0002722-59.2011.5.02.0060
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0002722-59.2011.5.02.0060 AGRAVANTE: JESSE DE JESUS ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:59734c4): PROCESSO nº 0002722-59.2011.5.02.0060 (AP) AGRAVANTES: JESSE DE JESUS ALVES, BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADOS: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., JESSE DE JESUS ALVES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: LETICIA NETO AMARAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FORMA DE ABATIMENTO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente e pela executada em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo excesso de execução decorrente de equívocos na atualização do cálculo pela Secretaria da Vara. O exequente sustenta a correção dos parâmetros aplicados originalmente, enquanto a executada aponta persistência de vícios na planilha revisada, especialmente quanto aos critérios de atualização, dedução e encargos previdenciários e fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a correta forma de abatimento de pagamentos parciais em débitos trabalhistas com juros e correção monetária; (ii) determinar a aplicabilidade do art. 354 do Código Civil ao processo do trabalho; (iii) estabelecer os critérios de incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias, considerando o fato gerador e o período de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 354 do Código Civil não se aplica ao processo do trabalho, uma vez que a legislação trabalhista e o título executivo possuem regramento específico quanto ao cômputo de juros de mora (art. 883 da CLT e art. 39 da Lei nº 8.177/1991). 4. O abatimento de pagamentos parciais deve ocorrer mediante desmembramento proporcional entre o principal e os juros de mora, a cada novo pagamento, evitando-se a imputação exclusiva em juros ou principal de forma arbitrária. 5. O imposto de renda, quando previsto no título executivo e nos cálculos homologados, deve integrar a conta de atualização da liquidação, sendo vedada a supressão de parcelas sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. O fato gerador das contribuições previdenciárias para serviços prestados a partir de 05/03/2009 é a data da efetiva prestação dos serviços, sendo devida a aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora, conforme entendimento fixado em IRDR. 7. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado devem respeitar o valor definido nos cálculos homologados, não sendo admitida a alteração injustificada nos valores destinados à dedução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a aplicação do art. 354 do Código Civil para abatimento de valores na execução trabalhista, devendo-se proceder ao desmembramento proporcional entre principal e juros de mora a cada pagamento realizado. 2. O fato gerador das contribuições previdenciárias referentes a serviços prestados após 05/03/2009 ocorre na data da prestação laboral, incidindo juros de mora pela taxa SELIC desde então. 3. Devem ser observados os parâmetros de dedução de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias fixados no título executivo e nos cálculos homologados, vedada a alteração sem fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, 883, 879, § 4º; CC, art. 354; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 8.212/1991, art. 43; Súmula nº 200 e nº 368 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000; STF, ADC 58. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença de embargos à execução (fl. 1113 do PDF; ID. 5448449), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (fl. 1157 do PDF; ID. 6631061), o exequente interpõe agravo de petição (fl. 1116 do PDF; ID. 5428a7b), pleiteando a reforma. A executada interpõe agravo de petição (fl. 1165 do PDF; ID. e9e0443), alegando que apesar da procedência dos embargos à execução, os cálculos elaborados pela Secretaria permanecem equivocados, havendo excesso de execução. Contraminutas da executada (fl. 1143 do PDF; ID. fe6e61a) e do exequente (fl. 1193 do PDF; ID. 2901410). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos agravos de petição, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Excesso de execução (recursos do exequente e da executada) Breve histórico do processado. Para melhor compreensão da questão, traço um breve histórico do processado. Após o trânsito em julgado da r. sentença (fl. 164 do PDF; ID. 9072755), parcialmente reformada pelo acórdão de recurso ordinário (fl. 341 do PDF; ID. 0e8f863), foram homologados (fl. 366 do PDF; ID. 5a45b1a) os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil aos 23/06/2013 (fl. 445 do PDF; ID. 48e61fa). A reclamada, então, apresentou embargos à execução (fl. 385 do PDF; ID. 4ca6359) e, aos 19/03/2018, depositou o valor do débito apurado (fl. 436 do PDF; ID. cef1770), ratificando seus embargos (fl. 442 do PDF; ID. cc963e8), os quais foram julgados improcedentes (fl. 562 do PDF; ID. 440ed5c). Interposto agravo de petição (fl. 570 do PDF; ID. 06f75a9), o recurso foi desprovido, conforme acórdão (fl. 685 do PDF; ID. 1702be6), integrado pelo de embargos de declaração (fl. 922 do PDF; ID. 8ad67e7), tendo ocorrido o trânsito em julgado (fl. 1039 do PDF; ID. e20eae3). Com o retorno dos autos à Origem, aos 25/06/2025 foi realizada atualização do cálculo (fl. 1043 do PDF; ID. c468c3c), tendo a reclamada sido intimada para comprovar o pagamento do valor remanescente apurado, de R$ 99.221,39 (fl. 1047 do PDF; ID. 9df171f), posteriormente atualizado para R$ 99.792,69 (fl. 1052 do PDF; ID. 3531697). A executada, então, depositou o valor de R$ 100.000,00 (fl. 1067 do PDF; ID. 9a7ab6c) e apresentou novos embargos à execução (fl. 1071 do PDF; ID. aeedcfb), os quais foram julgados procedentes, nos seguintes termos: "Insurge-se a embargante contra as atualizações de cálculos realizadas pela Secretaria, conforme Id's nºs c468c3c e 3531697, alegando excesso de execução. Alega que houve distorção quanto aos valores dos recolhimentos. Com razão a embargante. De acordo com as planilhas impugnadas e juntadas aos autos, nota-se que houve a apuração de juros exorbitantes, incluindo juros sobre o recolhimento previdenciário desde 2013, data em que ocorrera a homologação, quando o correto seria apenas a atualização, com a inclusão da correção monetária. Assim, resta acolhida a impugnação. Reporto-me à nova atualização de cálculos, juntada sob a Id nº e033114, a qual servirá para as liberações pertinentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por BMW FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e no mérito, julgo-os PROCEDENTES. Decorrido o octídio recursal, proceda a Secretaria às liberações pertinentes, nos termos da planilha de cálculos juntada sob a Id nº e033114, devolvendo à reclamada o valor sobejante, incluindo os depósitos recursais, após prévia indicação dos dados bancários. Custas pelo embargado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, isentando-o" (fls. 1113-1114 do PDF; ID. 5448449). Referida sentença foi complementada em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: "Alega a embargante obscuridade na decisão que julgou procedentes os embargos opostos. Com razão a embargante. Primeiro, não há se falar em desconto de IR sobre o crédito do autor, posto que a sentença liquidanda não apurou e nem determinou qualquer desconto. Quanto ao valor complementar devido, mantém-se o cálculo elaborado pela Secretaria, uma vez que a embargante em seus cálculos apura o remanescente com quitação simultânea do principal e dos juros, quando o correto é abater o pagamento parcial primeiro dos juros, depois do principal (art. 354 do CC). Ademais, deixa a reclamada de computar correção sobre o crédito apurado dos honorários periciais, também de forma a minorar o crédito do Perito. A forma como a reclamada atualiza o crédito exequendo traz prejuízos aos credores (autor e Perito). Assim, nada a reconsiderar. Deste modo, recebo os embargos opostos e, no mérito julgo-os PROCEDENTES, apenas para complementar a sentença embargada, sem efeito modificativo" (fls. 1157-1158 do PDF; ID. 6631061). As partes pleiteiam seja reformada a referida decisão. O exequente sustenta não haver excesso de execução nos cálculos realizados pela Serventia, os quais teriam observado fielmente os parâmetros fixados na sentença, aplicando corretamente as normas sobre correção dos débitos trabalhistas, inclusive no que se refere à tributação, isto é, a dedução das parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda deve considerar a legislação aplicável no momento da execução, e não valores meramente estimativos, como o fez o laudo pericial homologado. Também alega que a taxa SELIC deve ser observada na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento da demanda, e até 29/08/2024. A executada, por seu turno, alega que embora o MM. Juízo a quo tenha expressamente reconhecido o excesso de execução, a planilha que passou a reger o cumprimento da decisão (fl. 1110 do PDF; ID. e033114) não reflete, em termos concretos, os fundamentos acolhidos, permanecendo os vícios anteriormente impugnados, em violação à coisa julgada. Sustenta haver inconsistências nos valores de INSS e ausência de IRRF; adoção indevida da SELIC em desacordo com o título executivo; e critérios equivocados de atualização e abatimento. Pois bem. Nos cálculos de liquidação homologados, as verbas devidas foram atualizadas em 01/06/2013 pela TR, sendo aplicados juros a partir da data do ajuizamento da ação, considerando 1% ao mês sem capitalização, conforme Lei nº 8.177/91 (fl. 454 do PDF; ID. 48e61fa), o que está em conformidade com os parâmetros de juros e correção monetária expressos no título executivo (fl. 167 do PDF; ID. 9072755), tanto que foram mantidos em sede de embargos à execução (fl. 562 do PDF; ID. 440ed5c) e agravo de petição (fl. 685 do PDF; ID. 1702be6), tendo ocorrido o trânsito em julgado. Com o retorno dos autos à Origem, observa-se que os valores do principal (R$ 162.415,07) e dos juros de mora até 01/06/2013 (R$ 30.322,89), apurados no cálculo homologado, foram atualizados pela TR até 18/03/2019 (data em que foi quitado ao reclamante o valor de R$ 171.807,97, conforme alvará de fl. 682 do PDF; ID. ede259c). Referida atualização resultou nos valores de R$ 171.450,02 e R$ 32.009,72, respectivamente, sendo contabilizados, ainda, juros de mora de 69,5473%, referentes ao período de 02/06/2013 até 18/03/2019, incidindo sobre o valor do principal atualizado (R$ 119.238,86). Deste total de R$ 322.698,60 (R$ 171.450,02 + R$ 32.009,72 + R$ 119.238,86) foi deduzido o valor pago pela reclamada, de R$ 171.807,97, primeiramente sobre os juros e depois sobre o principal, resultando em diferença da parcela principal em favor do exequente no valor de R$ 150.890,63. Além disso, o valor da diferença (R$ 150.890,63) foi corrigido pela TR até 26/06/2025, resultando em R$ 158.853,16, sobre o qual foram apurados juros de 75,2860%, referentes ao período de 19/03/2019 até 26/06/2025, no valor de R$ 119.594,19, totalizando R$ 278.447,35. De tal valor foram abatidos R$ 267.063,99 (saldo do depósito judicial em 24/06/2025, conforme fl. 1042 do PDF; ID. f2d3dcd0), primeiramente sobre os juros e depois sobre o principal, resultando em diferença da parcela principal, em favor do exequente, no valor de R$ 11.383,36. Em seguida, referida diferença do principal foi corrigida até 08/07/2025, resultando em R$ 11.403,37, sobre o qual foram apurados juros de 0,3914%, referentes ao período de 27/06/2025 até 08/07/2025 (R$ 44,63), totalizando R$ 11.448,00, ao qual foi acrescido o valor atualizado da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios (R$ 976,31). De tal montante foi descontada contribuição social (R$ 670,14), resultando em líquido devido ao reclamante no valor de R$ 11.754,17. No mais, os cálculos de atualização impugnados também apuraram contribuição social sobre salários devidos no valor de R$ 85.255,31, além de honorários periciais no valor de R$ 2.783,21, de modo que ainda seria devido pela reclamada o valor de R$ 99.792,69, tudo conforme planilha de cálculos elaborada pela Serventia da Vara (fls. 1052-1056 do PDF; ID. 3531697). Atualização do crédito. Inaplicabilidade do art. 354 do Código Civil. Critérios para cálculo dos juros. Observa-se, em primeiro lugar, que a Secretaria da Vara do Trabalho procedeu à atualização do crédito na forma do art. 354 do Código Civil, segundo o qual, "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital", abatendo previamente dos juros totais os pagamentos parciais de R$ 32.009,72 e R$ 119.238,86, realizados em 18/03/2019, e R$ 119.594,19, realizado em 26/06/2025. Tal forma de cálculo também foi adotada na nova atualização (fl. 1110 do PDF; ID. e033114), a que o MM. Juízo a quo se reportou na r. sentença. Ocorre que o art. 354 do Código Civil não é aplicável ao processo do trabalho, diante da existência de legislação específica acerca dos juros de mora sobre os débitos trabalhistas, mormente diante dos termos do título executivo, segundo o qual os juros devem ser computados desde o ajuizamento da ação até o seu efetivo pagamento, na base de 1% ao mês, aplicados pro rata die, nos termos do art. 883 da CLT e art. 39 da Lei nº 8.177/1991, incidindo sobre o valor do principal já atualizado monetariamente, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Portanto, o principal fixado na sentença de liquidação (R$ 162.415,07) deverá ser atualizado até a data do primeiro pagamento parcial (18/03/2019), sobre o qual incidirão os juros desde o ajuizamento da ação, e desse resultado (valor principal atualizado + juros), deverá ser deduzido o primeiro valor pago (R$ 171.807,97). Esse valor obtido deverá ser desmembrado de forma proporcional entre principal e juros de mora, e o novo principal atualizado até a data do segundo pagamento (24/06/2025), com o cômputo de juros de mora sobre esse valor atualizado, e desse resultado deduzido o segundo valor pago (R$ 267.063,99), e assim por diante a cada novo pagamento realizado. Nesse sentido já decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região ao apreciar e julgar o agravo de petição nº 1001457-83.2016.5.02.0042 (Relatora: Kyong Mi Lee; Data da Assinatura: 24/06/2021). Assim, dou provimento ao apelo da executada, no particular, para, afastando a aplicação do art. 354 do Código Civil, determinar seja refeita a atualização do crédito nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais. Imposto de renda e contribuição social nos cálculos de liquidação. A respeito das contribuições previdenciárias e fiscais, a r. sentença determinou que o desconto relativo ao imposto de renda deveria observar os parâmetros descritos no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela IN 1.227/2011 da RFB, e, quanto ao recolhimento previdenciário, o montante apurado deveria considerar o valor histórico devido pelo empregado, observado o teto de contribuição (art. 276, § 4º, Decreto nº 3.048/99 e Súmula nº 368 do C. TST), sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscal, restando ele autorizado a efetuar a retenção dos valores devidos a este título pelo reclamante (fls. 167-168 do PDF; ID. 9072755). Conforme bem pontuado pela parte agravante, nos cálculos de atualização, não foi considerado o valor do imposto de renda a ser recolhido pela reclamada, o qual fora fixado pelos cálculos de liquidação em R$ 2.705,59 em 01/06/2013 (fl. 456 do PDF; ID. 48e61fa). Também a nova atualização (fl. 1110 do PDF; ID. e033114), a que o MM. Juízo a quo se reportou na r. sentença, não faz alusão ao imposto de renda a ser recolhido pela reclamada. Além de a r. sentença ter expressamente previsto o desconto relativo ao imposto de renda, tal parcela foi considerada nos cálculos de liquidação homologados, de modo que também deveria ter constado na conta de atualização. Saliento que, com relação a tais pontos, o reclamante não manifestou qualquer inconformismo, não podendo agora pretender modificar tais parâmetros de liquidação, por preclusa a oportunidade para tanto. Com razão a reclamada, ainda, no que concerne ao valor descontado do reclamante a título de contribuição social. Não há justificativa para a dedução de apenas R$ 670,14, quando o correto, à luz dos cálculos homologados, seria R$ 2.443,09 (fl. 456 do PDF; ID. 48e61fa). Por outro lado, os cálculos de atualização impugnados equivocadamente apuraram contribuição social sobre salários devidos, no valor de R$ 40.497,49, acrescido de juros (R$ 44.757,82), totalizando R$ 85.255,31 (fls. 1055-1056 do PDF; ID. 3531697). Assim o é porque o valor de R$ 40.497,49 encontra-se incorreto, pois não considerou que o valor do INSS a ser descontado do reclamante seria de R$ 2.443,09, em vez de R$ 670,14. Assim, o valor correto seria de R$ 42.270,44, conforme constou do cálculo homologado (fl. 599 do PDF; ID. 58e6549). Destarte, os cálculos também deverão ser refeitos para que seja considerado o valor do imposto de renda a ser recolhido pela reclamada, bem como para que, na apuração da contribuição social a ser descontada dos créditos do reclamante, seja considerado o valor de R$ 2.443,09; e, ainda, que a contribuição social sobre salários devidos em 01/06/2013 era de R$ 42.270,44. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros de mora. Critérios de cálculo. No mais, a r. sentença proferida na fase de conhecimento se reportou expressamente ao art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e à Súmula nº 368 do C. TST, abaixo transcritos: "Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. (...) § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição". "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Observação: (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017" Alinhado com o referido dispositivo do Regulamento da Previdência Social e com a jurisprudência consolidada do C. TST, o E. TRT da 2ª Região resolveu questão a respeito da taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nos autos do processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000, fixando tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 7, nos seguintes termos: "I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1". No regime anterior à alteração legislativa, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente era o efetivo pagamento das verbas ao empregado, configurando-se a mora apenas se o recolhimento não ocorresse até o dia dois do mês subsequente à liquidação. Com a modificação introduzida pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 passou a estabelecer que o fato gerador ocorre na data da prestação dos serviços, adotando-se o regime de competência para apuração das contribuições e dos acréscimos legais. Contudo, em razão da anterioridade nonagesimal prevista nos arts. 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, tal regime somente produz efeitos a partir de 05/03/2009. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito previdenciário deve observar a legislação específica, que determina a apuração mensal das contribuições com incidência de alíquotas, limites e acréscimos legais moratórios por competência, conforme art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Esses acréscimos abrangem também juros de mora, voltados à recomposição pelo tempo de utilização indevida dos valores devidos à Previdência Social. Nesse contexto, o reconhecimento judicial apenas declara obrigação já existente desde a prestação dos serviços, razão pela qual a incidência de juros não pode ser postergada para a liquidação, sob pena de esvaziar sua finalidade e comprometer o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Em suma: "(1ª) se a prestação de serviços ocorreu após a vigência da nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91, adota-se: (a) a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços; (b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Súmula 368, V, TST; art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). (2ª) se a prestação de serviços ocorreu antes da vigência da nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Súmula 368, IV, TST). Assim, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no art. 276 do Decreto 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa. Até a data do pagamento, as contribuições trabalhistas seguem o critério da atualização trabalhista. Ultrapassado o prazo legal do recolhimento, o valor da contribuição atualizado até a data do pagamento da execução trabalhista, a partir da data prevista no art. 276, caput, passa a ter a incidência dos critérios de atualização da previdência social (art. 879, § 4º, CLT)" (trecho da fundamentação do acórdão prolatado nos autos do IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000; Data de assinatura: 24/03/2026; Relatora: Ana Cristina Lobo Petinati; Órgão julgador: Tribunal Pleno - Judicial). Outrossim, cumpre destacar que o E. STF, ao julgar a ADC 58, não definiu de forma específica o índice de atualização nem o regime de juros aplicável aos débitos trabalhistas relativos às contribuições previdenciárias. Por sua vez, a EC nº 113/21, vigente desde 09/11/2021, estabeleceu que, nas condenações e discussões envolvendo a Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar, de forma única e cumulada, a taxa SELIC até o efetivo pagamento, em substituição aos critérios anteriores de correção monetária e juros. A norma aplica-se às demandas em curso contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo a fase de precatórios. Com isso, consolidou-se a utilização da SELIC como índice único de atualização e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, com finalidade de uniformização do regime de remuneração do crédito. No caso concreto, a condenação envolveu parcelas do período de 11/11/2006 (marco prescricional) a 08/07/2011 e, nos cálculos homologados, o valor total do INSS a ser recolhido pela reclamada, atualizado até 01/06/2013, foi fixado em R$ 42.270,44 (fl. 599 do PDF; ID. 58e6549). Referido valor, portanto, engloba contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para serviços prestados não só até 04/03/2009, mas também posteriores a tal data. Por pertinente ao caso, transcrevo os critérios utilizados na apuração dos cálculos, ou seja, adotados na atualização dos cálculos de liquidação que deram origem aos embargos à execução, in verbis: "1. Valores corrigidos pelo índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'TR' relativa a 07/2025. 2. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 3. Multa e/ou indenização informada corrigida pelo índice ''INPC'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento. 4. Honorários informados corrigidos pelo índice ''TR'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento. 5. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 01/06/2013. 6. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante" (fl. 1052 do PDF; ID. 3531697) g/n. Ressalto que o fato de não terem sido apurados juros para salários devidos de 11/11/2006 até 04/03/2009 não foi objeto de questionamento por qualquer das partes, estando preclusa a oportunidade para tanto. Já com relação aos salários devidos a partir de 05/03/2009, correta a incidência de juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço, em consonância com o item III da tese de IRDR de nº 7. Equivocada a r. sentença de embargos à execução, portanto, ao considerar que o correto seria apenas a atualização, com a inclusão da correção monetária, sendo indevidos juros sobre o recolhimento previdenciário. Assim, dou parcial provimento ao apelo do exequente, no particular, para determinar que os cálculos sejam refeitos, para que seja observado, com relação ao labor realizado no período de 05/03/2009 a 08/07/2011, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, de modo que sobre elas incidem juros de mora, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente. Reformo, nos termos acima. Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de atualização, para que: a) o principal fixado na sentença de liquidação (R$ 162.415,07) seja atualizado até a data do primeiro pagamento parcial (18/03/2019), sobre o qual incidirão os juros desde o ajuizamento da ação, e desse resultado (valor principal atualizado + juros), deverá ser deduzido o primeiro valor pago (R$ 171.807,97). Esse valor obtido deverá ser desmembrado de forma proporcional entre principal e juros de mora, e o novo principal atualizado até a data do segundo pagamento (24/06/2025), com o cômputo de juros de mora sobre esse valor atualizado, e desse resultado deduzido o segundo valor pago (R$ 267.063,99), e assim por diante a cada novo pagamento realizado; b) seja considerado o valor do imposto de renda a ser recolhido pela reclamada; c) na apuração da contribuição social a ser descontada dos créditos do reclamante seja considerado o valor de R$ 2.443,09; d) seja considerado o valor da contribuição social sobre salários devidos de R$ 42.270,44 (atualizado até 01/06/2013); e e) seja observado, com relação ao labor realizado no período de 05/03/2009 a 08/07/2011, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, de modo que sobre elas incidem juros de mora a partir do fato gerador, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente. Mantém-se, no mais, a r. sentença agravada por seus próprios fundamentos, e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Réu BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Autor JESSE DE JESUS ALVES
Réu JESSE DE JESUS ALVES
Autor SERGIO MORO JUNIOR
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FERNANDO GARGANTINI DE MORAIS
OAB: 359688/SP
GABRIELA MARTINES PASSADOR
OAB: 344988/SP
GABRIELA DELL AGNOLO DE CARVALHO
OAB: 306264/SP
GABRIELA DUARTE SILVA
OAB: 312221/SP
MARCO AURELIO NAKANO
OAB: 168152/SP
FERNANDA GALDINO VIEIRA
OAB: 471327/SP
WALTER ABRAHAO NIMIR JUNIOR
OAB: 189706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0002722-59.2011.5.02.0060 AGRAVANTE: JESSE DE JESUS ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:59734c4): PROCESSO nº 0002722-59.2011.5.02.0060 (AP) AGRAVANTES: JESSE DE JESUS ALVES, BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADOS: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., JESSE DE JESUS ALVES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: LETICIA NETO AMARAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FORMA DE ABATIMENTO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente e pela executada em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo excesso de execução decorrente de equívocos na atualização do cálculo pela Secretaria da Vara. O exequente sustenta a correção dos parâmetros aplicados originalmente, enquanto a executada aponta persistência de vícios na planilha revisada, especialmente quanto aos critérios de atualização, dedução e encargos previdenciários e fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a correta forma de abatimento de pagamentos parciais em débitos trabalhistas com juros e correção monetária; (ii) determinar a aplicabilidade do art. 354 do Código Civil ao processo do trabalho; (iii) estabelecer os critérios de incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias, considerando o fato gerador e o período de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 354 do Código Civil não se aplica ao processo do trabalho, uma vez que a legislação trabalhista e o título executivo possuem regramento específico quanto ao cômputo de juros de mora (art. 883 da CLT e art. 39 da Lei nº 8.177/1991). 4. O abatimento de pagamentos parciais deve ocorrer mediante desmembramento proporcional entre o principal e os juros de mora, a cada novo pagamento, evitando-se a imputação exclusiva em juros ou principal de forma arbitrária. 5. O imposto de renda, quando previsto no título executivo e nos cálculos homologados, deve integrar a conta de atualização da liquidação, sendo vedada a supressão de parcelas sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. O fato gerador das contribuições previdenciárias para serviços prestados a partir de 05/03/2009 é a data da efetiva prestação dos serviços, sendo devida a aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora, conforme entendimento fixado em IRDR. 7. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado devem respeitar o valor definido nos cálculos homologados, não sendo admitida a alteração injustificada nos valores destinados à dedução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a aplicação do art. 354 do Código Civil para abatimento de valores na execução trabalhista, devendo-se proceder ao desmembramento proporcional entre principal e juros de mora a cada pagamento realizado. 2. O fato gerador das contribuições previdenciárias referentes a serviços prestados após 05/03/2009 ocorre na data da prestação laboral, incidindo juros de mora pela taxa SELIC desde então. 3. Devem ser observados os parâmetros de dedução de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias fixados no título executivo e nos cálculos homologados, vedada a alteração sem fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, 883, 879, § 4º; CC, art. 354; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 8.212/1991, art. 43; Súmula nº 200 e nº 368 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000; STF, ADC 58. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença de embargos à execução (fl. 1113 do PDF; ID. 5448449), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (fl. 1157 do PDF; ID. 6631061), o exequente interpõe agravo de petição (fl. 1116 do PDF; ID. 5428a7b), pleiteando a reforma. A executada interpõe agravo de petição (fl. 1165 do PDF; ID. e9e0443), alegando que apesar da procedência dos embargos à execução, os cálculos elaborados pela Secretaria permanecem equivocados, havendo excesso de execução. Contraminutas da executada (fl. 1143 do PDF; ID. fe6e61a) e do exequente (fl. 1193 do PDF; ID. 2901410). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos agravos de petição, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Excesso de execução (recursos do exequente e da executada) Breve histórico do processado. Para melhor compreensão da questão, traço um breve histórico do processado. Após o trânsito em julgado da r. sentença (fl. 164 do PDF; ID. 9072755), parcialmente reformada pelo acórdão de recurso ordinário (fl. 341 do PDF; ID. 0e8f863), foram homologados (fl. 366 do PDF; ID. 5a45b1a) os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil aos 23/06/2013 (fl. 445 do PDF; ID. 48e61fa). A reclamada, então, apresentou embargos à execução (fl. 385 do PDF; ID. 4ca6359) e, aos 19/03/2018, depositou o valor do débito apurado (fl. 436 do PDF; ID. cef1770), ratificando seus embargos (fl. 442 do PDF; ID. cc963e8), os quais foram julgados improcedentes (fl. 562 do PDF; ID. 440ed5c). Interposto agravo de petição (fl. 570 do PDF; ID. 06f75a9), o recurso foi desprovido, conforme acórdão (fl. 685 do PDF; ID. 1702be6), integrado pelo de embargos de declaração (fl. 922 do PDF; ID. 8ad67e7), tendo ocorrido o trânsito em julgado (fl. 1039 do PDF; ID. e20eae3). Com o retorno dos autos à Origem, aos 25/06/2025 foi realizada atualização do cálculo (fl. 1043 do PDF; ID. c468c3c), tendo a reclamada sido intimada para comprovar o pagamento do valor remanescente apurado, de R$ 99.221,39 (fl. 1047 do PDF; ID. 9df171f), posteriormente atualizado para R$ 99.792,69 (fl. 1052 do PDF; ID. 3531697). A executada, então, depositou o valor de R$ 100.000,00 (fl. 1067 do PDF; ID. 9a7ab6c) e apresentou novos embargos à execução (fl. 1071 do PDF; ID. aeedcfb), os quais foram julgados procedentes, nos seguintes termos: "Insurge-se a embargante contra as atualizações de cálculos realizadas pela Secretaria, conforme Id's nºs c468c3c e 3531697, alegando excesso de execução. Alega que houve distorção quanto aos valores dos recolhimentos. Com razão a embargante. De acordo com as planilhas impugnadas e juntadas aos autos, nota-se que houve a apuração de juros exorbitantes, incluindo juros sobre o recolhimento previdenciário desde 2013, data em que ocorrera a homologação, quando o correto seria apenas a atualização, com a inclusão da correção monetária. Assim, resta acolhida a impugnação. Reporto-me à nova atualização de cálculos, juntada sob a Id nº e033114, a qual servirá para as liberações pertinentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por BMW FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e no mérito, julgo-os PROCEDENTES. Decorrido o octídio recursal, proceda a Secretaria às liberações pertinentes, nos termos da planilha de cálculos juntada sob a Id nº e033114, devolvendo à reclamada o valor sobejante, incluindo os depósitos recursais, após prévia indicação dos dados bancários. Custas pelo embargado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, isentando-o" (fls. 1113-1114 do PDF; ID. 5448449). Referida sentença foi complementada em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: "Alega a embargante obscuridade na decisão que julgou procedentes os embargos opostos. Com razão a embargante. Primeiro, não há se falar em desconto de IR sobre o crédito do autor, posto que a sentença liquidanda não apurou e nem determinou qualquer desconto. Quanto ao valor complementar devido, mantém-se o cálculo elaborado pela Secretaria, uma vez que a embargante em seus cálculos apura o remanescente com quitação simultânea do principal e dos juros, quando o correto é abater o pagamento parcial primeiro dos juros, depois do principal (art. 354 do CC). Ademais, deixa a reclamada de computar correção sobre o crédito apurado dos honorários periciais, também de forma a minorar o crédito do Perito. A forma como a reclamada atualiza o crédito exequendo traz prejuízos aos credores (autor e Perito). Assim, nada a reconsiderar. Deste modo, recebo os embargos opostos e, no mérito julgo-os PROCEDENTES, apenas para complementar a sentença embargada, sem efeito modificativo" (fls. 1157-1158 do PDF; ID. 6631061). As partes pleiteiam seja reformada a referida decisão. O exequente sustenta não haver excesso de execução nos cálculos realizados pela Serventia, os quais teriam observado fielmente os parâmetros fixados na sentença, aplicando corretamente as normas sobre correção dos débitos trabalhistas, inclusive no que se refere à tributação, isto é, a dedução das parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda deve considerar a legislação aplicável no momento da execução, e não valores meramente estimativos, como o fez o laudo pericial homologado. Também alega que a taxa SELIC deve ser observada na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento da demanda, e até 29/08/2024. A executada, por seu turno, alega que embora o MM. Juízo a quo tenha expressamente reconhecido o excesso de execução, a planilha que passou a reger o cumprimento da decisão (fl. 1110 do PDF; ID. e033114) não reflete, em termos concretos, os fundamentos acolhidos, permanecendo os vícios anteriormente impugnados, em violação à coisa julgada. Sustenta haver inconsistências nos valores de INSS e ausência de IRRF; adoção indevida da SELIC em desacordo com o título executivo; e critérios equivocados de atualização e abatimento. Pois bem. Nos cálculos de liquidação homologados, as verbas devidas foram atualizadas em 01/06/2013 pela TR, sendo aplicados juros a partir da data do ajuizamento da ação, considerando 1% ao mês sem capitalização, conforme Lei nº 8.177/91 (fl. 454 do PDF; ID. 48e61fa), o que está em conformidade com os parâmetros de juros e correção monetária expressos no título executivo (fl. 167 do PDF; ID. 9072755), tanto que foram mantidos em sede de embargos à execução (fl. 562 do PDF; ID. 440ed5c) e agravo de petição (fl. 685 do PDF; ID. 1702be6), tendo ocorrido o trânsito em julgado. Com o retorno dos autos à Origem, observa-se que os valores do principal (R$ 162.415,07) e dos juros de mora até 01/06/2013 (R$ 30.322,89), apurados no cálculo homologado, foram atualizados pela TR até 18/03/2019 (data em que foi quitado ao reclamante o valor de R$ 171.807,97, conforme alvará de fl. 682 do PDF; ID. ede259c). Referida atualização resultou nos valores de R$ 171.450,02 e R$ 32.009,72, respectivamente, sendo contabilizados, ainda, juros de mora de 69,5473%, referentes ao período de 02/06/2013 até 18/03/2019, incidindo sobre o valor do principal atualizado (R$ 119.238,86). Deste total de R$ 322.698,60 (R$ 171.450,02 + R$ 32.009,72 + R$ 119.238,86) foi deduzido o valor pago pela reclamada, de R$ 171.807,97, primeiramente sobre os juros e depois sobre o principal, resultando em diferença da parcela principal em favor do exequente no valor de R$ 150.890,63. Além disso, o valor da diferença (R$ 150.890,63) foi corrigido pela TR até 26/06/2025, resultando em R$ 158.853,16, sobre o qual foram apurados juros de 75,2860%, referentes ao período de 19/03/2019 até 26/06/2025, no valor de R$ 119.594,19, totalizando R$ 278.447,35. De tal valor foram abatidos R$ 267.063,99 (saldo do depósito judicial em 24/06/2025, conforme fl. 1042 do PDF; ID. f2d3dcd0), primeiramente sobre os juros e depois sobre o principal, resultando em diferença da parcela principal, em favor do exequente, no valor de R$ 11.383,36. Em seguida, referida diferença do principal foi corrigida até 08/07/2025, resultando em R$ 11.403,37, sobre o qual foram apurados juros de 0,3914%, referentes ao período de 27/06/2025 até 08/07/2025 (R$ 44,63), totalizando R$ 11.448,00, ao qual foi acrescido o valor atualizado da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios (R$ 976,31). De tal montante foi descontada contribuição social (R$ 670,14), resultando em líquido devido ao reclamante no valor de R$ 11.754,17. No mais, os cálculos de atualização impugnados também apuraram contribuição social sobre salários devidos no valor de R$ 85.255,31, além de honorários periciais no valor de R$ 2.783,21, de modo que ainda seria devido pela reclamada o valor de R$ 99.792,69, tudo conforme planilha de cálculos elaborada pela Serventia da Vara (fls. 1052-1056 do PDF; ID. 3531697). Atualização do crédito. Inaplicabilidade do art. 354 do Código Civil. Critérios para cálculo dos juros. Observa-se, em primeiro lugar, que a Secretaria da Vara do Trabalho procedeu à atualização do crédito na forma do art. 354 do Código Civil, segundo o qual, "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital", abatendo previamente dos juros totais os pagamentos parciais de R$ 32.009,72 e R$ 119.238,86, realizados em 18/03/2019, e R$ 119.594,19, realizado em 26/06/2025. Tal forma de cálculo também foi adotada na nova atualização (fl. 1110 do PDF; ID. e033114), a que o MM. Juízo a quo se reportou na r. sentença. Ocorre que o art. 354 do Código Civil não é aplicável ao processo do trabalho, diante da existência de legislação específica acerca dos juros de mora sobre os débitos trabalhistas, mormente diante dos termos do título executivo, segundo o qual os juros devem ser computados desde o ajuizamento da ação até o seu efetivo pagamento, na base de 1% ao mês, aplicados pro rata die, nos termos do art. 883 da CLT e art. 39 da Lei nº 8.177/1991, incidindo sobre o valor do principal já atualizado monetariamente, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Portanto, o principal fixado na sentença de liquidação (R$ 162.415,07) deverá ser atualizado até a data do primeiro pagamento parcial (18/03/2019), sobre o qual incidirão os juros desde o ajuizamento da ação, e desse resultado (valor principal atualizado + juros), deverá ser deduzido o primeiro valor pago (R$ 171.807,97). Esse valor obtido deverá ser desmembrado de forma proporcional entre principal e juros de mora, e o novo principal atualizado até a data do segundo pagamento (24/06/2025), com o cômputo de juros de mora sobre esse valor atualizado, e desse resultado deduzido o segundo valor pago (R$ 267.063,99), e assim por diante a cada novo pagamento realizado. Nesse sentido já decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região ao apreciar e julgar o agravo de petição nº 1001457-83.2016.5.02.0042 (Relatora: Kyong Mi Lee; Data da Assinatura: 24/06/2021). Assim, dou provimento ao apelo da executada, no particular, para, afastando a aplicação do art. 354 do Código Civil, determinar seja refeita a atualização do crédito nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais. Imposto de renda e contribuição social nos cálculos de liquidação. A respeito das contribuições previdenciárias e fiscais, a r. sentença determinou que o desconto relativo ao imposto de renda deveria observar os parâmetros descritos no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela IN 1.227/2011 da RFB, e, quanto ao recolhimento previdenciário, o montante apurado deveria considerar o valor histórico devido pelo empregado, observado o teto de contribuição (art. 276, § 4º, Decreto nº 3.048/99 e Súmula nº 368 do C. TST), sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscal, restando ele autorizado a efetuar a retenção dos valores devidos a este título pelo reclamante (fls. 167-168 do PDF; ID. 9072755). Conforme bem pontuado pela parte agravante, nos cálculos de atualização, não foi considerado o valor do imposto de renda a ser recolhido pela reclamada, o qual fora fixado pelos cálculos de liquidação em R$ 2.705,59 em 01/06/2013 (fl. 456 do PDF; ID. 48e61fa). Também a nova atualização (fl. 1110 do PDF; ID. e033114), a que o MM. Juízo a quo se reportou na r. sentença, não faz alusão ao imposto de renda a ser recolhido pela reclamada. Além de a r. sentença ter expressamente previsto o desconto relativo ao imposto de renda, tal parcela foi considerada nos cálculos de liquidação homologados, de modo que também deveria ter constado na conta de atualização. Saliento que, com relação a tais pontos, o reclamante não manifestou qualquer inconformismo, não podendo agora pretender modificar tais parâmetros de liquidação, por preclusa a oportunidade para tanto. Com razão a reclamada, ainda, no que concerne ao valor descontado do reclamante a título de contribuição social. Não há justificativa para a dedução de apenas R$ 670,14, quando o correto, à luz dos cálculos homologados, seria R$ 2.443,09 (fl. 456 do PDF; ID. 48e61fa). Por outro lado, os cálculos de atualização impugnados equivocadamente apuraram contribuição social sobre salários devidos, no valor de R$ 40.497,49, acrescido de juros (R$ 44.757,82), totalizando R$ 85.255,31 (fls. 1055-1056 do PDF; ID. 3531697). Assim o é porque o valor de R$ 40.497,49 encontra-se incorreto, pois não considerou que o valor do INSS a ser descontado do reclamante seria de R$ 2.443,09, em vez de R$ 670,14. Assim, o valor correto seria de R$ 42.270,44, conforme constou do cálculo homologado (fl. 599 do PDF; ID. 58e6549). Destarte, os cálculos também deverão ser refeitos para que seja considerado o valor do imposto de renda a ser recolhido pela reclamada, bem como para que, na apuração da contribuição social a ser descontada dos créditos do reclamante, seja considerado o valor de R$ 2.443,09; e, ainda, que a contribuição social sobre salários devidos em 01/06/2013 era de R$ 42.270,44. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros de mora. Critérios de cálculo. No mais, a r. sentença proferida na fase de conhecimento se reportou expressamente ao art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e à Súmula nº 368 do C. TST, abaixo transcritos: "Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. (...) § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição". "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Observação: (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017" Alinhado com o referido dispositivo do Regulamento da Previdência Social e com a jurisprudência consolidada do C. TST, o E. TRT da 2ª Região resolveu questão a respeito da taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nos autos do processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000, fixando tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 7, nos seguintes termos: "I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1". No regime anterior à alteração legislativa, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente era o efetivo pagamento das verbas ao empregado, configurando-se a mora apenas se o recolhimento não ocorresse até o dia dois do mês subsequente à liquidação. Com a modificação introduzida pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 passou a estabelecer que o fato gerador ocorre na data da prestação dos serviços, adotando-se o regime de competência para apuração das contribuições e dos acréscimos legais. Contudo, em razão da anterioridade nonagesimal prevista nos arts. 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, tal regime somente produz efeitos a partir de 05/03/2009. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito previdenciário deve observar a legislação específica, que determina a apuração mensal das contribuições com incidência de alíquotas, limites e acréscimos legais moratórios por competência, conforme art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Esses acréscimos abrangem também juros de mora, voltados à recomposição pelo tempo de utilização indevida dos valores devidos à Previdência Social. Nesse contexto, o reconhecimento judicial apenas declara obrigação já existente desde a prestação dos serviços, razão pela qual a incidência de juros não pode ser postergada para a liquidação, sob pena de esvaziar sua finalidade e comprometer o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Em suma: "(1ª) se a prestação de serviços ocorreu após a vigência da nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91, adota-se: (a) a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços; (b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Súmula 368, V, TST; art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). (2ª) se a prestação de serviços ocorreu antes da vigência da nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Súmula 368, IV, TST). Assim, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no art. 276 do Decreto 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa. Até a data do pagamento, as contribuições trabalhistas seguem o critério da atualização trabalhista. Ultrapassado o prazo legal do recolhimento, o valor da contribuição atualizado até a data do pagamento da execução trabalhista, a partir da data prevista no art. 276, caput, passa a ter a incidência dos critérios de atualização da previdência social (art. 879, § 4º, CLT)" (trecho da fundamentação do acórdão prolatado nos autos do IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000; Data de assinatura: 24/03/2026; Relatora: Ana Cristina Lobo Petinati; Órgão julgador: Tribunal Pleno - Judicial). Outrossim, cumpre destacar que o E. STF, ao julgar a ADC 58, não definiu de forma específica o índice de atualização nem o regime de juros aplicável aos débitos trabalhistas relativos às contribuições previdenciárias. Por sua vez, a EC nº 113/21, vigente desde 09/11/2021, estabeleceu que, nas condenações e discussões envolvendo a Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar, de forma única e cumulada, a taxa SELIC até o efetivo pagamento, em substituição aos critérios anteriores de correção monetária e juros. A norma aplica-se às demandas em curso contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo a fase de precatórios. Com isso, consolidou-se a utilização da SELIC como índice único de atualização e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, com finalidade de uniformização do regime de remuneração do crédito. No caso concreto, a condenação envolveu parcelas do período de 11/11/2006 (marco prescricional) a 08/07/2011 e, nos cálculos homologados, o valor total do INSS a ser recolhido pela reclamada, atualizado até 01/06/2013, foi fixado em R$ 42.270,44 (fl. 599 do PDF; ID. 58e6549). Referido valor, portanto, engloba contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para serviços prestados não só até 04/03/2009, mas também posteriores a tal data. Por pertinente ao caso, transcrevo os critérios utilizados na apuração dos cálculos, ou seja, adotados na atualização dos cálculos de liquidação que deram origem aos embargos à execução, in verbis: "1. Valores corrigidos pelo índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'TR' relativa a 07/2025. 2. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 3. Multa e/ou indenização informada corrigida pelo índice ''INPC'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento. 4. Honorários informados corrigidos pelo índice ''TR'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento. 5. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 01/06/2013. 6. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante" (fl. 1052 do PDF; ID. 3531697) g/n. Ressalto que o fato de não terem sido apurados juros para salários devidos de 11/11/2006 até 04/03/2009 não foi objeto de questionamento por qualquer das partes, estando preclusa a oportunidade para tanto. Já com relação aos salários devidos a partir de 05/03/2009, correta a incidência de juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço, em consonância com o item III da tese de IRDR de nº 7. Equivocada a r. sentença de embargos à execução, portanto, ao considerar que o correto seria apenas a atualização, com a inclusão da correção monetária, sendo indevidos juros sobre o recolhimento previdenciário. Assim, dou parcial provimento ao apelo do exequente, no particular, para determinar que os cálculos sejam refeitos, para que seja observado, com relação ao labor realizado no período de 05/03/2009 a 08/07/2011, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, de modo que sobre elas incidem juros de mora, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente. Reformo, nos termos acima. Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de atualização, para que: a) o principal fixado na sentença de liquidação (R$ 162.415,07) seja atualizado até a data do primeiro pagamento parcial (18/03/2019), sobre o qual incidirão os juros desde o ajuizamento da ação, e desse resultado (valor principal atualizado + juros), deverá ser deduzido o primeiro valor pago (R$ 171.807,97). Esse valor obtido deverá ser desmembrado de forma proporcional entre principal e juros de mora, e o novo principal atualizado até a data do segundo pagamento (24/06/2025), com o cômputo de juros de mora sobre esse valor atualizado, e desse resultado deduzido o segundo valor pago (R$ 267.063,99), e assim por diante a cada novo pagamento realizado; b) seja considerado o valor do imposto de renda a ser recolhido pela reclamada; c) na apuração da contribuição social a ser descontada dos créditos do reclamante seja considerado o valor de R$ 2.443,09; d) seja considerado o valor da contribuição social sobre salários devidos de R$ 42.270,44 (atualizado até 01/06/2013); e e) seja observado, com relação ao labor realizado no período de 05/03/2009 a 08/07/2011, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, de modo que sobre elas incidem juros de mora a partir do fato gerador, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente. Mantém-se, no mais, a r. sentença agravada por seus próprios fundamentos, e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0002722-59.2011.5.02.0060 AGRAVANTE: JESSE DE JESUS ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:59734c4): PROCESSO nº 0002722-59.2011.5.02.0060 (AP) AGRAVANTES: JESSE DE JESUS ALVES, BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADOS: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., JESSE DE JESUS ALVES RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: LETICIA NETO AMARAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. FORMA DE ABATIMENTO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente e pela executada em face de sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo excesso de execução decorrente de equívocos na atualização do cálculo pela Secretaria da Vara. O exequente sustenta a correção dos parâmetros aplicados originalmente, enquanto a executada aponta persistência de vícios na planilha revisada, especialmente quanto aos critérios de atualização, dedução e encargos previdenciários e fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir a correta forma de abatimento de pagamentos parciais em débitos trabalhistas com juros e correção monetária; (ii) determinar a aplicabilidade do art. 354 do Código Civil ao processo do trabalho; (iii) estabelecer os critérios de incidência de juros e multa sobre contribuições previdenciárias, considerando o fato gerador e o período de prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 354 do Código Civil não se aplica ao processo do trabalho, uma vez que a legislação trabalhista e o título executivo possuem regramento específico quanto ao cômputo de juros de mora (art. 883 da CLT e art. 39 da Lei nº 8.177/1991). 4. O abatimento de pagamentos parciais deve ocorrer mediante desmembramento proporcional entre o principal e os juros de mora, a cada novo pagamento, evitando-se a imputação exclusiva em juros ou principal de forma arbitrária. 5. O imposto de renda, quando previsto no título executivo e nos cálculos homologados, deve integrar a conta de atualização da liquidação, sendo vedada a supressão de parcelas sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. O fato gerador das contribuições previdenciárias para serviços prestados a partir de 05/03/2009 é a data da efetiva prestação dos serviços, sendo devida a aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora, conforme entendimento fixado em IRDR. 7. As contribuições previdenciárias devidas pelo empregado devem respeitar o valor definido nos cálculos homologados, não sendo admitida a alteração injustificada nos valores destinados à dedução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a aplicação do art. 354 do Código Civil para abatimento de valores na execução trabalhista, devendo-se proceder ao desmembramento proporcional entre principal e juros de mora a cada pagamento realizado. 2. O fato gerador das contribuições previdenciárias referentes a serviços prestados após 05/03/2009 ocorre na data da prestação laboral, incidindo juros de mora pela taxa SELIC desde então. 3. Devem ser observados os parâmetros de dedução de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias fixados no título executivo e nos cálculos homologados, vedada a alteração sem fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, 883, 879, § 4º; CC, art. 354; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 8.212/1991, art. 43; Súmula nº 200 e nº 368 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000; STF, ADC 58. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença de embargos à execução (fl. 1113 do PDF; ID. 5448449), cujo relatório adoto, integrada pela de embargos de declaração (fl. 1157 do PDF; ID. 6631061), o exequente interpõe agravo de petição (fl. 1116 do PDF; ID. 5428a7b), pleiteando a reforma. A executada interpõe agravo de petição (fl. 1165 do PDF; ID. e9e0443), alegando que apesar da procedência dos embargos à execução, os cálculos elaborados pela Secretaria permanecem equivocados, havendo excesso de execução. Contraminutas da executada (fl. 1143 do PDF; ID. fe6e61a) e do exequente (fl. 1193 do PDF; ID. 2901410). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos agravos de petição, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Excesso de execução (recursos do exequente e da executada) Breve histórico do processado. Para melhor compreensão da questão, traço um breve histórico do processado. Após o trânsito em julgado da r. sentença (fl. 164 do PDF; ID. 9072755), parcialmente reformada pelo acórdão de recurso ordinário (fl. 341 do PDF; ID. 0e8f863), foram homologados (fl. 366 do PDF; ID. 5a45b1a) os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil aos 23/06/2013 (fl. 445 do PDF; ID. 48e61fa). A reclamada, então, apresentou embargos à execução (fl. 385 do PDF; ID. 4ca6359) e, aos 19/03/2018, depositou o valor do débito apurado (fl. 436 do PDF; ID. cef1770), ratificando seus embargos (fl. 442 do PDF; ID. cc963e8), os quais foram julgados improcedentes (fl. 562 do PDF; ID. 440ed5c). Interposto agravo de petição (fl. 570 do PDF; ID. 06f75a9), o recurso foi desprovido, conforme acórdão (fl. 685 do PDF; ID. 1702be6), integrado pelo de embargos de declaração (fl. 922 do PDF; ID. 8ad67e7), tendo ocorrido o trânsito em julgado (fl. 1039 do PDF; ID. e20eae3). Com o retorno dos autos à Origem, aos 25/06/2025 foi realizada atualização do cálculo (fl. 1043 do PDF; ID. c468c3c), tendo a reclamada sido intimada para comprovar o pagamento do valor remanescente apurado, de R$ 99.221,39 (fl. 1047 do PDF; ID. 9df171f), posteriormente atualizado para R$ 99.792,69 (fl. 1052 do PDF; ID. 3531697). A executada, então, depositou o valor de R$ 100.000,00 (fl. 1067 do PDF; ID. 9a7ab6c) e apresentou novos embargos à execução (fl. 1071 do PDF; ID. aeedcfb), os quais foram julgados procedentes, nos seguintes termos: "Insurge-se a embargante contra as atualizações de cálculos realizadas pela Secretaria, conforme Id's nºs c468c3c e 3531697, alegando excesso de execução. Alega que houve distorção quanto aos valores dos recolhimentos. Com razão a embargante. De acordo com as planilhas impugnadas e juntadas aos autos, nota-se que houve a apuração de juros exorbitantes, incluindo juros sobre o recolhimento previdenciário desde 2013, data em que ocorrera a homologação, quando o correto seria apenas a atualização, com a inclusão da correção monetária. Assim, resta acolhida a impugnação. Reporto-me à nova atualização de cálculos, juntada sob a Id nº e033114, a qual servirá para as liberações pertinentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos por BMW FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e no mérito, julgo-os PROCEDENTES. Decorrido o octídio recursal, proceda a Secretaria às liberações pertinentes, nos termos da planilha de cálculos juntada sob a Id nº e033114, devolvendo à reclamada o valor sobejante, incluindo os depósitos recursais, após prévia indicação dos dados bancários. Custas pelo embargado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, isentando-o" (fls. 1113-1114 do PDF; ID. 5448449). Referida sentença foi complementada em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos: "Alega a embargante obscuridade na decisão que julgou procedentes os embargos opostos. Com razão a embargante. Primeiro, não há se falar em desconto de IR sobre o crédito do autor, posto que a sentença liquidanda não apurou e nem determinou qualquer desconto. Quanto ao valor complementar devido, mantém-se o cálculo elaborado pela Secretaria, uma vez que a embargante em seus cálculos apura o remanescente com quitação simultânea do principal e dos juros, quando o correto é abater o pagamento parcial primeiro dos juros, depois do principal (art. 354 do CC). Ademais, deixa a reclamada de computar correção sobre o crédito apurado dos honorários periciais, também de forma a minorar o crédito do Perito. A forma como a reclamada atualiza o crédito exequendo traz prejuízos aos credores (autor e Perito). Assim, nada a reconsiderar. Deste modo, recebo os embargos opostos e, no mérito julgo-os PROCEDENTES, apenas para complementar a sentença embargada, sem efeito modificativo" (fls. 1157-1158 do PDF; ID. 6631061). As partes pleiteiam seja reformada a referida decisão. O exequente sustenta não haver excesso de execução nos cálculos realizados pela Serventia, os quais teriam observado fielmente os parâmetros fixados na sentença, aplicando corretamente as normas sobre correção dos débitos trabalhistas, inclusive no que se refere à tributação, isto é, a dedução das parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda deve considerar a legislação aplicável no momento da execução, e não valores meramente estimativos, como o fez o laudo pericial homologado. Também alega que a taxa SELIC deve ser observada na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento da demanda, e até 29/08/2024. A executada, por seu turno, alega que embora o MM. Juízo a quo tenha expressamente reconhecido o excesso de execução, a planilha que passou a reger o cumprimento da decisão (fl. 1110 do PDF; ID. e033114) não reflete, em termos concretos, os fundamentos acolhidos, permanecendo os vícios anteriormente impugnados, em violação à coisa julgada. Sustenta haver inconsistências nos valores de INSS e ausência de IRRF; adoção indevida da SELIC em desacordo com o título executivo; e critérios equivocados de atualização e abatimento. Pois bem. Nos cálculos de liquidação homologados, as verbas devidas foram atualizadas em 01/06/2013 pela TR, sendo aplicados juros a partir da data do ajuizamento da ação, considerando 1% ao mês sem capitalização, conforme Lei nº 8.177/91 (fl. 454 do PDF; ID. 48e61fa), o que está em conformidade com os parâmetros de juros e correção monetária expressos no título executivo (fl. 167 do PDF; ID. 9072755), tanto que foram mantidos em sede de embargos à execução (fl. 562 do PDF; ID. 440ed5c) e agravo de petição (fl. 685 do PDF; ID. 1702be6), tendo ocorrido o trânsito em julgado. Com o retorno dos autos à Origem, observa-se que os valores do principal (R$ 162.415,07) e dos juros de mora até 01/06/2013 (R$ 30.322,89), apurados no cálculo homologado, foram atualizados pela TR até 18/03/2019 (data em que foi quitado ao reclamante o valor de R$ 171.807,97, conforme alvará de fl. 682 do PDF; ID. ede259c). Referida atualização resultou nos valores de R$ 171.450,02 e R$ 32.009,72, respectivamente, sendo contabilizados, ainda, juros de mora de 69,5473%, referentes ao período de 02/06/2013 até 18/03/2019, incidindo sobre o valor do principal atualizado (R$ 119.238,86). Deste total de R$ 322.698,60 (R$ 171.450,02 + R$ 32.009,72 + R$ 119.238,86) foi deduzido o valor pago pela reclamada, de R$ 171.807,97, primeiramente sobre os juros e depois sobre o principal, resultando em diferença da parcela principal em favor do exequente no valor de R$ 150.890,63. Além disso, o valor da diferença (R$ 150.890,63) foi corrigido pela TR até 26/06/2025, resultando em R$ 158.853,16, sobre o qual foram apurados juros de 75,2860%, referentes ao período de 19/03/2019 até 26/06/2025, no valor de R$ 119.594,19, totalizando R$ 278.447,35. De tal valor foram abatidos R$ 267.063,99 (saldo do depósito judicial em 24/06/2025, conforme fl. 1042 do PDF; ID. f2d3dcd0), primeiramente sobre os juros e depois sobre o principal, resultando em diferença da parcela principal, em favor do exequente, no valor de R$ 11.383,36. Em seguida, referida diferença do principal foi corrigida até 08/07/2025, resultando em R$ 11.403,37, sobre o qual foram apurados juros de 0,3914%, referentes ao período de 27/06/2025 até 08/07/2025 (R$ 44,63), totalizando R$ 11.448,00, ao qual foi acrescido o valor atualizado da multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios (R$ 976,31). De tal montante foi descontada contribuição social (R$ 670,14), resultando em líquido devido ao reclamante no valor de R$ 11.754,17. No mais, os cálculos de atualização impugnados também apuraram contribuição social sobre salários devidos no valor de R$ 85.255,31, além de honorários periciais no valor de R$ 2.783,21, de modo que ainda seria devido pela reclamada o valor de R$ 99.792,69, tudo conforme planilha de cálculos elaborada pela Serventia da Vara (fls. 1052-1056 do PDF; ID. 3531697). Atualização do crédito. Inaplicabilidade do art. 354 do Código Civil. Critérios para cálculo dos juros. Observa-se, em primeiro lugar, que a Secretaria da Vara do Trabalho procedeu à atualização do crédito na forma do art. 354 do Código Civil, segundo o qual, "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital", abatendo previamente dos juros totais os pagamentos parciais de R$ 32.009,72 e R$ 119.238,86, realizados em 18/03/2019, e R$ 119.594,19, realizado em 26/06/2025. Tal forma de cálculo também foi adotada na nova atualização (fl. 1110 do PDF; ID. e033114), a que o MM. Juízo a quo se reportou na r. sentença. Ocorre que o art. 354 do Código Civil não é aplicável ao processo do trabalho, diante da existência de legislação específica acerca dos juros de mora sobre os débitos trabalhistas, mormente diante dos termos do título executivo, segundo o qual os juros devem ser computados desde o ajuizamento da ação até o seu efetivo pagamento, na base de 1% ao mês, aplicados pro rata die, nos termos do art. 883 da CLT e art. 39 da Lei nº 8.177/1991, incidindo sobre o valor do principal já atualizado monetariamente, nos termos da Súmula nº 200 do C. TST: "JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Portanto, o principal fixado na sentença de liquidação (R$ 162.415,07) deverá ser atualizado até a data do primeiro pagamento parcial (18/03/2019), sobre o qual incidirão os juros desde o ajuizamento da ação, e desse resultado (valor principal atualizado + juros), deverá ser deduzido o primeiro valor pago (R$ 171.807,97). Esse valor obtido deverá ser desmembrado de forma proporcional entre principal e juros de mora, e o novo principal atualizado até a data do segundo pagamento (24/06/2025), com o cômputo de juros de mora sobre esse valor atualizado, e desse resultado deduzido o segundo valor pago (R$ 267.063,99), e assim por diante a cada novo pagamento realizado. Nesse sentido já decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª Região ao apreciar e julgar o agravo de petição nº 1001457-83.2016.5.02.0042 (Relatora: Kyong Mi Lee; Data da Assinatura: 24/06/2021). Assim, dou provimento ao apelo da executada, no particular, para, afastando a aplicação do art. 354 do Código Civil, determinar seja refeita a atualização do crédito nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais. Imposto de renda e contribuição social nos cálculos de liquidação. A respeito das contribuições previdenciárias e fiscais, a r. sentença determinou que o desconto relativo ao imposto de renda deveria observar os parâmetros descritos no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela IN 1.227/2011 da RFB, e, quanto ao recolhimento previdenciário, o montante apurado deveria considerar o valor histórico devido pelo empregado, observado o teto de contribuição (art. 276, § 4º, Decreto nº 3.048/99 e Súmula nº 368 do C. TST), sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscal, restando ele autorizado a efetuar a retenção dos valores devidos a este título pelo reclamante (fls. 167-168 do PDF; ID. 9072755). Conforme bem pontuado pela parte agravante, nos cálculos de atualização, não foi considerado o valor do imposto de renda a ser recolhido pela reclamada, o qual fora fixado pelos cálculos de liquidação em R$ 2.705,59 em 01/06/2013 (fl. 456 do PDF; ID. 48e61fa). Também a nova atualização (fl. 1110 do PDF; ID. e033114), a que o MM. Juízo a quo se reportou na r. sentença, não faz alusão ao imposto de renda a ser recolhido pela reclamada. Além de a r. sentença ter expressamente previsto o desconto relativo ao imposto de renda, tal parcela foi considerada nos cálculos de liquidação homologados, de modo que também deveria ter constado na conta de atualização. Saliento que, com relação a tais pontos, o reclamante não manifestou qualquer inconformismo, não podendo agora pretender modificar tais parâmetros de liquidação, por preclusa a oportunidade para tanto. Com razão a reclamada, ainda, no que concerne ao valor descontado do reclamante a título de contribuição social. Não há justificativa para a dedução de apenas R$ 670,14, quando o correto, à luz dos cálculos homologados, seria R$ 2.443,09 (fl. 456 do PDF; ID. 48e61fa). Por outro lado, os cálculos de atualização impugnados equivocadamente apuraram contribuição social sobre salários devidos, no valor de R$ 40.497,49, acrescido de juros (R$ 44.757,82), totalizando R$ 85.255,31 (fls. 1055-1056 do PDF; ID. 3531697). Assim o é porque o valor de R$ 40.497,49 encontra-se incorreto, pois não considerou que o valor do INSS a ser descontado do reclamante seria de R$ 2.443,09, em vez de R$ 670,14. Assim, o valor correto seria de R$ 42.270,44, conforme constou do cálculo homologado (fl. 599 do PDF; ID. 58e6549). Destarte, os cálculos também deverão ser refeitos para que seja considerado o valor do imposto de renda a ser recolhido pela reclamada, bem como para que, na apuração da contribuição social a ser descontada dos créditos do reclamante, seja considerado o valor de R$ 2.443,09; e, ainda, que a contribuição social sobre salários devidos em 01/06/2013 era de R$ 42.270,44. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros de mora. Critérios de cálculo. No mais, a r. sentença proferida na fase de conhecimento se reportou expressamente ao art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e à Súmula nº 368 do C. TST, abaixo transcritos: "Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. (...) § 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição". "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Observação: (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017" Alinhado com o referido dispositivo do Regulamento da Previdência Social e com a jurisprudência consolidada do C. TST, o E. TRT da 2ª Região resolveu questão a respeito da taxa de juros de mora aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nos autos do processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000, fixando tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 7, nos seguintes termos: "I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1". No regime anterior à alteração legislativa, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente era o efetivo pagamento das verbas ao empregado, configurando-se a mora apenas se o recolhimento não ocorresse até o dia dois do mês subsequente à liquidação. Com a modificação introduzida pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 passou a estabelecer que o fato gerador ocorre na data da prestação dos serviços, adotando-se o regime de competência para apuração das contribuições e dos acréscimos legais. Contudo, em razão da anterioridade nonagesimal prevista nos arts. 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, tal regime somente produz efeitos a partir de 05/03/2009. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito previdenciário deve observar a legislação específica, que determina a apuração mensal das contribuições com incidência de alíquotas, limites e acréscimos legais moratórios por competência, conforme art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Esses acréscimos abrangem também juros de mora, voltados à recomposição pelo tempo de utilização indevida dos valores devidos à Previdência Social. Nesse contexto, o reconhecimento judicial apenas declara obrigação já existente desde a prestação dos serviços, razão pela qual a incidência de juros não pode ser postergada para a liquidação, sob pena de esvaziar sua finalidade e comprometer o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário. Em suma: "(1ª) se a prestação de serviços ocorreu após a vigência da nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91, adota-se: (a) a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços; (b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Súmula 368, V, TST; art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). (2ª) se a prestação de serviços ocorreu antes da vigência da nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (Súmula 368, IV, TST). Assim, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no art. 276 do Decreto 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa. Até a data do pagamento, as contribuições trabalhistas seguem o critério da atualização trabalhista. Ultrapassado o prazo legal do recolhimento, o valor da contribuição atualizado até a data do pagamento da execução trabalhista, a partir da data prevista no art. 276, caput, passa a ter a incidência dos critérios de atualização da previdência social (art. 879, § 4º, CLT)" (trecho da fundamentação do acórdão prolatado nos autos do IRDR nº 1000107-45.2023.5.02.0000; Data de assinatura: 24/03/2026; Relatora: Ana Cristina Lobo Petinati; Órgão julgador: Tribunal Pleno - Judicial). Outrossim, cumpre destacar que o E. STF, ao julgar a ADC 58, não definiu de forma específica o índice de atualização nem o regime de juros aplicável aos débitos trabalhistas relativos às contribuições previdenciárias. Por sua vez, a EC nº 113/21, vigente desde 09/11/2021, estabeleceu que, nas condenações e discussões envolvendo a Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar, de forma única e cumulada, a taxa SELIC até o efetivo pagamento, em substituição aos critérios anteriores de correção monetária e juros. A norma aplica-se às demandas em curso contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo a fase de precatórios. Com isso, consolidou-se a utilização da SELIC como índice único de atualização e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, com finalidade de uniformização do regime de remuneração do crédito. No caso concreto, a condenação envolveu parcelas do período de 11/11/2006 (marco prescricional) a 08/07/2011 e, nos cálculos homologados, o valor total do INSS a ser recolhido pela reclamada, atualizado até 01/06/2013, foi fixado em R$ 42.270,44 (fl. 599 do PDF; ID. 58e6549). Referido valor, portanto, engloba contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para serviços prestados não só até 04/03/2009, mas também posteriores a tal data. Por pertinente ao caso, transcrevo os critérios utilizados na apuração dos cálculos, ou seja, adotados na atualização dos cálculos de liquidação que deram origem aos embargos à execução, in verbis: "1. Valores corrigidos pelo índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'TR' relativa a 07/2025. 2. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 3. Multa e/ou indenização informada corrigida pelo índice ''INPC'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento. 4. Honorários informados corrigidos pelo índice ''TR'', acumulado a partir do mês subseqüente ao vencimento. 5. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 01/06/2013. 6. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante" (fl. 1052 do PDF; ID. 3531697) g/n. Ressalto que o fato de não terem sido apurados juros para salários devidos de 11/11/2006 até 04/03/2009 não foi objeto de questionamento por qualquer das partes, estando preclusa a oportunidade para tanto. Já com relação aos salários devidos a partir de 05/03/2009, correta a incidência de juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço, em consonância com o item III da tese de IRDR de nº 7. Equivocada a r. sentença de embargos à execução, portanto, ao considerar que o correto seria apenas a atualização, com a inclusão da correção monetária, sendo indevidos juros sobre o recolhimento previdenciário. Assim, dou parcial provimento ao apelo do exequente, no particular, para determinar que os cálculos sejam refeitos, para que seja observado, com relação ao labor realizado no período de 05/03/2009 a 08/07/2011, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, de modo que sobre elas incidem juros de mora, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente. Reformo, nos termos acima. Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos agravos de petição, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos de atualização, para que: a) o principal fixado na sentença de liquidação (R$ 162.415,07) seja atualizado até a data do primeiro pagamento parcial (18/03/2019), sobre o qual incidirão os juros desde o ajuizamento da ação, e desse resultado (valor principal atualizado + juros), deverá ser deduzido o primeiro valor pago (R$ 171.807,97). Esse valor obtido deverá ser desmembrado de forma proporcional entre principal e juros de mora, e o novo principal atualizado até a data do segundo pagamento (24/06/2025), com o cômputo de juros de mora sobre esse valor atualizado, e desse resultado deduzido o segundo valor pago (R$ 267.063,99), e assim por diante a cada novo pagamento realizado; b) seja considerado o valor do imposto de renda a ser recolhido pela reclamada; c) na apuração da contribuição social a ser descontada dos créditos do reclamante seja considerado o valor de R$ 2.443,09; d) seja considerado o valor da contribuição social sobre salários devidos de R$ 42.270,44 (atualizado até 01/06/2013); e e) seja observado, com relação ao labor realizado no período de 05/03/2009 a 08/07/2011, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, de modo que sobre elas incidem juros de mora a partir do fato gerador, qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada mensalmente. Mantém-se, no mais, a r. sentença agravada por seus próprios fundamentos, e nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSE DE JESUS ALVES