0002723-66.2017.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0002723-66.2017.8.26.0302 (processo principal 0015625-61.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Angelo Carlos Pretti Me - Banco Santander Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, juntado laudo pericial às fls. 1351/1449, o executado impugnou e apresentou de quesitos complementares (fls. 1456/1661), tendo o perito apresentado seus esclarecimentos às fls. 1667/1669. O exequente requereu a homologação do laudo, com a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 53.156,89, sob pena de aplicação de multa e honorários (fls. 1673). O executado aduz que os valores apresentados pelo perito judicial não podem ser acolhidos, pois os critérios adotados não refletem os parâmetros técnicos e legais aplicáveis ao caso, notadamente quanto a exigência de encargos remuneratórios apenas a cada 12 meses, estando em desacordo com a realidade contratual e financeira da operação analisada. Reitera que os valores já foram apurados no cálculo que apresentou, o qual apontava que a exequente deve a título de inadimplência o montante de R$ 302.247,30, o qual deve ser homologado, bem como retificado o laudo pericial (fls. 1674/1692). É o relatório. Considerando que o laudo pericial está de acordo com os parâmetros fixados pelo V. Acórdão proferido nos autos principais, homologo o cálculo apresentado pelo perito quanto a existência de saldo remanescente do débito no valor de R$ 53.156,89 (14.09.2023), conforme fls. 1356. Observe-se que o título executivo judicial reduziu a incidência dos encargos remuneratórios fixada no contrato para período de 12 meses, justificando-se assim o cálculo apresentado pelo Senhor Perito. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 53.156,89 atualizado. No mesmo prazo, poderá o executado demonstrar a existência de crédito em face do executado para eventual compensação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GRANDI MANDELLI (OAB 79091/RS), EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP), JULIO POLONIO JUNIOR (OAB 298504/SP), GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELO CARLOS PRETTI ME
Réu BANCO SANTANDER SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO SENA MAYRIQUES
OAB: 250893/SP
EDILSON ANTONIO MANDUCA
OAB: 139113/SP
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
JULIO POLONIO JUNIOR
OAB: 298504/SP
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI
OAB: 79091/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002723-66.2017.8.26.0302 (processo principal 0015625-61.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Angelo Carlos Pretti Me - Banco Santander Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, juntado laudo pericial às fls. 1351/1449, o executado impugnou e apresentou de quesitos complementares (fls. 1456/1661), tendo o perito apresentado seus esclarecimentos às fls. 1667/1669. O exequente requereu a homologação do laudo, com a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 53.156,89, sob pena de aplicação de multa e honorários (fls. 1673). O executado aduz que os valores apresentados pelo perito judicial não podem ser acolhidos, pois os critérios adotados não refletem os parâmetros técnicos e legais aplicáveis ao caso, notadamente quanto a exigência de encargos remuneratórios apenas a cada 12 meses, estando em desacordo com a realidade contratual e financeira da operação analisada. Reitera que os valores já foram apurados no cálculo que apresentou, o qual apontava que a exequente deve a título de inadimplência o montante de R$ 302.247,30, o qual deve ser homologado, bem como retificado o laudo pericial (fls. 1674/1692). É o relatório. Considerando que o laudo pericial está de acordo com os parâmetros fixados pelo V. Acórdão proferido nos autos principais, homologo o cálculo apresentado pelo perito quanto a existência de saldo remanescente do débito no valor de R$ 53.156,89 (14.09.2023), conforme fls. 1356. Observe-se que o título executivo judicial reduziu a incidência dos encargos remuneratórios fixada no contrato para período de 12 meses, justificando-se assim o cálculo apresentado pelo Senhor Perito. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 53.156,89 atualizado. No mesmo prazo, poderá o executado demonstrar a existência de crédito em face do executado para eventual compensação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GRANDI MANDELLI (OAB 79091/RS), EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP), JULIO POLONIO JUNIOR (OAB 298504/SP), GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002723-66.2017.8.26.0302 (processo principal 0015625-61.2011.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Angelo Carlos Pretti Me - Banco Santander Sa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, juntado laudo pericial às fls. 1351/1449, o executado impugnou e apresentou de quesitos complementares (fls. 1456/1661), tendo o perito apresentado seus esclarecimentos às fls. 1667/1669. O exequente requereu a homologação do laudo, com a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 53.156,89, sob pena de aplicação de multa e honorários (fls. 1673). O executado aduz que os valores apresentados pelo perito judicial não podem ser acolhidos, pois os critérios adotados não refletem os parâmetros técnicos e legais aplicáveis ao caso, notadamente quanto a exigência de encargos remuneratórios apenas a cada 12 meses, estando em desacordo com a realidade contratual e financeira da operação analisada. Reitera que os valores já foram apurados no cálculo que apresentou, o qual apontava que a exequente deve a título de inadimplência o montante de R$ 302.247,30, o qual deve ser homologado, bem como retificado o laudo pericial (fls. 1674/1692). É o relatório. Considerando que o laudo pericial está de acordo com os parâmetros fixados pelo V. Acórdão proferido nos autos principais, homologo o cálculo apresentado pelo perito quanto a existência de saldo remanescente do débito no valor de R$ 53.156,89 (14.09.2023), conforme fls. 1356. Observe-se que o título executivo judicial reduziu a incidência dos encargos remuneratórios fixada no contrato para período de 12 meses, justificando-se assim o cálculo apresentado pelo Senhor Perito. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 53.156,89 atualizado. No mesmo prazo, poderá o executado demonstrar a existência de crédito em face do executado para eventual compensação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), ALEXANDRE GRANDI MANDELLI (OAB 79091/RS), JULIO POLONIO JUNIOR (OAB 298504/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP)