Detalhe do processo

0002723-73.2008.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002723-73.2008.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: V. D. S. O. ADVOGADO do(a) REU: CYNTHIA ANDREA CERAGIOLI DE FARIAS - SP336235 DECISÃO Vistos em decisão. 1 - Trata-se de ação penal, distribuída em 26/02/2008, em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 28/03/2016 em face de V. D. S. O., pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 296, inciso II, do Código Penal, consistente em ter providenciado a falsificação do "Documento Básico de Entrada do CNPJ", mediante elaboração de reconhecimento de firma falso, incluindo as assinaturas atribuídas a Carlos Antonio da Costa Martins e ao escrevente Hilton Barbosa dos Santos, além da etiqueta, dos carimbos e do selo do 21º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP, por fato ocorrido em 24/08/2007 (ID 35001800, pp. 03/05). 2 - A denúncia foi recebida em 29/04/2016 (ID 35001800, pp. 08/12). 3 - O acusado não foi localizado nos endereços constantes dos autos, tendo sido citado por edital (ID 35003401, p. 12). Decorrido o prazo in albis, foram declarados suspensos a ação penal e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em 13/10/2016 (ID 35003401, p. 16). 4 - Localizado o acusado por meio de pesquisa junto ao BNMP e ao DCEP, verificou-se que V. D. S. O. é egresso da Penitenciária de Hortolândia II – RSA/SP desde 26/02/2026, em razão de progressão para o regime aberto (ID 577965312), constando o endereço Rua Elza Delphino Ribeiro, 248, Vila Mafra, CEP 03.414-110, São Paulo/SP. Comparecida a oficial de justiça ao endereço em 25/04/2026, o acusado não se encontrava presente. Em 26/04/2026, a cópia do mandado de citação e intimação foi encaminhada ao número (11) 94721-1618, via aplicativo WhatsApp, tendo V. D. S. O. confirmado o recebimento e informado possuir advogada (ID 578334281). 5 - Constituída defesa técnica por meio de procuração outorgada à Dra. Cynthia Andrea Ceragioli de Farias, OAB/SP 336.235 (IDs 580268961 e 580268964). 6 - Apresentada Resposta à Acusação em 12/05/2026 (ID 581779986), por intermédio da advogada constituída, que arguiu, em síntese: (i) inépcia da denúncia, ante a ausência de descrição concreta e individualizada da conduta dolosa do acusado (art. 395, I, do CPP); (ii) subsidiariamente, absolvição sumária, por ausência de dolo específico e de prova suficiente de autoria (art. 397, III, do CPP); (iii) inexistência de domínio do fato; e (iv) aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. Arrolou as testemunhas: 1) ALDO FERREIRA SILVA; 2) CARLOS ROBERTO INOUE; e c) JOSE CARLOS DA SILVA DUZI. É o necessário. Decido. I – Da denúncia apta 7 - A defesa sustenta a inépcia da denúncia, alegando que a narrativa acusatória seria genérica, baseada em inferências, sem individualização da conduta dolosa do acusado. 8 - A tese não prospera. 9 - A denúncia é apta e foi formulada em obediência aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com precisão suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. A peça acusatória narra, de forma individualizada, que o acusado V. D. S. O. recebeu o formulário do CNPJ em branco de Eduardo de Souza Lima, e que contratou terceiro, de alcunha "Luba", para providenciar o falso reconhecimento de firma, sendo que o próprio acusado confirmou esses fatos em seu depoimento (ID 35003305, p. 44). A narrativa está lastreada no laudo pericial n. 2668/2014-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (IDs 353304, pp. 59/61 e ID 35003305, pp. 01/07), que comprovou a falsidade das assinaturas, e nas informações do 21º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP (ID 35001850, pp. 05/06), que confirmaram a inexistência de cartão de assinatura em nome de Carlos Antonio da Costa Martins e a falsidade da etiqueta, dos carimbos e do selo utilizados. Esses elementos são suficientes para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 10 - A análise da suficiência probatória e do elemento subjetivo do tipo constituem questões de mérito, a serem apreciadas após a regular instrução probatória. 11 - Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. II – Da absolvição sumária 12 - O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: " Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)." 13 - A resposta à acusação não propicia a aplicação de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. As teses defensivas relativas à ausência de dolo específico, à alegada fragilidade da cadeia probatória e à inexistência de domínio do fato dizem respeito ao mérito da causa e serão analisadas com as demais provas, quando do julgamento, após a regular instrução probatória. III – Da retomada do curso do prazo prescricional 14 - Registre-se que o curso do prazo prescricional ficou suspenso pelo período de 13/10/2016 a 26/04/2026, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do acusado para citação pessoal. Com a citação de V. D. S. O. em 26/04/2026 (ID 578334281), retoma-se o curso do prazo prescricional a partir desta data, devendo ser computado o período anterior à suspensão para todos os fins legais. Proceda a Serventia à devida anotação na autuação dos presentes autos. 15 - O crime previsto no artigo 296, inciso II, do Código Penal possui pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão, ao qual se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que a denúncia foi recebida em 29/04/2016, marco interruptivo da prescrição, e descontado o período de suspensão de 13/10/2016 a 26/04/2026, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. IV – Do prosseguimento do feito 16 - Ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, retomo o curso da ação penal em relação ao acusado V. D. S. O. e determino o prosseguimento do feito, DESIGNANDO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, oportunidade em que o processo será julgado. 17 - INTIME-SE o acusado V. D. S. O., pelos meios eletrônicos disponíveis, bem como na pessoa de sua advogada constituída, Dra. Cynthia Andrea Ceragioli de Farias, OAB/SP 336.235, via sistema PJe. Se necessário, expeça-se mandado de intimação. 18 - INTIME-SE as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, enviando-lhes o link para a audiência designada, requisitando se necessário. 19 - Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada. COMPARECIMENTO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA: 20 - DEFIRO a presença remota, na Audiência de Instrução e Julgamento através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, do acusado, da Defesa Técnica, do Ministério Público Federal e das testemunhas, os quais deverão informar via e-mail institucional (CRIMIN-SE07-VARA07@trf3.jus.br ou CRIMIN-GA07-VARA07@trf3.jus.br) ou telefones institucionais (11-98761-0549 – WhatsApp ou 2172.6617/6627/6657) telefone de contato, e-mail para remessa de link de acesso e outros dados qualificativos eventualmente requeridos pela Secretaria. 21 - Na hipótese de comparecimento de forma virtual, o participante assume a responsabilidade e os ônus para o ingresso na sala virtual de audiência, sendo que o réu será considerado revel e as testemunhas, faltantes, caso não compareçam no ambiente virtual, ainda que por alegada impossibilidade técnica na data da audiência, visto que assumem o risco de fazê-lo, uma vez que disponibilizada a possibilidade de realização de audiência presencial. 22 - Se entender pertinentes, os interessados poderão solicitar à Secretaria da 7ª Vara Federal Criminal horário para realização de teste de ingresso na sala virtual de audiência. 23 - Deverá ainda a Secretaria juntar a estes autos o Manual de acesso ao MICROSOFT TEAMS, a fim de facilitar o acesso à teleaudiência. Link para acesso à audiência: 24 - Na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer pessoalmente em Juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência. 25 - Consigne-se nos mandados de intimação de testemunhas e/ou ofícios requisitórios os termos acima. 26 - Cumpra-se. 27 - Intimem-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu V. D. S. O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYNTHIA ANDREA CERAGIOLI DE FARIAS

OAB: 336235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0002723-73.2008.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: V. D. S. O. ADVOGADO do(a) REU: CYNTHIA ANDREA CERAGIOLI DE FARIAS - SP336235 DECISÃO Vistos em decisão. 1 - Trata-se de ação penal, distribuída em 26/02/2008, em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 28/03/2016 em face de V. D. S. O., pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 296, inciso II, do Código Penal, consistente em ter providenciado a falsificação do "Documento Básico de Entrada do CNPJ", mediante elaboração de reconhecimento de firma falso, incluindo as assinaturas atribuídas a Carlos Antonio da Costa Martins e ao escrevente Hilton Barbosa dos Santos, além da etiqueta, dos carimbos e do selo do 21º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP, por fato ocorrido em 24/08/2007 (ID 35001800, pp. 03/05). 2 - A denúncia foi recebida em 29/04/2016 (ID 35001800, pp. 08/12). 3 - O acusado não foi localizado nos endereços constantes dos autos, tendo sido citado por edital (ID 35003401, p. 12). Decorrido o prazo in albis, foram declarados suspensos a ação penal e o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em 13/10/2016 (ID 35003401, p. 16). 4 - Localizado o acusado por meio de pesquisa junto ao BNMP e ao DCEP, verificou-se que V. D. S. O. é egresso da Penitenciária de Hortolândia II – RSA/SP desde 26/02/2026, em razão de progressão para o regime aberto (ID 577965312), constando o endereço Rua Elza Delphino Ribeiro, 248, Vila Mafra, CEP 03.414-110, São Paulo/SP. Comparecida a oficial de justiça ao endereço em 25/04/2026, o acusado não se encontrava presente. Em 26/04/2026, a cópia do mandado de citação e intimação foi encaminhada ao número (11) 94721-1618, via aplicativo WhatsApp, tendo V. D. S. O. confirmado o recebimento e informado possuir advogada (ID 578334281). 5 - Constituída defesa técnica por meio de procuração outorgada à Dra. Cynthia Andrea Ceragioli de Farias, OAB/SP 336.235 (IDs 580268961 e 580268964). 6 - Apresentada Resposta à Acusação em 12/05/2026 (ID 581779986), por intermédio da advogada constituída, que arguiu, em síntese: (i) inépcia da denúncia, ante a ausência de descrição concreta e individualizada da conduta dolosa do acusado (art. 395, I, do CPP); (ii) subsidiariamente, absolvição sumária, por ausência de dolo específico e de prova suficiente de autoria (art. 397, III, do CPP); (iii) inexistência de domínio do fato; e (iv) aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. Arrolou as testemunhas: 1) ALDO FERREIRA SILVA; 2) CARLOS ROBERTO INOUE; e c) JOSE CARLOS DA SILVA DUZI. É o necessário. Decido. I – Da denúncia apta 7 - A defesa sustenta a inépcia da denúncia, alegando que a narrativa acusatória seria genérica, baseada em inferências, sem individualização da conduta dolosa do acusado. 8 - A tese não prospera. 9 - A denúncia é apta e foi formulada em obediência aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com precisão suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. A peça acusatória narra, de forma individualizada, que o acusado V. D. S. O. recebeu o formulário do CNPJ em branco de Eduardo de Souza Lima, e que contratou terceiro, de alcunha "Luba", para providenciar o falso reconhecimento de firma, sendo que o próprio acusado confirmou esses fatos em seu depoimento (ID 35003305, p. 44). A narrativa está lastreada no laudo pericial n. 2668/2014-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (IDs 353304, pp. 59/61 e ID 35003305, pp. 01/07), que comprovou a falsidade das assinaturas, e nas informações do 21º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP (ID 35001850, pp. 05/06), que confirmaram a inexistência de cartão de assinatura em nome de Carlos Antonio da Costa Martins e a falsidade da etiqueta, dos carimbos e do selo utilizados. Esses elementos são suficientes para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 10 - A análise da suficiência probatória e do elemento subjetivo do tipo constituem questões de mérito, a serem apreciadas após a regular instrução probatória. 11 - Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia. II – Da absolvição sumária 12 - O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: " Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)." 13 - A resposta à acusação não propicia a aplicação de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. As teses defensivas relativas à ausência de dolo específico, à alegada fragilidade da cadeia probatória e à inexistência de domínio do fato dizem respeito ao mérito da causa e serão analisadas com as demais provas, quando do julgamento, após a regular instrução probatória. III – Da retomada do curso do prazo prescricional 14 - Registre-se que o curso do prazo prescricional ficou suspenso pelo período de 13/10/2016 a 26/04/2026, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão da não localização do acusado para citação pessoal. Com a citação de V. D. S. O. em 26/04/2026 (ID 578334281), retoma-se o curso do prazo prescricional a partir desta data, devendo ser computado o período anterior à suspensão para todos os fins legais. Proceda a Serventia à devida anotação na autuação dos presentes autos. 15 - O crime previsto no artigo 296, inciso II, do Código Penal possui pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão, ao qual se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que a denúncia foi recebida em 29/04/2016, marco interruptivo da prescrição, e descontado o período de suspensão de 13/10/2016 a 26/04/2026, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. IV – Do prosseguimento do feito 16 - Ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, retomo o curso da ação penal em relação ao acusado V. D. S. O. e determino o prosseguimento do feito, DESIGNANDO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, oportunidade em que o processo será julgado. 17 - INTIME-SE o acusado V. D. S. O., pelos meios eletrônicos disponíveis, bem como na pessoa de sua advogada constituída, Dra. Cynthia Andrea Ceragioli de Farias, OAB/SP 336.235, via sistema PJe. Se necessário, expeça-se mandado de intimação. 18 - INTIME-SE as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, enviando-lhes o link para a audiência designada, requisitando se necessário. 19 - Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada. COMPARECIMENTO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA: 20 - DEFIRO a presença remota, na Audiência de Instrução e Julgamento através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, do acusado, da Defesa Técnica, do Ministério Público Federal e das testemunhas, os quais deverão informar via e-mail institucional (CRIMIN-SE07-VARA07@trf3.jus.br ou CRIMIN-GA07-VARA07@trf3.jus.br) ou telefones institucionais (11-98761-0549 – WhatsApp ou 2172.6617/6627/6657) telefone de contato, e-mail para remessa de link de acesso e outros dados qualificativos eventualmente requeridos pela Secretaria. 21 - Na hipótese de comparecimento de forma virtual, o participante assume a responsabilidade e os ônus para o ingresso na sala virtual de audiência, sendo que o réu será considerado revel e as testemunhas, faltantes, caso não compareçam no ambiente virtual, ainda que por alegada impossibilidade técnica na data da audiência, visto que assumem o risco de fazê-lo, uma vez que disponibilizada a possibilidade de realização de audiência presencial. 22 - Se entender pertinentes, os interessados poderão solicitar à Secretaria da 7ª Vara Federal Criminal horário para realização de teste de ingresso na sala virtual de audiência. 23 - Deverá ainda a Secretaria juntar a estes autos o Manual de acesso ao MICROSOFT TEAMS, a fim de facilitar o acesso à teleaudiência. Link para acesso à audiência: 24 - Na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer pessoalmente em Juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência. 25 - Consigne-se nos mandados de intimação de testemunhas e/ou ofícios requisitórios os termos acima. 26 - Cumpra-se. 27 - Intimem-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto