ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO: Nas mesmas circunstâncias' de tempo e local do Fato 02, o denunciado ILSON LUIZ DA SILVA , dolosamente, com consciência e vontade, possuía e mantinha em sua residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (R-105), acessórios e munições de arma de fogo de uso permitido, a saber: 01 (um) estojo de espingarda, calibre 36, 47 (quarenta e sete) espoletas e 01 (um) um utensílio de metal para recarga de estojos de arma de fogo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 28/29. FATO 04 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos Fatos 01 e 02, os denunciados GEAN SOARES MORA e ILSON LUIZ DA SILVA em concurso com o adolescente B.M.D.S. , dolosamente agindo, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios e comunhão de esforços para obtenção de um resultado criminoso comum, associaram-se, de forma estável e permanente, havendo singularidade na divisão de tarefas, para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, consistente em adquirir, vender, guardar, transportar e fornecer substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como CRACK e MACONHA, sem autorização e em desacordo, com determinação legal e regulamentar, capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização proscritos em todo o território nacional, nos termos da Portaria n° 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Diante de diversas denúncias anónimas registadas no Disque 181, 190 e diretamente ao soldado Pedro, dando conta da traficância na residência localizada na Rua Altair Machado, 319, bem como da utilização do veículo Ford Corcel Cinza, Placas BVS951, os policiais militares passaram a monitorar a residência objeto da denúncia, verificando a procedência das informações, momento no qual visualizaram o referido veículo saindo da residência, tendo como motorista o denunciado GEAN, sendo localizada em sua posse a substância CRACK, conforme descrito no Fato 01. Ato contínuo, os policiaisPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 4 deslocaram se até a residência alvo da denúncia, onde encontraram a substância MACONHA, conforme descrito no Fato 02. A denúncia foi recebida em data de 12 de agosto de 2019 (item 71.1). Os réus foram devidamente citados (itens 92.1/92.2), tendo o réu ILSON apresentado resposta à acusação por meio de defensor constituído (item 96.1) e o réu GEAN apresentado resposta à acusação por meio de defensor nomeado por este juízo (item 102.1). A decisão de item 108.1, recebeu a denúncia, ante a presença dos requisitos legais, previstos na Lei n° 11.343/2006 e artigo 41 do Código de Processo Penal. Na ocasião designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram inquiridas 06 (seis) testemunhas arroladas pela acusação (itens 126.2/126.4, 148.2/148.3 e 231.1/231.2), bem como 04 (quatro) testemunhas arroladas pela defesa (itens 231.3 a 231.6). Por fim, os réus foram interrogados (itens 231.7 e 231.8). Acostou-se aos autos a decisão onde fora relaxada a prisão dos réus, ante o excesso de prazo para formação de culpa, com fulcro no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal (item 256.1).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 5 A decisão de item 156.1, indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal. Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo referente a substância análoga a maconha (item 226.2). No que tange ao Laudo Toxicológico Definitivo referente a substância análoga a crack este fora juntado no item 328.3. Por ocasião de suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, condenando o acusado ILSON LUIZ DA SILVA NIZ pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, majorado pelo inciso VI, do artigo 40, do mesmo diploma normativo (2º Fato) e o delito posse irregular acessório ou munição de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003 (3º Fato) e o absolvendo pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, capitulada no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (4º Fato), bem como absolvendo o acusado GEAN SOARES MORA pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, capitulado no art. 33, caput, e do crime de associação para o tráfico, capitulada no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (1º e 4º Fato). Teceu considerações acerca da dosimetria da pena. (item 349.1) A defesa do réu ILSON LUIZ DA SILVA NIZ, em via de alegações finais (item 353.1), pugnou pela improcedência da denúncia, absolvendo o réu com base no artigo 386 do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 6 drogas para o crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, de posse de drogas. Por fim, alternativamente, teceu considerações acerca da dosimetria. Fora juntado aos autos a certidão de óbito de ILSON LUIZ DA SILVA (item 365.2). A defesa do réu GEAN MARCOS MORA, em via de alegações finais (item 367.1), requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, subsidiariamente, formulou considerações acerca da dosimetria da pena. A decisão de item 374.1 declarou extinto o feito em relação ao réu ILSON LUIZ DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código penal. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação A denúncia imputa ao réu GEAN SOARES MORA a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 04).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 7 Destaca-se que o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, assevera que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Todavia, com relação a autoria não há como se abstrair um Juízo de certeza quanto a real incursão do réu na prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, ante a ausência de materialidade delitiva. A testemunha arrolada pela acusação, REINALDO TILHAQUE DOS SANTOS, quando de seu depoimento, disse que durante a diligência, os policiais abordaram o veículo Corcel a pouca distância da residência sob suspeita. No interior do automóvel estavam o réu Gean e o menor Bruno. Na busca veicular, foram localizadas duas pedras de crack, que, conforme a lembrança do depoente, estavam no console do carro. O policial asseverou ter participado da revista e visto a droga, embora não se recordasse do tipo de invólucro que a envolvia. Naquele momento, Gean teria assumido a propriedade das pedras dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 8 crack e afirmado que havia acabado de pegar o entorpecente na residência de Ilson, relatando ainda que costumava frequentar o local para consumir drogas. Questionado pela defesa, o policial negou que o réu tenha alegado que a substância encontrada se tratava de restos de frango consumidos no dia anterior. Por fim, a testemunha declarou que nenhum dos réus se autoafirmou traficante no momento da abordagem e que, embora não conhecesse Gean de abordagens anteriores, a equipe já possuía informações sobre o envolvimento dele com o tráfico de drogas (item 126.2). A testemunha arrolada pela acusação VANESSA PEREIRA DOS SANTOS, quando de seu depoimento, informou que sequer conhece o réu Gean, não sabendo fornecer qualquer informação a seu respeito. Ademais, ao ser questionada sobre boatos de tráfico de drogas na cidade, a depoente ressaltou que os comentários que ouvia no município diziam respeito exclusivamente a Ilson, reiterando o completo desconhecimento sobre a pessoa ou a conduta de Gean (item 126.3). O informante, BRUNO MESSIAS DOS SANTOS, quando de seu depoimento relatou que estava no interior do veículo Corcel junto com Gean no momento da abordagem policial, justificando que ambos estavam a caminho de uma padaria após passarem em sua residência. Bruno negou veementemente a existência de substâncias entorpecentes no automóvel, alegando que, na realidade, o embrulho de papel alumínio localizado pelos agentes no assoalho do carro continha pedaços de frango, e não crack. O depoente também declarou que o relato constante nos termos policiais não condiz com o que de fato disse na delegacia e afirmou não ter conhecimento de qualquer união ou associação entre Gean e o corréu Ilson para a prática do tráfico. Quando questionado pela defesa, oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 9 jovem explicou a relação de Gean com o veículo e com a família de Ilson, esclarecendo que o réu presta serviços lícitos de mecânica automotiva para a comunidade e realizava manutenções frequentes no referido Corcel. Por fim, embora o menor tenha admitido possuir histórico de atos infracionais por tráfico de drogas em período anterior e relatar que frequentava a residência de Ilson para consumir maconha trazida de outro município, ele asseverou que nunca vendeu ou transportou entorpecentes a mando de Gean (item 126.4). O Policial Militar, MARLON ANICETE DOS SANTOS DOS SANTOS relatou que a abordagem foi motivada por denúncias anônimas recebidas via canal 181 e junto à Polícia Militar, as quais indicavam que o referido automóvel de propriedade do corréu Ilson, vulgo "Chapéu", estava sendo utilizado para o transporte e comércio de entorpecentes no município de Santo Inácio. Embora a busca pessoal realizada em Gean não tenha revelado nenhuma irregularidade, a equipe policial localizou duas porções de substância análoga ao crack soltas no banco traseiro do veículo. Ao ser questionado, Gean assumiu prontamente a propriedade da droga e declarou aos policiais que havia acabado de adquirir o entorpecente na residência de Ilson, justamente o local apontado pelas denúncias como ponto de tráfico de drogas. Justificando a condução do automóvel, Gean afirmou que trabalhava como mecânico e que estava levando o veículo para a realização de um conserto. Durante a audiência, a defesa de Gean questionou o policial sobre um suposto relato do escrivão no dia do flagrante, sugerindo que as duas pequenas pedras apreendidas no carro poderiam não ser crack, mas sim pedaços de frango, e que seriam remetidas para análise; o policial, contudo, sustentou que a apreensão foi motivada pelas características visuais da substância e pelo fato de oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 10 próprio Gean ter confirmado, no momento da abordagem, que o material lhe pertencia (item 148.2). Outrossim, a testemunha arrolada pela acusação VALDIR JUNIOR DE OLIVEIRA, quando de seu depoimento, disse que conhece o réu Gean apenas como mecânico da família, prestando serviços de reparo automotivo no veículo do corréu Ilson, além de realizar outros "bicos" na área de mecânica. Declarou nunca ter presenciado ou ouvido qualquer boato de que Gean praticasse o crime de tráfico de drogas, tampouco de que atuasse em associação criminosa voltada à traficância juntamente com Ilson. Questionada pela defesa, a testemunha ressaltou residir em Santo Inácio e reiterou desconhecer qualquer envolvimento de Gean com o comércio de entorpecentes, acrescentando, ainda, não ter conhecimento de que o réu fosse usuário de drogas ou de que já tivesse sido internado para tratamento de dependência química. Por fim, negou veementemente a autoria de qualquer denúncia anônima que apontasse os acusados como traficantes, reforçando que a movimentação na residência frequentada por Gean era comum e compatível com a rotina de uma casa de família (item 148.3). A informante arrolada pela defesa MARIA CLEIDE TOMAZ ALVES, esposa do réu ILSON quando de seu depoimento, relatou que possui um vínculo profissional com Gean, que atua como mecânico e realizava reparos no veículo de sua propriedade. No dia dos fatos, Gean havia comparecido à residência de Maria Cleide especificamente para consertar o automóvel. Após o término do serviço, a testemunha solicitou que ele utilizasse o veículo para comprar pão para sua família, fornecendo-lhe uma quantia em dinheiro trocado para a compra. Foi nesse trajeto, acompanhado por um indivíduo de nome Bruno, que Gean acabou abordado e preso pelos policiais. No que tange à acusação de tráfico, Maria CleidePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 11 negou ter conhecimento de qualquer atividade de comércio de entorpecentes por parte de Gean, afirmando que nunca ouviu dizer que ele traficava. Contudo, confirmou de forma expressa saber que Gean é usuário de drogas, mencionando que o próprio réu e a esposa dele já haviam confidenciado essa informação. Por fim, quanto a eventuais substâncias ilícitas encontradas no veículo, a testemunha relatou que no domingo anterior haviam transportado um frango assado no carro e levantou a hipótese de que vestígios do alimento pudessem ter caído no interior do automóvel, ressaltando, ainda, ter ouvido um funcionário declarar na delegacia de polícia que o material apreendido no veículo não se tratava de droga (item 231.1/231.2). A testemunha arrolada pela defesa MARIA DO CARMO ROCHA DOS SANTOS, quando de seu depoimento disse que em relação ao réu Gean não possui conhecimento detalhado sobre a sua vida pessoal, rotina ou atividade profissional, afirmando que não o conhece muito bem. Relatou que conhece melhor o pai de Gean, o qual reside atualmente em uma propriedade da própria testemunha. Por fim, Maria esclareceu que Gean não reside com o pai, mas sim com a sua esposa, reiterando que não sabe de nada que possa comprometer ou detalhar a conduta do réu quanto à acusação de tráfico de drogas (item 231.3). O informante arrolado pela defesa MATHEUS TOMAZ ALVES, enteado do réu ILSON quando de seu depoimento asseverou que na data do ocorrido, Gean havia pegado o referido veículo emprestado exclusivamente para ir à padaria comprar pão. Contudo, acabou sendo abordado pela polícia na rua na companhia de um menor chamado Bruno. Segundo o relato, os policiais alegaram ter encontrado entorpecentes com o réu durante essa abordagem na via pública e, utilizando esse argumento, ingressaram na residência daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 12 família sem apresentar mandado judicial. Questionado sobre a conduta do acusado, Mateus negou categoricamente ter conhecimento de qualquer envolvimento de Gean ou de seu padrasto com o tráfico de drogas, refutando também a existência de movimentação suspeita ou de comércio ilícito na casa. Por fim, a testemunha confirmou que Gean é usuário de drogas, mas declarou desconhecer se ele já chegou a ser internado para tratamento da dependência química (item 231.4). A testemunha arrolada pela defesa PAULA APARECIDA DE ALMEIDA, quando de seu depoimento relatou que a testemunha de defesa, Paula, afirmou residir próximo à residência dos envolvidos há cerca de três a quatro anos e negou veementemente qualquer envolvimento do acusado com o crime de tráfico de drogas. Questionada sobre o vínculo de Gean com os corréus, esclareceu que ele atua como mecânico de automóveis e frequenta o local apenas quando acionado para realizar reparos no veículo de propriedade de Cleide. A depoente relatou ter conhecimento de que Gean é usuário de substâncias entorpecentes (especificamente maconha), mas enfatizou de forma categórica que o consumo possui finalidade estritamente pessoal, asseverando que ele nunca vendeu drogas ou envolveu terceiros em atividades ilícitas No que tange à acusação de que o veículo automotor era utilizado para a difusão de drogas, a testemunha rebateu a tese acusatória ao relatar que, na data dos fatos, Gean estava na posse do carro unicamente para consertá-lo, momento em que Cleide lhe forneceu dinheiro para ir até a padaria comprar pão e tomar café (item 231.5). A testemunha arrolada pela defesa PEDRO PAULO LACHNER VIOLATO, quando de seu depoimento relatou ter recebido uma denúncia anônima de moradores da região informando que o réu Gean,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 13 juntamente com o corréu Ilson, estaria praticando o crime de tráfico de drogas nos arredores de suas residências. Segundo o depoimento, as informações apontavam que os acusados utilizavam um veículo para realizar a atividade ilícita e contavam com o envolvimento de menores de idade para a execução do tráfico. Contudo, a testemunha afirmou que não soube especificar o modelo do carro utilizado e que não possuía conhecimento prévio de Gean no meio policial, uma vez que trabalha há pouco tempo na localidade. Por fim, o soldado esclareceu que não participou diretamente da abordagem ou da prisão em flagrante do réu, limitando-se a repassar os detalhes recebidos e as fotos da residência à equipe de investigação e ao serviço reservado (P2), os quais, posteriormente, realizaram a operação com o apoio da Rotam (item 231.6). O réu GEAN SOARES MORA, quando de seu interrogatório negou a prática do crime de tráfico de drogas, bem como a existência de uma associação criminosa com o corréu Ilson e o adolescente Bruno. O acusado afirmou ser apenas usuário de crack e mecânico de profissão, justificando que estava na condução do veículo Ford Corcel, pertencente a uma cliente, porque havia acabado de realizar reparos na suspensão dianteira e saído para testar o automóvel. Gean alegou que o adolescente Bruno estava no carro a seu convite apenas para acompanhá-lo até a padaria e comprar um pão, pois suas mãos estavam sujas de graxa, assegurando que o menor não tinha conhecimento de qualquer substância ilícita. Em relação às duas pedras de crack que os policiais afirmam ter encontrado no automóvel, o réu declarou que não presenciou a revista no veículo, pois foi mantido de costas contra um muro, e que os agentes apenas afirmaram ter localizado a droga sob o banco traseiro, sem lhe exibir o entorpecente no momento da abordagem. Gean mencionou que, havia consumido crack no interior do carro e que, inicialmente,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 14 chegou a cogitar que a substância pudesse ser sua, mas, ao ser interrogado na delegacia e visualizar o material apreendido, constatou e sustentou que aquilo não se tratava de droga, solicitando inclusive a realização de exame pericial. Por fim, o réu rechaçou as denúncias anônimas do canal 181, explicou que possui vínculo estritamente profissional e de vizinhança com Ilson — a quem prestava serviços mecânicos e ajudava eventualmente no transporte de lavagem para porcos —, confirmando que Ilson é apenas usuário de maconha e nunca comercializou entorpecentes. Gean detalhou, ainda, que após ser colocado no camburão da viatura, os policiais se deslocaram até a residência do corréu para dar continuidade à operação, ato que ele não pôde presenciar por estar detido no compartimento fechado (item 231.7). O réu ILSON LUIZ DA SILVA, quando de seu interrogatório negou a acusação de tráfico de drogas em relação a Gean, afirmando que o réu é um rapaz trabalhador e mecânico de sua confiança. Segundo o relato, Gean esteve na residência de Ilson para realizar a troca de um par de amortecedores do veículo Corcel pertencente à esposa do depoente. Após finalizar o reparo, que demandou tempo devido à falta de ferramentas adequadas, Gean saiu com o automóvel a pedido dos proprietários para testar o funcionamento das peças, aproveitar para abastecer no posto de combustível e comprar pães em uma panificadora situada a cerca de cinco quadras do local. Durante o trajeto, Gean teria encontrado na mesma rua o adolescente Bruno, que é vizinho de Ilson e costumava frequentar a casa deste para interagir com seu sobrinho menor de idade. Ilson esclareceu que Gean ofereceu uma carona ou chamou o adolescente para andar no carro no trajeto até o comércio. Embora Ilson tenha ciência de que Gean já foi internado por dependência química no passado tendo fugido do local após poucos diasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 15 e pedido segredo sobre o fato, reforçou que nunca presenciou qualquer ato de traficância por parte dele. Por fim, o depoente ressaltou que reside no lado oposto da cidade em relação a Gean e destacou que, de acordo com informações que teriam sido repassadas por um escrivão de polícia de Maringá no dia da abordagem, a substância encontrada no interior do veículo assemelhava-se a pedaços de frango e não a entorpecentes, afirmando desconhecer a existência de laudo definitivo que ateste a ilicitude do material (item 231.8). Em seu interrogatório judicial, o réu Gean negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Esclareceu que trabalha como mecânico e que, na data dos fatos, conduzia o veículo Ford Corcel pertencente a uma cliente, esta que era esposa do réu ILSON pois havia acabado de realizar reparos na suspensão dianteira e saíra para testar o automóvel. Justificou a presença do adolescente Bruno no veículo informando que o encontrou na rua e pediu que o acompanhasse até a padaria para comprar pão, já que estava com as mãos sujas de graxa devido ao trabalho. O acusado confirmou ser usuário de crack, inclusive relatando histórico de internação em clínica de reabilitação. Admitiu ter fumado a substância no interior do veículo em data anterior, contudo, asseverou que os policiais militares realizaram a busca veicular sem a sua presença visual, visto que foi colocado de costas contra o muro e que não lhe foi apresentada a suposta droga no momento da abordagem, vindo a contestar a natureza da substância quando da exibição na delegacia.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 16 Desta feita, compulsando os autos, verifica-se que os fatos trazidos à colação não ensejam uma segura convicção de que o réu praticou o delito atribuído no fato 01 da denúncia, donde se conclui que a acusação formulada não está positivada a extreme de dúvida de modo a justificar o decreto condenatório. Ora, observa-se que todos os depoimentos, inclusive do menor Bruno, foram harmônicos e coerentes mencionando que o réu não era traficante e sim usuário, bem como que não havia informações acerca do tráfico de drogas praticado pelo réu GEAN. Ressalta-se que os policiais informaram que não haviam atendido qualquer ocorrência relacionada ao réu antes. Além do mais, importante destacar o Laudo Toxicológico Definitivo de item 328.3, onde o resultado constou que se tratava de “SUBSTÂNCIA SÓLIDA DESCONHECIDA”. Destaca-se que o laudo toxicológico definitivo, documento técnico e imprescindível para a comprovação da natureza ilícita da substância apreendida, concluiu que se tratava de “substânciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 17 sólida desconhecida”, afastando a hipótese de crack ou qualquer outro entorpecente previsto na legislação penal. Sem a confirmação científica da natureza da substância, não há como se sustentar a materialidade do crime de tráfico de drogas, requisito indispensável para a condenação. Nesse sentido: Ementa Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - SUPERADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -NEGATIVO - EXAME IMPRESCINDÍVEL - RECURSO PROVIDO. (...) 2 . Impõe-se a absolvição vez que o laudo definitivo juntado aos autos e observado na sentença fustigada a testou que o material apreendido não se comportou como substância ilícita. 3. O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação a fim de comprovar a materialidade do delito de tráfico de droga. (...) (TJ-MG - APR: 10707200002053001 Varginha, Relator.: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifos) Além disso, os depoimentos colhidos nos autos reforçam a inconsistência da acusação. Testemunhas afirmaram que os pedaços encontrados no veículo do réu eram, na verdade, fragmentosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 18 de frango, o que corrobora o resultado negativo do exame pericial. A prova oral, somada ao laudo técnico, evidencia que não houve apreensão de droga, mas sim de material ineficaz, incapaz de configurar ilícito penal. A condenação, portanto, careceria de base fática e jurídica. Assim, existindo severas dúvidas quanto a materialidade delitiva, tendo em vista a ausência de provas inequívocas e irrefutáveis da prática do crime, como no caso em apreço, em especial pelo Laudo Toxicológico Definitivo (item 328.3) deve ser aplicado o consagrado princípio Constitucional in dubio pro reo, uma vez que não há como se proferir um decreto condenatório, quando ainda existam presunções em sentido contrário. A propósito, esclarece Jorge Figueiredo Dias 1 : “Se a acusação se propõe a provar e, ao término da instrução, paira dúvida razoável’, sobre a sua existência, não pode ser tido como provado, isto é, deve ser considerado inexistente, não provar.” Nesse sentido: “Uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não 1 DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, A proteção dos direitos do homem no processo penal, Revista da Associação dos Magistrados do Paraná 19-45, n. 1, citado por DAMÁSIO E. DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, São Paulo, Saraiva, 1993, p. 233.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 19 se contentando com o possível ou provável. Logo, se o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência de prova”. 2 Ademais, é de se trazer à colação a sempre lembrada lição de CARRARA: "A prova para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática." Logo, só é possível a condenação do réu, se a prova da ocorrência do crime for incontestável. No entanto, no presente caso paira sérias dúvidas de que o réu tenha praticado o crime de tráfico de drogas. Neste sentido: “Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI do CPP, e não no inciso I, do mesmo dispositivo”.3 2 TJPR – 1ª Câmara Criminal – decisão unânime – Rel. Des. Tadeu Costa – DJPR de 30.6.97. 3 RJDTACRIM 22/395PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 20 “Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um juízo de condenação”.4 Ademais, nos termos da lição do renomado mestre Hélio Tornaghi 5 , note-se: “... Nesse caso é que a máxima in dubio pro reo se aplica em toda sua força. Existem, no processo, elementos que levariam a considerar o réu culpado, mas há outros que permitem supô-lo inocente. Estabeleceu-se a dúvida no espírito do Juiz, e, nesse estado de incerteza, ele absolve”. Dessa forma, diante dos fatos trazidos à cognição, deve o réu GEAN SOARES MORA, receber o decreto absolutório, uma vez que inexistiram provas aptas a demonstrar sua autoria quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI da Lei n° 11.343/06 (Fato 01). Além do mais, acerca do crime de associação para o tráfico de drogas (Fato 04), a autoria e materialidade igualmente não restaram demonstradas. 4 TRF 2ª Reg., Ap., Rel. Alberto Nogueira, RT 725/675. 5 TORNAGHI, Helio. Curso de Processo Penal, Saraiva, v. 2, p. 172.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 21 Ressalta-se que o artigo 35 da Lei n° 11.343/2006 dispõe que: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Com efeito, são pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a 'reiteração ou não' jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa especifica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei. Dessa forma, a conduta consiste em associar-se duas ou mais pessoas, para o fim de praticar os crimes descritos nos artigos mencionados, possuindo, por consequência o dolo específico da manutenção da associação criminosa para prática dos delitos mencionados. Assim, necessário dizer que ausente um desses requisitos, resta então desfigurada a associação ao tráfico. Assim, preleciona o mestre Renato Marcão:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 22 "Para a forma descrita no caput, exige-se a pluralidade de agentes, duas ou mais pessoas, ligadas entre si por um animus associativo, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006. É necessário que a associação seja estável; é preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com mera coautoria." (MARCÃO, Renato. Tóxicos - Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Nova Lei de Drogas, 4.ª ed. reformulada, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 281.) Nesse sentido, a existência de prova indiciária não referendada por elementos de convicção plenos, como também, a mera existência de presunções quanto à prática do referido delito, não pode ser utilizada como fundamento idôneo a condenação, isso sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Diante deste quadro, destaca-se já neste momento que: "A conjuntura é presunção e pode, quando muito, dar ao julgador a convicção íntima da responsabilidade mas não ao livre convencimento, que é decorrente do exame das provas, e não mero arbítrio em sua apreciação, uma vez que somente pode ensejar a condenação, a convicção firmada diante da verdade material". 6 6 TJSP - AP - Rel. Hoeppner Dutra - RJTJESP 19/469.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 23 Desta feita, compulsando os autos verifica-se que não restou demonstrada a associação de forma estável do réu com o corréu ILSON, bem como com o adolescente B.M.D.S. para a prática do tráfico de entorpecentes, a extreme de dúvida, realidade esta que deve ser necessariamente interpretada em benefício do réu, ante o princípio constitucional da presunção de inocência. A testemunha arrolada pela acusação, REINALDO TILHAQUE DOS SANTOS, quando de seu depoimento, narrou que recebeu informações oriundas do 181 e também de outros policiais da região, indicando que tanto Ilson, conhecido como “Chapéu”, quanto Gean praticavam tráfico de drogas em conjunto. Ele disse que, no dia da diligência, a equipe abordou o veículo Corcel, onde estavam Gean e o menor Bruno, ocasião em que foram encontradas duas pedras de crack. O policial relatou que Gean assumiu a propriedade da droga e afirmou que a havia adquirido na residência de Ilson, reforçando o vínculo entre ambos na prática ilícita. O policial declarou ainda que, diante dessas informações, a equipe ingressou na residência de Ilson, onde foi localizada uma porção de maconha, além de munições e utensílios para recarga de arma de fogo. Ele disse que, embora não tenha participado diretamente das buscas internas, soube que toda a família de Ilson estava presente no local. O policial acrescentou que Bruno, menor de idade, também figurava como envolvido em outro processo de tráfico na cidade de Colorado e que, naquela ocasião, relatou fazer uso de drogas na residência de Ilson, havendo indícios de que auxiliava nas atividades ilícitas (item 126.2). A testemunha arrolada pela acusação VANESSA PEREIRA DOS SANTOS, quando de seu depoimento, informou que nuncaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 24 ouviu do filho a confirmação de que teria comprado drogas na residência de Ilson, tampouco que o menor Bruno tivesse vendido drogas em nome de Ilson ou de Gean. Ela relatou que, na cidade, circulavam boatos sobre Ilson estar envolvido com tráfico de drogas, mas afirmou não conhecer Gean e, portanto, não ter ouvido nada a respeito dele. Quanto à apreensão de munições e acessórios de recarga de espingarda, a testemunha disse que não tinha conhecimento prévio, apenas soube dos fatos após a ocorrência (item 126.3). O informante, BRUNO MESSIAS DOS SANTOS, quando de seu depoimento negou ter vendido drogas para Ilson e afirmou que nunca traficou a mando de Ilson ou de Gean. Contudo, narrou que já havia sido apreendido em outras operações por tráfico quando morava em Colorado, ocasião em que respondeu por atos infracionais e chegou a ser internado. Ele declarou que, naquele ano de 2019, não praticava tráfico. Bruno disse ainda que não sabia se Gean e Ilson se uniam para o tráfico de drogas. Em resposta ao Ministério Público, Bruno narrou que não visualizou drogas no interior do carro e disse que, na verdade, havia uma embalagem de alumínio jogada no assoalho, que acreditava conter pedaços de frango, não entorpecentes. Ele confirmou que Gean prestava serviços mecânicos para a família de Ilson, especialmente no veículo Corcel, e também trabalhava em outras empresas. Assim, o depoimento de Bruno buscou afastar a acusação de tráfico em conjunto com Gean e Ilson, sustentando que não havia droga no carro e que sua presença na residência de Ilson se devia apenas a vínculos de amizade (item 126.4). O Policial Militar, MARLON ANICETE DOS SANTOS DOS SANTOS relatou que a partir de denúncias recebidas pelo 181 e pela Polícia Militar, foi informado que na residência localizada na rua Altair, nº 319, em Santo Inácio, o senhor Ilson, conhecido como “Chapéu”, estaria realizando tráfico dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 25 drogas. Ele disse que também havia denúncia de que um veículo Corcel, de propriedade de Ilson, estaria sendo utilizado para o transporte da droga. O policial relatou que, durante o policiamento na área, avistaram o veículo saindo da residência e realizaram a abordagem, encontrando Gean na condução e o menor Bruno como passageiro. Ele afirmou que, na revista, foram localizadas duas porções de crack no banco traseiro do veículo, e Gean prontamente declarou ser o proprietário da droga, dizendo que havia adquirido na casa de Ilson.O policial declarou que, após a abordagem, todos foram conduzidos até a residência de Ilson, onde foi realizada busca. O policial acrescentou que também foram realizadas buscas na casa de Bruno, onde foi encontrada outra substância, embora o menor não tenha admitido venda de drogas (item 148.2). Outrossim, a testemunha arrolada pela acusação VALDIR JUNIOR DE OLIVEIRA, quando de seu depoimento, disse que nunca afirmou que na casa de Ilson ocorria tráfico de drogas e que, em suas idas ao local, sempre percebeu movimentação normal de uma casa de família, sem nada que indicasse comércio ilícito. Ele relatou conhecer Gean apenas como mecânico da família, responsável por consertar o carro de Ilson, e disse nunca ter ouvido falar que Gean fosse usuário ou traficante. Também afirmou não ter conhecimento de que Ilson fosse usuário de drogas. O depoente esclareceu que o veículo Corcel pertencia a Ilson e à esposa dele. Em relação à rotina de Ilson, narrou que ele trabalhava como pedreiro e servente, realizando diversos bicos, inclusive tendo construído a casa onde sua ex-companheira residia. (item 148.3).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 26 A informante arrolada pela defesa MARIA CLEIDE TOMAZ ALVES, esposa do réu ILSON quando de seu depoimento, relatou que Gean apenas arrumava seu carro quando havia necessidade de conserto. Ela disse nunca ter ouvido falar que Gean traficava drogas e afirmou que era esposa de Ilson Luiz da Silva. Cleide declarou que em sua casa não havia tráfico de drogas, ressaltando que Ilson trabalhava como pedreiro, realizando obras como a construção de uma edícula para uma cliente. Ela afirmou que o veículo Corcel era de sua propriedade e que, no dia da abordagem, Gean havia ido até sua casa para consertar o carro. Após o reparo, ela ofereceu café e pediu que ele fosse comprar pão, entregando algumas notas de pequeno valor para a compra, momento em que ocorreu a abordagem policial. A testemunha disse ainda que não havia drogas em sua residência e que os objetos relacionados a munições encontrados pelos policiais, como pólvora e espoletas, pertenciam ao seu falecido marido, falecido há seis anos. Ela afirmou não ter conhecimento prévio desses itens, pois não mexia nos locais onde estavam guardados. Cleide relatou que não sabia onde os policiais localizaram tais objetos, apenas que eles reviraram a casa durante a busca. Ela disse que, no dia da abordagem, Gean estava em sua casa para arrumar o carro e que, posteriormente, saiu com o veículo para comprar pão, levando consigo algumas notas que ela havia dado. Maria afirmou que acreditava que o que foi encontrado no carro não era droga, mas sim restos de frango que haviam caído no interior do veículo, e disse que na delegacia um funcionário chegou a comentar que não se tratava de entorpecente. Ela declarou que Gean era usuário de drogas, informação que teria sido confirmada pela própria esposa dele, mas negou conhecimento de qualquer envolvimento de Gean com tráfico. Maria disse ainda que Gean estava acompanhado de Bruno no momento da abordagem, mas não soube precisar se o menor havia apenas pegado carona (item 231.1/231.2).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 27 A testemunha arrolada pela defesa MARIA DO CARMO ROCHA DOS SANTOS, quando de seu depoimento disse que morou com Ilson em sua chácara por quatro anos. Ela disse que, nesse período, Ilson não possuía carro, não ostentava bens e tampouco era usuário de drogas. Explicou que o veículo Corcel foi adquirido posteriormente por Cleide, esposa de Ilson, com recursos próprios, sendo que o carro havia pertencido anteriormente ao filho da depoente, que o vendeu para Cleide. A testemunha afirmou que Ilson trabalhava como pedreiro, tendo inclusive construído casas para conhecidos, como a de seu irmão, reforçando sua atividade laboral lícita. Ela declarou que não costumava frequentar a casa de Cleide, mas conhecia bem Ilson, que morava próximo a ela. Disse não ter conhecimento de qualquer prática de tráfico de drogas na residência, afirmando com convicção que o local não era ponto de venda de entorpecentes. A testemunha relatou que Ilson sempre exerceu a profissão de pedreiro e negou qualquer envolvimento dele com drogas. Quanto a Gean, a testemunha disse não ter proximidade, conhecendo apenas o pai dele, que residia em sua casa. Ela afirmou não saber detalhes da vida de Gean, nem sua profissão, apenas que ele morava com a esposa. Assim, narrou não ter informações que pudessem confirmar qualquer envolvimento de Gean com tráfico ou uso de drogas (item 231.3). O informante arrolado pela defesa MATHEUS TOMAZ ALVES, enteado do réu ILSON quando de seu depoimento asseverou que morava com o padrasto Ilson e afirmou que na residência não havia grande movimentação de pessoas. Ele disse que o envolvimento de seu padrasto com Gean se limitava ao episódio em que ambos foram comprar pão, ocasião em que a polícia os abordou e alegou ter encontrado droga para justificar a entrada na casa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 28 Mateus declarou que na residência não foi encontrada droga, apenas um cigarro de maconha. Ele afirmou que tanto Ilson, seu padrasto, quanto o menor Bruno eram usuários de drogas. Mateus relatou que conhecia Gean apenas de forma distante, por amizade, e porque ele trabalhava como mecânico, cuidando do carro de sua mãe, um Escort. Ele disse nunca ter ouvido falar de tráfico envolvendo Ilson ou Gean. Quanto às munições encontradas na casa, narrou que pertenciam ao seu pai já falecido, que era caçador, e que não sabia que os objetos estavam guardados na despensa, pois haviam sido levados junto em mudança. Ele explicou que não foi encontrada arma de fogo, apenas pólvora e espoletas. O depoente acrescentou que Ilson trabalhava como pedreiro, realizando diárias e serviços para terceiros, como na chácara de uma vizinha. Sobre o veículo apreendido, Mateus disse que era de sua mãe e que Gean estava com o carro apenas para comprar pão. Ele afirmou que os policiais entraram na residência sem mandado judicial, após a abordagem na rua, e negou que a casa fosse ponto de venda de drogas, destacando que morava ali com sua mãe, irmã e padrasto, todos com ocupações lícitas. Por fim, Mateus declarou que Gean era usuário de drogas, mas disse não saber se ele já havia sido internado para tratamento, pois mantinha pouco contato com ele (item 231.4). A testemunha arrolada pela defesa PAULA APARECIDA DE ALMEIDA, quando de seu depoimento relatou que nunca viu Ilson ou Gean envolvidos com tráfico de drogas, apesar de morar próxima à residência deles. Ela disse que Gean apenas frequentava a casa de Cleide para consertar o carro quando necessário, atuando como mecânico, e que não havia movimentação suspeita de pessoas entrando ou saindo da residência. Paula afirmou conhecer o adolescente Bruno apenas de vista, sem proximidade, e declarou que elePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 29 não costumava frequentar a casa de Ilson. A testemunha relatou que tanto Ilson quanto Gean eram usuários de drogas, mas destacou que nunca os viu vendendo ou envolvendo terceiros, sendo apenas para consumo próprio. Ela disse que, no dia da diligência policial, foi apreendido apenas um cigarro de maconha, o que, segundo ela, não caracterizava tráfico. Paula afirmou também que nunca viu o carro da família ser utilizado para comércio de drogas, explicando que Gean estava com o veículo apenas porque havia consertado o carro de Cleide e recebeu dinheiro para comprar pão (item 231.5). A testemunha arrolada pela defesa PEDRO PAULO LACHNER VIOLATO, quando de seu depoimento relatou que na qualidade de policial, recebeu denúncia anônima de moradores da região informando que Ilson, conhecido como “Chapéu”, e Gean estariam envolvidos com tráfico de drogas nas proximidades de suas residências. Ele disse que as denúncias mencionavam tanto Ilson quanto Gean, embora não recordasse todos os detalhes, e que havia referência ao uso de um veículo para o transporte da droga. Pedro relatou que também foi informado de que menores de idade eram utilizados para auxiliar na prática do tráfico. O policial declarou que repassou essas informações à equipe de investigação, que posteriormente realizou a abordagem e efetuou a prisão dos acusados. Ele afirmou não ter participado diretamente da diligência nem da prisão, limitando-se a transmitir os dados recebidos. Pedro disse ainda que não conhecia previamente os réus, pois trabalhava há pouco tempo na região, e reforçou que sua atuação se restringiu ao recebimento da denúncia e ao encaminhamento para a polícia investigativa (item 231.6).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 30 O réu GEAN SOARES MORA, quando de seu interrogatório asseverou que o relacionamento com Ilson, narrou que sua ligação era restrita a serviços de mecânica e, eventualmente, a encontros ocasionais nos finais de semana, quando ajudava em tarefas simples. Gean declarou que já fumou maconha junto com Ilson, mas negou que ele fosse traficante, sustentando que ambos eram apenas usuários.Sobre a abordagem policial, Gean disse que foi parado na rua, colocado no camburão e levado até a casa de Ilson, sem presenciar a busca realizada na residência. Ele relatou que os policiais não mostraram a suposta droga encontrada no carro, apenas afirmaram que se tratava de crack. Gean reforçou que, ao ver o material posteriormente na delegacia, disse que não se tratava de entorpecente e pediu que fosse encaminhado para análise (item 231.7). O réu ILSON LUIZ DA SILVA, quando de seu interrogatório disse que Gean não estava traficando, apenas havia ido até sua casa para realizar serviços mecânicos no carro, trocando amortecedores. Após o conserto, Gean foi à padaria comprar pão e abastecer o veículo, a pedido da família. Ilson explicou que confiava no trabalho de Gean como mecânico e que o carro pertencia à sua esposa. Ele afirmou não saber o motivo das denúncias anônimas que o vinculavam ao tráfico, ressaltando que em sua casa não havia movimentação suspeita, apenas familiares e vizinhos próximos. Ilson reconheceu que já havia sido usuário de drogas, mas disse que parou há 11 meses, e que antes usava pequenas quantidades para aliviar dores nos braços em razão de uma doença crônica. Ele relatou que trabalhava como pedreiro na construção civil e que sua rotina era voltada ao trabalho e à família. Quanto ao adolescente Bruno, Ilson disse que o conhecia como vizinho e que acreditava que ele havia pegado carona com Gean no dia daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 31 abordagem. Por fim, Ilson reforçou que Gean era apenas mecânico e usuário, sem envolvimento com tráfico, e que a substância encontrada no carro não era droga, mas pedaços de frango, conforme teria sido comentado por um escrivão na delegacia (item 231.8). No caso em exame, no que diz respeito ao delito de associação previsto no artigo 35, da lei 11.343/06, razão assiste ao Ministério Público e a defesa, eis que não há provas suficientes nos autos de que a conduta desempenhada pelo réu constituía associação. Destarte, não houve a constatação, a extreme de dúvidas, que o réu se associou com ILSON LUIZ DA SILVA e com o adolescente B.M.D.S. com a finalidade de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de forma estável e duradoura, não podendo assim, as provas produzidas neste caderno processual amparar um decreto condenatório em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas. Ora, necessário dizer que ausente algum dos requisitos expostos acima, resta então configurada a associação momentânea, que em nossa lei penal está prevista no instituto ‘concurso de pessoas’, tratando-se de uma causa especial de aumento da pena e não um delito autônomo. Sendo assim, imprescindível que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, o que não ocorreu no presente caso.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 32 Neste sentido: “O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade”. 7 “Para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico - art. 35 da Lei 11.343/06 -, não é suficiente a convergência de vontades para a prática das infrações dos artigos 33 e 34 da referida lei. É indispensável a prova do 'animus' associativo, ou seja, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira 'societas sceleris', em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado”. 8 Ora, dos depoimentos colhidos em Juízo e das demais provas produzidas, constata-se que não existem provas firmes de que o réu tenha se associado com outros indivíduos de forma estável e duradoura para o cometimento do tráfico de entorpecente, sendo que em nenhum momento se demonstrou a existência de elementos concretos que possam provar a prática do referido crime pelo réu. 7 TJMG, 5.ª C. Crim., Ap. 1.0512.07.044560-0/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, v.u., j. 26.08.2008; pub. DOMG de 08.09.2008. 8 TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0145.07.425302-5/001, Rel. Des. Eduardo Brum, v.u., j. 16.09.2008; pub. DOMG de 26.09.2008.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 33 Neste sentido: “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35, da Lei 11.343/2006”. 9 “Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (...) Na falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes no cometimento do delito de associação para o tráfico, a absolvição do paciente é medida que se impõe”. 10 São firmes as lições do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, note-se: “É indubitável que alguém que pratique um fato típico deve ser punido de acordo com os ditames da lei, desde que reste comprovada a autoria delitiva. No entanto, 9 TJDFT - Acórdão 983998, 20160110021585APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/11/2016, publicado no DJE: 1/12/2016. Pág.: 153/161. 10 STJ - HC 516.811/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 34 diversa é a situação constante dos presentes autos, pois, sequer é possível atestar a existência do fato criminoso, qual seja, o vínculo associativo estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas entre os agentes. E como se sabe, para legitimar a absolvição não é necessária a certeza da inocência, bastando acreditá- la possível ou configurada a incerteza da culpa”. 11 Portanto, carente os autos da prova da necessária estabilidade e permanência da associação, como também, da existência de dolo específico para tanto, imperiosa é a absolvição do réu GEAN SOARES MORA quanto a imputação da prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, disposto no artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI da Lei n° 11.343.2006 (fato 04). 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente, o pedido contido na denúncia para absolver o réu GEAN SOARES MORA, das penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 04), com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 11 TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1737967-2 - Wenceslau Braz - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 14.06.2018.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 35 Disposições Gerais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que recebeu o decreto absolutório e não se fazem presentes os requisitos da prisão cautelar. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença, façam- se as necessárias anotações e comunicações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Dos Honorários Considerando que não existe defensoria pública estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 36 tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu GEAN SOARES MORA (item 357.1), razão pela qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento do honorário ao advogado Dr. WALDIR CAVALIERI JUNIOR (OAB/PR 37.247), que fixo respectivamente no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 2.13 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando que fora nomeado somente para apresentação de alegações finais nesta data, ante a inércia estatal em regulamentar a defensoria pública nas cidades menores. Segue jurisprudência sobre o tema: "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região". 12 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo. 12 STJ - AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 37 Colorado, 17 de junho de 2026. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEAN SOARES MORA

Réu ILSON LUIZ DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDIR CAVALIERI JUNIOR

OAB: 37247/PR

EDER NEGRISOLI

OAB: 80189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº. 0002723- 85.2019.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu GEAN SOARES MORA. 1. Relatório GEAN SOARES MORA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 11.173.414-3/PR, inscrito no CPF sob n° 077.485.099-05, natural de Colorado/PR, nascido aos 01/08/1993, com 25 (vinte e cinco) anos de idade à época dos fatos, filho de Silvana Soares de Oliveira Mora e Jose dos Santos Mora, residente e domiciliado na Rua Altair Machado, n° 307, no Município de Santa Inácio/PR, nesta Comarca de Colorado/PR e ILSON LUIZ DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.020.297-7/PR, inscrito no CPF sob n° 966.059.019-91, natural de Colorado/PR, nascido aos 13/04/1964, com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Nelsina de Oliveira Silva e Osvaldo Luiz da Silva, residente e domiciliado na Rua Altair Machado, n° 319, no Município de Santa Inácio/PR, nesta Comarca de Colorado/PR foram denunciados pelo representante do Ministério Público, com relação ao réu GEAN SOARES MORA por infração, em tese ao artigo 33,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 caput , c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 04) e com relação ao réu ILSON LUIZ DA SILVA por infração, em tese ao artigo 33, caput , c/c artigo 40, inciso VI (fato 02), artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 03) ambos da Lei nº 11.343/2006, artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI (fato 04), porque, verbis: FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS (TRANSPORTAR): No dia 04 de julho de 2019, por volta das 17hOOmin, nas proximidades da Rua Altair Machado, na cidade de Santo Inácio, nesta Comarca de Colorado/PR, o denunciado GEAN SOARES MORA, dolosamente, com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar 0,16 gramas de substância entorpecente vulgarmente conhecida como CRACK, fracionada em 02 (duas) pedras (cf. Auto de Constatação Provisória de Droga de fls. 96/97 e fotos de 102). causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos do anexo I, da Portaria 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Frisa-se que GEAN praticou a conduta com o concurso do adolescente B.M.D.S. , sendo que, no momento da apreensão da droga, conduzia o veículo Ford Corcel Cinza, Placas BVS9519, em companhia do adolescente. FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS (GUARDAR): No dia 04 de julho de 2019, por volta das 17h00min, na residência localizada na Rua Altair Machado, 319, na cidade de Santo Inácio, nesta Comarca de Colorado/PR, o denunciado ILSON LUIZ DA SILVA, dolosamente, com consciência e vontade, guardou, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar 1,8 gramas de substância entorpecente vulgar mente conhecida como MACONHA, (cf. depoimentos e fotos de fls. 98 à 102), causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos do anexo I, da Portaria 344/1998, da Secretaria de,Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 FATO 03 – POSSE IRREGULAR ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO: Nas mesmas circunstâncias' de tempo e local do Fato 02, o denunciado ILSON LUIZ DA SILVA , dolosamente, com consciência e vontade, possuía e mantinha em sua residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (R-105), acessórios e munições de arma de fogo de uso permitido, a saber: 01 (um) estojo de espingarda, calibre 36, 47 (quarenta e sete) espoletas e 01 (um) um utensílio de metal para recarga de estojos de arma de fogo conforme auto de exibição e apreensão de fls. 28/29. FATO 04 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos Fatos 01 e 02, os denunciados GEAN SOARES MORA e ILSON LUIZ DA SILVA em concurso com o adolescente B.M.D.S. , dolosamente agindo, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnios e comunhão de esforços para obtenção de um resultado criminoso comum, associaram-se, de forma estável e permanente, havendo singularidade na divisão de tarefas, para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, consistente em adquirir, vender, guardar, transportar e fornecer substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como CRACK e MACONHA, sem autorização e em desacordo, com determinação legal e regulamentar, capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização proscritos em todo o território nacional, nos termos da Portaria n° 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Diante de diversas denúncias anónimas registadas no Disque 181, 190 e diretamente ao soldado Pedro, dando conta da traficância na residência localizada na Rua Altair Machado, 319, bem como da utilização do veículo Ford Corcel Cinza, Placas BVS951, os policiais militares passaram a monitorar a residência objeto da denúncia, verificando a procedência das informações, momento no qual visualizaram o referido veículo saindo da residência, tendo como motorista o denunciado GEAN, sendo localizada em sua posse a substância CRACK, conforme descrito no Fato 01. Ato contínuo, os policiaisPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 4 deslocaram se até a residência alvo da denúncia, onde encontraram a substância MACONHA, conforme descrito no Fato 02. A denúncia foi recebida em data de 12 de agosto de 2019 (item 71.1). Os réus foram devidamente citados (itens 92.1/92.2), tendo o réu ILSON apresentado resposta à acusação por meio de defensor constituído (item 96.1) e o réu GEAN apresentado resposta à acusação por meio de defensor nomeado por este juízo (item 102.1). A decisão de item 108.1, recebeu a denúncia, ante a presença dos requisitos legais, previstos na Lei n° 11.343/2006 e artigo 41 do Código de Processo Penal. Na ocasião designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram inquiridas 06 (seis) testemunhas arroladas pela acusação (itens 126.2/126.4, 148.2/148.3 e 231.1/231.2), bem como 04 (quatro) testemunhas arroladas pela defesa (itens 231.3 a 231.6). Por fim, os réus foram interrogados (itens 231.7 e 231.8). Acostou-se aos autos a decisão onde fora relaxada a prisão dos réus, ante o excesso de prazo para formação de culpa, com fulcro no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal (item 256.1).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 5 A decisão de item 156.1, indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal. Juntou-se aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo referente a substância análoga a maconha (item 226.2). No que tange ao Laudo Toxicológico Definitivo referente a substância análoga a crack este fora juntado no item 328.3. Por ocasião de suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, condenando o acusado ILSON LUIZ DA SILVA NIZ pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, majorado pelo inciso VI, do artigo 40, do mesmo diploma normativo (2º Fato) e o delito posse irregular acessório ou munição de uso permitido, previsto no art. 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003 (3º Fato) e o absolvendo pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, capitulada no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (4º Fato), bem como absolvendo o acusado GEAN SOARES MORA pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, capitulado no art. 33, caput, e do crime de associação para o tráfico, capitulada no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (1º e 4º Fato). Teceu considerações acerca da dosimetria da pena. (item 349.1) A defesa do réu ILSON LUIZ DA SILVA NIZ, em via de alegações finais (item 353.1), pugnou pela improcedência da denúncia, absolvendo o réu com base no artigo 386 do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 6 drogas para o crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, de posse de drogas. Por fim, alternativamente, teceu considerações acerca da dosimetria. Fora juntado aos autos a certidão de óbito de ILSON LUIZ DA SILVA (item 365.2). A defesa do réu GEAN MARCOS MORA, em via de alegações finais (item 367.1), requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, subsidiariamente, formulou considerações acerca da dosimetria da pena. A decisão de item 374.1 declarou extinto o feito em relação ao réu ILSON LUIZ DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código penal. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação A denúncia imputa ao réu GEAN SOARES MORA a prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 04).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 7 Destaca-se que o artigo 33 da Lei n. 11.343/06, assevera que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Todavia, com relação a autoria não há como se abstrair um Juízo de certeza quanto a real incursão do réu na prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, ante a ausência de materialidade delitiva. A testemunha arrolada pela acusação, REINALDO TILHAQUE DOS SANTOS, quando de seu depoimento, disse que durante a diligência, os policiais abordaram o veículo Corcel a pouca distância da residência sob suspeita. No interior do automóvel estavam o réu Gean e o menor Bruno. Na busca veicular, foram localizadas duas pedras de crack, que, conforme a lembrança do depoente, estavam no console do carro. O policial asseverou ter participado da revista e visto a droga, embora não se recordasse do tipo de invólucro que a envolvia. Naquele momento, Gean teria assumido a propriedade das pedras dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 8 crack e afirmado que havia acabado de pegar o entorpecente na residência de Ilson, relatando ainda que costumava frequentar o local para consumir drogas. Questionado pela defesa, o policial negou que o réu tenha alegado que a substância encontrada se tratava de restos de frango consumidos no dia anterior. Por fim, a testemunha declarou que nenhum dos réus se autoafirmou traficante no momento da abordagem e que, embora não conhecesse Gean de abordagens anteriores, a equipe já possuía informações sobre o envolvimento dele com o tráfico de drogas (item 126.2). A testemunha arrolada pela acusação VANESSA PEREIRA DOS SANTOS, quando de seu depoimento, informou que sequer conhece o réu Gean, não sabendo fornecer qualquer informação a seu respeito. Ademais, ao ser questionada sobre boatos de tráfico de drogas na cidade, a depoente ressaltou que os comentários que ouvia no município diziam respeito exclusivamente a Ilson, reiterando o completo desconhecimento sobre a pessoa ou a conduta de Gean (item 126.3). O informante, BRUNO MESSIAS DOS SANTOS, quando de seu depoimento relatou que estava no interior do veículo Corcel junto com Gean no momento da abordagem policial, justificando que ambos estavam a caminho de uma padaria após passarem em sua residência. Bruno negou veementemente a existência de substâncias entorpecentes no automóvel, alegando que, na realidade, o embrulho de papel alumínio localizado pelos agentes no assoalho do carro continha pedaços de frango, e não crack. O depoente também declarou que o relato constante nos termos policiais não condiz com o que de fato disse na delegacia e afirmou não ter conhecimento de qualquer união ou associação entre Gean e o corréu Ilson para a prática do tráfico. Quando questionado pela defesa, oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 9 jovem explicou a relação de Gean com o veículo e com a família de Ilson, esclarecendo que o réu presta serviços lícitos de mecânica automotiva para a comunidade e realizava manutenções frequentes no referido Corcel. Por fim, embora o menor tenha admitido possuir histórico de atos infracionais por tráfico de drogas em período anterior e relatar que frequentava a residência de Ilson para consumir maconha trazida de outro município, ele asseverou que nunca vendeu ou transportou entorpecentes a mando de Gean (item 126.4). O Policial Militar, MARLON ANICETE DOS SANTOS DOS SANTOS relatou que a abordagem foi motivada por denúncias anônimas recebidas via canal 181 e junto à Polícia Militar, as quais indicavam que o referido automóvel de propriedade do corréu Ilson, vulgo "Chapéu", estava sendo utilizado para o transporte e comércio de entorpecentes no município de Santo Inácio. Embora a busca pessoal realizada em Gean não tenha revelado nenhuma irregularidade, a equipe policial localizou duas porções de substância análoga ao crack soltas no banco traseiro do veículo. Ao ser questionado, Gean assumiu prontamente a propriedade da droga e declarou aos policiais que havia acabado de adquirir o entorpecente na residência de Ilson, justamente o local apontado pelas denúncias como ponto de tráfico de drogas. Justificando a condução do automóvel, Gean afirmou que trabalhava como mecânico e que estava levando o veículo para a realização de um conserto. Durante a audiência, a defesa de Gean questionou o policial sobre um suposto relato do escrivão no dia do flagrante, sugerindo que as duas pequenas pedras apreendidas no carro poderiam não ser crack, mas sim pedaços de frango, e que seriam remetidas para análise; o policial, contudo, sustentou que a apreensão foi motivada pelas características visuais da substância e pelo fato de oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 10 próprio Gean ter confirmado, no momento da abordagem, que o material lhe pertencia (item 148.2). Outrossim, a testemunha arrolada pela acusação VALDIR JUNIOR DE OLIVEIRA, quando de seu depoimento, disse que conhece o réu Gean apenas como mecânico da família, prestando serviços de reparo automotivo no veículo do corréu Ilson, além de realizar outros "bicos" na área de mecânica. Declarou nunca ter presenciado ou ouvido qualquer boato de que Gean praticasse o crime de tráfico de drogas, tampouco de que atuasse em associação criminosa voltada à traficância juntamente com Ilson. Questionada pela defesa, a testemunha ressaltou residir em Santo Inácio e reiterou desconhecer qualquer envolvimento de Gean com o comércio de entorpecentes, acrescentando, ainda, não ter conhecimento de que o réu fosse usuário de drogas ou de que já tivesse sido internado para tratamento de dependência química. Por fim, negou veementemente a autoria de qualquer denúncia anônima que apontasse os acusados como traficantes, reforçando que a movimentação na residência frequentada por Gean era comum e compatível com a rotina de uma casa de família (item 148.3). A informante arrolada pela defesa MARIA CLEIDE TOMAZ ALVES, esposa do réu ILSON quando de seu depoimento, relatou que possui um vínculo profissional com Gean, que atua como mecânico e realizava reparos no veículo de sua propriedade. No dia dos fatos, Gean havia comparecido à residência de Maria Cleide especificamente para consertar o automóvel. Após o término do serviço, a testemunha solicitou que ele utilizasse o veículo para comprar pão para sua família, fornecendo-lhe uma quantia em dinheiro trocado para a compra. Foi nesse trajeto, acompanhado por um indivíduo de nome Bruno, que Gean acabou abordado e preso pelos policiais. No que tange à acusação de tráfico, Maria CleidePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 11 negou ter conhecimento de qualquer atividade de comércio de entorpecentes por parte de Gean, afirmando que nunca ouviu dizer que ele traficava. Contudo, confirmou de forma expressa saber que Gean é usuário de drogas, mencionando que o próprio réu e a esposa dele já haviam confidenciado essa informação. Por fim, quanto a eventuais substâncias ilícitas encontradas no veículo, a testemunha relatou que no domingo anterior haviam transportado um frango assado no carro e levantou a hipótese de que vestígios do alimento pudessem ter caído no interior do automóvel, ressaltando, ainda, ter ouvido um funcionário declarar na delegacia de polícia que o material apreendido no veículo não se tratava de droga (item 231.1/231.2). A testemunha arrolada pela defesa MARIA DO CARMO ROCHA DOS SANTOS, quando de seu depoimento disse que em relação ao réu Gean não possui conhecimento detalhado sobre a sua vida pessoal, rotina ou atividade profissional, afirmando que não o conhece muito bem. Relatou que conhece melhor o pai de Gean, o qual reside atualmente em uma propriedade da própria testemunha. Por fim, Maria esclareceu que Gean não reside com o pai, mas sim com a sua esposa, reiterando que não sabe de nada que possa comprometer ou detalhar a conduta do réu quanto à acusação de tráfico de drogas (item 231.3). O informante arrolado pela defesa MATHEUS TOMAZ ALVES, enteado do réu ILSON quando de seu depoimento asseverou que na data do ocorrido, Gean havia pegado o referido veículo emprestado exclusivamente para ir à padaria comprar pão. Contudo, acabou sendo abordado pela polícia na rua na companhia de um menor chamado Bruno. Segundo o relato, os policiais alegaram ter encontrado entorpecentes com o réu durante essa abordagem na via pública e, utilizando esse argumento, ingressaram na residência daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 12 família sem apresentar mandado judicial. Questionado sobre a conduta do acusado, Mateus negou categoricamente ter conhecimento de qualquer envolvimento de Gean ou de seu padrasto com o tráfico de drogas, refutando também a existência de movimentação suspeita ou de comércio ilícito na casa. Por fim, a testemunha confirmou que Gean é usuário de drogas, mas declarou desconhecer se ele já chegou a ser internado para tratamento da dependência química (item 231.4). A testemunha arrolada pela defesa PAULA APARECIDA DE ALMEIDA, quando de seu depoimento relatou que a testemunha de defesa, Paula, afirmou residir próximo à residência dos envolvidos há cerca de três a quatro anos e negou veementemente qualquer envolvimento do acusado com o crime de tráfico de drogas. Questionada sobre o vínculo de Gean com os corréus, esclareceu que ele atua como mecânico de automóveis e frequenta o local apenas quando acionado para realizar reparos no veículo de propriedade de Cleide. A depoente relatou ter conhecimento de que Gean é usuário de substâncias entorpecentes (especificamente maconha), mas enfatizou de forma categórica que o consumo possui finalidade estritamente pessoal, asseverando que ele nunca vendeu drogas ou envolveu terceiros em atividades ilícitas No que tange à acusação de que o veículo automotor era utilizado para a difusão de drogas, a testemunha rebateu a tese acusatória ao relatar que, na data dos fatos, Gean estava na posse do carro unicamente para consertá-lo, momento em que Cleide lhe forneceu dinheiro para ir até a padaria comprar pão e tomar café (item 231.5). A testemunha arrolada pela defesa PEDRO PAULO LACHNER VIOLATO, quando de seu depoimento relatou ter recebido uma denúncia anônima de moradores da região informando que o réu Gean,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 13 juntamente com o corréu Ilson, estaria praticando o crime de tráfico de drogas nos arredores de suas residências. Segundo o depoimento, as informações apontavam que os acusados utilizavam um veículo para realizar a atividade ilícita e contavam com o envolvimento de menores de idade para a execução do tráfico. Contudo, a testemunha afirmou que não soube especificar o modelo do carro utilizado e que não possuía conhecimento prévio de Gean no meio policial, uma vez que trabalha há pouco tempo na localidade. Por fim, o soldado esclareceu que não participou diretamente da abordagem ou da prisão em flagrante do réu, limitando-se a repassar os detalhes recebidos e as fotos da residência à equipe de investigação e ao serviço reservado (P2), os quais, posteriormente, realizaram a operação com o apoio da Rotam (item 231.6). O réu GEAN SOARES MORA, quando de seu interrogatório negou a prática do crime de tráfico de drogas, bem como a existência de uma associação criminosa com o corréu Ilson e o adolescente Bruno. O acusado afirmou ser apenas usuário de crack e mecânico de profissão, justificando que estava na condução do veículo Ford Corcel, pertencente a uma cliente, porque havia acabado de realizar reparos na suspensão dianteira e saído para testar o automóvel. Gean alegou que o adolescente Bruno estava no carro a seu convite apenas para acompanhá-lo até a padaria e comprar um pão, pois suas mãos estavam sujas de graxa, assegurando que o menor não tinha conhecimento de qualquer substância ilícita. Em relação às duas pedras de crack que os policiais afirmam ter encontrado no automóvel, o réu declarou que não presenciou a revista no veículo, pois foi mantido de costas contra um muro, e que os agentes apenas afirmaram ter localizado a droga sob o banco traseiro, sem lhe exibir o entorpecente no momento da abordagem. Gean mencionou que, havia consumido crack no interior do carro e que, inicialmente,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 14 chegou a cogitar que a substância pudesse ser sua, mas, ao ser interrogado na delegacia e visualizar o material apreendido, constatou e sustentou que aquilo não se tratava de droga, solicitando inclusive a realização de exame pericial. Por fim, o réu rechaçou as denúncias anônimas do canal 181, explicou que possui vínculo estritamente profissional e de vizinhança com Ilson — a quem prestava serviços mecânicos e ajudava eventualmente no transporte de lavagem para porcos —, confirmando que Ilson é apenas usuário de maconha e nunca comercializou entorpecentes. Gean detalhou, ainda, que após ser colocado no camburão da viatura, os policiais se deslocaram até a residência do corréu para dar continuidade à operação, ato que ele não pôde presenciar por estar detido no compartimento fechado (item 231.7). O réu ILSON LUIZ DA SILVA, quando de seu interrogatório negou a acusação de tráfico de drogas em relação a Gean, afirmando que o réu é um rapaz trabalhador e mecânico de sua confiança. Segundo o relato, Gean esteve na residência de Ilson para realizar a troca de um par de amortecedores do veículo Corcel pertencente à esposa do depoente. Após finalizar o reparo, que demandou tempo devido à falta de ferramentas adequadas, Gean saiu com o automóvel a pedido dos proprietários para testar o funcionamento das peças, aproveitar para abastecer no posto de combustível e comprar pães em uma panificadora situada a cerca de cinco quadras do local. Durante o trajeto, Gean teria encontrado na mesma rua o adolescente Bruno, que é vizinho de Ilson e costumava frequentar a casa deste para interagir com seu sobrinho menor de idade. Ilson esclareceu que Gean ofereceu uma carona ou chamou o adolescente para andar no carro no trajeto até o comércio. Embora Ilson tenha ciência de que Gean já foi internado por dependência química no passado tendo fugido do local após poucos diasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 15 e pedido segredo sobre o fato, reforçou que nunca presenciou qualquer ato de traficância por parte dele. Por fim, o depoente ressaltou que reside no lado oposto da cidade em relação a Gean e destacou que, de acordo com informações que teriam sido repassadas por um escrivão de polícia de Maringá no dia da abordagem, a substância encontrada no interior do veículo assemelhava-se a pedaços de frango e não a entorpecentes, afirmando desconhecer a existência de laudo definitivo que ateste a ilicitude do material (item 231.8). Em seu interrogatório judicial, o réu Gean negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Esclareceu que trabalha como mecânico e que, na data dos fatos, conduzia o veículo Ford Corcel pertencente a uma cliente, esta que era esposa do réu ILSON pois havia acabado de realizar reparos na suspensão dianteira e saíra para testar o automóvel. Justificou a presença do adolescente Bruno no veículo informando que o encontrou na rua e pediu que o acompanhasse até a padaria para comprar pão, já que estava com as mãos sujas de graxa devido ao trabalho. O acusado confirmou ser usuário de crack, inclusive relatando histórico de internação em clínica de reabilitação. Admitiu ter fumado a substância no interior do veículo em data anterior, contudo, asseverou que os policiais militares realizaram a busca veicular sem a sua presença visual, visto que foi colocado de costas contra o muro e que não lhe foi apresentada a suposta droga no momento da abordagem, vindo a contestar a natureza da substância quando da exibição na delegacia.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 16 Desta feita, compulsando os autos, verifica-se que os fatos trazidos à colação não ensejam uma segura convicção de que o réu praticou o delito atribuído no fato 01 da denúncia, donde se conclui que a acusação formulada não está positivada a extreme de dúvida de modo a justificar o decreto condenatório. Ora, observa-se que todos os depoimentos, inclusive do menor Bruno, foram harmônicos e coerentes mencionando que o réu não era traficante e sim usuário, bem como que não havia informações acerca do tráfico de drogas praticado pelo réu GEAN. Ressalta-se que os policiais informaram que não haviam atendido qualquer ocorrência relacionada ao réu antes. Além do mais, importante destacar o Laudo Toxicológico Definitivo de item 328.3, onde o resultado constou que se tratava de “SUBSTÂNCIA SÓLIDA DESCONHECIDA”. Destaca-se que o laudo toxicológico definitivo, documento técnico e imprescindível para a comprovação da natureza ilícita da substância apreendida, concluiu que se tratava de “substânciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 17 sólida desconhecida”, afastando a hipótese de crack ou qualquer outro entorpecente previsto na legislação penal. Sem a confirmação científica da natureza da substância, não há como se sustentar a materialidade do crime de tráfico de drogas, requisito indispensável para a condenação. Nesse sentido: Ementa Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRELIMINARES DEFENSIVAS - SUPERADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO -NEGATIVO - EXAME IMPRESCINDÍVEL - RECURSO PROVIDO. (...) 2 . Impõe-se a absolvição vez que o laudo definitivo juntado aos autos e observado na sentença fustigada a testou que o material apreendido não se comportou como substância ilícita. 3. O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação a fim de comprovar a materialidade do delito de tráfico de droga. (...) (TJ-MG - APR: 10707200002053001 Varginha, Relator.: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifos) Além disso, os depoimentos colhidos nos autos reforçam a inconsistência da acusação. Testemunhas afirmaram que os pedaços encontrados no veículo do réu eram, na verdade, fragmentosPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 18 de frango, o que corrobora o resultado negativo do exame pericial. A prova oral, somada ao laudo técnico, evidencia que não houve apreensão de droga, mas sim de material ineficaz, incapaz de configurar ilícito penal. A condenação, portanto, careceria de base fática e jurídica. Assim, existindo severas dúvidas quanto a materialidade delitiva, tendo em vista a ausência de provas inequívocas e irrefutáveis da prática do crime, como no caso em apreço, em especial pelo Laudo Toxicológico Definitivo (item 328.3) deve ser aplicado o consagrado princípio Constitucional in dubio pro reo, uma vez que não há como se proferir um decreto condenatório, quando ainda existam presunções em sentido contrário. A propósito, esclarece Jorge Figueiredo Dias 1 : “Se a acusação se propõe a provar e, ao término da instrução, paira dúvida razoável’, sobre a sua existência, não pode ser tido como provado, isto é, deve ser considerado inexistente, não provar.” Nesse sentido: “Uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não 1 DIAS, JORGE DE FIGUEIREDO, A proteção dos direitos do homem no processo penal, Revista da Associação dos Magistrados do Paraná 19-45, n. 1, citado por DAMÁSIO E. DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, São Paulo, Saraiva, 1993, p. 233.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 19 se contentando com o possível ou provável. Logo, se o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do réu, com fundamento na insuficiência de prova”. 2 Ademais, é de se trazer à colação a sempre lembrada lição de CARRARA: "A prova para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática." Logo, só é possível a condenação do réu, se a prova da ocorrência do crime for incontestável. No entanto, no presente caso paira sérias dúvidas de que o réu tenha praticado o crime de tráfico de drogas. Neste sentido: “Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI do CPP, e não no inciso I, do mesmo dispositivo”.3 2 TJPR – 1ª Câmara Criminal – decisão unânime – Rel. Des. Tadeu Costa – DJPR de 30.6.97. 3 RJDTACRIM 22/395PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 20 “Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um juízo de condenação”.4 Ademais, nos termos da lição do renomado mestre Hélio Tornaghi 5 , note-se: “... Nesse caso é que a máxima in dubio pro reo se aplica em toda sua força. Existem, no processo, elementos que levariam a considerar o réu culpado, mas há outros que permitem supô-lo inocente. Estabeleceu-se a dúvida no espírito do Juiz, e, nesse estado de incerteza, ele absolve”. Dessa forma, diante dos fatos trazidos à cognição, deve o réu GEAN SOARES MORA, receber o decreto absolutório, uma vez que inexistiram provas aptas a demonstrar sua autoria quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI da Lei n° 11.343/06 (Fato 01). Além do mais, acerca do crime de associação para o tráfico de drogas (Fato 04), a autoria e materialidade igualmente não restaram demonstradas. 4 TRF 2ª Reg., Ap., Rel. Alberto Nogueira, RT 725/675. 5 TORNAGHI, Helio. Curso de Processo Penal, Saraiva, v. 2, p. 172.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 21 Ressalta-se que o artigo 35 da Lei n° 11.343/2006 dispõe que: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Com efeito, são pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a 'reiteração ou não' jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa especifica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei. Dessa forma, a conduta consiste em associar-se duas ou mais pessoas, para o fim de praticar os crimes descritos nos artigos mencionados, possuindo, por consequência o dolo específico da manutenção da associação criminosa para prática dos delitos mencionados. Assim, necessário dizer que ausente um desses requisitos, resta então desfigurada a associação ao tráfico. Assim, preleciona o mestre Renato Marcão:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 22 "Para a forma descrita no caput, exige-se a pluralidade de agentes, duas ou mais pessoas, ligadas entre si por um animus associativo, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006. É necessário que a associação seja estável; é preciso identificar certa permanência na societas criminis, que não se confunde com mera coautoria." (MARCÃO, Renato. Tóxicos - Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 - Nova Lei de Drogas, 4.ª ed. reformulada, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 281.) Nesse sentido, a existência de prova indiciária não referendada por elementos de convicção plenos, como também, a mera existência de presunções quanto à prática do referido delito, não pode ser utilizada como fundamento idôneo a condenação, isso sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Diante deste quadro, destaca-se já neste momento que: "A conjuntura é presunção e pode, quando muito, dar ao julgador a convicção íntima da responsabilidade mas não ao livre convencimento, que é decorrente do exame das provas, e não mero arbítrio em sua apreciação, uma vez que somente pode ensejar a condenação, a convicção firmada diante da verdade material". 6 6 TJSP - AP - Rel. Hoeppner Dutra - RJTJESP 19/469.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 23 Desta feita, compulsando os autos verifica-se que não restou demonstrada a associação de forma estável do réu com o corréu ILSON, bem como com o adolescente B.M.D.S. para a prática do tráfico de entorpecentes, a extreme de dúvida, realidade esta que deve ser necessariamente interpretada em benefício do réu, ante o princípio constitucional da presunção de inocência. A testemunha arrolada pela acusação, REINALDO TILHAQUE DOS SANTOS, quando de seu depoimento, narrou que recebeu informações oriundas do 181 e também de outros policiais da região, indicando que tanto Ilson, conhecido como “Chapéu”, quanto Gean praticavam tráfico de drogas em conjunto. Ele disse que, no dia da diligência, a equipe abordou o veículo Corcel, onde estavam Gean e o menor Bruno, ocasião em que foram encontradas duas pedras de crack. O policial relatou que Gean assumiu a propriedade da droga e afirmou que a havia adquirido na residência de Ilson, reforçando o vínculo entre ambos na prática ilícita. O policial declarou ainda que, diante dessas informações, a equipe ingressou na residência de Ilson, onde foi localizada uma porção de maconha, além de munições e utensílios para recarga de arma de fogo. Ele disse que, embora não tenha participado diretamente das buscas internas, soube que toda a família de Ilson estava presente no local. O policial acrescentou que Bruno, menor de idade, também figurava como envolvido em outro processo de tráfico na cidade de Colorado e que, naquela ocasião, relatou fazer uso de drogas na residência de Ilson, havendo indícios de que auxiliava nas atividades ilícitas (item 126.2). A testemunha arrolada pela acusação VANESSA PEREIRA DOS SANTOS, quando de seu depoimento, informou que nuncaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 24 ouviu do filho a confirmação de que teria comprado drogas na residência de Ilson, tampouco que o menor Bruno tivesse vendido drogas em nome de Ilson ou de Gean. Ela relatou que, na cidade, circulavam boatos sobre Ilson estar envolvido com tráfico de drogas, mas afirmou não conhecer Gean e, portanto, não ter ouvido nada a respeito dele. Quanto à apreensão de munições e acessórios de recarga de espingarda, a testemunha disse que não tinha conhecimento prévio, apenas soube dos fatos após a ocorrência (item 126.3). O informante, BRUNO MESSIAS DOS SANTOS, quando de seu depoimento negou ter vendido drogas para Ilson e afirmou que nunca traficou a mando de Ilson ou de Gean. Contudo, narrou que já havia sido apreendido em outras operações por tráfico quando morava em Colorado, ocasião em que respondeu por atos infracionais e chegou a ser internado. Ele declarou que, naquele ano de 2019, não praticava tráfico. Bruno disse ainda que não sabia se Gean e Ilson se uniam para o tráfico de drogas. Em resposta ao Ministério Público, Bruno narrou que não visualizou drogas no interior do carro e disse que, na verdade, havia uma embalagem de alumínio jogada no assoalho, que acreditava conter pedaços de frango, não entorpecentes. Ele confirmou que Gean prestava serviços mecânicos para a família de Ilson, especialmente no veículo Corcel, e também trabalhava em outras empresas. Assim, o depoimento de Bruno buscou afastar a acusação de tráfico em conjunto com Gean e Ilson, sustentando que não havia droga no carro e que sua presença na residência de Ilson se devia apenas a vínculos de amizade (item 126.4). O Policial Militar, MARLON ANICETE DOS SANTOS DOS SANTOS relatou que a partir de denúncias recebidas pelo 181 e pela Polícia Militar, foi informado que na residência localizada na rua Altair, nº 319, em Santo Inácio, o senhor Ilson, conhecido como “Chapéu”, estaria realizando tráfico dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 25 drogas. Ele disse que também havia denúncia de que um veículo Corcel, de propriedade de Ilson, estaria sendo utilizado para o transporte da droga. O policial relatou que, durante o policiamento na área, avistaram o veículo saindo da residência e realizaram a abordagem, encontrando Gean na condução e o menor Bruno como passageiro. Ele afirmou que, na revista, foram localizadas duas porções de crack no banco traseiro do veículo, e Gean prontamente declarou ser o proprietário da droga, dizendo que havia adquirido na casa de Ilson.O policial declarou que, após a abordagem, todos foram conduzidos até a residência de Ilson, onde foi realizada busca. O policial acrescentou que também foram realizadas buscas na casa de Bruno, onde foi encontrada outra substância, embora o menor não tenha admitido venda de drogas (item 148.2). Outrossim, a testemunha arrolada pela acusação VALDIR JUNIOR DE OLIVEIRA, quando de seu depoimento, disse que nunca afirmou que na casa de Ilson ocorria tráfico de drogas e que, em suas idas ao local, sempre percebeu movimentação normal de uma casa de família, sem nada que indicasse comércio ilícito. Ele relatou conhecer Gean apenas como mecânico da família, responsável por consertar o carro de Ilson, e disse nunca ter ouvido falar que Gean fosse usuário ou traficante. Também afirmou não ter conhecimento de que Ilson fosse usuário de drogas. O depoente esclareceu que o veículo Corcel pertencia a Ilson e à esposa dele. Em relação à rotina de Ilson, narrou que ele trabalhava como pedreiro e servente, realizando diversos bicos, inclusive tendo construído a casa onde sua ex-companheira residia. (item 148.3).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 26 A informante arrolada pela defesa MARIA CLEIDE TOMAZ ALVES, esposa do réu ILSON quando de seu depoimento, relatou que Gean apenas arrumava seu carro quando havia necessidade de conserto. Ela disse nunca ter ouvido falar que Gean traficava drogas e afirmou que era esposa de Ilson Luiz da Silva. Cleide declarou que em sua casa não havia tráfico de drogas, ressaltando que Ilson trabalhava como pedreiro, realizando obras como a construção de uma edícula para uma cliente. Ela afirmou que o veículo Corcel era de sua propriedade e que, no dia da abordagem, Gean havia ido até sua casa para consertar o carro. Após o reparo, ela ofereceu café e pediu que ele fosse comprar pão, entregando algumas notas de pequeno valor para a compra, momento em que ocorreu a abordagem policial. A testemunha disse ainda que não havia drogas em sua residência e que os objetos relacionados a munições encontrados pelos policiais, como pólvora e espoletas, pertenciam ao seu falecido marido, falecido há seis anos. Ela afirmou não ter conhecimento prévio desses itens, pois não mexia nos locais onde estavam guardados. Cleide relatou que não sabia onde os policiais localizaram tais objetos, apenas que eles reviraram a casa durante a busca. Ela disse que, no dia da abordagem, Gean estava em sua casa para arrumar o carro e que, posteriormente, saiu com o veículo para comprar pão, levando consigo algumas notas que ela havia dado. Maria afirmou que acreditava que o que foi encontrado no carro não era droga, mas sim restos de frango que haviam caído no interior do veículo, e disse que na delegacia um funcionário chegou a comentar que não se tratava de entorpecente. Ela declarou que Gean era usuário de drogas, informação que teria sido confirmada pela própria esposa dele, mas negou conhecimento de qualquer envolvimento de Gean com tráfico. Maria disse ainda que Gean estava acompanhado de Bruno no momento da abordagem, mas não soube precisar se o menor havia apenas pegado carona (item 231.1/231.2).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 27 A testemunha arrolada pela defesa MARIA DO CARMO ROCHA DOS SANTOS, quando de seu depoimento disse que morou com Ilson em sua chácara por quatro anos. Ela disse que, nesse período, Ilson não possuía carro, não ostentava bens e tampouco era usuário de drogas. Explicou que o veículo Corcel foi adquirido posteriormente por Cleide, esposa de Ilson, com recursos próprios, sendo que o carro havia pertencido anteriormente ao filho da depoente, que o vendeu para Cleide. A testemunha afirmou que Ilson trabalhava como pedreiro, tendo inclusive construído casas para conhecidos, como a de seu irmão, reforçando sua atividade laboral lícita. Ela declarou que não costumava frequentar a casa de Cleide, mas conhecia bem Ilson, que morava próximo a ela. Disse não ter conhecimento de qualquer prática de tráfico de drogas na residência, afirmando com convicção que o local não era ponto de venda de entorpecentes. A testemunha relatou que Ilson sempre exerceu a profissão de pedreiro e negou qualquer envolvimento dele com drogas. Quanto a Gean, a testemunha disse não ter proximidade, conhecendo apenas o pai dele, que residia em sua casa. Ela afirmou não saber detalhes da vida de Gean, nem sua profissão, apenas que ele morava com a esposa. Assim, narrou não ter informações que pudessem confirmar qualquer envolvimento de Gean com tráfico ou uso de drogas (item 231.3). O informante arrolado pela defesa MATHEUS TOMAZ ALVES, enteado do réu ILSON quando de seu depoimento asseverou que morava com o padrasto Ilson e afirmou que na residência não havia grande movimentação de pessoas. Ele disse que o envolvimento de seu padrasto com Gean se limitava ao episódio em que ambos foram comprar pão, ocasião em que a polícia os abordou e alegou ter encontrado droga para justificar a entrada na casa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 28 Mateus declarou que na residência não foi encontrada droga, apenas um cigarro de maconha. Ele afirmou que tanto Ilson, seu padrasto, quanto o menor Bruno eram usuários de drogas. Mateus relatou que conhecia Gean apenas de forma distante, por amizade, e porque ele trabalhava como mecânico, cuidando do carro de sua mãe, um Escort. Ele disse nunca ter ouvido falar de tráfico envolvendo Ilson ou Gean. Quanto às munições encontradas na casa, narrou que pertenciam ao seu pai já falecido, que era caçador, e que não sabia que os objetos estavam guardados na despensa, pois haviam sido levados junto em mudança. Ele explicou que não foi encontrada arma de fogo, apenas pólvora e espoletas. O depoente acrescentou que Ilson trabalhava como pedreiro, realizando diárias e serviços para terceiros, como na chácara de uma vizinha. Sobre o veículo apreendido, Mateus disse que era de sua mãe e que Gean estava com o carro apenas para comprar pão. Ele afirmou que os policiais entraram na residência sem mandado judicial, após a abordagem na rua, e negou que a casa fosse ponto de venda de drogas, destacando que morava ali com sua mãe, irmã e padrasto, todos com ocupações lícitas. Por fim, Mateus declarou que Gean era usuário de drogas, mas disse não saber se ele já havia sido internado para tratamento, pois mantinha pouco contato com ele (item 231.4). A testemunha arrolada pela defesa PAULA APARECIDA DE ALMEIDA, quando de seu depoimento relatou que nunca viu Ilson ou Gean envolvidos com tráfico de drogas, apesar de morar próxima à residência deles. Ela disse que Gean apenas frequentava a casa de Cleide para consertar o carro quando necessário, atuando como mecânico, e que não havia movimentação suspeita de pessoas entrando ou saindo da residência. Paula afirmou conhecer o adolescente Bruno apenas de vista, sem proximidade, e declarou que elePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 29 não costumava frequentar a casa de Ilson. A testemunha relatou que tanto Ilson quanto Gean eram usuários de drogas, mas destacou que nunca os viu vendendo ou envolvendo terceiros, sendo apenas para consumo próprio. Ela disse que, no dia da diligência policial, foi apreendido apenas um cigarro de maconha, o que, segundo ela, não caracterizava tráfico. Paula afirmou também que nunca viu o carro da família ser utilizado para comércio de drogas, explicando que Gean estava com o veículo apenas porque havia consertado o carro de Cleide e recebeu dinheiro para comprar pão (item 231.5). A testemunha arrolada pela defesa PEDRO PAULO LACHNER VIOLATO, quando de seu depoimento relatou que na qualidade de policial, recebeu denúncia anônima de moradores da região informando que Ilson, conhecido como “Chapéu”, e Gean estariam envolvidos com tráfico de drogas nas proximidades de suas residências. Ele disse que as denúncias mencionavam tanto Ilson quanto Gean, embora não recordasse todos os detalhes, e que havia referência ao uso de um veículo para o transporte da droga. Pedro relatou que também foi informado de que menores de idade eram utilizados para auxiliar na prática do tráfico. O policial declarou que repassou essas informações à equipe de investigação, que posteriormente realizou a abordagem e efetuou a prisão dos acusados. Ele afirmou não ter participado diretamente da diligência nem da prisão, limitando-se a transmitir os dados recebidos. Pedro disse ainda que não conhecia previamente os réus, pois trabalhava há pouco tempo na região, e reforçou que sua atuação se restringiu ao recebimento da denúncia e ao encaminhamento para a polícia investigativa (item 231.6).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 30 O réu GEAN SOARES MORA, quando de seu interrogatório asseverou que o relacionamento com Ilson, narrou que sua ligação era restrita a serviços de mecânica e, eventualmente, a encontros ocasionais nos finais de semana, quando ajudava em tarefas simples. Gean declarou que já fumou maconha junto com Ilson, mas negou que ele fosse traficante, sustentando que ambos eram apenas usuários.Sobre a abordagem policial, Gean disse que foi parado na rua, colocado no camburão e levado até a casa de Ilson, sem presenciar a busca realizada na residência. Ele relatou que os policiais não mostraram a suposta droga encontrada no carro, apenas afirmaram que se tratava de crack. Gean reforçou que, ao ver o material posteriormente na delegacia, disse que não se tratava de entorpecente e pediu que fosse encaminhado para análise (item 231.7). O réu ILSON LUIZ DA SILVA, quando de seu interrogatório disse que Gean não estava traficando, apenas havia ido até sua casa para realizar serviços mecânicos no carro, trocando amortecedores. Após o conserto, Gean foi à padaria comprar pão e abastecer o veículo, a pedido da família. Ilson explicou que confiava no trabalho de Gean como mecânico e que o carro pertencia à sua esposa. Ele afirmou não saber o motivo das denúncias anônimas que o vinculavam ao tráfico, ressaltando que em sua casa não havia movimentação suspeita, apenas familiares e vizinhos próximos. Ilson reconheceu que já havia sido usuário de drogas, mas disse que parou há 11 meses, e que antes usava pequenas quantidades para aliviar dores nos braços em razão de uma doença crônica. Ele relatou que trabalhava como pedreiro na construção civil e que sua rotina era voltada ao trabalho e à família. Quanto ao adolescente Bruno, Ilson disse que o conhecia como vizinho e que acreditava que ele havia pegado carona com Gean no dia daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 31 abordagem. Por fim, Ilson reforçou que Gean era apenas mecânico e usuário, sem envolvimento com tráfico, e que a substância encontrada no carro não era droga, mas pedaços de frango, conforme teria sido comentado por um escrivão na delegacia (item 231.8). No caso em exame, no que diz respeito ao delito de associação previsto no artigo 35, da lei 11.343/06, razão assiste ao Ministério Público e a defesa, eis que não há provas suficientes nos autos de que a conduta desempenhada pelo réu constituía associação. Destarte, não houve a constatação, a extreme de dúvidas, que o réu se associou com ILSON LUIZ DA SILVA e com o adolescente B.M.D.S. com a finalidade de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de forma estável e duradoura, não podendo assim, as provas produzidas neste caderno processual amparar um decreto condenatório em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas. Ora, necessário dizer que ausente algum dos requisitos expostos acima, resta então configurada a associação momentânea, que em nossa lei penal está prevista no instituto ‘concurso de pessoas’, tratando-se de uma causa especial de aumento da pena e não um delito autônomo. Sendo assim, imprescindível que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, o que não ocorreu no presente caso.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 32 Neste sentido: “O animus associativo é a figura central do tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e deve restar comprovado de maneira cabal já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade”. 7 “Para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico - art. 35 da Lei 11.343/06 -, não é suficiente a convergência de vontades para a prática das infrações dos artigos 33 e 34 da referida lei. É indispensável a prova do 'animus' associativo, ou seja, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira 'societas sceleris', em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado”. 8 Ora, dos depoimentos colhidos em Juízo e das demais provas produzidas, constata-se que não existem provas firmes de que o réu tenha se associado com outros indivíduos de forma estável e duradoura para o cometimento do tráfico de entorpecente, sendo que em nenhum momento se demonstrou a existência de elementos concretos que possam provar a prática do referido crime pelo réu. 7 TJMG, 5.ª C. Crim., Ap. 1.0512.07.044560-0/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, v.u., j. 26.08.2008; pub. DOMG de 08.09.2008. 8 TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0145.07.425302-5/001, Rel. Des. Eduardo Brum, v.u., j. 16.09.2008; pub. DOMG de 26.09.2008.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 33 Neste sentido: “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35, da Lei 11.343/2006”. 9 “Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. (...) Na falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes no cometimento do delito de associação para o tráfico, a absolvição do paciente é medida que se impõe”. 10 São firmes as lições do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, note-se: “É indubitável que alguém que pratique um fato típico deve ser punido de acordo com os ditames da lei, desde que reste comprovada a autoria delitiva. No entanto, 9 TJDFT - Acórdão 983998, 20160110021585APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/11/2016, publicado no DJE: 1/12/2016. Pág.: 153/161. 10 STJ - HC 516.811/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 34 diversa é a situação constante dos presentes autos, pois, sequer é possível atestar a existência do fato criminoso, qual seja, o vínculo associativo estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas entre os agentes. E como se sabe, para legitimar a absolvição não é necessária a certeza da inocência, bastando acreditá- la possível ou configurada a incerteza da culpa”. 11 Portanto, carente os autos da prova da necessária estabilidade e permanência da associação, como também, da existência de dolo específico para tanto, imperiosa é a absolvição do réu GEAN SOARES MORA quanto a imputação da prática do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, disposto no artigo 35, c/c artigo 40, inciso VI da Lei n° 11.343.2006 (fato 04). 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente, o pedido contido na denúncia para absolver o réu GEAN SOARES MORA, das penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) artigo 35 c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 04), com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 11 TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1737967-2 - Wenceslau Braz - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 14.06.2018.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 35 Disposições Gerais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que recebeu o decreto absolutório e não se fazem presentes os requisitos da prisão cautelar. Sem custas. Após o trânsito em julgado da sentença, façam- se as necessárias anotações e comunicações contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Dos Honorários Considerando que não existe defensoria pública estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 36 tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu GEAN SOARES MORA (item 357.1), razão pela qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento do honorário ao advogado Dr. WALDIR CAVALIERI JUNIOR (OAB/PR 37.247), que fixo respectivamente no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 2.13 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando que fora nomeado somente para apresentação de alegações finais nesta data, ante a inércia estatal em regulamentar a defensoria pública nas cidades menores. Segue jurisprudência sobre o tema: "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região". 12 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo. 12 STJ - AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 37 Colorado, 17 de junho de 2026. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito