0002717-66.2018.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002717-66.2018.8.19.0028 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002717-66.2018.8.19.0028 Protocolo: 3204/2022.00656493 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: RUBENS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO JERONIMO DA SILVA OAB/RJ-164198 INTERESSADO: BRK AMBIENTAL MACAÉ S A ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS OAB/MG-106581 ADVOGADO: LILIAN DE CASTRO PEIXOTO OAB/MG-082765 ADVOGADO: PAULA GODINHO DA SILVA LACAVA OAB/SP-249126 ADVOGADO: MARCELO DO LAGO LUIZ OAB/RJ-176413 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002717-66.2018.8.19.0028 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: RUBENS MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1617/1639, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CEDAE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, EM QUE PESE HAVER APENAS UM HIDRÔMETRO INSTALADO NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 414 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE Nº 191 DESTE TRIBUNAL DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ, VEZ QUE A SUSPENSÃO SOMENTE INCIDIRÁ APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO, ATRAINDO A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROLATADA NA APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS, I, II E III, DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO AO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE CADA UM DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS, COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO O EFETIVO ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NA FORMA DO ARTIGO 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da controvérsia à luz dos artigos 22, IV, 29, I, e 30 da Lei nº 11.445/07, do artigo 42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas 82 e 85 do TJRJ e 407 do STJ. Alega, ainda, que o acórdão violou os artigos 22, IV, 29, I, e 30, I, da Lei 11.445/2007, o artigo 42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas 82 e 85 do TJRJ e 407 do STJ, bem como aponta dissídio jurisprudencial. Afirma que o artigo 30 da Lei Federal nº 11.445/2007, bem como os artigos 8º e 47 do Decreto Federal 7.217/2010, autorizam a cobrança com base em quantidade mínima de consumo e custo mínimo do serviço, levando em consideração o número de unidades. Afirma que não cabe ao Poder Judiciário interferir na sua estrutura tarifária. Sustenta que o recurso representativo da controvérsia afetada ao Tema 414 não foi analisado à luz do Decreto Federal nº 7.217/2010, que autoriza expressamente a aferição do volume de água consumido pelo regime de economias, tampouco a Corte Superior se debruçou na questão relativa à progressividade tarifária. Defende que a metodologia híbrida de cobrança não possui amparo legal ou contratual e viola a isonomia e a modicidade tarifária, destacando que o STJ tem precedentes reconhecendo a ilegalidade da progressividade híbrida, que consiste na divisão do consumo total pelo número de economias e, na sequência, o enquadramento na tabela progressiva pela média de consumo das unidades, de forma que fiquem nos patamares iniciais da tabela progressiva. Frisa que é legítima a tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilidade, nos termos das Súmulas 84 do TJRJ e 407 do STJ. Aponta que a interpretação dada ao art. 30 da Lei 11.445/2007, que autoriza a cobrança por faixas de consumo, não coaduna com o Tema 414 do STJ. Contrarrazões às fls. 1647/1655. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão dos Temas 414 e 919 do STJ, fls. 1676/1681. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 1773. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, afasta-se a aplicação do Tema 929 do STJ, considerando que o item 9 da modulação dos efeitos da tese do Tema 414 do STJ trata da mesma controvérsia. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRK AMBIENTAL MACAÉ S A
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu RUBENS MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
LILIAN DE CASTRO PEIXOTO
OAB: 82765/MG
MARCIO JERONIMO DA SILVA
OAB: 164198/RJ
MARCELO DO LAGO LUIZ
OAB: 176413/RJ
PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS
OAB: 106581/MG
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
PAULA GODINHO DA SILVA LACAVA
OAB: 249126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002717-66.2018.8.19.0028 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002717-66.2018.8.19.0028 Protocolo: 3204/2022.00656493 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: RUBENS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO JERONIMO DA SILVA OAB/RJ-164198 INTERESSADO: BRK AMBIENTAL MACAÉ S A ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS OAB/MG-106581 ADVOGADO: LILIAN DE CASTRO PEIXOTO OAB/MG-082765 ADVOGADO: PAULA GODINHO DA SILVA LACAVA OAB/SP-249126 ADVOGADO: MARCELO DO LAGO LUIZ OAB/RJ-176413 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002717-66.2018.8.19.0028 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: RUBENS MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1617/1639, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CEDAE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, EM QUE PESE HAVER APENAS UM HIDRÔMETRO INSTALADO NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 414 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO VERBETE Nº 191 DESTE TRIBUNAL DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ, VEZ QUE A SUSPENSÃO SOMENTE INCIDIRÁ APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CONFIGURADO, ATRAINDO A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROLATADA NA APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. COBRANÇA DO CONSUMO DE ÁGUA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA MEDIANTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS, I, II E III, DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO AO PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DE CADA UM DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS, COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO O EFETIVO ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NA FORMA DO ARTIGO 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento da controvérsia à luz dos artigos 22, IV, 29, I, e 30 da Lei nº 11.445/07, do artigo 42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas 82 e 85 do TJRJ e 407 do STJ. Alega, ainda, que o acórdão violou os artigos 22, IV, 29, I, e 30, I, da Lei 11.445/2007, o artigo 42, parágrafo único, do CDC e das Súmulas 82 e 85 do TJRJ e 407 do STJ, bem como aponta dissídio jurisprudencial. Afirma que o artigo 30 da Lei Federal nº 11.445/2007, bem como os artigos 8º e 47 do Decreto Federal 7.217/2010, autorizam a cobrança com base em quantidade mínima de consumo e custo mínimo do serviço, levando em consideração o número de unidades. Afirma que não cabe ao Poder Judiciário interferir na sua estrutura tarifária. Sustenta que o recurso representativo da controvérsia afetada ao Tema 414 não foi analisado à luz do Decreto Federal nº 7.217/2010, que autoriza expressamente a aferição do volume de água consumido pelo regime de economias, tampouco a Corte Superior se debruçou na questão relativa à progressividade tarifária. Defende que a metodologia híbrida de cobrança não possui amparo legal ou contratual e viola a isonomia e a modicidade tarifária, destacando que o STJ tem precedentes reconhecendo a ilegalidade da progressividade híbrida, que consiste na divisão do consumo total pelo número de economias e, na sequência, o enquadramento na tabela progressiva pela média de consumo das unidades, de forma que fiquem nos patamares iniciais da tabela progressiva. Frisa que é legítima a tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilidade, nos termos das Súmulas 84 do TJRJ e 407 do STJ. Aponta que a interpretação dada ao art. 30 da Lei 11.445/2007, que autoriza a cobrança por faixas de consumo, não coaduna com o Tema 414 do STJ. Contrarrazões às fls. 1647/1655. Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do feito em razão dos Temas 414 e 919 do STJ, fls. 1676/1681. Certidão informando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a controvérsia firmada no Tema 414 do STJ, fl. 1773. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, afasta-se a aplicação do Tema 929 do STJ, considerando que o item 9 da modulação dos efeitos da tese do Tema 414 do STJ trata da mesma controvérsia. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ, quanto à "forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo". No julgamento de mérito dos recursos paradigmas, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Destaca-se que a Corte Superior decidiu pela modulação dos efeitos do julgamento nos seguintes termos: 8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. No caso em exame, considerando os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do julgado, a fim de que, em juízo de retratação, a controvérsia seja reapreciada à luz da atual orientação vinculante estabelecida Tema 414 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO OS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR para reexame da controvérsia em consonância com as recentes teses firmadas no Tema 414 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br