0002718-88.2026.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002718-88.2026.8.16.0146 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná requereu a interdição de João Vitor do Carmo de Lima, alegando que ele foi diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20) e encontra-se internado na Clínica Terapêutica Refúgio do Lago LTDA, necessitando de auxílio de um curador para exercer plenamente os atos de natureza patrimonial e negocial. Pleiteia a nomeação de sua genitora, Sra. Deise do Carmo de Lima, como curadora provisória. É o relato. DECIDO. Tutela Provisória de Urgência A legitimidade do Ministério Público para pleitear a interdição está estampada no artigo 747, IV, do CPC. Ainda, a legitimidade de Deise do Carmo de Lima para exercer o encargo consta do inciso II do mencionado artigo. De acordo com a documentação juntada com a inicial, o curatelando foi diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20) e está em tratamento psiquiátrico, apresentando histórico de uso de substâncias psicoativas (mov. 1.5). O perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo em vista necessidade de nomeação de um representante legal habilitado para representar os interesses do curatelando, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência pátria, nos termos do precedente abaixo: Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol. AASP 1.998/36).” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 1.124/1.125.) Ante o exposto, defiro a curatela provisória do curatelando e nomeio como sua curadora provisória a Sra. Deise do Carmo de Lima. Lavre-se o competente termo, restrito a aspectos patrimoniais e negociais. A viabilidade e necessidade de designação de audiência será verificada após a realização do estudo social. Cite-se o curatelando (art. 245, §1°, do CPC). Nomeio como curador processual do curatelando o Dr. ALYSSON LEITE BASTOS PEREIRA, que será intimado oportunamente para apresentar defesa. Proceda o cartório à consulta de eventuais bens imóveis existentes em nome do curatelando através do sistema Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná, conforme Ofício-Circular 118/2019 enviado dia 08/01/2020 via mensageiro. Não sendo possível a consulta através de referido sistema, certifique-se o motivo, oficiando-se ao CRI da Comarca, via mensageiro. Consulte-se via Sisbajud eventuais contas bancárias em nome do curatelando e via sistema Renajud a existência de eventuais bens móveis em nome do curatelando. Determino a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, na residência da curadora nomeada, devendo referido estudo ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Determino, desde já, a realização de perícia médica no curatelando que deverá ser realizada in loco, haja vista que está internado na Clínica Terapêutica Refúgio do Lago LTDA (mov. 1.7). Por fim, determino desde já a realização de prova pericial, para a qual nomeio o Dr. Leslie Marc D’Haese para funcionar como perito nos autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Fixo como quesitos do Juízo: a) o curatelando possui alguma anomalia psíquica ou distúrbio mental?; b) em caso afirmativo, qual a doença (classificação) e sua causa; c) em decorrência da patologia, o curatelando é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e seus negócios no ato da vida civil?; d) a incapacidade é absoluta ou relativa? Temporária ou permanente? Estão restritos somente aos atos patrimoniais e negociais ou a todos os atos da vida civil, tais como: I – casar-se e constitui união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI – exercer o direito de guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas; e) preste o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. Fixo os honorários periciais nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ em R$ 800,00, levando em consideração que, não somente neste processo, mas em diversos outros em trâmite neste Juízo, há grande dificuldade na realização da prova pericial, bem como que o Sr. Perito reside na cidade de Curitiba, cidade que distancia em aproximadamente 100 quilômetros da cidade de Rio Negro, que são percorridos em aproximadamente em 1 hora e 30 minutos (conforme pesquisa junto ao google), a existência de pedágios na rodovia BR 116, fazendo com o que o perito tenha que percorrer um total de aproximadamente 200 quilômetros, gaste um total de 3 horas em viagem (aproximados), além dos custos com pedágio (2 praças na ida e 2 na volta), além do período gasto para a realização da perícia e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço e o grau de especialização do perito, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná e mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos ao final. Intime-se o perito para que informe no prazo de 5 dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indique o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 dias entre a data em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. Querendo, o perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se o Ministério Público e o curador nomeado para manifestação, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Intime-se o Estado do Paraná acerca desta decisão. Rio Negro, 06 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002718-88.2026.8.16.0146 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná requereu a interdição de João Vitor do Carmo de Lima, alegando que ele foi diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20) e encontra-se internado na Clínica Terapêutica Refúgio do Lago LTDA, necessitando de auxílio de um curador para exercer plenamente os atos de natureza patrimonial e negocial. Pleiteia a nomeação de sua genitora, Sra. Deise do Carmo de Lima, como curadora provisória. É o relato. DECIDO. Tutela Provisória de Urgência A legitimidade do Ministério Público para pleitear a interdição está estampada no artigo 747, IV, do CPC. Ainda, a legitimidade de Deise do Carmo de Lima para exercer o encargo consta do inciso II do mencionado artigo. De acordo com a documentação juntada com a inicial, o curatelando foi diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20) e está em tratamento psiquiátrico, apresentando histórico de uso de substâncias psicoativas (mov. 1.5). O perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, tendo em vista necessidade de nomeação de um representante legal habilitado para representar os interesses do curatelando, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência pátria, nos termos do precedente abaixo: Interdição. Curatela provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol. AASP 1.998/36).” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva. 2008, p. 1.124/1.125.) Ante o exposto, defiro a curatela provisória do curatelando e nomeio como sua curadora provisória a Sra. Deise do Carmo de Lima. Lavre-se o competente termo, restrito a aspectos patrimoniais e negociais. A viabilidade e necessidade de designação de audiência será verificada após a realização do estudo social. Cite-se o curatelando (art. 245, §1°, do CPC). Nomeio como curador processual do curatelando o Dr. ALYSSON LEITE BASTOS PEREIRA, que será intimado oportunamente para apresentar defesa. Proceda o cartório à consulta de eventuais bens imóveis existentes em nome do curatelando através do sistema Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná, conforme Ofício-Circular 118/2019 enviado dia 08/01/2020 via mensageiro. Não sendo possível a consulta através de referido sistema, certifique-se o motivo, oficiando-se ao CRI da Comarca, via mensageiro. Consulte-se via Sisbajud eventuais contas bancárias em nome do curatelando e via sistema Renajud a existência de eventuais bens móveis em nome do curatelando. Determino a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, na residência da curadora nomeada, devendo referido estudo ser juntado aos autos no prazo de 30 dias. Determino, desde já, a realização de perícia médica no curatelando que deverá ser realizada in loco, haja vista que está internado na Clínica Terapêutica Refúgio do Lago LTDA (mov. 1.7). Por fim, determino desde já a realização de prova pericial, para a qual nomeio o Dr. Leslie Marc D’Haese para funcionar como perito nos autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Fixo como quesitos do Juízo: a) o curatelando possui alguma anomalia psíquica ou distúrbio mental?; b) em caso afirmativo, qual a doença (classificação) e sua causa; c) em decorrência da patologia, o curatelando é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e seus negócios no ato da vida civil?; d) a incapacidade é absoluta ou relativa? Temporária ou permanente? Estão restritos somente aos atos patrimoniais e negociais ou a todos os atos da vida civil, tais como: I – casar-se e constitui união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI – exercer o direito de guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas; e) preste o Sr. Perito os demais esclarecimentos que entender necessários. Fixo os honorários periciais nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ em R$ 800,00, levando em consideração que, não somente neste processo, mas em diversos outros em trâmite neste Juízo, há grande dificuldade na realização da prova pericial, bem como que o Sr. Perito reside na cidade de Curitiba, cidade que distancia em aproximadamente 100 quilômetros da cidade de Rio Negro, que são percorridos em aproximadamente em 1 hora e 30 minutos (conforme pesquisa junto ao google), a existência de pedágios na rodovia BR 116, fazendo com o que o perito tenha que percorrer um total de aproximadamente 200 quilômetros, gaste um total de 3 horas em viagem (aproximados), além dos custos com pedágio (2 praças na ida e 2 na volta), além do período gasto para a realização da perícia e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço e o grau de especialização do perito, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná e mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos ao final. Intime-se o perito para que informe no prazo de 5 dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indique o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 dias entre a data em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. Querendo, o perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se o Ministério Público e o curador nomeado para manifestação, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Intime-se o Estado do Paraná acerca desta decisão. Rio Negro, 06 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito