Detalhe do processo

0002722-68.2026.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002722-68.2026.8.16.0165 Processo: 0002722-68.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): HOSANA ZANARDI DE OLIVEIRA PEDROSO (CPF/CNPJ: 033.077.059-46) RUA JOAO DE PAULA AIRES, S/N - Imbaú - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 - E-mail: adv.recepcao@gmail.com - Telefone(s): (42) 99126-5150 Réu(s): Município de Imbaú/PR (CPF/CNPJ: 01.613.770/0001-72) AV. IVO JANGADA, 267 - N.C - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 1. A decisão de mov. 10.1 declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa. A parte requerente opôs embargos de declaração, aduzindo a incompetência do Juizado, haja vista a necessidade de realização de perícia complexa (mov. 16.1). É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não há qualquer vício apto a modificar a decisão através dos aclaratórios. O valor dado à causa é de R$ 65.000,00, ou seja, encontra-se em patamar inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e o julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Grifado. Portanto, a referida Lei definiu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, podendo, no máximo, haver limitação das matérias. No caso, as partes se encontram dentre as elencadas no rol do art. 5º, I e II, da Lei nº 12.153/09, bem como o caso não incorre em nenhuma das vedações existentes nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei em questão. Consigna-se que, mesmo em caso de eventual necessidade de perícia complexa, conforme apontado pela parte requerente, tal circunstância não afasta a competência do Juizado Especial. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PROVA PERICIAL COMPLEXA COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA POR CRITÉRIO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande em face da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, em ação de produção antecipada de provas ajuizada por servidora pública municipal, com pedido de realização de perícia médica para apuração de incapacidade laboral e nexo causal com as atividades desempenhadas no cargo. O Juízo suscitante alega incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito sumaríssimo e ausência de previsão legal para o processamento da demanda no âmbito do Juizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a alegada complexidade probatória, decorrente da necessidade de realização de prova pericial médica, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos. No caso, o valor da causa é inferior a esse limite. Inexiste previsão legal que exclua a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da complexidade da prova. O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 não contempla tal hipótese de exclusão, sendo vedada a interpretação extensiva para criar exceção não prevista expressamente na norma. A ausência de disposição equivalente à do art. 3º, §4º, da Lei nº 9.099/1995 impede a analogia quanto à exclusão de causas complexas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial complexa não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A 6ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Paraná adota o mesmo entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande. Tese de julgamento: A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não é afastada pela alegada complexidade da prova pericial, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite legal de sessenta salários-mínimos”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002479-20.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.07.2026). Grifado. 2. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão de mov. 10.1 por seus termos. 3. Cumpra-se conforme determinado no mov. 10.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HOSANA ZANARDI DE OLIVEIRA PEDROSO

Réu MUNICíPIO DE IMBAú/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLINDO DE OLIVEIRA

OAB: 18664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3504 - Celular: (42) 3309-3506 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002722-68.2026.8.16.0165 Processo: 0002722-68.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): HOSANA ZANARDI DE OLIVEIRA PEDROSO (CPF/CNPJ: 033.077.059-46) RUA JOAO DE PAULA AIRES, S/N - Imbaú - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 - E-mail: adv.recepcao@gmail.com - Telefone(s): (42) 99126-5150 Réu(s): Município de Imbaú/PR (CPF/CNPJ: 01.613.770/0001-72) AV. IVO JANGADA, 267 - N.C - IMBAÚ/PR - CEP: 84.250-000 1. A decisão de mov. 10.1 declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa. A parte requerente opôs embargos de declaração, aduzindo a incompetência do Juizado, haja vista a necessidade de realização de perícia complexa (mov. 16.1). É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não há qualquer vício apto a modificar a decisão através dos aclaratórios. O valor dado à causa é de R$ 65.000,00, ou seja, encontra-se em patamar inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e o julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Grifado. Portanto, a referida Lei definiu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, podendo, no máximo, haver limitação das matérias. No caso, as partes se encontram dentre as elencadas no rol do art. 5º, I e II, da Lei nº 12.153/09, bem como o caso não incorre em nenhuma das vedações existentes nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei em questão. Consigna-se que, mesmo em caso de eventual necessidade de perícia complexa, conforme apontado pela parte requerente, tal circunstância não afasta a competência do Juizado Especial. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PROVA PERICIAL COMPLEXA COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA POR CRITÉRIO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande em face da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, em ação de produção antecipada de provas ajuizada por servidora pública municipal, com pedido de realização de perícia médica para apuração de incapacidade laboral e nexo causal com as atividades desempenhadas no cargo. O Juízo suscitante alega incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito sumaríssimo e ausência de previsão legal para o processamento da demanda no âmbito do Juizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a alegada complexidade probatória, decorrente da necessidade de realização de prova pericial médica, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos. No caso, o valor da causa é inferior a esse limite. Inexiste previsão legal que exclua a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da complexidade da prova. O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 não contempla tal hipótese de exclusão, sendo vedada a interpretação extensiva para criar exceção não prevista expressamente na norma. A ausência de disposição equivalente à do art. 3º, §4º, da Lei nº 9.099/1995 impede a analogia quanto à exclusão de causas complexas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial complexa não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A 6ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Paraná adota o mesmo entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande. Tese de julgamento: A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não é afastada pela alegada complexidade da prova pericial, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite legal de sessenta salários-mínimos”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002479-20.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.07.2026). Grifado. 2. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão de mov. 10.1 por seus termos. 3. Cumpra-se conforme determinado no mov. 10.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito