Detalhe do processo

0002722-66.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002722-66.2022.8.16.0017 1. A alegação de nulidade do laudo pericial não merece acolhimento. Conforme esclarecido pelo expert, a participação da empresa contratada restringiu-se ao apoio operacional para obtenção dos registros fotográficos e ao levantamento das condições objetivas do veículo, atividades meramente materiais, executadas segundo as orientações previamente estabelecidas e sob a supervisão do perito. Portanto, não se vislumbra a delegação da atividade pericial, permanecendo sob responsabilidade exclusiva do auxiliar do Juízo a definição da metodologia, a análise crítica dos elementos coletados, a interpretação técnica dos achados, a resposta aos quesitos e a elaboração das conclusões constantes do laudo. No caso, a atuação do terceiro limitou-se à reprodução fotográfica dos elementos de fato, ao passo que toda a atividade intelectiva/reflexiva inerente à prova técnica foi desempenhada pelo perito, inexistindo algum vício apto a macular a perícia ou ensejar sua nulidade. Declaro encerrada a prova pericial, anotando-se que o laudo pericial será e as considerações das partes serão devidamente apreciado por ocasião da sentença. Pague-se o sr. Perito. 2. Prosseguindo com as deliberações, designo audiência de instrução e julgamento para 17/11/2026 às 14:00 horas. Assino 15 dias para juntada de rol. Se for requerido depoimento pessoal de parte contrária, cabe à parte interessada nesta prova recolher em 10 dias as custas para a intimação pessoal por mandado com advertência da pena de confissão. Se for requerida oitiva de testemunha ou informante, cabe à parte interessada nesta prova realizar a intimação e a apresentação da pessoa envolvida. A audiência será mista: presencial, semi ou virtual conforme a necessidade e o interesse das pessoas envolvidas. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVILAZIO PORTUGAL MENDES

Réu MOISES GOMES

Réu VALE DO SOL PARTICIPAçõES LTDA

Réu VINICIUS CORREA PACHECO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROGÉRIO SCIOLI

OAB: 242838/SP

JÉSSICA AKEMI BITENCOURT

OAB: 86606/PR

EDUARDO WEIGERT DUARTE

OAB: 14420/MT

JARDEL DIAS DOURADO

OAB: 86476/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002722-66.2022.8.16.0017 1. A alegação de nulidade do laudo pericial não merece acolhimento. Conforme esclarecido pelo expert, a participação da empresa contratada restringiu-se ao apoio operacional para obtenção dos registros fotográficos e ao levantamento das condições objetivas do veículo, atividades meramente materiais, executadas segundo as orientações previamente estabelecidas e sob a supervisão do perito. Portanto, não se vislumbra a delegação da atividade pericial, permanecendo sob responsabilidade exclusiva do auxiliar do Juízo a definição da metodologia, a análise crítica dos elementos coletados, a interpretação técnica dos achados, a resposta aos quesitos e a elaboração das conclusões constantes do laudo. No caso, a atuação do terceiro limitou-se à reprodução fotográfica dos elementos de fato, ao passo que toda a atividade intelectiva/reflexiva inerente à prova técnica foi desempenhada pelo perito, inexistindo algum vício apto a macular a perícia ou ensejar sua nulidade. Declaro encerrada a prova pericial, anotando-se que o laudo pericial será e as considerações das partes serão devidamente apreciado por ocasião da sentença. Pague-se o sr. Perito. 2. Prosseguindo com as deliberações, designo audiência de instrução e julgamento para 17/11/2026 às 14:00 horas. Assino 15 dias para juntada de rol. Se for requerido depoimento pessoal de parte contrária, cabe à parte interessada nesta prova recolher em 10 dias as custas para a intimação pessoal por mandado com advertência da pena de confissão. Se for requerida oitiva de testemunha ou informante, cabe à parte interessada nesta prova realizar a intimação e a apresentação da pessoa envolvida. A audiência será mista: presencial, semi ou virtual conforme a necessidade e o interesse das pessoas envolvidas. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB