Detalhe do processo

0002719-97.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002719-97.2025.8.16.0117 Processo: 0002719-97.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$25.862,48 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): ALEX SANTOS DA MACENA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de ALEX SANTOS DA MACENA, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que o réu, na condição de cooperado, firmou contratação vinculada a cartão de crédito em 18/05/2023, vindo a incorrer em inadimplemento quanto à fatura do mês de abril de 2025, apontando débito no valor de R$ 25.862,48, atualizado até 10/04/2025, consoante documentos de mov. 1.1 e mov. 1.8. Requer a condenação do demandado ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, além das custas processuais. A inicial veio instruída com documentos relativos ao vínculo associativo, proposta e instrumentos padronizados do produto, comprovantes de abertura de conta, estatuto e atas sociais, bem como faturas e demonstrativos da dívida, conforme mov. 1.3 a mov. 1.8. A petição inicial foi recebida no mov. 15.1. Houve citação regular, conforme mov. 24.1 e mov. 26.0. Realizada audiência de mediação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, nos termos do mov. 31.1. O réu apresentou contestação no mov. 35.1. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que o contrato faria referência a instituição diversa. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, alegou insuficiência de informações contratuais, questionou a regularidade da cobrança e afirmou culpa da autora no quadro de superendividamento. Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 39.1, rebatendo a alegação de ilegitimidade ativa, sustentando a regularidade da relação contratual documentada e a legitimidade da cobrança, além de defender a adequação dos encargos exigidos. Na fase de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que o réu reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Da inépcia da inicial e da ilegitimidade ativa As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial observa os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com exposição suficiente dos fatos, causa de pedir, pedido certo e determinados documentos aptos, em tese, à demonstração do vínculo jurídico e da origem da cobrança. Não se identifica deficiência narrativa ou documental que inviabilize o exercício do contraditório ou a compreensão da pretensão deduzida. Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa. Dos documentos de mov. 1.3 a mov. 1.8 extrai-se, em juízo de cognição próprio desta fase processual, a existência de vínculo entre o réu e a cooperativa autora, sendo a operacionalização do produto financeiro, no âmbito do sistema cooperativo, insuficiente, por si só, para afastar a pertinência subjetiva da demanda. A controvérsia deduzida na contestação não revela ausência manifesta de titularidade da pretensão, mas, quando muito, discussão a respeito da estrutura operacional da contratação e da cobrança, o que se insere no mérito. Rejeito, pois, as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu comporta deferimento. A parte ré apresentou declaração de hipossuficiência e documentos indicativos de renda e encargos, elementos que, nesta etapa, se mostram suficientes para amparar a pretensão, sobretudo porque não há, por ora, prova robusta em sentido contrário apta a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, conforme arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Defiro, portanto, ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. A relação jurídica discutida decorre da prestação de serviços financeiros a pessoa física, destinatária final, sendo aplicável o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A discussão acerca de eventual violação dos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e prevenção ao superendividamento, contudo, confunde-se com o mérito e será examinada à luz da instrução probatória. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A existência, a origem e a regular constituição do débito exigido pela autora, decorrente das operações vinculadas ao cartão de crédito objeto da demanda. b) A correção da evolução do saldo devedor apontado, com a verificação de pagamentos, amortizações, encargos, juros, multas e demais lançamentos incidentes. c) A regularidade das cláusulas contratuais pertinentes à cobrança, especialmente quanto à informação e transparência sobre encargos financeiros, taxas aplicadas e composição da dívida. d) A ocorrência, ou não, de violação aos deveres de informação, de avaliação da capacidade de pagamento e de prevenção ao superendividamento, à luz da legislação aplicável. e) O valor efetivamente devido, se existente, após a análise técnica da composição do débito. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da contratação, a utilização do produto, a origem do débito, a memória discriminada da evolução da dívida e a regularidade dos encargos incidentes. Ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive pagamentos, amortizações, renegociações e demais circunstâncias concretas que oponha à pretensão de cobrança. Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência técnica e informacional do réu e a maior facilidade de a autora produzir a prova relativa à formação, ao histórico e à evolução da dívida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar o dever mínimo de colaboração processual da parte ré. Assim, caberá à autora apresentar e demonstrar, de forma analítica e inteligível, os documentos e os dados necessários à verificação da origem do débito, dos encargos incidentes, da metodologia de cálculo e da evolução do saldo, inclusive eventual parcelamento, renegociação ou outros eventos relevantes. Ao réu incumbirá a demonstração de fatos concretos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos, inclusive pagamentos e quitações que alegue. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois remanescem controvérsias fáticas e técnicas relevantes quanto à composição do débito, à regularidade dos encargos e à apuração do saldo efetivamente exigível, as quais não se mostram plenamente solucionáveis, neste momento, apenas com base nos documentos já juntados. A prova pericial contábil requerida pelo réu revela-se pertinente e útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente diante da necessidade de examinar a evolução da dívida, os pagamentos realizados, a incidência de encargos e a correspondência entre os lançamentos e a cobrança formulada na inicial. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por não se evidenciar, neste momento, sua utilidade concreta para a solução das questões controvertidas, as quais possuem natureza predominantemente documental e técnica. Eventual necessidade superveniente será reavaliada após a conclusão da perícia. Indefiro, igualmente, a produção genérica de prova documental suplementar, sem prejuízo da juntada posterior de documentos novos, nos estritos limites do art. 435 do CPC. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, a secretaria para que nomeie perito, via CAJU. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários. Considerando a distribuição do ônus da prova acima delineada, a maior aptidão técnica e informacional da autora para a elucidação do débito controvertido e a circunstância de ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá, em princípio, à autora, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo sucumbencial ao final. Apresentada a proposta e ouvidas as partes, intime-se a autora para efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, facultando-se a liberação inicial de até metade do valor, após o início dos trabalhos, se assim deliberado oportunamente. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 5 dias, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) discriminar a origem do débito exigido na inicial, indicando os lançamentos que compõem o saldo cobrado; b) apontar, de forma cronológica, a evolução da dívida, com indicação de compras, saques, encargos, juros, multas, amortizações, pagamentos e eventuais renegociações; c) verificar se os encargos cobrados observam os parâmetros contratuais documentados nos autos, indicando, de modo analítico, as taxas efetivamente aplicadas; d) informar se o saldo indicado na inicial contempla todos os pagamentos e abatimentos identificáveis na documentação fornecida; e e) apurar qual seria o saldo devedor na data-base indicada pela autora, à vista dos documentos e critérios contratuais efetivamente comprovados nos autos. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da ciência do expert acerca da disponibilidade dos documentos e, se necessário, do depósito dos honorários. A autora deverá franquear ao perito, no prazo que este assinalar, acesso aos extratos, demonstrativos, histórico de lançamentos, faturas, memória de cálculo, registros de pagamento e demais documentos necessários à completa elucidação da controvérsia, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, tornem conclusos para apreciação. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada eventual necessidade de outras provas, inclusive prova oral, devendo as partes, se ainda houver interesse, justificar de modo específico sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALEX SANTOS DA MACENA

Autor COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEFERS WILLIAM NASCIMENTO

OAB: 94089/PR

IGNIS CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 12415/PR

KAMILA DE OLIVEIRA

OAB: 96137/PR

MARCELO SOUZA CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 105403/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002719-97.2025.8.16.0117 Processo: 0002719-97.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$25.862,48 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): ALEX SANTOS DA MACENA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de ALEX SANTOS DA MACENA, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que o réu, na condição de cooperado, firmou contratação vinculada a cartão de crédito em 18/05/2023, vindo a incorrer em inadimplemento quanto à fatura do mês de abril de 2025, apontando débito no valor de R$ 25.862,48, atualizado até 10/04/2025, consoante documentos de mov. 1.1 e mov. 1.8. Requer a condenação do demandado ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, além das custas processuais. A inicial veio instruída com documentos relativos ao vínculo associativo, proposta e instrumentos padronizados do produto, comprovantes de abertura de conta, estatuto e atas sociais, bem como faturas e demonstrativos da dívida, conforme mov. 1.3 a mov. 1.8. A petição inicial foi recebida no mov. 15.1. Houve citação regular, conforme mov. 24.1 e mov. 26.0. Realizada audiência de mediação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, nos termos do mov. 31.1. O réu apresentou contestação no mov. 35.1. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que o contrato faria referência a instituição diversa. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, alegou insuficiência de informações contratuais, questionou a regularidade da cobrança e afirmou culpa da autora no quadro de superendividamento. Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 39.1, rebatendo a alegação de ilegitimidade ativa, sustentando a regularidade da relação contratual documentada e a legitimidade da cobrança, além de defender a adequação dos encargos exigidos. Na fase de especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que o réu reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES Da inépcia da inicial e da ilegitimidade ativa As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial observa os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, com exposição suficiente dos fatos, causa de pedir, pedido certo e determinados documentos aptos, em tese, à demonstração do vínculo jurídico e da origem da cobrança. Não se identifica deficiência narrativa ou documental que inviabilize o exercício do contraditório ou a compreensão da pretensão deduzida. Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa. Dos documentos de mov. 1.3 a mov. 1.8 extrai-se, em juízo de cognição próprio desta fase processual, a existência de vínculo entre o réu e a cooperativa autora, sendo a operacionalização do produto financeiro, no âmbito do sistema cooperativo, insuficiente, por si só, para afastar a pertinência subjetiva da demanda. A controvérsia deduzida na contestação não revela ausência manifesta de titularidade da pretensão, mas, quando muito, discussão a respeito da estrutura operacional da contratação e da cobrança, o que se insere no mérito. Rejeito, pois, as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu comporta deferimento. A parte ré apresentou declaração de hipossuficiência e documentos indicativos de renda e encargos, elementos que, nesta etapa, se mostram suficientes para amparar a pretensão, sobretudo porque não há, por ora, prova robusta em sentido contrário apta a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, conforme arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Defiro, portanto, ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. A relação jurídica discutida decorre da prestação de serviços financeiros a pessoa física, destinatária final, sendo aplicável o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A discussão acerca de eventual violação dos deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e prevenção ao superendividamento, contudo, confunde-se com o mérito e será examinada à luz da instrução probatória. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A existência, a origem e a regular constituição do débito exigido pela autora, decorrente das operações vinculadas ao cartão de crédito objeto da demanda. b) A correção da evolução do saldo devedor apontado, com a verificação de pagamentos, amortizações, encargos, juros, multas e demais lançamentos incidentes. c) A regularidade das cláusulas contratuais pertinentes à cobrança, especialmente quanto à informação e transparência sobre encargos financeiros, taxas aplicadas e composição da dívida. d) A ocorrência, ou não, de violação aos deveres de informação, de avaliação da capacidade de pagamento e de prevenção ao superendividamento, à luz da legislação aplicável. e) O valor efetivamente devido, se existente, após a análise técnica da composição do débito. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da contratação, a utilização do produto, a origem do débito, a memória discriminada da evolução da dívida e a regularidade dos encargos incidentes. Ao réu compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive pagamentos, amortizações, renegociações e demais circunstâncias concretas que oponha à pretensão de cobrança. Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência técnica e informacional do réu e a maior facilidade de a autora produzir a prova relativa à formação, ao histórico e à evolução da dívida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar o dever mínimo de colaboração processual da parte ré. Assim, caberá à autora apresentar e demonstrar, de forma analítica e inteligível, os documentos e os dados necessários à verificação da origem do débito, dos encargos incidentes, da metodologia de cálculo e da evolução do saldo, inclusive eventual parcelamento, renegociação ou outros eventos relevantes. Ao réu incumbirá a demonstração de fatos concretos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos, inclusive pagamentos e quitações que alegue. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois remanescem controvérsias fáticas e técnicas relevantes quanto à composição do débito, à regularidade dos encargos e à apuração do saldo efetivamente exigível, as quais não se mostram plenamente solucionáveis, neste momento, apenas com base nos documentos já juntados. A prova pericial contábil requerida pelo réu revela-se pertinente e útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente diante da necessidade de examinar a evolução da dívida, os pagamentos realizados, a incidência de encargos e a correspondência entre os lançamentos e a cobrança formulada na inicial. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por não se evidenciar, neste momento, sua utilidade concreta para a solução das questões controvertidas, as quais possuem natureza predominantemente documental e técnica. Eventual necessidade superveniente será reavaliada após a conclusão da perícia. Indefiro, igualmente, a produção genérica de prova documental suplementar, sem prejuízo da juntada posterior de documentos novos, nos estritos limites do art. 435 do CPC. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, a secretaria para que nomeie perito, via CAJU. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários. Considerando a distribuição do ônus da prova acima delineada, a maior aptidão técnica e informacional da autora para a elucidação do débito controvertido e a circunstância de ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá, em princípio, à autora, sem prejuízo de ulterior redistribuição do encargo sucumbencial ao final. Apresentada a proposta e ouvidas as partes, intime-se a autora para efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados, facultando-se a liberação inicial de até metade do valor, após o início dos trabalhos, se assim deliberado oportunamente. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 5 dias, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) discriminar a origem do débito exigido na inicial, indicando os lançamentos que compõem o saldo cobrado; b) apontar, de forma cronológica, a evolução da dívida, com indicação de compras, saques, encargos, juros, multas, amortizações, pagamentos e eventuais renegociações; c) verificar se os encargos cobrados observam os parâmetros contratuais documentados nos autos, indicando, de modo analítico, as taxas efetivamente aplicadas; d) informar se o saldo indicado na inicial contempla todos os pagamentos e abatimentos identificáveis na documentação fornecida; e e) apurar qual seria o saldo devedor na data-base indicada pela autora, à vista dos documentos e critérios contratuais efetivamente comprovados nos autos. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da ciência do expert acerca da disponibilidade dos documentos e, se necessário, do depósito dos honorários. A autora deverá franquear ao perito, no prazo que este assinalar, acesso aos extratos, demonstrativos, histórico de lançamentos, faturas, memória de cálculo, registros de pagamento e demais documentos necessários à completa elucidação da controvérsia, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, tornem conclusos para apreciação. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada eventual necessidade de outras provas, inclusive prova oral, devendo as partes, se ainda houver interesse, justificar de modo específico sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto