0002721-24.1998.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002721-24.1998.8.26.0606 (606.01.1998.002721) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ADLIN JÚNIOR FERREIRA SALES - - ELISÂNGELA FERREIRA PENA - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - C.p.t.m. - Vistos. Cuidam os autos de ação de indenização por ato ilícito em fase de cumprimento de sentença, na qual a executada foi condenada ao pagamento de pensão mensal e reparação por danos morais em razão do falecimento de ADELINO FRANCISCO SALES em acidente ferroviário (fls. 101/112 e 181/189). Em cumprimento ao determinado na decisão interlocutória de fls. 759, os exequentes apresentaram nova manifestação e planilhas de cálculo às fls. 776/783, apontando débito que totalizaria a quantia de R$ 577.094,72 (sendo R$ 288.547,36 para cada promovente), correspondente a pensões mensais vencidas no interregno de setembro de 2007 a fevereiro de 2026, calculadas à razão de 2/3 do salário mínimo individualizado para cada um, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios mensais. A executada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ofereceu impugnação aos cálculos às fls. 789/791, arguindo que: (a) o critério adotado pelos credores discrepa do que restou soberanamente homologado na decisão de fls. 344-35 (fls.288/289 dos autos físicos) e reiterado às fls. 704/705, a qual fixou a pensão mensal total no montante de 2/3 de um único salário mínimo vigente em 2007 para divisão entre ambos os autores, restando a matéria acobertada pela preclusão e coisa julgada; (b) a obrigação principal relativa às pensões foi inteiramente satisfeita mediante os depósitos judiciais realizados a título de constituição de capital garantidor (fls. 256, 301 e 385 dos autos físicos), inexistindo mora que autorize a incidência de juros e nova correção monetária nos moldes apresentados; (c) os autores optaram na petição inicial pela garantia por constituição de capital em conta bancária oficial, devendo o pensionamento ser usufruído mediante resgates periódicos dos rendimentos gerados na instituição financeira custodiante, subordinados à comprovação periódica de vida; (d) pugnou pelo acolhimento da impugnação e extinção da fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os exequentes manifestaram-se às fls. 796/803, sustentando a inoperacionalidade do depósito bancário ao longo dos anos, a inexistência de quitação material efetiva e a ocorrência de erro material aritmético na quantificação da pensão, o qual seria passível de correção a qualquer tempo nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem sujeição à preclusão, pugnando pela manutenção do cálculo de 2/3 do salário mínimo para cada um dos autores e pagamento das parcelas vencidas acumuladas de 2017 a 2026. Às fls. 808/810, a executada reiterou seus argumentos anteriores, reforçando a eficácia preclusiva das decisões interlocutórias proferidas nos autos e postulando a rejeição das contas dos credores. É o relatório do necessário. A impugnação apresentada pela devedora comporta integral acolhimento, impondo-se a rejeição das contas ofertadas pelos exequentes às fls. 778/783 e o restabelecimento da sistemática correta de cumprimento do julgado. O cerne da controvérsia reside em aferir se os exequentes podem, no atual estágio processual, alterar a base quantitativa do pensionamento mensal (de cota global de 2/3 de um salário mínimo para 2/3 para cada autor) e exigir o pagamento de parcelas vencidas atualizadas com juros de mora acumulados, a pretexto de erro material e inoperacionalidade da garantia judicial. De início, não prospera a alegação dos exequentes de que a discussão envolveria mero erro material aritmético passível de correção a qualquer tempo com arrimo no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência distingue com clareza o erro material (equívoco aritmético evidente, lapso de digitação, soma incorreta) do critério jurídico e econômico eleito e homologado na liquidação do julgado. Enquanto o erro aritmético puro não preclui, a definição dos parâmetros, bases de cálculo e índices aplicáveis na fase executiva sujeita-se à preclusão endoprocessual e à coisa julgada formal e material, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sobre a impossibilidade de reabertura dos critérios de cálculo homologados, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. 2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.486.095/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a estabilidade dos parâmetros definidos em liquidação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Como as questões referentes aos elementos e critérios de cálculo do débito exequendo, à aplicação de juros e de índices de correção monetária encontram-se sujeitas à preclusão e à coisa julgada, a teor dos arts. 502, 505, 507, CPC/2015 (correspondente aos arts. 467, 471 e 473, CPC/1973) e não configuram erro de cálculo, passíveis, de correção, nos termos do art. 494, CPC/2015 (correspondente ao art. 463, I, do CPC/1973), é inadmissível alterar os fixados por decisão, contra a qual não cabe recurso ou que não foi objeto de impugnação, independentemente de estarem ou não explicitamente lá contidos - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando o acolhimento da sua impugnação oferecida aos cálculos do vistor judicial, apresentados após a homologação do trabalho pericial, notadamente por incluírem críticas aos critérios de cálculo do débito exequendo, relativamente à aplicação de juros, matéria que se encontra sujeita à preclusão e à coisa julgada, a teor dos arts. 502, 505, 507, CPC/2015 e não configura mera alegação de erro de cálculo - Manutenção da r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos, com revogação do efeito suspensivo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215000-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) No caso vertente, conquanto o v. acórdão de fls.214-224 (fls.181/189 dos autos físicos) tenha originalmente reduzido a pensão mensal fixada na sentença para "dois terços (2/3) do valor do salário mínimo para cada promovente", a própria tramitação da liquidação de sentença consolidou parâmetros diversos que restaram irrecorridos. Deveras, a decisão interlocutória de fls. 288/289 (fls. 344/345 dos autos digitais) expressamente acolheu os cálculos apresentados às fls. 260/268 dos autos físicos, que consideraram o valor mensal da pensão em 2/3 de um único salário mínimo (sendo 1/3 para cada beneficiário), bem como fixou o montante devido a título de constituição de capital garantidor em R$ 92.972,11 (base agosto de 2007). Contra a aludida decisão não houve interposição de recurso por nenhuma das partes, operando-se a preclusão. Tal situação foi expressamente chancelada na decisão interlocutória preclusa de fls. 372/373 (fls. 443/444 dos autos digitais), oportunidade em que o Juízo assentou que o valor remanescente fora integralmente delimitado. Ademais, a decisão irrecorrida de fls. 704/705 foi enfática ao reconhecer que a questão da quantificação da pensão restou preclusa no patamar homologado às fls. 288/289 dos autos físicos, tendo a executada efetuado a quitação de todas as parcelas e do capital garantidor por meio dos depósitos judiciais de fls. 256, 301 e 385 dos autos físicos. Portanto, a tentativa dos exequentes de reabrir a sistemática de cálculo para dobrar o valor da pensão mensal e cobrar retroativos sobre bases novas ofende frontalmente a segurança jurídica e a eficácia preclusiva das decisões judiciais pretéritas já consolidadas (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil). No que tange à exigência de valores acumulados entre 2007 e 2026 com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática e juros moratórios mensais, os cálculos de fls. 776/783 mostram-se juridicamente insustentáveis. Por expressa previsão do artigo 533 do Código de Processo Civil, a constituição de capital em indenizações por ato ilícito que envolvam prestação de alimentos destina-se a formar um patrimônio de afetação cuja renda assegure a solvabilidade das prestações futuras. O capital constituído e depositado em instituição bancária oficial sob custódia judicial (fls. 256, 301 e 385 dos autos fisicos) transfere para a instituição depositária a responsabilidade pela correção monetária e remuneração legal dos valores retidos. Uma vez depositado integralmente o capital garantidor calculado para cobrir a totalidade das prestações vincendas até o termo final da obrigação (março de 2038), cessa a mora da executada em relação à formação da garantia. Não é admissível que os credores, deixando de promover os resgates mensais periódicos dos rendimentos gerados pelas contas judiciais, pretendam agora cobrar da devedora prestações pretéritas com juros moratórios e correção cheia, como se a executada estivesse inadimplente. A cumulação pretendida pelos exequentes geraria manifesto bis in idem, porquanto o montante depositado já vem rendendo os consectários legais no banco custodiante. Conforme já assentado na decisão de fls. 759, o capital garantidor pertence em sua substância ao devedor e destina-se a garantir a renda periódica, não se constituindo em patrimônio disponível imediato dos exequentes. Finda a obrigação, o saldo remanescente será liberado à devedora (artigo 533, § 5º, do Código de Processo Civil). Assim, as prestações vencidas e vincendas devem ser solvidas mediante o resgate mensal a partir das contas judiciais existentes nos autos (contas nº 1800113711664, 2600113711741 e 3500117686469 do Banco do Brasil), apurando-se o valor devido a cada mês conforme a cota fixada e os rendimentos bancários auferidos, com a necessária comprovação periódica de vida dos beneficiários. Descabe, por conseguinte, impor à executada qualquer pagamento complementar direto por meio de nova execução ou fixação de débito no importe de R$ 577.094,72, impondo-se a rejeição da planilha de fls. 776/783. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM às fls. 789/791, e, por conseguinte, REJEITO OS CÁLCULOS apresentados pelos exequentes às fls. 776/783. Para a regularização e cumprimento efetivo do pensionamento mensal, determino as seguintes providências: a) os pagamentos das pensões mensais deverão ser realizados exclusivamente mediante resgates periódicos a partir do saldo das contas judiciais vinculadas aos autos perante o Banco do Brasil (contas nº 1800113711664, 2600113711741 e 3500117686469), respeitada a cota homologada na decisão de fls. 288/289 e ratificada às fls. 704/705; b) diante da extinção do setor de Contadoria Judicial, DETERMINO a realização de perícia contábil e NOMEIO perito o Sr. SILVIO CALAZANS DE TOLEDO PIZA, habilitado(a) junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E. TJSP, independente de compromisso, para a elaboração do cálculo de liquidação e demonstrativo de apuração dos valores das pensões mensais acumuladas e do saldo remanescente do capital garantidor até o termo final (29/03/2038), com esteio nas decisões irrecorridas de fls. 288/289 (autos físicos), 372/373 (autos físicos), 704/705 e 759 (autos digitais) e nos extratos das contas judiciais vinculadas. Registre-se a nomeação via portal dos auxiliares da justiça. As despesas e os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se quanto aos exequentes os benefícios da gratuidade da justiça concedida. Intime-se o perito para estimar seus honorários em 5 (cinco) dias, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal. Com a estimativa, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC). Sem oposição, deverá a executada ser intimada para realizar o depósito da parte dos honorários que será por ela custeada, em 10 (dez) dias (artigo 95 do CPC). Havendo oposição, venham os autos conclusos para decisão. Em relação a parte cabente aos exequentes em atenção à Resolução nº 910/2023, fixo o valor a ser arcado pela DPE no máximo indicado para especialidade 1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ECONOMICAS/ATUARIAIS, espécie 6, qual seja, 18 UFESP's. Em caso de concordância do(a) expert, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários referente a metade dos exequentes. Depositados os honorários (metade cabente à executada) e confirmado a reserva da outra metade dos exequentes, intime-se o (a) Sr(a). Perito(a) Judicial para dar inicio aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. e) com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. E oportunamente, expeçam-se os competentes mandados de levantamento eletrônico em favor dos exequentes quanto às pensões vencidas apuradas, cabendo aos credores apresentar semestralmente a devida comprovação de vida perante o Juízo para continuidade dos resgates mensais vincendos; d) indefiro, por ora, o pedido de extinção da execução formulado pela executada (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), haja vista que o procedimento deve prosseguir para a efetiva operacionalização dos resgates periódicos até o encerramento do lapso temporal do pensionamento. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, ante a ausência de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), CARLA DE LIMA BRITO OTELAC (OAB 143950/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), LUCIANA PINHEIRO GONCALVES (OAB 134498/SP), IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI (OAB 112851/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADLIN JÚNIOR FERREIRA SALES
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - C.P.T.M.
Autor ELISÂNGELA FERREIRA PENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANTUN
OAB: 50813/SP
IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI
OAB: 112851/SP
LUCIANA PINHEIRO GONCALVES
OAB: 134498/SP
PAULO SAMUEL DOS SANTOS
OAB: 97013/SP
CARLA DE LIMA BRITO OTELAC
OAB: 143950/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002721-24.1998.8.26.0606 (606.01.1998.002721) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ADLIN JÚNIOR FERREIRA SALES - - ELISÂNGELA FERREIRA PENA - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - C.p.t.m. - Vistos. Cuidam os autos de ação de indenização por ato ilícito em fase de cumprimento de sentença, na qual a executada foi condenada ao pagamento de pensão mensal e reparação por danos morais em razão do falecimento de ADELINO FRANCISCO SALES em acidente ferroviário (fls. 101/112 e 181/189). Em cumprimento ao determinado na decisão interlocutória de fls. 759, os exequentes apresentaram nova manifestação e planilhas de cálculo às fls. 776/783, apontando débito que totalizaria a quantia de R$ 577.094,72 (sendo R$ 288.547,36 para cada promovente), correspondente a pensões mensais vencidas no interregno de setembro de 2007 a fevereiro de 2026, calculadas à razão de 2/3 do salário mínimo individualizado para cada um, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios mensais. A executada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ofereceu impugnação aos cálculos às fls. 789/791, arguindo que: (a) o critério adotado pelos credores discrepa do que restou soberanamente homologado na decisão de fls. 344-35 (fls.288/289 dos autos físicos) e reiterado às fls. 704/705, a qual fixou a pensão mensal total no montante de 2/3 de um único salário mínimo vigente em 2007 para divisão entre ambos os autores, restando a matéria acobertada pela preclusão e coisa julgada; (b) a obrigação principal relativa às pensões foi inteiramente satisfeita mediante os depósitos judiciais realizados a título de constituição de capital garantidor (fls. 256, 301 e 385 dos autos físicos), inexistindo mora que autorize a incidência de juros e nova correção monetária nos moldes apresentados; (c) os autores optaram na petição inicial pela garantia por constituição de capital em conta bancária oficial, devendo o pensionamento ser usufruído mediante resgates periódicos dos rendimentos gerados na instituição financeira custodiante, subordinados à comprovação periódica de vida; (d) pugnou pelo acolhimento da impugnação e extinção da fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os exequentes manifestaram-se às fls. 796/803, sustentando a inoperacionalidade do depósito bancário ao longo dos anos, a inexistência de quitação material efetiva e a ocorrência de erro material aritmético na quantificação da pensão, o qual seria passível de correção a qualquer tempo nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem sujeição à preclusão, pugnando pela manutenção do cálculo de 2/3 do salário mínimo para cada um dos autores e pagamento das parcelas vencidas acumuladas de 2017 a 2026. Às fls. 808/810, a executada reiterou seus argumentos anteriores, reforçando a eficácia preclusiva das decisões interlocutórias proferidas nos autos e postulando a rejeição das contas dos credores. É o relatório do necessário. A impugnação apresentada pela devedora comporta integral acolhimento, impondo-se a rejeição das contas ofertadas pelos exequentes às fls. 778/783 e o restabelecimento da sistemática correta de cumprimento do julgado. O cerne da controvérsia reside em aferir se os exequentes podem, no atual estágio processual, alterar a base quantitativa do pensionamento mensal (de cota global de 2/3 de um salário mínimo para 2/3 para cada autor) e exigir o pagamento de parcelas vencidas atualizadas com juros de mora acumulados, a pretexto de erro material e inoperacionalidade da garantia judicial. De início, não prospera a alegação dos exequentes de que a discussão envolveria mero erro material aritmético passível de correção a qualquer tempo com arrimo no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência distingue com clareza o erro material (equívoco aritmético evidente, lapso de digitação, soma incorreta) do critério jurídico e econômico eleito e homologado na liquidação do julgado. Enquanto o erro aritmético puro não preclui, a definição dos parâmetros, bases de cálculo e índices aplicáveis na fase executiva sujeita-se à preclusão endoprocessual e à coisa julgada formal e material, nos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sobre a impossibilidade de reabertura dos critérios de cálculo homologados, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. 2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.486.095/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a estabilidade dos parâmetros definidos em liquidação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Como as questões referentes aos elementos e critérios de cálculo do débito exequendo, à aplicação de juros e de índices de correção monetária encontram-se sujeitas à preclusão e à coisa julgada, a teor dos arts. 502, 505, 507, CPC/2015 (correspondente aos arts. 467, 471 e 473, CPC/1973) e não configuram erro de cálculo, passíveis, de correção, nos termos do art. 494, CPC/2015 (correspondente ao art. 463, I, do CPC/1973), é inadmissível alterar os fixados por decisão, contra a qual não cabe recurso ou que não foi objeto de impugnação, independentemente de estarem ou não explicitamente lá contidos - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando o acolhimento da sua impugnação oferecida aos cálculos do vistor judicial, apresentados após a homologação do trabalho pericial, notadamente por incluírem críticas aos critérios de cálculo do débito exequendo, relativamente à aplicação de juros, matéria que se encontra sujeita à preclusão e à coisa julgada, a teor dos arts. 502, 505, 507, CPC/2015 e não configura mera alegação de erro de cálculo - Manutenção da r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos, com revogação do efeito suspensivo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215000-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) No caso vertente, conquanto o v. acórdão de fls.214-224 (fls.181/189 dos autos físicos) tenha originalmente reduzido a pensão mensal fixada na sentença para "dois terços (2/3) do valor do salário mínimo para cada promovente", a própria tramitação da liquidação de sentença consolidou parâmetros diversos que restaram irrecorridos. Deveras, a decisão interlocutória de fls. 288/289 (fls. 344/345 dos autos digitais) expressamente acolheu os cálculos apresentados às fls. 260/268 dos autos físicos, que consideraram o valor mensal da pensão em 2/3 de um único salário mínimo (sendo 1/3 para cada beneficiário), bem como fixou o montante devido a título de constituição de capital garantidor em R$ 92.972,11 (base agosto de 2007). Contra a aludida decisão não houve interposição de recurso por nenhuma das partes, operando-se a preclusão. Tal situação foi expressamente chancelada na decisão interlocutória preclusa de fls. 372/373 (fls. 443/444 dos autos digitais), oportunidade em que o Juízo assentou que o valor remanescente fora integralmente delimitado. Ademais, a decisão irrecorrida de fls. 704/705 foi enfática ao reconhecer que a questão da quantificação da pensão restou preclusa no patamar homologado às fls. 288/289 dos autos físicos, tendo a executada efetuado a quitação de todas as parcelas e do capital garantidor por meio dos depósitos judiciais de fls. 256, 301 e 385 dos autos físicos. Portanto, a tentativa dos exequentes de reabrir a sistemática de cálculo para dobrar o valor da pensão mensal e cobrar retroativos sobre bases novas ofende frontalmente a segurança jurídica e a eficácia preclusiva das decisões judiciais pretéritas já consolidadas (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil). No que tange à exigência de valores acumulados entre 2007 e 2026 com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática e juros moratórios mensais, os cálculos de fls. 776/783 mostram-se juridicamente insustentáveis. Por expressa previsão do artigo 533 do Código de Processo Civil, a constituição de capital em indenizações por ato ilícito que envolvam prestação de alimentos destina-se a formar um patrimônio de afetação cuja renda assegure a solvabilidade das prestações futuras. O capital constituído e depositado em instituição bancária oficial sob custódia judicial (fls. 256, 301 e 385 dos autos fisicos) transfere para a instituição depositária a responsabilidade pela correção monetária e remuneração legal dos valores retidos. Uma vez depositado integralmente o capital garantidor calculado para cobrir a totalidade das prestações vincendas até o termo final da obrigação (março de 2038), cessa a mora da executada em relação à formação da garantia. Não é admissível que os credores, deixando de promover os resgates mensais periódicos dos rendimentos gerados pelas contas judiciais, pretendam agora cobrar da devedora prestações pretéritas com juros moratórios e correção cheia, como se a executada estivesse inadimplente. A cumulação pretendida pelos exequentes geraria manifesto bis in idem, porquanto o montante depositado já vem rendendo os consectários legais no banco custodiante. Conforme já assentado na decisão de fls. 759, o capital garantidor pertence em sua substância ao devedor e destina-se a garantir a renda periódica, não se constituindo em patrimônio disponível imediato dos exequentes. Finda a obrigação, o saldo remanescente será liberado à devedora (artigo 533, § 5º, do Código de Processo Civil). Assim, as prestações vencidas e vincendas devem ser solvidas mediante o resgate mensal a partir das contas judiciais existentes nos autos (contas nº 1800113711664, 2600113711741 e 3500117686469 do Banco do Brasil), apurando-se o valor devido a cada mês conforme a cota fixada e os rendimentos bancários auferidos, com a necessária comprovação periódica de vida dos beneficiários. Descabe, por conseguinte, impor à executada qualquer pagamento complementar direto por meio de nova execução ou fixação de débito no importe de R$ 577.094,72, impondo-se a rejeição da planilha de fls. 776/783. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM às fls. 789/791, e, por conseguinte, REJEITO OS CÁLCULOS apresentados pelos exequentes às fls. 776/783. Para a regularização e cumprimento efetivo do pensionamento mensal, determino as seguintes providências: a) os pagamentos das pensões mensais deverão ser realizados exclusivamente mediante resgates periódicos a partir do saldo das contas judiciais vinculadas aos autos perante o Banco do Brasil (contas nº 1800113711664, 2600113711741 e 3500117686469), respeitada a cota homologada na decisão de fls. 288/289 e ratificada às fls. 704/705; b) diante da extinção do setor de Contadoria Judicial, DETERMINO a realização de perícia contábil e NOMEIO perito o Sr. SILVIO CALAZANS DE TOLEDO PIZA, habilitado(a) junto ao Portal Auxiliares da Justiça do E. TJSP, independente de compromisso, para a elaboração do cálculo de liquidação e demonstrativo de apuração dos valores das pensões mensais acumuladas e do saldo remanescente do capital garantidor até o termo final (29/03/2038), com esteio nas decisões irrecorridas de fls. 288/289 (autos físicos), 372/373 (autos físicos), 704/705 e 759 (autos digitais) e nos extratos das contas judiciais vinculadas. Registre-se a nomeação via portal dos auxiliares da justiça. As despesas e os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se quanto aos exequentes os benefícios da gratuidade da justiça concedida. Intime-se o perito para estimar seus honorários em 5 (cinco) dias, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo legal. Com a estimativa, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC). Sem oposição, deverá a executada ser intimada para realizar o depósito da parte dos honorários que será por ela custeada, em 10 (dez) dias (artigo 95 do CPC). Havendo oposição, venham os autos conclusos para decisão. Em relação a parte cabente aos exequentes em atenção à Resolução nº 910/2023, fixo o valor a ser arcado pela DPE no máximo indicado para especialidade 1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ECONOMICAS/ATUARIAIS, espécie 6, qual seja, 18 UFESP's. Em caso de concordância do(a) expert, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários referente a metade dos exequentes. Depositados os honorários (metade cabente à executada) e confirmado a reserva da outra metade dos exequentes, intime-se o (a) Sr(a). Perito(a) Judicial para dar inicio aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. e) com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. E oportunamente, expeçam-se os competentes mandados de levantamento eletrônico em favor dos exequentes quanto às pensões vencidas apuradas, cabendo aos credores apresentar semestralmente a devida comprovação de vida perante o Juízo para continuidade dos resgates mensais vincendos; d) indefiro, por ora, o pedido de extinção da execução formulado pela executada (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), haja vista que o procedimento deve prosseguir para a efetiva operacionalização dos resgates periódicos até o encerramento do lapso temporal do pensionamento. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, ante a ausência de extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), CARLA DE LIMA BRITO OTELAC (OAB 143950/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP), LUCIANA PINHEIRO GONCALVES (OAB 134498/SP), IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI (OAB 112851/SP)