0002722-66.2022.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002722-66.2022.8.16.0017 1. A alegação de nulidade do laudo pericial não merece acolhimento. Conforme esclarecido pelo expert, a participação da empresa contratada restringiu-se ao apoio operacional para obtenção dos registros fotográficos e ao levantamento das condições objetivas do veículo, atividades meramente materiais, executadas segundo as orientações previamente estabelecidas e sob a supervisão do perito. Portanto, não se vislumbra a delegação da atividade pericial, permanecendo sob responsabilidade exclusiva do auxiliar do Juízo a definição da metodologia, a análise crítica dos elementos coletados, a interpretação técnica dos achados, a resposta aos quesitos e a elaboração das conclusões constantes do laudo. No caso, a atuação do terceiro limitou-se à reprodução fotográfica dos elementos de fato, ao passo que toda a atividade intelectiva/reflexiva inerente à prova técnica foi desempenhada pelo perito, inexistindo algum vício apto a macular a perícia ou ensejar sua nulidade. Declaro encerrada a prova pericial, anotando-se que o laudo pericial será e as considerações das partes serão devidamente apreciado por ocasião da sentença. Pague-se o sr. Perito. 2. Prosseguindo com as deliberações, designo audiência de instrução e julgamento para 17/11/2026 às 14:00 horas. Assino 15 dias para juntada de rol. Se for requerido depoimento pessoal de parte contrária, cabe à parte interessada nesta prova recolher em 10 dias as custas para a intimação pessoal por mandado com advertência da pena de confissão. Se for requerida oitiva de testemunha ou informante, cabe à parte interessada nesta prova realizar a intimação e a apresentação da pessoa envolvida. A audiência será mista: presencial, semi ou virtual conforme a necessidade e o interesse das pessoas envolvidas. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVILAZIO PORTUGAL MENDES
Réu MOISES GOMES
Réu VALE DO SOL PARTICIPAçõES LTDA
Réu VINICIUS CORREA PACHECO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROGÉRIO SCIOLI
OAB: 242838/SP
JÉSSICA AKEMI BITENCOURT
OAB: 86606/PR
EDUARDO WEIGERT DUARTE
OAB: 14420/MT
JARDEL DIAS DOURADO
OAB: 86476/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002722-66.2022.8.16.0017 1. A alegação de nulidade do laudo pericial não merece acolhimento. Conforme esclarecido pelo expert, a participação da empresa contratada restringiu-se ao apoio operacional para obtenção dos registros fotográficos e ao levantamento das condições objetivas do veículo, atividades meramente materiais, executadas segundo as orientações previamente estabelecidas e sob a supervisão do perito. Portanto, não se vislumbra a delegação da atividade pericial, permanecendo sob responsabilidade exclusiva do auxiliar do Juízo a definição da metodologia, a análise crítica dos elementos coletados, a interpretação técnica dos achados, a resposta aos quesitos e a elaboração das conclusões constantes do laudo. No caso, a atuação do terceiro limitou-se à reprodução fotográfica dos elementos de fato, ao passo que toda a atividade intelectiva/reflexiva inerente à prova técnica foi desempenhada pelo perito, inexistindo algum vício apto a macular a perícia ou ensejar sua nulidade. Declaro encerrada a prova pericial, anotando-se que o laudo pericial será e as considerações das partes serão devidamente apreciado por ocasião da sentença. Pague-se o sr. Perito. 2. Prosseguindo com as deliberações, designo audiência de instrução e julgamento para 17/11/2026 às 14:00 horas. Assino 15 dias para juntada de rol. Se for requerido depoimento pessoal de parte contrária, cabe à parte interessada nesta prova recolher em 10 dias as custas para a intimação pessoal por mandado com advertência da pena de confissão. Se for requerida oitiva de testemunha ou informante, cabe à parte interessada nesta prova realizar a intimação e a apresentação da pessoa envolvida. A audiência será mista: presencial, semi ou virtual conforme a necessidade e o interesse das pessoas envolvidas. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO LB