0002722-04.2022.8.16.0167
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Terra Rica
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002722-04.2022.8.16.0167 Processo: 0002722-04.2022.8.16.0167 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADELCIO ZAGATTO Polo Passivo(s): ALCIDES SIROTI ROSELI APARECIDA ROVERE SIROTI SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Adélcio Zagatto e Elizabete Batista de Moura Zagatto ajuizaram ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes com pedido liminar em face de Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti. Em síntese, alegaram que são proprietários dos imóveis matriculados sob os números 15.535 e 15.537 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Terra Rica/PR, denominados Fazenda Santa Luzia-I-A/II-Remanescente/22/A/B/C-2, localizados no Município de Guairaçá/PR, o primeiro com área de 85,3257 hectares e o segundo com área de 9,5161 hectares, ambos adquiridos de Márcia Maria Carlos em 24.092015; que as áreas possuem regular georreferenciamento; que os réus são detentores de direitos possessórios do imóvel denominado Fazenda Regina, com área total de 162,9528 hectares, matriculado sob o nº 15.242 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, adquirido de Márcia Maria Carlos, que ainda não foi levado a registro, embora tenha sido adquirido em janeiro/2019; que na data em que adquiriram os imóveis, havia neles área de 3,28 hectares de pastagem, separada com uma cerca de fios de arame, próxima da linha divisória da propriedade dos réus; que após a aquisição, cederam o uso da área cultivável para a Usina Santa Terezinha, onde já vinha plantando cana de açúcar em parceria agrícola com a anterior proprietária, firmando novo contrato em 08.11.2021, com vigência até 2033; que no ato da compra dos imóveis, ajustou verbalmente com a vendedora de Márcia Maria Carlos que a cerca existente no local seria removida para a divisa da área vizinha de propriedade dos réus log após a próxima colheita da cana e assim que a Usina Santa Terezinha desse início ao trabalho denominado “reforma” da terra; que os réus foram informados pela vendedora que a área de 3,28 hectares é de propriedade dos autores, e mesmo assim, sem o conhecimento e permissão do autor, invadiram a área e a arrendaram a Rafael Volpato, que passou a cultivar mandioca, restando caracterizado o vício de clandestinidade da posse; que os réus foram informados sobre a mudança da cerca; que os réus ocupam o imóvel de forma clandestina e precária, negando-se a desocupa-lo e a permitir a remoção da cerca divisória; requereu a procedência da ação para reintegra-los na posse do imóvel e ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes desde a data do esbulho até a efetiva desocupação. Pleiteou a concessão da liminar. Juntaram documentos. Deferida a liminar pela decisão de mov. 15. Pedido de reconsideração, pelo autor, no ev. 09, deferido pela decisão de ev. 11, que concedeu a gratuidade da justiça ao autor. Deferida a liminar de reintegração na posse, pela decisão de ev. 17. Agravo de Instrumento pelos réus no mov. 26. Indeferido o pedido de reconsideração pela decisão de mov. 27, que manteve a decisão agravada, mas que determinou à parte autora a manutenção do plantio existente sobre o imóvel objeto da lide intacta até a remoção. Certidão do Oficial de Justiça a respeito do cumprimento da liminar no mov. 29. Os réus apresentaram contestação no mov. 40.1, arguindo em preliminar a inépcia da inicial por incompatibilidade do pedido com o procedimento escolhido, uma vez que nunca teve a posse do imóvel objeto da lide; a carência de ação, por ausência de interesse processual, ante a ausência de provas em relação à posse nova e a agressão à posse do autor. No mérito, alegou que inexiste qualquer esbulho, uma vez que o marco divisório (cerca de arame) existe há duas décadas; que nunca cometeu qualquer ato comissivo de invasão, agressão ou ameaça de agressão à posse; que quando adquiriu a propriedade de Márcia Maria Carlos, em meados de 2017, a cerca de arame já existia naquele local e a área de terras objeto da lide sempre foi trabalhada pelos antigos proprietários e hoje pertence aos réus; que os fatos narrados pelos autores são mentirosos; que é preciso esclarecer que tanto autores quanto réus adquiriram seus imóveis rurais da mesma pessoa, Márcia Maria Carlos, sendo que os autores compraram sua propriedade (Fazenda Santa Luzia) em 2015 e os réus adquiriram sua propriedade (Fazenda Regina) em 2017, e que na ocasião da compra, os marcos divisórios (cerca de arame) já existia há aproximadamente 20 (vinte) anos, sendo que a posse da área de terra de 3,28 hectares sempre foi exercida pelos proprietários da Fazenda Regina, ou seja, pelos ocupantes da área de terras que hoje é de propriedade dos réus; que por ser proprietário da área de terras em litígio, a arrendou a Rafael Volpato em 2019 e em 2021, fato conhecido dos autores, inexistindo qualquer ato de esbulho; que pelo estado de conservação dos marcos divisórios, é possível constatar que os limites de confrontação existem desde longa data, sendo certo que o arame divide as áreas pertencentes às partes; que ao adquirir sua área de terras, nenhuma condição ou encargos acerca de mudança de marcos divisórios (cerca de arame) foi imposta pelo contrato de compra e venda; que se os autores se sintam prejudicados quanto à falta de área de terras em relação ao que adquiriram, devem se insurgir contra a vendedora; que inexiste comprovação de posse nova; requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação à contestação de mov. 46. Os réus apresentaram quesitos no mov. 58. Nomeação de perito pela decisão de mov. 60. Os autores apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico no mov. 66. Laudo pericial juntado ao mov. 83. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos movs. 102/103. Juntada do Acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelos réus no mov. 107. Laudo pericial complementar juntado ao mov. 121. Decisão saneadora de mov. 132, que afastou as preliminares, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção da prova oral. Os réus peticionaram no mov. 135 solicitando esclarecimentos em relação à decisão saneadora. Prestados esclarecimentos pela decisão de mov. 139. Os réus apresentaram rol de testemunhas no mov. 146 e os autores no mov. 158. Decisão de mov. 171 declarando intempestivo o arrolamento das testemunhas Marcos Rogério e Marcos Roberto, pelos autores. Audiência de instrução e julgamento de mov. 216. Alegações finais pelos autores no mov. 222.1 e pelos réus no mov. 228. Convertido o julgamento em diligência pela decisão de mov. 230.1, determinando a intimação dos réus para juntar aos autos a Escritura Pública e a respectiva matrícula do imóvel, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando a juntada dos documentos relativos ao georreferenciamento realizados nos imóveis objetos da lide. Os réus juntaram documentos no mov. 231. O Cartório de Registro de Imóveis juntou documentos no mov. 239. Determinada, pela decisão de mov. 243, a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprir a decisão de mov. 230, no tocante ao imóvel nº 15.242. O Cartório de Registro de Imóveis juntou documentos no mov. 248. As partes se manifestaram nos movs. 256/257. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes com pedido liminar movida por Adélcio Zagatto e Elizabete Batista de Moura Zagatto em face de Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti. II.1. Reintegração de posse Após detido exame dos autos, tem-se que o pedido deve ser acolhido, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Pois bem. No tocante à reintegração de posse, disciplina o artigo 560, do Código de Processo Civil que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Entretanto, para que tenha direito à manutenção ou reintegração da posse, cabe à parte autora o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos estampados no artigo 561, da lei processual, que assim dispõe, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem. Compulsando-se os autos, infere-se que o direito à posse dos autores sobre o imóvel objeto do litígio está demonstrado pelas matrículas imobiliárias números 15.535 e 15.537, anexadas aos movs. 1.7/1.8, assim como pela notificação extrajudicial coligida ao mov. 1.15. Sobre o tema, assim prescreve o artigo 1.196, do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso em mesa, verifica-se do documento das sobreditas matrículas imobiliárias que os autores são possuidores indiretos do imóvel objeto da lide, enquadrando-se às disposições do artigo supracitado, tendo, portanto, direito à posse do imóvel, na medida em que os réus, após a notificação para desocuparem o imóvel, têm a posse injusta dele, o que autoriza o manejo da presente ação possessória. Outrossim, sobre a posse, prescreve o artigo 1.200, do Código Civil que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Nesse diapasão, verifica-se que após a notificação extrajudicial para restituição do imóvel objeto da lide, a posse dos demandados passou a ser injusta, o que abre espaço para reintegração da posse, na forma pretendida. Nesse sentido, cabe destacar que a prova pericial demonstra que a área de terras objeto da lide pertence ao imóvel do autor, conforme se denota da resposta ao quesito 1.2, do laudo pericial de mov. 83.1 – página 8, ipsis litteris: 1.2- Com base nesse documento, na matrícula e outros juntados ao processo pode o Senhor Perito afirmar que a área litigiosa faz parte do imóvel do Autor? R. Sim, conforme área ilustrada; No mesmo sentido, oportuno transcrever o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 215). Hans Coutinho Lara alega que conhece as partes e que estava junto nas negociações de ambas as partes; que a cerca de arame já estava no local há muito tempo, desde os pais da Márcia; que a área pertence ao autor; que exerceu o cargo de administrador de Márcia; que a cerca era uma divisa, mas que o autor queria comprar mais um pedaço de terra para sua área ficar quadrada, e que ficou convencionado que mudaria a cerca quando a Usina fosse reformar a área de cana; que o georreferenciamento foi feito primeiro na área do autor; que comunicou o réu sobre a venda da área em litígio e que mudaria a cerca quando a Usina realizasse a reforma da área; que nunca recebeu reclamações do réu sobre o georreferenciamento; que o autor comprou a área para exploração de cana de açúcar; que não havia um prazo específico para mudança da cerca; que Márcia informou ao autor que havia comunicado ao réu que a cerca existente não era a divisa das propriedades, que presenciou essa conversa; que ficou convencionado que a cerca seria removida, conforme georreferenciamento, a partir do comunicado do autor no sentido de que a Usina Santa Terezinha trabalhasse a terra para reformar a cana; que a área objeto da lide está atualmente sendo ocupada pelo réu; que a cerca nunca foi considerada como marco divisório das propriedades; que não ouviu comentários sobre a mudança dos marcos divisórios; que o autor tinha posse da área objeto da lide, mas permitia o uso por parte de Márcia, até a reforma da cana pela Usina; que não intermediou a venda de Márcia para o réu, nem recebeu qualquer valor pela negociação, mas apenas mostrou a área; que é genro de Márcia; que a manifestação do autor para comprar a área objeto da lide foi feita antes da venda feita por Márcia para o réu; que o contrato de compra e venda feito com o réu foi em 2017 e o georreferenciamento foi feito em 2019; que a comunicação da mudança de cerca, para o réu, foi feito verbalmente na propriedade; que não constou em contrato a mudança da cerca, porque fizeram acordo verbal entre as partes. Márcia Maria Carlos relata que vendeu uma parte do imóvel para o autor e outra para o réu; que vendeu o terreno para o réu em 2017, mas primeiro vendeu o imóvel para o autor; que quando vendeu o imóvel para o réu, foi informado a ele que seria feito o georreferenciamento e que o autor iria colocar a cerca no lugar correto; que o georreferenciamento identificou que a cerca estava no lugar errado mesmo; que desde a compra o autor demonstrou interesse na plantação de cana, e que quando a Usina fosse reformar a cana, ela mesmo mudaria a cerca e continuaria o plantio de cana; que a cerca não era divisória, e que mesmo após a compra, o autor autorizou que ela continuasse usando a área objeto da lide para conduzir o gado à mangueira, até a reforma da cana, pela Usina, o que foi repassado para o réu; não se recorda quem estava junto quando informou isso ao réu; que o réu não fez reclamação quanto aos limites indicados no georreferenciamento; que quando o réu pegou a propriedade, o georreferenciamento já estava pronto; que para registrar o imóvel, o georreferenciamento tem de estar pronto e bater com as confrontações; que teve de fazer o georreferenciamento da área do réu para poder transferir o imóvel; não tem conhecimento se o réu assinou algum documento para os responsáveis do georreferenciamento; que após a compra o autor permitiu que ela usasse a área de terras objeto da lide; que o réu quebrou o acordo verbal que tinham, negando-se a entregar a área ao autor; que o autor nunca chegou a explorar a área objeto da lide; que no contrato de compra e venda tem a quantidade de terra que foi vendida ao réu; que não constou a informação de mudança de cerca no contrato particular porque confiava no réu; não se recorda se Hans estava presente no momento que informou ao réu sobre a mudança da cerca; que informou as coordenadas para Amauri fazer o georreferenciamento; que o réu já sabia das coordenadas passadas para o georreferenciamento. Amauri Lotti Fernandes afirma que fez o georreferenciamento na propriedade; que a fazenda tinha uma parte de cana e uma parte de pasto; que Márcia tinha negociado a parte de cana com o autor; que implantaram os marcos geodésicos, mas não foi mexido na cerca, que seria mudado posteriormente, pois não era uma cerca de divisa; que depois quando a Usina foi reformar a cana, o autor pediu para mudar a cerca; que na época do georreferenciamento, não sabe se o réu já havia comprado a propriedade; que não tem como mudar uma coordenada geodésica no georreferenciamento; que cada marco tem uma coordenada geodésica; que a cerca existente na propriedade nunca foi divisa de propriedade, mas dividia apenas a cana da pastagem; pelo que se recorda, o réu anuiu com o georreferenciamento; que se houver erro no georreferenciamento o INCRA notifica; que conhece a área a partir de quando fez o georreferenciamento; que Márcia o contratou para fazer o georreferenciamento. De mais a mais, oportuno destacar que a resposta do perito ao quesito “9” dos autores reforça a convicção judicial quanto à propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da lide, ipsis litteris: 9- Considerando que para o desempenho de suas funções o perito e os assistentes técnicos podem ouvir testemunhas, colher informações, dentre outros poderes que a lei lhes confere, pode o Senhor Perito ouvir a Senhora MÁRCIA MARIA CARLOS dela indagando se o Réu ALCIDES SIROTTI, quando dela adquiriu o imóvel confrontante ao do autor, foi avisado de que a área contendo cerca de arame é parte integrante da propriedade do Autor e que a cerca que ali havia seria removida para o local de divisa entre os imóveis dos litigantes? R. Sim, a mesma informou que fez a venda do imóvel ao Sr Siroti em agosto de 2017 conforme contrato em anexo e que como existia uma cerca de divisa de pasto antiga informou que as divisa corretas se daria nos marcos geodésicos implantados no local e que as cercas deveriam ser implantadas no local correto, Porém em função de plantio de mandioca após a posse do Sr Sirotti informou a sr Zagato que se haveria a possibilidade deste aguardar a colheita da mandioca para locar a cerca no local correto e o sr Zagato concordou, este relato e o que me foi dito e a mesma indicou que todas informações pertinentes a área vendida estão contidas nas medidas, limites e confrontações descritas na matricula do imóvel e contrato de compra/venda. Segue anexo o contrato de compra/venda fornecida pela sra Marcia Não obstante, o laudo pericial complementar de mov. 121.1, no quesito “b”, informa que a área de terras objeto da presente demanda está na posse dos réus, o que, repisa-se, comprova o esbulho possessório. Isso posto, tem-se que o pedido deve ser acolhido, no tocante à reintegração da posse. II.2. Perdas e danos Em primeiro lugar, registre-se que o artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, in verbis: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Sobre o tema, registre-se que o ressarcimento das perdas e danos reclama a comprovação da diminuição patrimonial e do que deixou de lucrar, em razão da conduta ilícita praticada pela parte adversa, conforme prescreve o artigo 402, do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito. Veja-se a literalidade do dispositivo, in verbis: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Com efeito, dessume-se da lei civil que a indenização pelo dano material depende de prova cabal quanto à perda patrimonial sofrida, uma vez que não se admite indenização por dano hipotético, sob pena de enriquecer ilicitamente a parte que alega ter sido lesada. No caso em mesa, diante da ocupação indevida da área objeto da lide, pelos réus, de forma indevida, tem-se que os autores devem ser indenizados por perdas e danos. Sobre isso, verifica-se que os réus foram notificados pelos autores em abril/2022, razão pela qual as perdas e danos são devidas a partir de 2022. Nesse diapasão, colhe-se da prova pericial (mov. 83.1 – página 11) que o expert informou os valores auferidos anualmente com produção de cana de açúcar na área objeto da lide, sendo R$ 6.881,49 (seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) para o ano de 2022 e R$ 6.989,89 (seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) para o ano de 2023. Com efeito, tendo-se em vista que não foi avaliada a produção para os anos de 2024, 2025 e 2026, tem-se que o valor das perdas e danos para estes anos devem corresponder à média dos valores apurados para os anos de 2022 e 2023, que é de R$ 6.935,69 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Isso posto, conclui-se que de 2022 a 2026 as perdas e danos correspondem a R$ 34.678,45 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada ano, e com juros de mora desde a citação. Por fim, com relação às despesas para remoção e recolocação da cerca, não merece acolhimento o pedido dos autores, pois, conforme se extrai das provas carreadas aos autos, os autores se responsabilizaram por remover a cerca existente na área de terras em litígio. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial, para reintegrar os autores na posse da área de terras objeto da lide, bem como para condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 34.678,45 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada ano, e com juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar de mov. 15. Diante da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADELCIO ZAGATTO
Réu ALCIDES SIROTI
Réu ROSELI APARECIDA ROVERE SIROTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON MITSUO TIUJO
OAB: 35933/PR
JOSE LAURINDO SILVA
OAB: 29230/PR
MARCELO COELHO SILVA
OAB: 44335/PR
CLAUDINEI PENATTI JUNIOR
OAB: 109368/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0002722-04.2022.8.16.0167 Processo: 0002722-04.2022.8.16.0167 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$200.000,00 Polo Ativo(s): ADELCIO ZAGATTO Polo Passivo(s): ALCIDES SIROTI ROSELI APARECIDA ROVERE SIROTI SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Adélcio Zagatto e Elizabete Batista de Moura Zagatto ajuizaram ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes com pedido liminar em face de Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti. Em síntese, alegaram que são proprietários dos imóveis matriculados sob os números 15.535 e 15.537 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Terra Rica/PR, denominados Fazenda Santa Luzia-I-A/II-Remanescente/22/A/B/C-2, localizados no Município de Guairaçá/PR, o primeiro com área de 85,3257 hectares e o segundo com área de 9,5161 hectares, ambos adquiridos de Márcia Maria Carlos em 24.092015; que as áreas possuem regular georreferenciamento; que os réus são detentores de direitos possessórios do imóvel denominado Fazenda Regina, com área total de 162,9528 hectares, matriculado sob o nº 15.242 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, adquirido de Márcia Maria Carlos, que ainda não foi levado a registro, embora tenha sido adquirido em janeiro/2019; que na data em que adquiriram os imóveis, havia neles área de 3,28 hectares de pastagem, separada com uma cerca de fios de arame, próxima da linha divisória da propriedade dos réus; que após a aquisição, cederam o uso da área cultivável para a Usina Santa Terezinha, onde já vinha plantando cana de açúcar em parceria agrícola com a anterior proprietária, firmando novo contrato em 08.11.2021, com vigência até 2033; que no ato da compra dos imóveis, ajustou verbalmente com a vendedora de Márcia Maria Carlos que a cerca existente no local seria removida para a divisa da área vizinha de propriedade dos réus log após a próxima colheita da cana e assim que a Usina Santa Terezinha desse início ao trabalho denominado “reforma” da terra; que os réus foram informados pela vendedora que a área de 3,28 hectares é de propriedade dos autores, e mesmo assim, sem o conhecimento e permissão do autor, invadiram a área e a arrendaram a Rafael Volpato, que passou a cultivar mandioca, restando caracterizado o vício de clandestinidade da posse; que os réus foram informados sobre a mudança da cerca; que os réus ocupam o imóvel de forma clandestina e precária, negando-se a desocupa-lo e a permitir a remoção da cerca divisória; requereu a procedência da ação para reintegra-los na posse do imóvel e ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes desde a data do esbulho até a efetiva desocupação. Pleiteou a concessão da liminar. Juntaram documentos. Deferida a liminar pela decisão de mov. 15. Pedido de reconsideração, pelo autor, no ev. 09, deferido pela decisão de ev. 11, que concedeu a gratuidade da justiça ao autor. Deferida a liminar de reintegração na posse, pela decisão de ev. 17. Agravo de Instrumento pelos réus no mov. 26. Indeferido o pedido de reconsideração pela decisão de mov. 27, que manteve a decisão agravada, mas que determinou à parte autora a manutenção do plantio existente sobre o imóvel objeto da lide intacta até a remoção. Certidão do Oficial de Justiça a respeito do cumprimento da liminar no mov. 29. Os réus apresentaram contestação no mov. 40.1, arguindo em preliminar a inépcia da inicial por incompatibilidade do pedido com o procedimento escolhido, uma vez que nunca teve a posse do imóvel objeto da lide; a carência de ação, por ausência de interesse processual, ante a ausência de provas em relação à posse nova e a agressão à posse do autor. No mérito, alegou que inexiste qualquer esbulho, uma vez que o marco divisório (cerca de arame) existe há duas décadas; que nunca cometeu qualquer ato comissivo de invasão, agressão ou ameaça de agressão à posse; que quando adquiriu a propriedade de Márcia Maria Carlos, em meados de 2017, a cerca de arame já existia naquele local e a área de terras objeto da lide sempre foi trabalhada pelos antigos proprietários e hoje pertence aos réus; que os fatos narrados pelos autores são mentirosos; que é preciso esclarecer que tanto autores quanto réus adquiriram seus imóveis rurais da mesma pessoa, Márcia Maria Carlos, sendo que os autores compraram sua propriedade (Fazenda Santa Luzia) em 2015 e os réus adquiriram sua propriedade (Fazenda Regina) em 2017, e que na ocasião da compra, os marcos divisórios (cerca de arame) já existia há aproximadamente 20 (vinte) anos, sendo que a posse da área de terra de 3,28 hectares sempre foi exercida pelos proprietários da Fazenda Regina, ou seja, pelos ocupantes da área de terras que hoje é de propriedade dos réus; que por ser proprietário da área de terras em litígio, a arrendou a Rafael Volpato em 2019 e em 2021, fato conhecido dos autores, inexistindo qualquer ato de esbulho; que pelo estado de conservação dos marcos divisórios, é possível constatar que os limites de confrontação existem desde longa data, sendo certo que o arame divide as áreas pertencentes às partes; que ao adquirir sua área de terras, nenhuma condição ou encargos acerca de mudança de marcos divisórios (cerca de arame) foi imposta pelo contrato de compra e venda; que se os autores se sintam prejudicados quanto à falta de área de terras em relação ao que adquiriram, devem se insurgir contra a vendedora; que inexiste comprovação de posse nova; requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação à contestação de mov. 46. Os réus apresentaram quesitos no mov. 58. Nomeação de perito pela decisão de mov. 60. Os autores apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico no mov. 66. Laudo pericial juntado ao mov. 83. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos movs. 102/103. Juntada do Acórdão do Agravo de Instrumento interposto pelos réus no mov. 107. Laudo pericial complementar juntado ao mov. 121. Decisão saneadora de mov. 132, que afastou as preliminares, fixou pontos controvertidos e deferiu a produção da prova oral. Os réus peticionaram no mov. 135 solicitando esclarecimentos em relação à decisão saneadora. Prestados esclarecimentos pela decisão de mov. 139. Os réus apresentaram rol de testemunhas no mov. 146 e os autores no mov. 158. Decisão de mov. 171 declarando intempestivo o arrolamento das testemunhas Marcos Rogério e Marcos Roberto, pelos autores. Audiência de instrução e julgamento de mov. 216. Alegações finais pelos autores no mov. 222.1 e pelos réus no mov. 228. Convertido o julgamento em diligência pela decisão de mov. 230.1, determinando a intimação dos réus para juntar aos autos a Escritura Pública e a respectiva matrícula do imóvel, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando a juntada dos documentos relativos ao georreferenciamento realizados nos imóveis objetos da lide. Os réus juntaram documentos no mov. 231. O Cartório de Registro de Imóveis juntou documentos no mov. 239. Determinada, pela decisão de mov. 243, a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprir a decisão de mov. 230, no tocante ao imóvel nº 15.242. O Cartório de Registro de Imóveis juntou documentos no mov. 248. As partes se manifestaram nos movs. 256/257. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e lucros cessantes com pedido liminar movida por Adélcio Zagatto e Elizabete Batista de Moura Zagatto em face de Alcides Siroti e Roseli Aparecida Rovere Siroti. II.1. Reintegração de posse Após detido exame dos autos, tem-se que o pedido deve ser acolhido, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Pois bem. No tocante à reintegração de posse, disciplina o artigo 560, do Código de Processo Civil que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Entretanto, para que tenha direito à manutenção ou reintegração da posse, cabe à parte autora o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos estampados no artigo 561, da lei processual, que assim dispõe, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem. Compulsando-se os autos, infere-se que o direito à posse dos autores sobre o imóvel objeto do litígio está demonstrado pelas matrículas imobiliárias números 15.535 e 15.537, anexadas aos movs. 1.7/1.8, assim como pela notificação extrajudicial coligida ao mov. 1.15. Sobre o tema, assim prescreve o artigo 1.196, do Código Civil: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso em mesa, verifica-se do documento das sobreditas matrículas imobiliárias que os autores são possuidores indiretos do imóvel objeto da lide, enquadrando-se às disposições do artigo supracitado, tendo, portanto, direito à posse do imóvel, na medida em que os réus, após a notificação para desocuparem o imóvel, têm a posse injusta dele, o que autoriza o manejo da presente ação possessória. Outrossim, sobre a posse, prescreve o artigo 1.200, do Código Civil que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Nesse diapasão, verifica-se que após a notificação extrajudicial para restituição do imóvel objeto da lide, a posse dos demandados passou a ser injusta, o que abre espaço para reintegração da posse, na forma pretendida. Nesse sentido, cabe destacar que a prova pericial demonstra que a área de terras objeto da lide pertence ao imóvel do autor, conforme se denota da resposta ao quesito 1.2, do laudo pericial de mov. 83.1 – página 8, ipsis litteris: 1.2- Com base nesse documento, na matrícula e outros juntados ao processo pode o Senhor Perito afirmar que a área litigiosa faz parte do imóvel do Autor? R. Sim, conforme área ilustrada; No mesmo sentido, oportuno transcrever o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 215). Hans Coutinho Lara alega que conhece as partes e que estava junto nas negociações de ambas as partes; que a cerca de arame já estava no local há muito tempo, desde os pais da Márcia; que a área pertence ao autor; que exerceu o cargo de administrador de Márcia; que a cerca era uma divisa, mas que o autor queria comprar mais um pedaço de terra para sua área ficar quadrada, e que ficou convencionado que mudaria a cerca quando a Usina fosse reformar a área de cana; que o georreferenciamento foi feito primeiro na área do autor; que comunicou o réu sobre a venda da área em litígio e que mudaria a cerca quando a Usina realizasse a reforma da área; que nunca recebeu reclamações do réu sobre o georreferenciamento; que o autor comprou a área para exploração de cana de açúcar; que não havia um prazo específico para mudança da cerca; que Márcia informou ao autor que havia comunicado ao réu que a cerca existente não era a divisa das propriedades, que presenciou essa conversa; que ficou convencionado que a cerca seria removida, conforme georreferenciamento, a partir do comunicado do autor no sentido de que a Usina Santa Terezinha trabalhasse a terra para reformar a cana; que a área objeto da lide está atualmente sendo ocupada pelo réu; que a cerca nunca foi considerada como marco divisório das propriedades; que não ouviu comentários sobre a mudança dos marcos divisórios; que o autor tinha posse da área objeto da lide, mas permitia o uso por parte de Márcia, até a reforma da cana pela Usina; que não intermediou a venda de Márcia para o réu, nem recebeu qualquer valor pela negociação, mas apenas mostrou a área; que é genro de Márcia; que a manifestação do autor para comprar a área objeto da lide foi feita antes da venda feita por Márcia para o réu; que o contrato de compra e venda feito com o réu foi em 2017 e o georreferenciamento foi feito em 2019; que a comunicação da mudança de cerca, para o réu, foi feito verbalmente na propriedade; que não constou em contrato a mudança da cerca, porque fizeram acordo verbal entre as partes. Márcia Maria Carlos relata que vendeu uma parte do imóvel para o autor e outra para o réu; que vendeu o terreno para o réu em 2017, mas primeiro vendeu o imóvel para o autor; que quando vendeu o imóvel para o réu, foi informado a ele que seria feito o georreferenciamento e que o autor iria colocar a cerca no lugar correto; que o georreferenciamento identificou que a cerca estava no lugar errado mesmo; que desde a compra o autor demonstrou interesse na plantação de cana, e que quando a Usina fosse reformar a cana, ela mesmo mudaria a cerca e continuaria o plantio de cana; que a cerca não era divisória, e que mesmo após a compra, o autor autorizou que ela continuasse usando a área objeto da lide para conduzir o gado à mangueira, até a reforma da cana, pela Usina, o que foi repassado para o réu; não se recorda quem estava junto quando informou isso ao réu; que o réu não fez reclamação quanto aos limites indicados no georreferenciamento; que quando o réu pegou a propriedade, o georreferenciamento já estava pronto; que para registrar o imóvel, o georreferenciamento tem de estar pronto e bater com as confrontações; que teve de fazer o georreferenciamento da área do réu para poder transferir o imóvel; não tem conhecimento se o réu assinou algum documento para os responsáveis do georreferenciamento; que após a compra o autor permitiu que ela usasse a área de terras objeto da lide; que o réu quebrou o acordo verbal que tinham, negando-se a entregar a área ao autor; que o autor nunca chegou a explorar a área objeto da lide; que no contrato de compra e venda tem a quantidade de terra que foi vendida ao réu; que não constou a informação de mudança de cerca no contrato particular porque confiava no réu; não se recorda se Hans estava presente no momento que informou ao réu sobre a mudança da cerca; que informou as coordenadas para Amauri fazer o georreferenciamento; que o réu já sabia das coordenadas passadas para o georreferenciamento. Amauri Lotti Fernandes afirma que fez o georreferenciamento na propriedade; que a fazenda tinha uma parte de cana e uma parte de pasto; que Márcia tinha negociado a parte de cana com o autor; que implantaram os marcos geodésicos, mas não foi mexido na cerca, que seria mudado posteriormente, pois não era uma cerca de divisa; que depois quando a Usina foi reformar a cana, o autor pediu para mudar a cerca; que na época do georreferenciamento, não sabe se o réu já havia comprado a propriedade; que não tem como mudar uma coordenada geodésica no georreferenciamento; que cada marco tem uma coordenada geodésica; que a cerca existente na propriedade nunca foi divisa de propriedade, mas dividia apenas a cana da pastagem; pelo que se recorda, o réu anuiu com o georreferenciamento; que se houver erro no georreferenciamento o INCRA notifica; que conhece a área a partir de quando fez o georreferenciamento; que Márcia o contratou para fazer o georreferenciamento. De mais a mais, oportuno destacar que a resposta do perito ao quesito “9” dos autores reforça a convicção judicial quanto à propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da lide, ipsis litteris: 9- Considerando que para o desempenho de suas funções o perito e os assistentes técnicos podem ouvir testemunhas, colher informações, dentre outros poderes que a lei lhes confere, pode o Senhor Perito ouvir a Senhora MÁRCIA MARIA CARLOS dela indagando se o Réu ALCIDES SIROTTI, quando dela adquiriu o imóvel confrontante ao do autor, foi avisado de que a área contendo cerca de arame é parte integrante da propriedade do Autor e que a cerca que ali havia seria removida para o local de divisa entre os imóveis dos litigantes? R. Sim, a mesma informou que fez a venda do imóvel ao Sr Siroti em agosto de 2017 conforme contrato em anexo e que como existia uma cerca de divisa de pasto antiga informou que as divisa corretas se daria nos marcos geodésicos implantados no local e que as cercas deveriam ser implantadas no local correto, Porém em função de plantio de mandioca após a posse do Sr Sirotti informou a sr Zagato que se haveria a possibilidade deste aguardar a colheita da mandioca para locar a cerca no local correto e o sr Zagato concordou, este relato e o que me foi dito e a mesma indicou que todas informações pertinentes a área vendida estão contidas nas medidas, limites e confrontações descritas na matricula do imóvel e contrato de compra/venda. Segue anexo o contrato de compra/venda fornecida pela sra Marcia Não obstante, o laudo pericial complementar de mov. 121.1, no quesito “b”, informa que a área de terras objeto da presente demanda está na posse dos réus, o que, repisa-se, comprova o esbulho possessório. Isso posto, tem-se que o pedido deve ser acolhido, no tocante à reintegração da posse. II.2. Perdas e danos Em primeiro lugar, registre-se que o artigo 555, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, in verbis: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Sobre o tema, registre-se que o ressarcimento das perdas e danos reclama a comprovação da diminuição patrimonial e do que deixou de lucrar, em razão da conduta ilícita praticada pela parte adversa, conforme prescreve o artigo 402, do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito. Veja-se a literalidade do dispositivo, in verbis: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Com efeito, dessume-se da lei civil que a indenização pelo dano material depende de prova cabal quanto à perda patrimonial sofrida, uma vez que não se admite indenização por dano hipotético, sob pena de enriquecer ilicitamente a parte que alega ter sido lesada. No caso em mesa, diante da ocupação indevida da área objeto da lide, pelos réus, de forma indevida, tem-se que os autores devem ser indenizados por perdas e danos. Sobre isso, verifica-se que os réus foram notificados pelos autores em abril/2022, razão pela qual as perdas e danos são devidas a partir de 2022. Nesse diapasão, colhe-se da prova pericial (mov. 83.1 – página 11) que o expert informou os valores auferidos anualmente com produção de cana de açúcar na área objeto da lide, sendo R$ 6.881,49 (seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos) para o ano de 2022 e R$ 6.989,89 (seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) para o ano de 2023. Com efeito, tendo-se em vista que não foi avaliada a produção para os anos de 2024, 2025 e 2026, tem-se que o valor das perdas e danos para estes anos devem corresponder à média dos valores apurados para os anos de 2022 e 2023, que é de R$ 6.935,69 (seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Isso posto, conclui-se que de 2022 a 2026 as perdas e danos correspondem a R$ 34.678,45 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada ano, e com juros de mora desde a citação. Por fim, com relação às despesas para remoção e recolocação da cerca, não merece acolhimento o pedido dos autores, pois, conforme se extrai das provas carreadas aos autos, os autores se responsabilizaram por remover a cerca existente na área de terras em litígio. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial, para reintegrar os autores na posse da área de terras objeto da lide, bem como para condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 34.678,45 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada ano, e com juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a liminar de mov. 15. Diante da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito